Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801085-17.2022.8.20.5132.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA JURANDI RAMOS DA SILVA e outros (7) Polo passivo: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DECISÃO O despacho de ID 93959381 foi proferido de forma equivocada, porquanto tratou de majoração de honorários periciais em processo no qual sequer havia determinação de perícia ou apreciação do pedido liminar formulado na inicial. Assim, torno sem efeito o despacho de ID 93959381, a fim de que o processo siga o trâmite regular adotado neste Juízo em demandas dessa natureza. Considerando o falecimento da autora MARIA JURANDI RAMOS DA SILVA, já deferida a habilitação de seus sucessores (ID 146799927), reconheço a perda superveniente do objeto do pedido liminar, diante da ausência de urgência atual relacionada à parte originária e da necessidade de produção de prova técnica para apuração da autenticidade da contratação. Diante da controvérsia quanto à validade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado, determino a realização de perícia grafotécnica, a ser realizada pelo NUPEJ/TJRN, com o objetivo de verificar a autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual apresentado pela instituição financeira ré. Os honorários periciais observarão o valor de referência previsto na Portaria TJRN nº 1.693/2024, fixado em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), a serem custeados pelo Estado, uma vez que o polo ativo litiga sob o pálio da gratuidade judiciária. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. Após, oficie-se ao NUPEJ para designação de perito habilitado e realização da perícia, devendo o profissional encaminhar o laudo no prazo assinalado. Considerando que a parte autora informou não ter recebido o valor supostamente liberado, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal (Banco 104, agência 760, conta nº 523660) para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se houve crédito, saque, transferência ou qualquer movimentação relativa ao valor de R$ 2.226,73 (dois mil, duzentos e vinte e seis reais e setenta e três centavos), transferido pelo Banco C6 Consignado S/A (CNPJ 61.348.538/0001-86) em 03/11/2020, às 14h30min55s, conforme comprovante de TED acostado aos autos. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Decisão com força de mandado, nos termos do Provimento CGJ/RN nº 167/2017. São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito