Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800916-50.2018.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo SIDERAL TRANSPORTES MOSSORO LTDA - EPP Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO PENA FABRI EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA EM FACE DA DECLARADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, §4º DA LEI Nº 6.830/80. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 314/STJ. CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS EM NOME DO EXECUTADO. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA DO FEITO. PROVIDÊNCIA INFRUTÍFERA QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA EXTINTIVA, APÓS INTIMAÇÃO DO FISCO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO HÁBIL A COMPROVAR A SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO ANTEDITO LUSTRO. DECISUM EM CONSONÂNCIA COM AS TESES FIRMADAS NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró/RN em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN que, na Ação de Execução Fiscal nº 0800916-50.2018.8.20.5106, promovida em desfavor de Sideral Transportes Mossoró Ltda-EPP, extinguiu o processo nos seguintes termos (Id 24447281): “(...) Cumpre frisar, ainda, que incabível o redirecionamento da execução para a sócia MARIA DE FATIMA FERREIRA PORTO, uma vez que tal pedido foi formulado pelo exequente em 27/07/2023 (ID n° 98170340), período em que já havia transcorrido o prazo de prescrição intercorrente. Logo, não é possível vislumbrar eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Outrossim, a Fazenda Pública foi regularmente intimada para se manifestar sobre a prescrição intercorrente. Com efeito, o conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se após o decurso de determinado tempo, sem promoção da parte interessada, pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário. Paralisado o processo por mais de 5 (cinco) anos após o decurso de 1 (um) ano de suspensão, impõe-se o reconhecimento da prescrição. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, observo que nem o credor nem o devedor contribuíram para a ocorrência da prescrição, não redundando em nexo de causa e efeito (princípio da causalidade). Desta forma, não havendo vencedor nem vencido por mérito próprio, já que nenhuma das duas partes interferiu na causa da extinção da ação, não vejo como condenar a parte exequente a pagar verba honorária ao advogado do devedor.
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e, via de consequência, declaro EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 40, § 4º, da LEF. Sem condenação em custas e honorários advocatícios.”. Irresignado com o julgado acima, o ente federativo interpôs Apelação Cível (Id 24447282), aduzindo, em síntese, que: a) para se admitir a prescrição intercorrente é necessário que haja inércia processual de sua parte, o que não se vislumbra na hipótese; b) se houve demora na realização dos atos processuais, a respectiva consequência não pode ser imputada a si; c) imperiosa a incidência da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça; d) “não houve decurso de prazo da prescrição intercorrente, pois em momento algum o processo ficou paralisado por mais de 5 anos, e ainda que tenha havido qualquer paralização, tal responsabilidade não pode ser atribuível à parte exequente, pois, concessa venia, é exclusiva do órgão judicante”. Com base nos fundamentos supra, pugnou pelo conhecimento e acolhimento do apelo, a fim de que seja afastada a prescrição intercorrente declarada. Sem contrarrazões (Id 24447285). Inexistente opinamento do Representante do Ministério Público, eis que desnecessário, nos termos da Súmula 189 do STJ. É o que importa relatar. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Cinge-se a discussão recursal em aferir o acerto da sentença que, reconhecendo a prescrição intercorrente, extinguiu a execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal. Sobre o assunto, impende destacar o que vaticina o art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF): Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Grifos acrescidos). De igual modo, eis o teor do enunciado 314 do STJ: "em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. (Súmula 314, Primeira Seção, julgado em 12/12/2005, DJ 08/02/2006 p. 258). Destaque-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n° 1340553/RS, realizado sob o rito dos Recursos Repetitivos, firmou algumas regras sobre o procedimento previsto no art. 40 da LEF, a serem observadas na aplicação do instituto da prescrição intercorrente. A corroborar: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). (Grifos acrescidos). No caso perquirido, tem-se que o feito executivo fora ajuizado em maio de 2000, almejando a satisfação de créditos tributários alusivos ao Imposto sobre Serviços (ISS). Efetivada a citação em 2000 (Id nº 24447221), a parte executada nomeou bens à penhora, o qual não foi aceito pelo ente público. Na ocasião, o Fisco Municipal requereu a penhora de veículos de propriedade da executada. Sobreveio cumprimento infrutífero do mandado de penhora e avaliação de veículo em 16/10/2006 (ID n° 24447222 - Pág. 22), com ciência da Fazenda pública acerca da primeira tentativa de localização de bens em 14/11/2006 (ID nº 24447222 - Pág. 2), marco inicial do prazo prescricional ora investigado, quando pugnou pelo reconhecimento da dissolução irregular da pessoa jurídica. Pois bem. Nos termos delineados pelo Superior Tribunal de Justiça concernente à adequada aplicação da prescrição intercorrente, na hipótese, deu-se a suspensão do feito em 14 de novembro de 2006, ciência inequívoca da Fazenda Pública acerca da não localização de bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, sobretudo porque restou consagrado que meras tentativas de localização de bens, sem que haja resultado frutífero, não são hábeis a interromper o lustro prescricional. Transcorrido o lapso de um ano, em 14 de novembro de 2007, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, que findaria em em 14 de novembro de 2012, antes, portanto, da prolação da sentença vergastada. Destaque-se que a caracterização da prescrição intercorrente em âmbito tributário exige, como já referenciado no julgado matriz acima, a presença dos seguintes pressupostos: i) transcurso do quinquênio previsto em lei; e ii) comprovação de que o processo teria ficado paralisado por esse período em virtude de desídia do exequente. Na espécie, constata-se o devido preenchimento destes requisitos, máxime porque, no interregno compreendido entre o sobrestamento administrativo e o reconhecimento questionado, não houve a constrição de qualquer bem em nome do executado. Ressalta-se que os três veículos de propriedade da empresa executada, com anos de fabricação de 1988 e 1990, indicados no extrato do RENAJUD datado de 09/11/2022, já foram objeto de mandado de penhora, sem êxito. Cumpre frisar, ainda, que incabível o redirecionamento da execução para a sócia, uma vez que tal pedido foi formulado pelo exequente em 27/07/2023, período em que já havia transcorrido o prazo de prescrição intercorrente. Por fim, saliente-se que, ainda que se reconheça a morosidade do sistema de justiça no cumprimento de determinadas diligências, dentre as quais a pesquisa de ativos financeiros, certo é que tal demora ocorreu antes da data considerada como marco inaugural do lustro, de modo que incabível a aplicação da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça na espécie. Forçoso concluir, pois, que a sentença extintiva fora prolatada em consonância com os parâmetros firmados pelo Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual imperiosa sua manutenção. Nesse sentido, consigne-se que a compreensão ora exposta não destoa do entendimento que vem sendo adotado por esta Corte de Justiça em casos similares, consoante se verifica dos arestos abaixo colacionados: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, COM FUNDAMENTO NO ART. 269, INCISO IV, C/C ART. 219, §5º, AMBOS DO CPC/73. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FEITO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR A 05 ANOS, APÓS CUMPRIDO UM ANO DE SUSPENSÃO. EXEGESE DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL E SÚMULA 314/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO EM SEDE DE RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, Apelação Cível n° 2018.002514-8, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, j. 26/03/2019). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRETENSÃO DE AFASTAR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS AUTOS DO RESP 1.340.553/RS. EXECUTADO NÃO LOCALIZADO. CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA DO PRAZO DE SUSPENSÃO E DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível n° 2018.011111-9, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Judite Nunes, j. 16/04/2019). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, §4º DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULA 314/STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO E, FINDO O PRAZO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. MEROS REQUERIMENTOS FORMULADOS PELA FAZENDA QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE OBSTAR O PRAZO PRESCRICIONAL. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RESP 1.340.553. PRAZO PRESCRICIONAL AUTOMÁTICO QUE SÓ É OBSTADO PELA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DE BENS PENHORÁVEIS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível n° 2018.009488-2, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Dilermando Mota, j. 19/03/2019). (Grifos acrescidos).
Diante do exposto, tendo-se constatado a fluência do lapso de 05 (cinco) anos, sem que neste intervalo temporal tivesse ocorrido qualquer das causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, ou a localização de bens passíveis de execução, correto o entendimento da Magistrada a quo que, de ofício, decretou a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo incólume o decisum combatido. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 26 de Agosto de 2024.