Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: STEMALU EMPREENDIMENTOS TURISTICOS E COMERCIAIS LTDA
REU: AIRTON CAMARA DE MEDEIROS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0804560-88.2019.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais proposta por STEMALU EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS E COMERCIAIS LTDA., devidamente qualificada nos autos, em face de AIRTON CÂMARA DE MEDEIROS JÚNIOR, também qualificado. Alega a autora que, em 11 de janeiro de 2019, seu veículo (Nissan Frontier, placa QGK 5622) estava parado nas dependências de um posto de combustíveis quando foi colidido pelo veículo do réu (Chevrolet Prisma, placa NNX 4021), que se encontrava sem condutor no momento do impacto. Pugnou pela condenação do réu ao pagamento de R$ 4.824,00 a título de danos materiais. O réu apresentou contestação, alegando a ocorrência de culpa concorrente, sob o argumento de que o veículo da autora estaria estacionado em local proibido, o que teria contribuído para a dinâmica do acidente. Instadas a produzir provas, foi deferida a perícia técnica em mídia audiovisual. O perito nomeado, contudo, manifestou-se no sentido de que a perícia restou prejudicada pela impossibilidade de obtenção do arquivo de vídeo original do sistema de monitoramento, o que comprometeria a análise técnica rigorosa. As partes foram intimadas acerca da impossibilidade de realização da perícia, pelo que pugnaram pelo julgamento antecipado. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais e audiovisuais colacionadas são suficientes para a formação do convencimento deste juízo. Quanto à prova pericial, embora o expert tenha fundamentado as razões técnicas para declará-la prejudicada, baseando-se na ausência de metadados originais e na quebra da cadeia de custódia do vídeo, entendo que tal circunstância não impede o julgamento do mérito. O magistrado é o destinatário das provas e, no caso em tela, o conjunto probatório, em especial a mídia digital anexada, o Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (BOAT) nº 24.272 e o Parecer Técnico nº 24272, elaborado pelo DFT – Departamento de Fiscalização de Trânsito, é plenamente capaz de demonstrar a dinâmica do acidente. No caso em tela, o conjunto probatório é contundente ao demonstrar que o réu abandonou o veículo sem adotar as cautelas mínimas de segurança. O próprio réu admitiu (versão do condutor V.02), conforme registrado no Boletim de Ocorrência nº 24.272 (ID - 38813575), que parou o carro e "não acionou o freio de mão", percebendo o acidente apenas após o veículo "descer" sozinho e atingir o automóvel da autora. O Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito, por constituir documento lavrado por autoridade competente no exercício regular de suas atribuições, é revestido de fé pública, circunstância que lhe confere presunção relativa de veracidade quanto aos fatos nele consignados. Assim, as informações constantes do referido documento devem ser tidas como verdadeiras, salvo se infirmadas por prova robusta e idônea em sentido contrário, o que não se afere no caso em apreço. Somado a isso, as imagens de vídeo reforçam que o réu se afastou do bem, deixando-o sem qualquer controle ou vigilância. Presume-se a culpa do condutor do veículo em movimento que colide com veículo estacionado, incumbindo-lhe demonstrar a ocorrência de circunstância apta a elidir tal presunção. A alegação de que o automóvel atingido se encontrava estacionado em local irregular não afasta, por si só, a responsabilidade civil do réu. Isso porque eventual infração administrativa atribuída à parte autora, nos termos do art. 181 do CTB, não se revela causa eficiente e determinante para a ocorrência do sinistro, tampouco legitima que terceiros venham a colidir com o veículo ali posicionado. A responsabilidade, nestes casos, é exclusiva do condutor do veículo que se movimenta sem motorista. O dever de garantir que o veículo esteja devidamente imobilizado e travado (seja pelo freio de estacionamento ou marcha engatada) é uma obrigação inerente à guarda do bem. Ao afastar-se do automóvel sem os cuidados indispensáveis à segurança, o réu infringiu os artigos 26, inciso I, e 28 do CTB, que impõem ao condutor o dever de abster-se de atos que constituam perigo e o dever de manter, a todo momento, o domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança. Assim, foi o réu quem criou o risco que culminou na colisão. No mesmo sentido, concluiu o Parecer Técnico nº 24272, elaborado pelo DFT – Departamento de Fiscalização de Trânsito, por intermédio do SPAT – Setor de Perícias em Acidentes de Trânsito, ao consignar que o condutor do veículo V-2 deixou de observar o disposto no art. 26, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro. Portanto, o posicionamento do veículo da autora foi apenas uma circunstância do local, e não a causa eficiente do sinistro. A causa direta e determinante para o dano foi a negligência do réu em abandonar o veículo desgovernado, o que afasta por completo a tese de culpa concorrente e impõe o dever de reparação integral dos danos materiais, nos moldes dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Nesse sentido, tem-se consolidado o entendimento dos tribunais pátrios no julgamento de casos análogos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO SEGURADO ESTACIONADO. COLISÃO POR VEÍCULO CONDUZIDO POR UM DOS RÉUS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ART. 786 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 188 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. I - CASO EM EXAME
Trata-se de apelação cível interposta por ALEXANDRE MENDES CIPRIANO e DANIEL BORGES CIPRIANO contra sentença que julgou procedente ação regressiva de indenização movida por ALLIANZ SEGUROS S/A, em razão de colisão causada por veículo conduzido por um dos réus contra automóvel segurado, devidamente estacionado. A sentença condenou os réus ao pagamento de R$ 17.713,00, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação, além de honorários advocatícios de 10%. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside na verificação da responsabilidade civil dos réus pelo acidente de trânsito que ensejou o pagamento de indenização pela seguradora e, por conseguinte, a legitimidade do pedido regressivo formulado com base na sub-rogação legal prevista no art. 786 do Código Civil. III - RAZÕES DE DECIDIR Restou incontroverso que o veículo segurado encontrava-se regularmente estacionado quando foi atingido pelo veículo conduzido por um dos réus. A alegação de estacionamento irregular não exime a responsabilidade daquele que, ao realizar manobra, não observa o dever de cuidado e colide com veículo parado. Aplica-se, no caso, a presunção de culpa do condutor do veículo em movimento, conforme art. 29, II do CTB. A autora comprovou o pagamento da indenização securitária e o valor residual do prejuízo após a venda do salvado. Os réus não produziram prova em sentido contrário, não se desincumbindo do ônus probatório que lhes competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. A sub-rogação da seguradora foi regular e a ação regressiva está amparada tanto no Código Civil quanto na jurisprudência consolidada (Súmula 188 do STF). IV - DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese firmada: O segurador que indeniza o segurado por danos causados por terceiro tem direito de regresso contra este, nos termos do art. 786 do Código Civil, sendo suficiente para o exercício desse direito a demonstração da culpa do terceiro causador do dano e o efetivo pagamento da indenização securitária, ainda que o veículo segurado estivesse estacionado em local irregular, o que não exclui a responsabilidade do condutor que, por imperícia ou negligência, colide com bem imóvel ou estacionado. (TJ-RJ — APELAÇÃO 84176020218190014, Relator: Des(a). VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES, Data de Julgamento: 26/06/2025, DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 01/07/2025) (grifos acrescidos). Seguro veicular. Acidente de trânsito. Ação regressiva de ressarcimento de danos. Seguradora sub-rogada. Colisão em veículo estacionado. Sentença de procedência. Apelo do réu. Responsabilidade solidária do proprietário do veículo pelos atos culposos de terceiro condutor. Precedentes deste Egrégio Tribunal. Alegação de venda anterior do automóvel desacompanhada de prova documental idônea da tradição. Incidência da Súmula nº 132 do Col. STJ não verificada ante a ausência de demonstração cabal da transferência da posse. Dinâmica do acidente. Perda do controle de direção pelo condutor do veículo do réu. Presunção de culpa de quem colide com veículo estático. O estacionamento irregular do automóvel atingido configura mera infração administrativa e não exime o causador do dano do dever de indenizar. Nexo de causalidade preservado. Danos materiais. Perda total caracterizada. Valor da indenização pautado pela Tabela FIPE e pelo efetivo desembolso, deduzida a venda do salvado. Prova documental suficiente. Pedido subsidiário para redução da indenização com base no art. 944, parágrafo único, do Código Civil. Descabimento. Ausência de excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano. Veículo que causou o dano conduzido por menor de idade desprovido de habilitação que revela culpa grave. Princípio da reparação integral (art. 944, ‘caput’, do Código Civil) que deve prevalecer. Sentença mantida. Apelo desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1019054-10.2015.8.26.0001; Relator (a): César Augusto Fernandes; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/03/2026; Data de Registro: 30/03/2026) (Grifos acrescidos). Restam configurados o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, não havendo que se falar em culpa concorrente, sendo a procedência do pedido autoral medida que se impõe, devendo o réu indenizar a autora pelos prejuízos sofridos, conforme o menor orçamento apresentado, que totaliza R$ 4.824,00 (ID 38813628). Isso posto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e condeno a parte ré ao pagamento de indenização por dano material, no valor de R$ 4.824,00 (quatro mil, oitocentos e vinte e quatro reais), com correção monetária pelo IPCA a partir do evento danoso (data do orçamento) e acrescida de juros de mora pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, obrigação suspensa em razão da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, que ora passo a deferir. Verificada a existência de depósito judicial destinado à remuneração do perito (ID 63119262), e considerando que a realização da perícia restou prejudicada, expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento dos respectivos valores, independentemente do trânsito em julgado. Publique-se, registre-se e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)