Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0149701-49.2013.8.20.0001.
AUTOR: NATAL TIM TELECOMUNICOES LTDA
REU: TIM CELULAR S.A., TIM NORDESTE Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I - RELATÓRIO A Natal Tim Telecomunicações Ltda. ajuizou a presente ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais e de resolução contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais em desfavor de TIM Celular S.A. e Tim Nordeste S.A., alegando, em síntese, que: a) em 12 de agosto de 2010, as partes formalizaram um contrato de prestação de serviço, na qual a empresa autora seria responsável pela negociação e comercialização no mercado cooperativo dos serviços de telecomunicações oferecidos pelas rés; b) foi informado durante a negociação para a contratação que somente seis empresas atuariam no Rio Grande do Norte, fator este determinante para a anuência da empresa autora à proposta; c) dois anos depois, além de haver mais de doze empresas habilitadas para comercialização dos serviços e produtos, as rés passaram a praticar uma série de atos arbitrários; d) em 2010, as demandadas intensificaram a divulgação de um dos planos e, diante de seus benefícios, houve um aumento considerável do número de clientes sem que tivessem sido tomadas providências prévias de adequação, acarretando a redução dos indicadores de qualidade, congestionamentos e insatisfação dos clientes; e) conforme estipulado em contrato, a autora não poderia ser responsabilizada nos casos de cancelamento do serviço por culpa exclusiva da ré, bem como não poderia haver a penalização da demandante nos casos de inatividade do acesso; f) em janeiro de 2011 foi proferida uma decisão no processo n° 0007305-30.2010.4.05.8400, a qual impediu as requeridas de comercializarem novas assinaturas, habilitar novas linhas e realizar portabilidade, enquanto não solucionassem melhorias na rede, ocasionando a paralisação dos serviços da autora por 45 (quarenta e cinco) dias; g) foi ofertado um plano de compensação pelas demandadas, no montante de R$ 39.470,00 (trinta e nove mil, quatrocentos e setenta reais), dos quais foram pagos apenas R$ 30.632,00 (trinta mil, seiscentos e trinta e dois reais); h) há ofensa à boa fé contratual, diante do prejuízo exclusivo da autora decorrente de cláusula contratual que determina a concordância das alterações de valor das remunerações; i) foi informado no Plano de Remuneração que a linha aditivada corresponderia a quantia de R$ 120,00 (cento e vinte reais), no entanto, no primeiro mês foi pago apenas R$ 100,00 (cem reais); j) em outubro de 2010 as rés passaram a reduzir o valor das comissões pagas, em desconformidade com o contrato firmado, tendo sido obrigada a assinar Ordem de Serviço responsável por anuir com a referida diminuição, visto que em caso de discordância ocorreria o descredenciamento; k) o pagamento apenas era realizado à autora após a entrega do aparelho, do chip e da ativação da linha pelo cliente, contudo, havia constantes atrasos na entrega das mercadorias decorrentes de apreensões realizadas pela SEFAZ/RN em virtude de pendências com a requerida, o que prejudicava a empresa demandante; l) em 2012 a ANATEL determinou a suspensão da venda e da ativação da linha das requeridas, razão pela qual foram canceladas as vendas desse período, havendo um prejuízo de R$ 17.750,00 (dezessete mil, setecentos e cinquenta reais); m) foram realizadas diversas alterações das cláusulas contratuais através de Ordens de Pagamento, de modo a forçarem a parte autora a assinar o aditivo contratual; n) diante dos fatos, a requerente viu-se impossibilitada de permanecer prestando o serviço contratado; o) em 2012, as rés impediram a autora de efetuar a renovação dos contratos dos clientes ao determinarem que o ato apenas ocorreria por meio da Central de Relacionamento com o Cliente, de modo a evitar o recebimento pela parte autora da remuneração proveniente da linha negociada; p) em janeiro de 2013, a empresa requerente encerrou a prestação dos serviços junto às rés, porém, até o ajuizamento da demanda, não havia sido enviado o distrato ou sequer respostas acerca do comunicado de rescisão. Assim, requereu inicialmente a concessão de gratuidade judiciária, a concessão de danos morais, materiais e lucros cessantes. Buscou também a nulidade das cláusulas 2.5.2, 2.5.3, 2.5.4, 2.7, 7.4, 10.1, 10.2 e das Ordens de Serviço. Por fim, requereu a declaração de resolução do contrato firmado, baseada nas cláusulas 7.2 e 7.2.2. Devidamente citadas, as rés apresentaram contestação em Id. 51492878 - Pág. 3. Em tal peça, aduziram, em suma, a existência de previsão contratual referente a possibilidade de alteração dos valores da remuneração (cláusula 2.7), inexistindo provas que embasem a ocorrência de coação da parte autora para assinar a Ordem de Serviço. Alegou, ademais, terem sido todos os estornos decorrentes de hipóteses previstas nas cláusulas 2.5.2, 2.5.3 e 2.5.4. Do mesmo modo, a parte requerida também apontou a inexistência de abusividade das cláusulas 7.4, 10.1 e 10.2, referentes a não concorrência e confidencialidade, resguardadas nos princípios da livre iniciativa e livre concorrência, não tendo havido qualquer objeção da parte autora no momento da assinatura do contrato. Ainda, quanto ao pedido de resolução contratual, a parte ré defendeu a ausência de descumprimento de qualquer cláusula contratual, não cabendo, pois, a aplicação das cláusulas 7.2 e 7.2.2. A parte autora apresentou manifestação à contestação (Id. 51493335). Termo de audiência de conciliação (Id. 51493336 - Pág. 3). Na sequência, foi prolatada sentença entendendo pela improcedência do pleito autoral (Id. 51493336 - Págs. 5-10), posteriormente anulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte ao julgar a Apelação Cível n.º 2018.008093-1 (Id. 51493342), determinando-se o retorno dos autos para o Juízo de origem a fim de ser “procedida a necessária instrução probatória, com a realização da perícia oficial para apuração dos fatos narrados na exordial”, decisão esta mantida mesmo após a interposição de sucessivos recursos. Com o retorno dos autos, este Juízo proferiu um despacho entendendo pela desnecessidade de prova pericial naquele momento, mas tão somente na fase de liquidação no caso de eventual sentença de procedência da demanda. No mesmo despacho, concedeu-se oportunidade para as partes especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 99273653). Por fim, as partes apresentaram manifestações em Ids. 102171274, 102506283 e 102675954. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual. Quanto ao requerimento de gratuidade judiciária, parece-me razoável aceitar as alegações da parte autora, razão pela qual, com fundamento nos arts. 98 e seguintes do CPC, concedo o pedido de gratuidade da justiça. Não havendo preliminares pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito. Salvo melhor juízo, os pedidos contidos à inicial merecem parcial acolhimento. Explico. A princípio, esclareço ser inaplicável à espécie a Lei n° 4.886/65, referente aos contratos de representação comercial, uma vez que a requerente não possui registro no Conselho Regional de representantes comerciais. Assim, ao contrato de prestação de serviços existente entre as partes se aplicam as disposições contidas no Código Civil. Nessa senda, importa destacar dispor o art. 422 do Código Civil que “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. Dito isso, observa-se, no caso vertente, constituir o objeto da presente demanda no instrumento particular de contrato de prestação de serviços e outras avenças - TBP, conforme se vislumbra na “cláusula primeira - do objeto” (Id. 51492841 - Pág. 19): “Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, a TIM contrata os serviços da CONTRATADA para fins de negociação de seus Serviços e Produtos que estarão disponíveis no portfólio da TIM, sob a denominação de TBP (TIM Business Partner) na área geográfica definida no Anexo I.” Por meio da supracitada cláusula, resta nítida a obrigação proveniente do contrato, a qual consiste na obrigação da requerente exercer a mediação e o agenciamento de clientes para as empresas requeridas, com o fito de expandir os negócios. No mérito, busca a requerente a declaração de rescisão do contrato firmado entre as partes, fundada na cláusula 7.2.2, segundo a qual cabe a rescisão contratual em caso de descumprimento de obrigação contratada, realizado por qualquer uma das partes (Id. 51492841 - Pág. 25). Requereu, ademais, a declaração de nulidade das cláusulas 2.5.2, 2.5.3, 2.5.4, 2.7, 7.4, 10.1, 10.2, bem como a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes. Desse modo, passo a analisar as cláusulas de n° 2.5.2, 2.5.3 e 2.5.4, cujo teor estabelecem que a empresa autora não receberá remuneração caso o cliente reste inadimplente, solicite o cancelamento ou a suspensão do serviço ou ocorra a total inatividade do acesso vendido. Verifico que os referidos itens tratam das hipóteses de não recebimento da remuneração pela requerida, em razão de condições atreladas ao próprio cliente, quais sejam, do inadimplemento, do cancelamento e da inatividade do contrato vendido. Dessa forma, os agentes não podem ser responsáveis pelo risco da atividade, por diferenciarem-se de avalistas ou garantidores de negócio independente. A responsabilidade daqueles consiste apenas na transação e intermediação do negócio. Por essa razão, são vedadas as cláusulas “del credere”, visto assegurarem ao contratante a possibilidade de descontar os valores decorrentes de comissões ou vendas do próprio agente, nas hipóteses de venda ou transação cancelada. Ademais, não se afigura justo nem razoável impor à parceira comercial autora o risco do negócio quando um dos principais motivos para o cancelamento e/ou inatividade do contrato se dar pela qualidade do serviço prestado pela própria operadora de telefonia ré. Ora, apenas a essa última cabe manter um padrão de qualidade a fim de satisfazer a sua clientela, o que foge totalmente das raias de obrigação da empresa agenciadora. Portanto, os itens 2.5.2, 2.5.3 e 2.5.4 ferem diretamente o previsto na legislação supracitada, ao preverem hipóteses de não recebimento de valores pela requerente, e transformarem a requerente numa espécie de garantidora do negócio.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, assiste razão à demandante ao buscar a nulidade das referidas cláusulas. Passo à análise referente a possibilidade de declaração de nulidade dos itens de número 2.7, 7.4, 10.1 e 10.2. A cláusula 2.7 mencionada pela demandante refere-se à concordância com as alterações dos valores de remuneração realizados pela TIM, a qualquer tempo, mediante envio de ordens de serviço: “A CONTRATADA desde já manifesta expressamente que concorda com a alteração dos valores de remuneração pela TIM a qualquer tempo durante a vigência deste Contrato e sem qualquer ônus, mediante envio de “OS” à CONTRATADA com 5(cinco) dias de antecedência.” É sabido que o contrato em discussão preenche os requisitos necessários para classificá-lo como de adesão, visto se tratar de um instrumento padronizado, sem indícios que remetem a negociação entre as partes. Outrossim, importa destacar que a abusividade das cláusulas remete a um desequilíbrio entre as partes, de modo a acarretar a sua nulidade. Ora, não há com conceber justa uma cláusula pela qual a parte autora, hipossuficiente na relação comercial, renuncia e aceita, desde já, a minoração de qualquer direito de crédito, o que é vedado pelo art. 424 do Código Civil: Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio. Desse modo, vislumbro na referida cláusula, a existência de favorecimento unilateral decorrente da redução do valor da remuneração de uma das partes, de modo a desencadear prejuízo à outra. Sendo assim, ao determinar a concordância com qualquer alteração dos valores de remuneração, pelas demandadas, possibilita modificações prejudiciais nos montantes a serem recebidos pela requerente. Resta nítida, portanto, a prática de ilicitude combatida pelo art. 424 e, consequentemente, assiste razão a nulidade da cláusula 2.7, conforme requerido pela parte autora. Outrossim, da análise da cláusula 7.4, vislumbro se tratar dos compromissos estabelecidos pelo prazo de até 12 (doze) meses após a rescisão contratual. As cláusulas 10.1 e 10.2, por sua vez, também remetem aos impedimentos aos quais a parte autora estaria atrelada em caso de rescisão por iniciativa da contratada, ante a confidencialidade da operação. Salvo melhor juízo, não vislumbro provas que impliquem em sua nulidade. Explico. É que não restou demonstrado qualquer indício de irregularidade capaz de justificar a declaração de nulidade das cláusulas. Depreende-se que, ao tratar de relação contratual, as partes analisaram o instrumento previamente, de modo a averiguarem em momento prévio à assinatura, a existência de qualquer item dos quais discordassem. Ademais, diante da ausência de abusividade nos referidos itens, bem como não se tratarem de cláusulas del credere, o negócio jurídico apresenta natureza lícita, e sendo assim, ao firmar o contrato, a autora assumiu os riscos pactuados, tendo pleno conhecimento das normas de seu contrato. Ressalta-se ainda, que o caráter de confidencialidade existente na cláusula 10 é válido em decorrência da natureza da prestação de serviço contratada. Portanto, não assiste razão à parte autora a declaração de nulidade das cláusulas contratuais de n° 7.4, 10.1 e 10.2, inclusive porque não vislumbro afronta às disposições contidas nos arts. 122, 422, 423 e 424 do Código Civil. Resolvida essa questão, importa perscrutar o pleito de indenização por danos materiais formulados pela requerente. Nesse sentido, alegou a requerente ter deixado de auferir lucro em razão de impedimento de renovação de contratos de clientes, ocorrido em 2012. Afirmou ainda, ter a conduta das rés ocasionado prejuízo à demandante, razão pela qual há o dever de indenizar a parte pelos lucros cessantes causados no montante de R$ 432.000,00 (quatrocentos e trinta e dois mil reais). Desse modo, os prejuízos ocasionados à parte, em decorrência de culpa exclusiva das demandadas, de modo a impossibilitar até mesmo a obtenção de lucro pela requerente, enseja a responsabilização pela reparação material. Assim, com fundamento na anulação das cláusulas 2.5.2, 2.5.3 e 2.5.4, diante da clara abusividade, a parte autora faz jus ao recebimento de indenização a título de danos materiais (danos emergentes). Primeiro em relação aos valores estornados indevidamente, mesmo já tendo a requerente prestado o seu serviço de intermediadora. Ora, consoante bem delineado alhures, não se afigura justo nem razoável impor à requerente a função de garantidora de um serviço administrado e prestado exclusivamente pela parte demandada, razão pela qual lhe é devido o pagamento dos estornos do período de 2010 a 2013. Outrossim, cabe à promovente o recebimento da diferença de pagamentos decorrentes das alterações remuneratórias realizadas unilateralmente pelas rés, no período de novembro de 2010 a janeiro de 2013. Ademais, a parte requerente faz jus ao percebimento das quantias devidas em razão de compensação pelas paralisações enfrentadas por culpa exclusiva da parte demandada. efetuadas em 2011, bem como em 2012. Não fosse o bastante, também incumbirão às rés de pagar à parte demandante os valores devidos a título de lucros cessantes em virtude de ter sido impedida pela parte ré, no ano de 2012, de contactar os seus clientes para renovação de contratos, deixando tal tarefa exclusivamente a cargo da Central de Relacionamento com Clientes. No que concerne aos danos emergentes e lucros cessantes, os valores deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença. A respeito do dano moral requerido pela demandante, a doutrina e a jurisprudência nacionais fixaram o entendimento de que o mero descumprimento contratual não é suficiente para ensejar compensação por danos morais, cabendo ao lesado comprovar a ocorrência do evento danoso além das obrigações inadimplidas. Dissertando sobre o tema, Sérgio Cavalieri Filho sustenta que o “mero inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não configuram, por si sós, dano moral, porque não agridem a dignidade humana. Os aborrecimentos deles decorrentes ficam subsumidos pelo dano material”. No processo em epígrafe, a parte autora fundamentou a pretensão indenizatória na simples inadimplência contratual, no entanto, não carreou nenhum