Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: S V COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO LTDA Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO - CE14503 Parte Ré:
REU: BORGES BELTHOLDO ENGENHARIA LTDA ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4°, do CPC e art. 3º da Portaria Conjunta Nº 61/2023, do TJRN e da CGJ/RN, INTIMO a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o atual endereço da parte demandada, ou requerer o que entender de Direito, tendo em vista que a carta postal (AR) destinada à intimação ou citação, retornou com uma das seguintes observações: “mudou-se”, “desconhecido”, “endereço inexistente ou insuficiente” ou “outras”. Mossoró/RN, 5 de setembro de 2025 MICHELY SYONARA LIMA FERNANDES Analista Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0800150-50.2025.8.20.5106 Ação: MONITÓRIA (40) Parte
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 15:41
Documento (Outros documentos)
05/09/2025, 15:41
Documento (Aviso de recebimento (AR))
04/07/2025, 05:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/06/2025, 15:34
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2025, 00:34
Publicação
11/05/2025, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2025, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO - CE14503 Ré(u)(s): BORGES BELTHOLDO ENGENHARIA LTDA DECISÃO: A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC. art. 700).
Citação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0800150-50.2025.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Autor(a)(es): S V COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO LTDA Advogado do(a) Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado, com prazo de 15 dias para pagamento do montante devido, mais honorários advocatícios de cinco por cento (5%) do valor atribuído à causa (CPC, art. 701), anotando-se que o réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo (CPC, art. 701, § 1º). Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo, o(a)s ré(u)s poderá(ão) oferecer embargos, independentemente de prévia segurança do juízo, competindo-lhe declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado da dívida, caso alegue que o autor pleiteia quantia superior à devida, sob pena de rejeição liminar dos embargos (CPC, art. 702, caput e §§ 2º e 3º). Advirta-o, ainda, de que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial” (CPC, art. 701, § 2º). Cite-se e cumpra-se. Mossoró/RN, 20 de março de 2025 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: S V COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO LTDA Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO - CE14503 Parte Ré:
REU: BORGES BELTHOLDO ENGENHARIA LTDA ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4°, do CPC e art. 3º da Portaria Conjunta Nº 61/2023, do TJRN e da CGJ/RN, INTIMO a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o atual endereço da parte demandada, ou requerer o que entender de Direito, tendo em vista que a carta postal (AR) destinada à intimação ou citação, retornou com uma das seguintes observações: “mudou-se”, “desconhecido”, “endereço inexistente ou insuficiente” ou “outras”. Mossoró/RN, 5 de setembro de 2025 MICHELY SYONARA LIMA FERNANDES Analista Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0800150-50.2025.8.20.5106 Ação: MONITÓRIA (40) Parte
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 15:41
Documento (Outros documentos)
05/09/2025, 15:41
Documento (Aviso de recebimento (AR))
04/07/2025, 05:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/06/2025, 15:34
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2025, 00:34
Publicação
11/05/2025, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2025, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO - CE14503 Ré(u)(s): BORGES BELTHOLDO ENGENHARIA LTDA DECISÃO: A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC. art. 700).
Citação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0800150-50.2025.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Autor(a)(es): S V COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO LTDA Advogado do(a) Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado, com prazo de 15 dias para pagamento do montante devido, mais honorários advocatícios de cinco por cento (5%) do valor atribuído à causa (CPC, art. 701), anotando-se que o réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo (CPC, art. 701, § 1º). Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo, o(a)s ré(u)s poderá(ão) oferecer embargos, independentemente de prévia segurança do juízo, competindo-lhe declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado da dívida, caso alegue que o autor pleiteia quantia superior à devida, sob pena de rejeição liminar dos embargos (CPC, art. 702, caput e §§ 2º e 3º). Advirta-o, ainda, de que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial” (CPC, art. 701, § 2º). Cite-se e cumpra-se. Mossoró/RN, 20 de março de 2025 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06)
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 15:04
Decurso de Prazo
26/04/2025, 00:08
Publicação
31/03/2025, 04:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 04:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO - CE14503 Ré(u)(s): BORGES BELTHOLDO ENGENHARIA LTDA DECISÃO: A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC. art. 700).
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0800150-50.2025.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Autor(a)(es): S V COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO LTDA Advogado do(a) Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado, com prazo de 15 dias para pagamento do montante devido, mais honorários advocatícios de cinco por cento (5%) do valor atribuído à causa (CPC, art. 701), anotando-se que o réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo (CPC, art. 701, § 1º). Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo, o(a)s ré(u)s poderá(ão) oferecer embargos, independentemente de prévia segurança do juízo, competindo-lhe declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado da dívida, caso alegue que o autor pleiteia quantia superior à devida, sob pena de rejeição liminar dos embargos (CPC, art. 702, caput e §§ 2º e 3º). Advirta-o, ainda, de que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial” (CPC, art. 701, § 2º). Cite-se e cumpra-se. Mossoró/RN, 20 de março de 2025 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06)