Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800470-17.2019.8.20.5137.
Requerente: ANTONIA NOGUEIRA DA CRUZ
Requerido: ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DA AGRICULTURA FAMILIAR DO SITIO PAU DE LEITE I DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que figura como exequente ANTONIA NOGUEIRA DA CRUZ e como executada ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DA AGRICULTURA FAMILIAR DO SÍTIO PAU DE LEITE I. Inicialmente cabe fazer um resumo do feito até o momento. Em decisão do ID 85526290, foi deferido o pedido de venda do bem penhorado por iniciativa própria, como forma de satisfação do crédito exequendo. Na sequência, a parte executada apresentou Embargos à Execução, nos quais alegou, em síntese, omissão quanto ao pedido de reavaliação do bem penhorado, nulidade por ausência de intimação para manifestação acerca da atualização do débito, falta de intimação para impugnação, omissão quanto à tese de impenhorabilidade do pequeno imóvel rural e nulidade do auto de penhora. Em contrapartida, a parte exequente formulou pedido de imediata desocupação do imóvel penhorado (ID 90412690). Foram apresentadas contrarrazões aos Embargos de Declaração no ID 95734728. Ainda, a parte exequente requereu a designação de audiência de conciliação (ID 101817787), tendo apresentado proposta de acordo no ID 104828040, a qual não foi aceita pela parte executada (ID 106407067). Sobreveio, então, a decisão do ID 111140358, na qual este Juízo rejeitou os Embargos de Declaração opostos pela executada, consignando que todas as alegações já haviam sido analisadas ao longo do processo, conforme sintetizado na decisão do ID 85526290. Na referida decisão, restou consignado que a avaliação do bem foi regularmente realizada pelo oficial de justiça, nos termos do art. 870 do CPC, conforme certidão constante dos autos, bem como que o art. 525 do CPC dispensa nova intimação para apresentação de impugnação, tendo sido expedida intimação no ID 44404611, com decurso de prazo certificado no ID 51216830. Ademais, que não se verificou discrepância relevante nos cálculos apresentados e que a tese de impenhorabilidade do imóvel rural já havia sido afastada na decisão do ID 63342700. Na oportunidade, este Juízo consignou que a análise do pedido de desocupação do imóvel ocorreria em momento oportuno, após o fim dos trâmites de alienação do bem, determinando, ao final, a intimação da parte exequente para prosseguir com a alienação por iniciativa própria. Em seguida, a parte exequente apresentou o requerimento do ID 114832922 reiterando o pedido de imediata desocupação do imóvel, ao argumento de que a desocupação constitui condição sine qua non para a continuidade e conclusão da alienação, informando, inclusive, que já havia comprador interessado, o qual desistiu da aquisição diante da ocupação do bem. A parte executada, por sua vez, apresentou o requerimento do ID 123719090, informando tentativa de mediação extrajudicial por intermédio de terceiro, requerendo que fosse ouvida previamente em caso de novos requerimentos da contraparte e pugnando pela designação de audiência de conciliação. Realizou-se audiência de conciliação no dia 27/01/2025 (ID 141011903), na qual as partes celebraram negócio jurídico processual para suspensão do processo até 12/02/2025, data em que se reuniriam para tentativa de acordo, ficando consignado que, inexistindo acordo, o processo deveria retornar concluso para apreciação do pedido formulado no ID 114832922. Após o decurso do prazo, a parte exequente apresentou o requerimento no ID 142775542, informando que a reunião pactuada não ocorreu, pugnando pelo imediato cumprimento do negócio jurídico processual, com a consequente conclusão dos autos para apreciação do pedido de desocupação. Na sequência, a parte executada apresentou o petição ID 142797007, justificando a impossibilidade de comparecimento à reunião e requerendo, como última tentativa, a designação de nova audiência de conciliação. Diante disso, foi proferido o despacho ID 144966979, no qual este Juízo consignou que, embora a análise do pedido de desocupação tivesse sido postergada na decisão do ID 111140358, a parte exequente demonstrou que a ocupação do imóvel inviabiliza a alienação, além de haver pessoas assentadas no local. Considerando as reiteradas tentativas conciliatórias, foi determinada a imediata inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação, com advertência expressa de que, não havendo êxito ou mesmo em caso de ausência de qualquer das partes, seria decidido, em assentada, sobre a desocupação do bem. Realizou-se, então, a audiência no dia 11/06/2025 (ID 154454396), ocasião em que as partes não lograram êxito em compor amigavelmente. A exequente reiterou proposta anteriormente apresentada, enquanto a executada apresentou contraproposta inferior, sustentando limitações financeiras e reiterando alegações acerca da natureza do imóvel. Ao final, este Juízo determinou o encerramento da audiência e a conclusão dos autos para decisão. Posteriormente, a parte executada apresentou novamente proposta de acordo no ID 155214122, determinada a intimação da parte exequente para manifestação (ID 160960979), a exequente, por sua vez, rejeitou a proposta no ID 160980524, vindo os autos conclusos para decisão de urgência. É o relatório. Decido. A análise do histórico processual evidencia que a presente execução se arrasta há anos, marcada por sucessivas impugnações, incidentes, pedidos de reconsideração e reiteradas tentativas de conciliação, todas infrutíferas. Embora assegurado à parte executada o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, constata-se que as medidas adotadas tiveram como efeito prático a postergação reiterada da satisfação do crédito, reconhecido judicialmente e já acobertado pela coisa julgada. A alienação do bem penhorado por iniciativa própria foi expressamente deferida na Decisão ID 60963584, tendo sido reiterado o prosseguimento dessa medida na Decisão ID 111140358. Contudo, a efetivação da alienação mostrou-se inviável diante da permanência da ocupação do imóvel, circunstância devidamente demonstrada pela parte exequente no ID 114832922, inclusive com a desistência de potencial comprador. Não obstante as diversas oportunidades concedidas para composição amigável — inclusive com suspensão do processo por negócio jurídico processual, designação de múltiplas audiências e análise de propostas —, não houve consenso entre as partes, revelando-se esgotadas as vias conciliatórias. A manutenção da ocupação, nessas circunstâncias, compromete a efetividade da tutela jurisdicional e frustra o próprio comando judicial que autorizou a expropriação. De outro lado, este Juízo não ignora a alegação da executada quanto à existência de famílias que ocupam o imóvel e dele retiram seu sustento. Esta circunstância, contudo, não pode servir de óbice absoluto à execução, devendo ser considerada apenas para fins de modulação da medida, com concessão de prazo razoável para desocupação, sem, contudo, inviabilizar o cumprimento da ordem judicial. Diante desse contexto, impõe-se a adoção de providência concreta e definitiva, apta a viabilizar a alienação do bem e a satisfação do crédito, sob pena de perpetuação indevida da execução. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e DETERMINO A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, contados da intimação desta decisão. Decorrido o prazo sem a desocupação voluntária, EXPEÇA-SE MANDADO DE DESOCUPAÇÃO, autorizando-se o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça a promover o cumprimento forçado da medida, inclusive com requisição de força policial, se necessária, bem como adoção das demais providências legais cabíveis para efetivação da ordem. Considerando a informação acerca da presença de famílias no local, OFICIE-SE à rede de assistência social do Município competente, para ciência e eventual adoção das medidas que entender cabíveis, sem prejuízo do cumprimento da presente decisão. Após, PROSSIGA-SE IMEDIATAMENTE COM A ALIENAÇÃO DO BEM, por iniciativa própria, nos termos já deferidos. CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito