Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0849629-80.2018.8.20.5001 Polo ativo PAIVA GOMES PROMONATAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO, LUNA ARAUJO DE CARVALHO Polo passivo RHODRYGO DE FARIAS FAGUNDES PEREIRA e outros Advogado(s): AMARO MILTON DE OLIVEIRA MARQUES JUNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL E FISCAL DESATUALIZADA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA E CONTEMPORÂNEA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto por PAIVA GOMES PROMONATAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão monocrática que, em sede de apelação cível, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 99, §7º, do Código de Processo Civil. A agravante sustenta ter comprovado ausência de faturamento desde 2016, alegando impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais e ofensa ao direito constitucional de acesso à justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a documentação fiscal e contábil apresentada pela pessoa jurídica comprova, de forma suficiente e contemporânea, a alegada hipossuficiência financeira apta à concessão da gratuidade da justiça; e (ii) estabelecer se é possível a concessão parcial do benefício exclusivamente para fins de dispensa do preparo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige demonstração concreta e efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. A mera alegação de dificuldades financeiras ou ausência de faturamento não basta para caracterizar hipossuficiência econômica da pessoa jurídica. 5. Os documentos fiscais e contábeis referentes aos exercícios de 2016 a 2022 não possuem contemporaneidade suficiente para demonstrar a situação financeira da agravante no momento da interposição do recurso. 6. A inexistência de receita operacional não exclui, por si só, a possibilidade de existência de patrimônio, ativos financeiros ou capacidade econômica apta ao custeio das despesas processuais. 7. A exigência de prova robusta, atual e abrangente da insuficiência financeira mostra-se ainda mais necessária em se tratando de pessoa jurídica atuante no ramo imobiliário. 8. O procedimento previsto no art. 99, §2º, do CPC foi devidamente observado, tendo sido oportunizada à agravante a comprovação da alegada hipossuficiência financeira. 9. Ausentes elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção integral. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso desprovido. 11. Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica somente faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça mediante comprovação concreta, robusta e contemporânea de hipossuficiência financeira. 2. A ausência de faturamento, isoladamente considerada, não demonstra incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais. 3. Documentação fiscal e contábil desatualizada não constitui prova suficiente da impossibilidade financeira da pessoa jurídica. 4. A ausência de elementos novos ou de fundamentos aptos a infirmar os motivos determinantes da decisão agravada impõe a manutenção integral do decisum recorrido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, §5º, 99, §§2º e 7º, e 1.021, §2º. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, jurisprudência consolidada acerca da necessidade de comprovação efetiva da hipossuficiência financeira da pessoa jurídica para concessão da gratuidade da justiça. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno interposto por PAIVA GOMES PROMONATAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., mantendo integralmente a decisão monocrática agravada, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste julgado. RELATÓRIO Agravo Interno interposto por PAIVA GOMES PROMONATAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (KOSMOS INCORPORAÇÕES LTDA.) em face da decisão monocrática que, nos autos da Apelação Cível nº 0849629-80.2018.8.20.5001, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela recorrente e determinou o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 99, §7º, do Código de Processo Civil. Na decisão agravada, consignou-se que a documentação apresentada pela pessoa jurídica — consistente em DCTF’s e declarações fiscais referentes aos exercícios de 2016 a 2022 — não se mostrava apta a demonstrar, de forma atual e inequívoca, a incapacidade financeira da empresa para arcar com as despesas processuais, ressaltando-se a necessidade de prova robusta e contemporânea da alegada hipossuficiência econômica da pessoa jurídica postulante do benefício. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que comprovou nos autos a ausência de faturamento desde o ano de 2016, afirmando não exercer atualmente qualquer atividade empresarial apta à geração de receitas. Aduz que a documentação contábil apresentada seria suficiente para demonstrar a impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais, especialmente diante da multiplicidade de demandas judiciais envolvendo a empresa. Argumenta, ainda, que o indeferimento da gratuidade comprometeria o direito constitucional de acesso à justiça, em afronta ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Subsidiariamente, requer a concessão da gratuidade apenas para fins de dispensa do preparo recursal. Regularmente intimados, os agravados deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo acostada aos autos. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, submetendo-o em mesa para julgamento por entender que não é caso de retratação, o que faço com supedâneo no art. 1.021, §2°, do CPC. Conforme relatado,
