Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: EDNALVA DE SIQUEIRA SALES
REQUERIDO: ELIZABETH SIQUEIRA DE SALES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº: 0801669-68.2022.8.20.5105 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Trata-se de ação de curatela proposta por Ednalva de Siqueira Alves em face de Elizabeth Siqueri de Sales. Passo a decidir as questões pendentes. De início, considerando a petição de ID 120214123, na qual a parte autora informa a recusa de instituições financeiras em aceitar o Termo de Curatela Provisória (ID 88282591) por suposta desatualização, e verificando que o referido termo não possui prazo de validade e vige plenamente até decisão em sentido contraditório, expeça-se, com urgência, CERTIDÃO, atestando que a Sra. Ednalva de Siqueira Sales permanece como curadora provisória da Sra. Elizabeth Siqueira de Sales, e que o Termo de ID 88282591 encontra-se plenamente válido e eficaz para todos os fins de direito, inclusive para representação perante o INSS e instituições financeiras. Reconsidero a determinação de entrevista pessoal da curatelanda constante no ID 155602929, conquanto seja prevista no art. 751 do CPC, os autos já se encontram robustamente instruídos com Laudo Psicológico (ID 95687610), Laudo Social (ID 95687628) e Laudo Médico Pericial (ID 150615966).Todos os laudos são uníssonos em atestar a incapacidade total e permanente da interditanda, seu estado de "dependência funcional total", "comprometimento da comunicação verbal", encontrando-se "restrita ao leito, não fala". Dessa forma, dada a constatação pericial da absoluta impossibilidade de comunicação e expressão da vontade pela Sra. Elizabeth Siqueira de Sales, a realização da entrevista torna-se inócua. Nesses termos, com fundamento no art. 751, § 1º, do CPC, DISPENSO a realização da entrevista. Visando a estrita regularidade formal do procedimento, CITE-SE a interditanda, Sra. Elizabeth Siqueira de Sales, por Oficial de Justiça, no endereço constante dos autos, para que, querendo, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 752 do Código de Processo Civil. Por fim, considerando a robusta atuação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, a ausência de qualquer conflito de interesses entre a curadora e a curatelada - atestada pelos laudos social e psicológico - e a natureza de jurisdição voluntária do feito, DISPENSO, excepcionalmente, a nomeação de curador especial prevista no art. 752, § 2º, do CPC. Decorrido o prazo da citação, com ou sem manifestação, dê-se nova vista ao Ministério Público para ciência e parecer final. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Intimem-se. Macau-RN, data e hora do sistema. RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) g