elemento externo que caracterizasse o abalo moral. Conclui-se, portanto, que os danos materiais concedidos já são suficientes para responder pela inadimplência da parte ré, não havendo indenização por dano moral a ser reconhecida. Assim sendo, por se tratar de mero descumprimento contratual, aliado à ausência de prova de dano moral, excepcional nestes casos, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, uma vez que tal reconhecimento implica mais do que a simples decorrência de um contrato frustrado. Ademais, apesar de alegado pela parte autora a ocorrência de coação no momento das assinaturas das ordens de serviço, não acostou aos autos prova capaz de assegurar suas afirmações. Desse modo, descabe falar sobre ilegalidade das ordens de serviço, visto não ter sido comprovada. Além disso, percebo assistir razão à requerente ao pleitear a declaração de resolução contratual, sob o fundamento do disposto nas cláusulas 7.2 e 7.2.2, as quais dispõem sobre as hipóteses de justa causa para resolução contratual. Desse modo, diante do nítido descumprimento contratual ocasionado pelas rés, acolho a rescisão do contrato objeto desta demanda, nos termos dos arts. 474 e 475 do Código Civil. Por fim, importa destacar que o posicionamento aqui explanado encontra guarida no que restou decidido pela 3ª Câmara Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade: APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE BUSINESS PARTNER PARA NEGOCIAR E COMERCIALIZAR SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES NO MERCADO. RESCISÃO POR CULPA DA CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE REGISTRO OBRIGATÓRIO DA CONTRATADA NO CONSELHO REGIONAL DE REPRESENTANTES COMERCIAIS. EXIGÊNCIA DO ART. 6º DA Lei nº 4.886/65. RELAÇÃO CONTRATUAL REGIDA PELO CÓDIGO CIVIL. CLÁUSULAS ABUSIVAS. NULIDADE DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS QUE ESTABELECEM A PERDA DE REMUNERAÇÃO, PELA CONTRATADA, CASO O CLIENTE NÃO PAGUE, CANCELE, SUSPENDA O SERVIÇO OU OCORRA TOTAL INATIVIDADE DO ACESSO VENDIDO E DA PREVISÃO DE ALTERAÇÃO UNILATERAL DO VALOR DA COMISSÃO. LEGITIMIDADE DAS CLÁUSULAS QUE REGULAMENTAM O FIM DA RELAÇÃO NEGOCIAL E OBSTAM A CONTRATAÇÃO COM TERCEIROS DE MESMO RAMO POR DETERMINADO PERÍODO E IMPÕEM O DEVER DE CONFIDENCIALIDADE. PREJUÍZOS MATERIAIS IDENTIFICADOS A SEREM LIQUIDADOS. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO ÀS RELAÇÕES DE INTERESSE DA CONTRATADA. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA DEMANDANTE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA DEMANDADA. (TJ-RN. APELAÇÃO CÍVEL, 0101873-57.2013.8.20.0001, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2022, PUBLICADO em 08/02/2022) D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Por tudo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para declarar a nulidade das cláusulas 2.5.2, 2.5.3, 2.5.4 e 2.7, bem como declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes, por culpa das demandadas. Condeno a parte ré, solidariamente, a pagar à parte autora, a título de danos materiais, os valores estornados indevidamente no período de 2010 a 2013, a diferença de pagamentos decorrentes das alterações remuneratórias realizadas unilateralmente pelas rés, no período de novembro de 2010 a janeiro de 2013, as quantias devidas em razão de compensação pelas paralisações enfrentadas por culpa exclusiva da parte demandada. efetuadas em 2011, bem como em 2012, isso sem olvidar os lucros cessantes relativos ao ano de 2012. Tal montante deverá a ser determinado em sede de liquidação de sentença, acrescido de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Diante da vedação expressa à compensação em caso de sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% sobre as custas processuais e ainda aos honorários sucumbenciais devidos à parte contrária, os quais fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido (art. 85, §§ 2º e 14º, do CPC). Considerando que a postulante é beneficiária da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. P.R.I. Natal/RN, data registrada no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06