Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0806182-95.2025.8.20.5001.
AUTOR: GALILEU PEDRO LETTIERI FILHO
REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte ré/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 176392444), no prazo de 15 (quinze) dias úteis. P. I. Natal/RN, 4 de fevereiro de 2026. LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal
05/02/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0806182-95.2025.8.20.5001.
AUTOR: GALILEU PEDRO LETTIERI FILHO
REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte ré/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 176392444), no prazo de 15 (quinze) dias úteis. P. I. Natal/RN, 4 de fevereiro de 2026. LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal
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Processo: 0806182-95.2025.8.20.5001.
AUTOR: GALILEU PEDRO LETTIERI FILHO
REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte ré/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 176392444), no prazo de 15 (quinze) dias úteis. P. I. Natal/RN, 4 de fevereiro de 2026. LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
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05/02/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Processo: 0806182-95.2025.8.20.5001.
AUTOR: GALILEU PEDRO LETTIERI FILHO
REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte ré/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 176392444), no prazo de 15 (quinze) dias úteis. P. I. Natal/RN, 4 de fevereiro de 2026. LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 14:19
Documento (Outros documentos)
04/02/2026, 14:18
Decurso de Prazo
04/02/2026, 00:53
Petição (Apelação)
03/02/2026, 19:40
Publicação
12/12/2025, 03:46
Publicação
12/12/2025, 02:55
Publicação
12/12/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 02:43
Publicação
12/12/2025, 02:27
Publicação
12/12/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 02:07
Publicação
12/12/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 03:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 00:54
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GALILEU PEDRO LETTIERI FILHO
REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0806182-95.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.,
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimos Bancários c/ Pedido de Concessão de Tutela de Urgência ajuizada por GALILEU PEDRO LETTIERI FILHO, servidor público aposentado do Município de Natal, em face do BANCO DO BRASIL S/A. O Autor narrou que, além de um empréstimo consignado no valor de R$ 6.548,22, verificou descontos em sua conta corrente, em novembro de 2024, que, segundo ele, não reconhece; a soma destes descontos, totalizando R$ 10.277,89 (i. R$ 2.353,18 - EMPRÉSTMO; ii. R$ 1.143,94 - EMPR CDC; iii. R$ 811,74 - EMPR CDC; iv. R$ 2.728,70 - EMPR CDC; v. R$ 1.420,57 - EMPR CDC; vi. R$ 1.749,76 - EMPR CDC), juntamente com a parcela consignada, ultrapassaria seu valor líquido de R$ 16.643,20, comprometendo sua subsistência. Requereu a declaração de nulidade dos descontos e a suspensão da cobrança em sede de tutela de urgência. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão de ID. 143076102. O Réu, Banco do Brasil S/A, apresentou contestação, juntando contratos e extratos; sustentou a legalidade dos débitos em conta, os quais decorrem de contratos de empréstimo (CDC/Crédito Salário/Parcelamento Cheque Especial) previamente pactuados com débito em conta corrente; informou que o Autor possui sete operações junto à instituição, sendo que apenas um dos empréstimos (n. 140710772, BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO) se trata da modalidade consignada e se sujeita à limitação legal; defendeu a inaplicabilidade da limitação de 30% prevista na Lei nº 10.820/2003 aos empréstimos não consignados com débito em conta. As partes foram intimadas para especificação de provas. O Réu requereu prova oral e depoimento pessoal do Autor, enquanto o Autor requereu o julgamento antecipado da lide, afirmando que nenhum outro documento fora assinado por ele, exceto um título de capitalização. Foi realizada a audiência de instrução em 24 de setembro de 2025, com a colheita do depoimento pessoal do Autor, conforme arquivo audiovisual anexo. As partes tiveram prazo para apresentação de alegações finais, mas a certidão atesta que este decorreu sem manifestação. É o relatório. Inicialmente, diante da incontroversa hipossuficiência financeira do demandado, que inclusive é o cerne da presente demanda, defere-se o benefício da Justiça Gratuita. Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. A controvérsia central reside na legalidade dos descontos de parcelas de empréstimos (CDC) efetuados na conta corrente do Autor, utilizada para recebimento de proventos, e na aplicação, ou não, do limite de 30% (trinta por cento) previsto na Lei nº 10.820/2003. Conforme a contestação e os documentos que a instruem, o Autor possuía junto ao Banco Réu sete operações financeiras, das quais, apenas o contrato n. 140710772 é da modalidade consignada (BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO), com prestação base de R$ 6.548,22; as demais operações em discussão, alegadamente responsáveis pelos descontos na conta (R$ 10.277,89), são de crédito pessoal comum (CDC) com débito em conta (como as operações n. 138561403, 145139011, 149042574, 150611915, 153793396 e 166930999), classificadas como BB CRÉDITO SALÁRIO, BB CRÉDITO RENOVAÇÃO, BB CRED PPF AUTOMATICO PF e BB CRE PARCELAMENTO CH ESPEC. Os contratos de Empréstimo/Financiamento (CDC Automático) trazidos pelo Réu contêm expressa AUTORIZAÇÃO DO MUTUÁRIO para o débito das prestações diretamente na conta corrente, poupança ou conta salário vinculada à operação. O mutuário se obriga contratualmente a manter saldo suficiente para a acolhida dos débitos, e a autorização perdura até a liquidação total da operação. Em audiência de instrução, o demandante confirmou ter assinado contratos de empréstimo com o Banco do Brasil, contudo alegou que nunca recebeu os valores referentes a esses contratos e que, por mais de um ano, o banco reteve a totalidade de seu salário transferido da prefeitura. O advogado do Autor interveio para esclarecer que o cerne da demanda não era o não recebimento dos valores do empréstimo, mas sim que o valor total descontado supera seus vencimentos, oportunidade em que o Autor detalhou que, na sua percepção, ele não contraiu "empréstimo" no sentido convencional, mas sim que os débitos eram feitos sobre o saldo que ele tinha direito e que estava disponível para saque ("disponível para mim e eu sacava") e que ele "cobria" no mês seguinte, um ciclo que se repetiu mensalmente. A tese do Autor se baseia na tentativa de aplicar, por analogia, a limitação de 30% dos proventos (prevista para empréstimos consignados em folha de pagamento - Lei nº 10.820/2003) a contratos de mútuo comum com cláusula de débito em conta. Contudo, esta pretensão encontra óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O Egrégio STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1085, definiu a seguinte tese, de caráter obrigatório: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." Conforme a fundamentação do STJ, os empréstimos comuns com débito em conta (CDC) e o empréstimo consignado são modalidades distintas de crédito; o mútuo comum envolve um risco maior para a instituição financeira e, na sua contratação, deve prevalecer o princípio da autonomia privada, desde que a autorização de débito seja prévia e expressa. A aplicação, por analogia, do limite de 30% a esses mútuos comuns, além de carecer de supedâneo legal, poderia, em vez de resolver o superendividamento, resultar na amortização negativa do débito, eternizando a obrigação. No mesmo sentido, destacam-se julgados do TJRN: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COMUM. DESCONTO AUTOMÁTICO EM CONTA-CORRENTE. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO DE 30%. INEXISTÊNCIA DE SUPERENDIVIDAMENTO COMPROVADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por consumidora que pleiteia a aplicação da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) para submeter suas dívidas a repactuação judicial. A autora sustenta a limitação de descontos incidentes em sua conta-corrente ao patamar de 30% de seus vencimentos. O Tribunal verifica que se trata de múltiplos contratos de mútuo bancário, livremente pactuados, com previsão de débito automático em conta-corrente, inclusive utilizada para recebimento de salário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os contratos de mútuo bancário com desconto em conta-corrente estão sujeitos à limitação legal de 30% aplicável aos empréstimos consignados em folha de pagamento; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para aplicação da Lei nº 14.181/2021, autorizando a repactuação judicial das dívidas da apelante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O empréstimo bancário comum com autorização para débito em conta-corrente não se sujeita ao limite de margem consignável previsto no art. 1º, §1º, da Lei nº 10.820/2003, aplicável apenas a contratos de consignação em folha de pagamento.4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1085 (REsp nº 1.863.973/SP), fixou a tese de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salário, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto perdurar a autorização.5. A distinção entre consignação em folha e débito em conta-corrente preserva a segurança jurídica e o princípio do pacta sunt servanda, impedindo que o Judiciário limite cobranças de contratos válidos sem previsão legal.6. A alegação de superendividamento não encontra respaldo probatório, pois não há demonstração de que a apelante esteja impossibilitada de arcar com suas dívidas de forma geral, requisito essencial para a incidência da Lei nº 14.181/2021.7. O reconhecimento da dignidade da pessoa humana e da necessidade de preservação do mínimo existencial não autoriza a supressão unilateral de obrigações livremente assumidas, sob pena de enriquecimento ilícito do devedor e comprometimento da estabilidade contratual.IV. DISPOSITIVO8. Recurso conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/2003, art. 1º, §1º; Lei nº 14.181/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.863.973/SP (Tema 1085), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Turma, j. 09.03.2022; TJRN, AC nº 0823071-81.2017.8.20.5106, Rel. Juíza Convocada Martha Danyelle, 3ª Câmara Cível, j. 16.02.2023; TJRN, AI nº 0803412-05.2022.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado Diego Cabral, 3ª Câmara Cível, j. 13.12.2022. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801877-94.2024.8.20.5133, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/09/2025, PUBLICADO em 01/10/2025) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE SALÁRIO C/C INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO DA APELADA. IMPOSSIBILIDADE. EMPRÉSTIMO DE NATUREZA COMUM. NÃO APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 1º DA LEI N. 10.820/2003, QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO N º 1085 DO STJ. AUSÊNCIA DE ILÍCITO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0845582-24.2022.8.20.5001, Des. EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/07/2024, PUBLICADO em 08/07/2024) No presente caso, o Banco comprovou que as operações de empréstimo, que ensejaram os descontos contestados, são da modalidade CDC e contêm expressa autorização do mutuário para o débito em conta, conforme as Cláusulas Gerais do Contrato de Abertura de Crédito Rotativo. Assim, com exceção da operação consignada (n. 140710772) que já possui regramento próprio, as demais operações de mútuo comum com cláusula de débito em conta estão amparadas pela legalidade reconhecida pelo Tema 1085 do STJ, afastando a pretensão de anulação dos descontos ou de aplicação do limite de 30% (trinta por cento) sobre o salário/provento em conta corrente. Deste modo, sendo lícitos os descontos das parcelas dos empréstimos comuns, e havendo autorização contratual para o débito em conta até a liquidação total da operação, a pretensão autoral é integralmente improcedente. Isto posto, com fundamento no Tema Repetitivo nº 1085 do Superior Tribunal de Justiça, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, obrigação suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/12/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GALILEU PEDRO LETTIERI FILHO
REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0806182-95.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.,
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimos Bancários c/ Pedido de Concessão de Tutela de Urgência ajuizada por GALILEU PEDRO LETTIERI FILHO, servidor público aposentado do Município de Natal, em face do BANCO DO BRASIL S/A. O Autor narrou que, além de um empréstimo consignado no valor de R$ 6.548,22, verificou descontos em sua conta corrente, em novembro de 2024, que, segundo ele, não reconhece; a soma destes descontos, totalizando R$ 10.277,89 (i. R$ 2.353,18 - EMPRÉSTMO; ii. R$ 1.143,94 - EMPR CDC; iii. R$ 811,74 - EMPR CDC; iv. R$ 2.728,70 - EMPR CDC; v. R$ 1.420,57 - EMPR CDC; vi. R$ 1.749,76 - EMPR CDC), juntamente com a parcela consignada, ultrapassaria seu valor líquido de R$ 16.643,20, comprometendo sua subsistência. Requereu a declaração de nulidade dos descontos e a suspensão da cobrança em sede de tutela de urgência. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão de ID. 143076102. O Réu, Banco do Brasil S/A, apresentou contestação, juntando contratos e extratos; sustentou a legalidade dos débitos em conta, os quais decorrem de contratos de empréstimo (CDC/Crédito Salário/Parcelamento Cheque Especial) previamente pactuados com débito em conta corrente; informou que o Autor possui sete operações junto à instituição, sendo que apenas um dos empréstimos (n. 140710772, BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO) se trata da modalidade consignada e se sujeita à limitação legal; defendeu a inaplicabilidade da limitação de 30% prevista na Lei nº 10.820/2003 aos empréstimos não consignados com débito em conta. As partes foram intimadas para especificação de provas. O Réu requereu prova oral e depoimento pessoal do Autor, enquanto o Autor requereu o julgamento antecipado da lide, afirmando que nenhum outro documento fora assinado por ele, exceto um título de capitalização. Foi realizada a audiência de instrução em 24 de setembro de 2025, com a colheita do depoimento pessoal do Autor, conforme arquivo audiovisual anexo. As partes tiveram prazo para apresentação de alegações finais, mas a certidão atesta que este decorreu sem manifestação. É o relatório. Inicialmente, diante da incontroversa hipossuficiência financeira do demandado, que inclusive é o cerne da presente demanda, defere-se o benefício da Justiça Gratuita. Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. A controvérsia central reside na legalidade dos descontos de parcelas de empréstimos (CDC) efetuados na conta corrente do Autor, utilizada para recebimento de proventos, e na aplicação, ou não, do limite de 30% (trinta por cento) previsto na Lei nº 10.820/2003. Conforme a contestação e os documentos que a instruem, o Autor possuía junto ao Banco Réu sete operações financeiras, das quais, apenas o contrato n. 140710772 é da modalidade consignada (BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO), com prestação base de R$ 6.548,22; as demais operações em discussão, alegadamente responsáveis pelos descontos na conta (R$ 10.277,89), são de crédito pessoal comum (CDC) com débito em conta (como as operações n. 138561403, 145139011, 149042574, 150611915, 153793396 e 166930999), classificadas como BB CRÉDITO SALÁRIO, BB CRÉDITO RENOVAÇÃO, BB CRED PPF AUTOMATICO PF e BB CRE PARCELAMENTO CH ESPEC. Os contratos de Empréstimo/Financiamento (CDC Automático) trazidos pelo Réu contêm expressa AUTORIZAÇÃO DO MUTUÁRIO para o débito das prestações diretamente na conta corrente, poupança ou conta salário vinculada à operação. O mutuário se obriga contratualmente a manter saldo suficiente para a acolhida dos débitos, e a autorização perdura até a liquidação total da operação. Em audiência de instrução, o demandante confirmou ter assinado contratos de empréstimo com o Banco do Brasil, contudo alegou que nunca recebeu os valores referentes a esses contratos e que, por mais de um ano, o banco reteve a totalidade de seu salário transferido da prefeitura. O advogado do Autor interveio para esclarecer que o cerne da demanda não era o não recebimento dos valores do empréstimo, mas sim que o valor total descontado supera seus vencimentos, oportunidade em que o Autor detalhou que, na sua percepção, ele não contraiu "empréstimo" no sentido convencional, mas sim que os débitos eram feitos sobre o saldo que ele tinha direito e que estava disponível para saque ("disponível para mim e eu sacava") e que ele "cobria" no mês seguinte, um ciclo que se repetiu mensalmente. A tese do Autor se baseia na tentativa de aplicar, por analogia, a limitação de 30% dos proventos (prevista para empréstimos consignados em folha de pagamento - Lei nº 10.820/2003) a contratos de mútuo comum com cláusula de débito em conta. Contudo, esta pretensão encontra óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O Egrégio STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1085, definiu a seguinte tese, de caráter obrigatório: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." Conforme a fundamentação do STJ, os empréstimos comuns com débito em conta (CDC) e o empréstimo consignado são modalidades distintas de crédito; o mútuo comum envolve um risco maior para a instituição financeira e, na sua contratação, deve prevalecer o princípio da autonomia privada, desde que a autorização de débito seja prévia e expressa. A aplicação, por analogia, do limite de 30% a esses mútuos comuns, além de carecer de supedâneo legal, poderia, em vez de resolver o superendividamento, resultar na amortização negativa do débito, eternizando a obrigação. No mesmo sentido, destacam-se julgados do TJRN: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COMUM. DESCONTO AUTOMÁTICO EM CONTA-CORRENTE. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO DE 30%. INEXISTÊNCIA DE SUPERENDIVIDAMENTO COMPROVADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por consumidora que pleiteia a aplicação da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) para submeter suas dívidas a repactuação judicial. A autora sustenta a limitação de descontos incidentes em sua conta-corrente ao patamar de 30% de seus vencimentos. O Tribunal verifica que se trata de múltiplos contratos de mútuo bancário, livremente pactuados, com previsão de débito automático em conta-corrente, inclusive utilizada para recebimento de salário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os contratos de mútuo bancário com desconto em conta-corrente estão sujeitos à limitação legal de 30% aplicável aos empréstimos consignados em folha de pagamento; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para aplicação da Lei nº 14.181/2021, autorizando a repactuação judicial das dívidas da apelante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O empréstimo bancário comum com autorização para débito em conta-corrente não se sujeita ao limite de margem consignável previsto no art. 1º, §1º, da Lei nº 10.820/2003, aplicável apenas a contratos de consignação em folha de pagamento.4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1085 (REsp nº 1.863.973/SP), fixou a tese de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salário, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto perdurar a autorização.5. A distinção entre consignação em folha e débito em conta-corrente preserva a segurança jurídica e o princípio do pacta sunt servanda, impedindo que o Judiciário limite cobranças de contratos válidos sem previsão legal.6. A alegação de superendividamento não encontra respaldo probatório, pois não há demonstração de que a apelante esteja impossibilitada de arcar com suas dívidas de forma geral, requisito essencial para a incidência da Lei nº 14.181/2021.7. O reconhecimento da dignidade da pessoa humana e da necessidade de preservação do mínimo existencial não autoriza a supressão unilateral de obrigações livremente assumidas, sob pena de enriquecimento ilícito do devedor e comprometimento da estabilidade contratual.IV. DISPOSITIVO8. Recurso conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/2003, art. 1º, §1º; Lei nº 14.181/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.863.973/SP (Tema 1085), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Turma, j. 09.03.2022; TJRN, AC nº 0823071-81.2017.8.20.5106, Rel. Juíza Convocada Martha Danyelle, 3ª Câmara Cível, j. 16.02.2023; TJRN, AI nº 0803412-05.2022.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado Diego Cabral, 3ª Câmara Cível, j. 13.12.2022. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801877-94.2024.8.20.5133, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/09/2025, PUBLICADO em 01/10/2025) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE SALÁRIO C/C INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO DA APELADA. IMPOSSIBILIDADE. EMPRÉSTIMO DE NATUREZA COMUM. NÃO APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 1º DA LEI N. 10.820/2003, QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO N º 1085 DO STJ. AUSÊNCIA DE ILÍCITO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0845582-24.2022.8.20.5001, Des. EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/07/2024, PUBLICADO em 08/07/2024) No presente caso, o Banco comprovou que as operações de empréstimo, que ensejaram os descontos contestados, são da modalidade CDC e contêm expressa autorização do mutuário para o débito em conta, conforme as Cláusulas Gerais do Contrato de Abertura de Crédito Rotativo. Assim, com exceção da operação consignada (n. 140710772) que já possui regramento próprio, as demais operações de mútuo comum com cláusula de débito em conta estão amparadas pela legalidade reconhecida pelo Tema 1085 do STJ, afastando a pretensão de anulação dos descontos ou de aplicação do limite de 30% (trinta por cento) sobre o salário/provento em conta corrente. Deste modo, sendo lícitos os descontos das parcelas dos empréstimos comuns, e havendo autorização contratual para o débito em conta até a liquidação total da operação, a pretensão autoral é integralmente improcedente. Isto posto, com fundamento no Tema Repetitivo nº 1085 do Superior Tribunal de Justiça, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, obrigação suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: GALILEU PEDRO LETTIERI FILHO
REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0806182-95.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Designo audiência de instrução para o dia 24/09/2025, às 10:00 horas, a ser realizada na modalidade híbrida, presidida presencialmente a partir do Fórum de Justiça, com as partes e advogados em ambiente virtual, por meio da plataforma Microsoft Teams, cujo download deverá ser previamente providenciado pelas mesmas. Intimem-se as partes por seus advogados, as quais deverão acessar a sala virtual no dia e horário da audiência através do seguinte endereço eletrônico: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias4varaciveldenatal. O acesso à sala virtual também poderá ser obtido através do QR Code abaixo: Não haverá o prévio encaminhamento de link para o telefone de contato das partes e advogados. No prazo de 05 (cinco) dias, quaisquer das partes poderá requerer que a audiência seja realizada na modalidade integralmente presencial, hipótese em que deverá ser feita a inclusão na pauta respectiva. Concedo prazo comum de 15 dias para apresentação do rol de testemunhas, bem como requerimento de depoimento pessoal (caso já não tenham sido apresentados/requeridos anteriormente). Conforme o art. 455 do CPC, será de responsabilidade do advogado a intimação das testemunhas, assim como o envio do link para acesso à sala virtual. Intime-se a parte autora pessoalmente, por carta com AR, para comparecer à audiência aprazada, advertindo-a, na forma do art. 385, § 1º, do CPC, que na audiência será colhido seu depoimento pessoal e que seu não comparecimento ensejará a presunção de veracidade dos fatos alegados na contestação (pena de confesso). Havendo a necessidade de maiores esclarecimentos, as partes e advogados poderão entrar em contato com a unidade judicial através do Whatsapp Business da 4ª Vara Cível de Natal nº 3673-8426. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, fundamentando a sua necessidade. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0806182-95.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, fundamentando a sua necessidade. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0806182-95.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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DESPACHO
AUTOR: GALILEU PEDRO LETTIERI FILHO
REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, fundamentando a sua necessidade. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0806182-95.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GALILEU PEDRO LETTIERI FILHO
REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0806182-95.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.,
