Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RECORRIDO: MANOEL BENTO DA TRINDADE ADVOGADA: JÉSSICA MEDEIROS DANTAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0100477-75.2014.8.20.0109
Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 9570785) interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 9570784) restou assim ementado: Apelação cível. Constitucional e processual civil. Ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação de tutela. Sentença que julgou procedente o pedido autoral, confirmando a tutela de urgência deferida. Procedimento cirúrgico. Enfermidade cardíaca. Beneficiário impossibilitado de arcar com os custos. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Rejeição. Responsabilidade solidária dos entes federados. Direito fundamental à saúde. Obrigação que se impõe ao Estado. Precedentes. Conhecimento e desprovimento do apelo. Em suas razões, o recorrente ventila violação aos arts. 2º, 5º, II, 167, VII, 195, 196, 198, §§1º, 2º e 3º, I e II, e 200, I, da CF. Preparo dispensado, conforme o art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil (CPC). Contrarrazões apresentadas (Id. 9570779). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos. Conquanto a argumentação empreendida no apelo raro, observo que esta Corte decidiu que houve lesão ao direito à saúde do apelado pela omissão do Estado e que, nesse caso, o direito fundamental à saúde e à vida se sobrepõe a qualquer interesse de ordem administrativa ou orçamentária. Para melhor compreensão, eis excertos do acórdão (Id. 9570784): Da leitura dos dispositivos acima, verifica-se que as ações e serviços de saúde devem ser desenvolvidos pelo Estado, de forma integrada, embora descentralizada, através de um sistema único. Dessa forma, conforme antes mencionado, constata-se a existência de um regime de responsabilidade solidária entre as pessoas políticas para o desempenho de atividades voltadas a assegurar o direito fundamental à saúde, o que inclui, por razões lógicas, para as pessoas desprovidas de recursos financeiros, tratamento de saúde, controle e/ou atenuação de enfermidades. Convém destacar, ainda, que o fundamento de validade da Lei n. 8.080/1990 e, consequentemente, da responsabilidade solidária da União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios pela garantia do direito fundamental à saúde, repousa nos arts. 196 e 198 da Constituição Federal. Dessa forma, constatado que a paciente necessita do procedimento cirúrgico para a garantia da sua saúde com vistas a minimizar o seu sofrimento e que não pode fazê-lo por falta de condições financeiras, cabe ao Estado, em qualquer de suas esferas, propiciar o tratamento de saúde recomendado com o fornecimento mesmo que seja de alto custo. Portanto, entendo que, para a reversão do entendimento firmado no acórdão recorrido seria necessário, induvidosamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que não é admitido em sede de apelo extremo, diante do teor da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal (STF): para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Nesse sentido: Direito constitucional. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Direito à saúde. Procedimento cirúrgico. Fornecimento pelo Estado. Urgência. Reexame de fatos e provas. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve a sentença de procedência parcial da ação. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos,o que é vedado neste momento processual (Súmula 279/STF). IV. Dispositivo 5. Inaplicável o art. 85, § 11 do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1485042 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 07-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-08-2024 PUBLIC 19-08-2024) (Grifos acrescidos) Por fim, ressalto que o caso em questão não se enquadra no Tema 6 do STF, uma vez que não trata do fornecimento de medicamentos, mas sim da realização de procedimento cirúrgico. Tal situação não está abrangida pela tese firmada no aludido Tema.
Ante o exposto, INADMITO o recurso, por óbice da Súmula 279 do STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/10