Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: Jarbas Braz Galvão Júnior
EMBARGADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172): 0802858-19.2025.8.20.5124
Trata-se de Embargos à Execução, opostos por JARBAS BRAZ GALVÃO JÚNIOR, já qualificado nos autos, em razão de Ação de Execução (lide de nº 0806864-50.2017.8.20.5124) promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, também qualificado, na qual alega descumprimento de um TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) firmado no ano de 2014. Requereu o embargante a concessão de efeito suspensivo à ação executiva, bem assim de tutela de urgência para liberação do arresto que recai sobre veículo de sua propriedade, a pretexto de impenhorabilidade deste bem. Foi proferido despacho inaugural com vistas à regularização processual do feito. Instada, a parte embargante apresentou o petitório de ID 145319057, pugnando pela alteração do valor da causa para R$ 127.050,00 (cento e vinte e sete mil e cinquenta reais), bem como trouxe aos autos novos documentos, no afã de comprovar sua relatada insuficiência financeira. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Inicialmente, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte embargante a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Ainda, acolho a emenda à petição inicial de ID 145319057 quanto ao numerário da causa e, em decorrência, ordeno que a Secretaria Judiciária Unificada altere o valor da causa, junto ao sistema PJE, para R$ 127.050,00 (cento e vinte e sete mil e cinquenta reais). Constato, ademais, que o feito foi instruído com as principais peças do processo de execução de nº 0806864-50.2017.8.20.5124, de sorte que restaram atendidos os requisitos do art. 914, § 1º, do CPC. Observo, ainda, que a parte embargante opôs os presentes embargos de forma tempestiva, dado que compareceu espontaneamente antes mesmo que regularizada estivesse sua citação nos autos da ação executiva. Destarte, tempestivos revelam-se os presentes embargos (arts. 231 e 915, do CPC), razão pela qual os recebo. I – Do Efeito Suspensivo Requerido Dispõe o art. 919, caput, e § 1º, do Código de Processo Civil, que os embargos à execução não terão efeito suspensivo, exceto quando, a requerimento do embargante, restarem verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Logo, vê-se que tais requisitos são cumulativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar o efeito suspensivo perseguido. In casu, do conjunto da formulação contida na exordial (art. 322, § 2º, CPC), extrai-se que solicitou a parte embargante a concessão de efeito suspensivo. No entanto, a partir do cotejo entre o presente feito e a ação executiva, não constatei qualquer elemento que garanta o Juízo, fato este que, per si, já autoriza o indeferimento do pleito de suspensão. Além disso, ainda que afirme o embargante a ausência de valores devidos (ou mesmo que a quantia cobrada pelo embargado está acima da devida), dita alegação não se ampara em provas robustas, o que, em sede de initio litis, não é indício suficiente para impor limites ou suspender a pretensão de cobrança do exequente, ora embargado. Por fim, registro que tese afeta à impenhorabilidade de bem deve ser realizada no bojo dos próprios autos que a determinou. Indefiro, portanto, o pleito suspensivo. Com esteio no art. 920, inciso I, do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar resposta aos embargos, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Colacione-se nos autos da ação de execução em referência (0806864-50.2017.8.20.5124) cópia deste decisum. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 20 de março de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)