Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA ESTELITA DE SOUZA ADVOGADO(A)
AUTOR: FRANCISCO JARIAN DAS CHAGAS SOUZA (RN013248)
REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A ADVOGADO(A)
REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (PE021678) DECISÃO Nos autos do processo foi determinada por este Juízo a realização da perícia fonoaudiológica destinada à verificação da autenticidade da gravação constante do ID 129855091. O perito designado apresentou proposta de honorários no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) ID 171241584, para realização de perícia forense de comparação de locutor, compreendendo análise dos autos, coleta de padrões vocálicos, análise técnica de arquivos de áudio com utilização de softwares e equipamentos específicos, transcrição do conteúdo, levantamento de fenômenos linguísticos, elaboração do laudo pericial, bem como respostas a quesitos e eventuais esclarecimentos, esclarecendo que o trabalho demandará 23 (vinte e três) horas técnicas especializadas, inicialmente estimadas no montante de R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais), tendo reduzido o valor exclusivamente para atendimento a este Juízo. O requerido impugnou a proposta (ID 173608209), alegou que os honorários periciais no valor de R$ 2.500,00 seriam exorbitantes em comparação aos valores usualmente fixados para perícias semelhantes, requerendo a apresentação de nova proposta em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade ou, subsidiariamente, a nomeação de outro perito com proposta compatível com os valores médios praticados.. É o que importa relatar. Decido. Nos termos do §3º do art. 465 do Código de Processo Civil, cabe ao juízo, após manifestação das partes, arbitrar o valor da remuneração pericial, levando em consideração a natureza, a complexidade e o tempo exigido para a elaboração do laudo técnico. No presente caso, embora a perícia tenha por objeto a realização de comparação de locutor mediante análise de arquivos de áudio, o método descrito pelo perito envolve análise técnica dos autos, coleta de padrões vocálicos, utilização de softwares e equipamentos específicos, transcrição do conteúdo de áudio e levantamento de fenômenos linguísticos, atividades que demandam tempo e conhecimento técnico especializado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0800192-40.2024.8.20.5137 Trata-se, portanto, de atividade que, embora não seja de elevada complexidade, exige dedicação compatível com perícias de grau intermediário. Contudo, o valor sugerido pelo perito ultrapassa em muito os parâmetros usualmente aplicados pelo Poder Judiciário em situações análogas. Assim, para fins de fixação dos honorários, este Juízo adota como referência a tabela do Núcleo Permanente de Perícias Judiciais – NUPEJ, por representar um valor praticado plenamente possível dentro da realidade do jurisdicionado local, ao mesmo tempo em que assegura justa contraprestação ao trabalho técnico. Desta forma, ARBITRO os honorários periciais em R$ 1.239,72 (mil duzentos e trinta e nove reais e setenta e dois centavos), conforme os parâmetros apresentados, o que representa 3 (três) vezes o valor mínimo fixado na tabela do NUPEJ (Portaria nº 1.693/2024). 1. INTIME-SE a(o) perita para no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o valor da perícia fixado. Em caso negativo, voltem os autos conclusos para nomeação de novo(a) perito. 2. Aceito o valor da perícia, INTIMEM-SE os réus para, no prazo de 5 dias, depositar o valor dos honorários periciais, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. 3. Realizado depósito dos honorários periciais, INTIME-SE o perito para início dos trabalhos periciais, prazo para entrega do laudo 20 (vinte) dias. P.I.C. CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito