Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 Processo nº: 0800489-49.2022.8.20.5159 SENTENÇA
Trata-se de Execução de título extrajudicial promovida por MONICA JULIANA MAIA DE OLIVEIRA em face de MARIA WIGNA DE OLIVEIRA SUASSUANA, ambas devidamente qualificadas nos autos. No Id. 113277062 foi juntada petição informando o acordo extrajudicial entre as partes, se comprometendo a parte demandada a efetuar o pagamento de R$ 8.496,00 (oito mil e quatrocentos e noventa e seis reais), em conta de titularidade do esposo da promovente. Sentença de Id. 115458208 que homologou a transação. Ato contínuo, a parte autora apresentou, no Id. 124003039, requerimento de cumprimento de sentença. Devidamente intimada, a parte executada quedou-se inerte (Id. 142912039). Logo após, a parte exequente apresentou a petição de Id. 146535220, informando a liquidação do débito ora objetivado, pugnando pela extinção do feito. Eis o sucinto relatório. Pois bem. Os artigos 771 e ss. do Código de Processo Civil regulam os atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença. Vejamos: Art. 771. Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva. Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial. As hipóteses de extinção do processo de execução são elencadas no artigo 924 do Código de Processo Civil. Pela dicção do inciso II do referido artigo, a extinção da execução ocorre quando a obrigação for satisfeita. Senão vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Analisando a situação dos autos, noto que existe manifestação da parte exequente informando a completa satisfação do débito (Id. 146535220). Desta forma, considero que a manifestação apresentada é suficiente para a satisfação da obrigação de pagar. Isso posto, com fulcro nos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, reconhecendo a satisfação da obrigação pelo devedor. Expedientes necessários. Umarizal/RN, data do sistema. Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)