trata-se de agravo interno manejado em face da decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela agravante em sede recursal e determinou o recolhimento do preparo da apelação, nos termos do art. 99, §7º, do Código de Processo Civil. Na decisão agravada, consignou-se que a documentação apresentada pela pessoa jurídica — consistente em DCTF’s e declarações fiscais referentes aos exercícios de 2016 a 2022 — não se mostrava apta a demonstrar, de forma atual e inequívoca, incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais, destacando-se, ainda, a orientação jurisprudencial consolidada desta Corte no sentido de exigir prova robusta e contemporânea da alegada hipossuficiência econômica da pessoa jurídica postulante do benefício. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que comprovou suficientemente a ausência de faturamento desde o ano de 2016, afirmando não possuir atividade empresarial em curso nem geração atual de receitas. Aduz que os documentos contábeis juntados aos autos demonstrariam situação financeira incompatível com o recolhimento das custas processuais, especialmente diante da multiplicidade de demandas judiciais envolvendo a empresa. Argumenta, ainda, que o indeferimento da gratuidade comprometeria o próprio acesso à justiça, em afronta ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Subsidiariamente, requer a concessão do benefício exclusivamente para fins de dispensa do preparo recursal. A insurgência, contudo, não merece acolhimento. É cediço que a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometimento de sua atividade econômica. Embora o benefício não seja restrito às pessoas naturais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente faz jus à assistência judiciária gratuita mediante comprovação concreta de hipossuficiência financeira, não bastando mera alegação genérica de dificuldades econômicas. No caso concreto, a agravante limitou-se a juntar declarações fiscais e documentos contábeis relativos aos exercícios compreendidos entre os anos de 2016 e 2022, afirmando inexistência de faturamento no período. Todavia, conforme corretamente consignado na decisão agravada, a documentação apresentada não possui contemporaneidade suficiente para demonstrar, de forma segura e atual, a efetiva incapacidade financeira da empresa no momento da interposição do recurso de apelação. A alegação de ausência de faturamento, por si só, não conduz automaticamente à conclusão de impossibilidade financeira absoluta. A inexistência de receita operacional em determinado período não exclui, necessariamente, a existência de patrimônio, ativos financeiros, disponibilidade bancária, bens passíveis de liquidez ou capacidade econômica apta ao custeio das despesas processuais. Exatamente por essa razão, a jurisprudência exige prova robusta, atual e abrangente da alegada insuficiência econômica, especialmente quando se trata de pessoa jurídica atuante no ramo imobiliário. Além disso, embora a agravante sustente que a exigência do preparo comprometeria seu acesso à justiça, verifica-se que lhe foi oportunizada a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, tendo a empresa, contudo, deixado de apresentar documentos contemporâneos capazes de demonstrar sua real situação patrimonial no momento processual pertinente. A decisão agravada, portanto, observou integralmente o procedimento previsto no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, inexistindo qualquer afronta ao contraditório, à ampla defesa ou ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Também não prospera o pedido subsidiário de concessão parcial da gratuidade exclusivamente para fins de dispensa do preparo recursal. Isso porque o art. 98, §5º, do CPC não autoriza concessão automática ou discricionária do benefício sem a correspondente demonstração dos pressupostos legais. A insuficiência financeira deve ser comprovada independentemente da extensão pretendida para a gratuidade processual. Cumpre registrar, ainda, que os agravados foram regularmente intimados para apresentação de contrarrazões ao agravo interno, sobrevindo certidão de decurso de prazo sem manifestação. Nesse contexto, ausentes elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção integral.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno interposto por PAIVA GOMES PROMONATAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., mantendo integralmente a decisão monocrática agravada. É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 1 de Junho de 2026.