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimos Bancários c/ Pedido de Concessão de Tutela de Urgência ajuizada por GALILEU PEDRO LETTIERI FILHO, servidor público aposentado do Município de Natal, em face do BANCO DO BRASIL S/A. O Autor narrou que, além de um empréstimo consignado no valor de R$ 6.548,22, verificou descontos em sua conta corrente, em novembro de 2024, que, segundo ele, não reconhece; a soma destes descontos, totalizando R$ 10.277,89 (i. R$ 2.353,18 - EMPRÉSTMO; ii. R$ 1.143,94 - EMPR CDC; iii. R$ 811,74 - EMPR CDC; iv. R$ 2.728,70 - EMPR CDC; v. R$ 1.420,57 - EMPR CDC; vi. R$ 1.749,76 - EMPR CDC), juntamente com a parcela consignada, ultrapassaria seu valor líquido de R$ 16.643,20, comprometendo sua subsistência. Requereu a declaração de nulidade dos descontos e a suspensão da cobrança em sede de tutela de urgência. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão de ID. 143076102. O Réu, Banco do Brasil S/A, apresentou contestação, juntando contratos e extratos; sustentou a legalidade dos débitos em conta, os quais decorrem de contratos de empréstimo (CDC/Crédito Salário/Parcelamento Cheque Especial) previamente pactuados com débito em conta corrente; informou que o Autor possui sete operações junto à instituição, sendo que apenas um dos empréstimos (n. 140710772, BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO) se trata da modalidade consignada e se sujeita à limitação legal; defendeu a inaplicabilidade da limitação de 30% prevista na Lei nº 10.820/2003 aos empréstimos não consignados com débito em conta. As partes foram intimadas para especificação de provas. O Réu requereu prova oral e depoimento pessoal do Autor, enquanto o Autor requereu o julgamento antecipado da lide, afirmando que nenhum outro documento fora assinado por ele, exceto um título de capitalização. Foi realizada a audiência de instrução em 24 de setembro de 2025, com a colheita do depoimento pessoal do Autor, conforme arquivo audiovisual anexo. As partes tiveram prazo para apresentação de alegações finais, mas a certidão atesta que este decorreu sem manifestação. É o relatório. Inicialmente, diante da incontroversa hipossuficiência financeira do demandado, que inclusive é o cerne da presente demanda, defere-se o benefício da Justiça Gratuita. Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. A controvérsia central reside na legalidade dos descontos de parcelas de empréstimos (CDC) efetuados na conta corrente do Autor, utilizada para recebimento de proventos, e na aplicação, ou não, do limite de 30% (trinta por cento) previsto na Lei nº 10.820/2003. Conforme a contestação e os documentos que a instruem, o Autor possuía junto ao Banco Réu sete operações financeiras, das quais, apenas o contrato n. 140710772 é da modalidade consignada (BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO), com prestação base de R$ 6.548,22; as demais operações em discussão, alegadamente responsáveis pelos descontos na conta (R$ 10.277,89), são de crédito pessoal comum (CDC) com débito em conta (como as operações n. 138561403, 145139011, 149042574, 150611915, 153793396 e 166930999), classificadas como BB CRÉDITO SALÁRIO, BB CRÉDITO RENOVAÇÃO, BB CRED PPF AUTOMATICO PF e BB CRE PARCELAMENTO CH ESPEC. Os contratos de Empréstimo/Financiamento (CDC Automático) trazidos pelo Réu contêm expressa AUTORIZAÇÃO DO MUTUÁRIO para o débito das prestações diretamente na conta corrente, poupança ou conta salário vinculada à operação. O mutuário se obriga contratualmente a manter saldo suficiente para a acolhida dos débitos, e a autorização perdura até a liquidação total da operação. Em audiência de instrução, o demandante confirmou ter assinado contratos de empréstimo com o Banco do Brasil, contudo alegou que nunca recebeu os valores referentes a esses contratos e que, por mais de um ano, o banco reteve a totalidade de seu salário transferido da prefeitura. O advogado do Autor interveio para esclarecer que o cerne da demanda não era o não recebimento dos valores do empréstimo, mas sim que o valor total descontado supera seus vencimentos, oportunidade em que o Autor detalhou que, na sua percepção, ele não contraiu "empréstimo" no sentido convencional, mas sim que os débitos eram feitos sobre o saldo que ele tinha direito e que estava disponível para saque ("disponível para mim e eu sacava") e que ele "cobria" no mês seguinte, um ciclo que se repetiu mensalmente. A tese do Autor se baseia na tentativa de aplicar, por analogia, a limitação de 30% dos proventos (prevista para empréstimos consignados em folha de pagamento - Lei nº 10.820/2003) a contratos de mútuo comum com cláusula de débito em conta. Contudo, esta pretensão encontra óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O Egrégio STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1085, definiu a seguinte tese, de caráter obrigatório: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." Conforme a fundamentação do STJ, os empréstimos comuns com débito em conta (CDC) e o empréstimo consignado são modalidades distintas de crédito; o mútuo comum envolve um risco maior para a instituição financeira e, na sua contratação, deve prevalecer o princípio da autonomia privada, desde que a autorização de débito seja prévia e expressa. A aplicação, por analogia, do limite de 30% a esses mútuos comuns, além de carecer de supedâneo legal, poderia, em vez de resolver o superendividamento, resultar na amortização negativa do débito, eternizando a obrigação. No mesmo sentido, destacam-se julgados do TJRN: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COMUM. DESCONTO AUTOMÁTICO EM CONTA-CORRENTE. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO DE 30%. INEXISTÊNCIA DE SUPERENDIVIDAMENTO COMPROVADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por consumidora que pleiteia a aplicação da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) para submeter suas dívidas a repactuação judicial. A autora sustenta a limitação de descontos incidentes em sua conta-corrente ao patamar de 30% de seus vencimentos. O Tribunal verifica que se trata de múltiplos contratos de mútuo bancário, livremente pactuados, com previsão de débito automático em conta-corrente, inclusive utilizada para recebimento de salário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os contratos de mútuo bancário com desconto em conta-corrente estão sujeitos à limitação legal de 30% aplicável aos empréstimos consignados em folha de pagamento; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para aplicação da Lei nº 14.181/2021, autorizando a repactuação judicial das dívidas da apelante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O empréstimo bancário comum com autorização para débito em conta-corrente não se sujeita ao limite de margem consignável previsto no art. 1º, §1º, da Lei nº 10.820/2003, aplicável apenas a contratos de consignação em folha de pagamento.4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1085 (REsp nº 1.863.973/SP), fixou a tese de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salário, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto perdurar a autorização.5. A distinção entre consignação em folha e débito em conta-corrente preserva a segurança jurídica e o princípio do pacta sunt servanda, impedindo que o Judiciário limite cobranças de contratos válidos sem previsão legal.6. A alegação de superendividamento não encontra respaldo probatório, pois não há demonstração de que a apelante esteja impossibilitada de arcar com suas dívidas de forma geral, requisito essencial para a incidência da Lei nº 14.181/2021.7. O reconhecimento da dignidade da pessoa humana e da necessidade de preservação do mínimo existencial não autoriza a supressão unilateral de obrigações livremente assumidas, sob pena de enriquecimento ilícito do devedor e comprometimento da estabilidade contratual.IV. DISPOSITIVO8. Recurso conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/2003, art. 1º, §1º; Lei nº 14.181/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.863.973/SP (Tema 1085), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Turma, j. 09.03.2022; TJRN, AC nº 0823071-81.2017.8.20.5106, Rel. Juíza Convocada Martha Danyelle, 3ª Câmara Cível, j. 16.02.2023; TJRN, AI nº 0803412-05.2022.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado Diego Cabral, 3ª Câmara Cível, j. 13.12.2022. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801877-94.2024.8.20.5133, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/09/2025, PUBLICADO em 01/10/2025) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE SALÁRIO C/C INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO DA APELADA. IMPOSSIBILIDADE. EMPRÉSTIMO DE NATUREZA COMUM. NÃO APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 1º DA LEI N. 10.820/2003, QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO N º 1085 DO STJ. AUSÊNCIA DE ILÍCITO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0845582-24.2022.8.20.5001, Des. EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/07/2024, PUBLICADO em 08/07/2024) No presente caso, o Banco comprovou que as operações de empréstimo, que ensejaram os descontos contestados, são da modalidade CDC e contêm expressa autorização do mutuário para o débito em conta, conforme as Cláusulas Gerais do Contrato de Abertura de Crédito Rotativo. Assim, com exceção da operação consignada (n. 140710772) que já possui regramento próprio, as demais operações de mútuo comum com cláusula de débito em conta estão amparadas pela legalidade reconhecida pelo Tema 1085 do STJ, afastando a pretensão de anulação dos descontos ou de aplicação do limite de 30% (trinta por cento) sobre o salário/provento em conta corrente. Deste modo, sendo lícitos os descontos das parcelas dos empréstimos comuns, e havendo autorização contratual para o débito em conta até a liquidação total da operação, a pretensão autoral é integralmente improcedente. Isto posto, com fundamento no Tema Repetitivo nº 1085 do Superior Tribunal de Justiça, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, obrigação suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: GALILEU PEDRO LETTIERI FILHO
REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0806182-95.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Designo audiência de instrução para o dia 24/09/2025, às 10:00 horas, a ser realizada na modalidade híbrida, presidida presencialmente a partir do Fórum de Justiça, com as partes e advogados em ambiente virtual, por meio da plataforma Microsoft Teams, cujo download deverá ser previamente providenciado pelas mesmas. Intimem-se as partes por seus advogados, as quais deverão acessar a sala virtual no dia e horário da audiência através do seguinte endereço eletrônico: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias4varaciveldenatal. O acesso à sala virtual também poderá ser obtido através do QR Code abaixo: Não haverá o prévio encaminhamento de link para o telefone de contato das partes e advogados. No prazo de 05 (cinco) dias, quaisquer das partes poderá requerer que a audiência seja realizada na modalidade integralmente presencial, hipótese em que deverá ser feita a inclusão na pauta respectiva. Concedo prazo comum de 15 dias para apresentação do rol de testemunhas, bem como requerimento de depoimento pessoal (caso já não tenham sido apresentados/requeridos anteriormente). Conforme o art. 455 do CPC, será de responsabilidade do advogado a intimação das testemunhas, assim como o envio do link para acesso à sala virtual. Intime-se a parte autora pessoalmente, por carta com AR, para comparecer à audiência aprazada, advertindo-a, na forma do art. 385, § 1º, do CPC, que na audiência será colhido seu depoimento pessoal e que seu não comparecimento ensejará a presunção de veracidade dos fatos alegados na contestação (pena de confesso). Havendo a necessidade de maiores esclarecimentos, as partes e advogados poderão entrar em contato com a unidade judicial através do Whatsapp Business da 4ª Vara Cível de Natal nº 3673-8426. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: GALILEU PEDRO LETTIERI FILHO
REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0806182-95.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Designo audiência de instrução para o dia 24/09/2025, às 10:00 horas, a ser realizada na modalidade híbrida, presidida presencialmente a partir do Fórum de Justiça, com as partes e advogados em ambiente virtual, por meio da plataforma Microsoft Teams, cujo download deverá ser previamente providenciado pelas mesmas. Intimem-se as partes por seus advogados, as quais deverão acessar a sala virtual no dia e horário da audiência através do seguinte endereço eletrônico: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias4varaciveldenatal. O acesso à sala virtual também poderá ser obtido através do QR Code abaixo: Não haverá o prévio encaminhamento de link para o telefone de contato das partes e advogados. No prazo de 05 (cinco) dias, quaisquer das partes poderá requerer que a audiência seja realizada na modalidade integralmente presencial, hipótese em que deverá ser feita a inclusão na pauta respectiva. Concedo prazo comum de 15 dias para apresentação do rol de testemunhas, bem como requerimento de depoimento pessoal (caso já não tenham sido apresentados/requeridos anteriormente). Conforme o art. 455 do CPC, será de responsabilidade do advogado a intimação das testemunhas, assim como o envio do link para acesso à sala virtual. Intime-se a parte autora pessoalmente, por carta com AR, para comparecer à audiência aprazada, advertindo-a, na forma do art. 385, § 1º, do CPC, que na audiência será colhido seu depoimento pessoal e que seu não comparecimento ensejará a presunção de veracidade dos fatos alegados na contestação (pena de confesso). Havendo a necessidade de maiores esclarecimentos, as partes e advogados poderão entrar em contato com a unidade judicial através do Whatsapp Business da 4ª Vara Cível de Natal nº 3673-8426. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/12/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0806182-95.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Designo audiência de instrução para o dia 24/09/2025, às 10:00 horas, a ser realizada na modalidade híbrida, presidida presencialmente a partir do Fórum de Justiça, com as partes e advogados em ambiente virtual, por meio da plataforma Microsoft Teams, cujo download deverá ser previamente providenciado pelas mesmas. Intimem-se as partes por seus advogados, as quais deverão acessar a sala virtual no dia e horário da audiência através do seguinte endereço eletrônico: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias4varaciveldenatal. O acesso à sala virtual também poderá ser obtido através do QR Code abaixo: Não haverá o prévio encaminhamento de link para o telefone de contato das partes e advogados. No prazo de 05 (cinco) dias, quaisquer das partes poderá requerer que a audiência seja realizada na modalidade integralmente presencial, hipótese em que deverá ser feita a inclusão na pauta respectiva. Concedo prazo comum de 15 dias para apresentação do rol de testemunhas, bem como requerimento de depoimento pessoal (caso já não tenham sido apresentados/requeridos anteriormente). Conforme o art. 455 do CPC, será de responsabilidade do advogado a intimação das testemunhas, assim como o envio do link para acesso à sala virtual. Intime-se a parte autora pessoalmente, por carta com AR, para comparecer à audiência aprazada, advertindo-a, na forma do art. 385, § 1º, do CPC, que na audiência será colhido seu depoimento pessoal e que seu não comparecimento ensejará a presunção de veracidade dos fatos alegados na contestação (pena de confesso). Havendo a necessidade de maiores esclarecimentos, as partes e advogados poderão entrar em contato com a unidade judicial através do Whatsapp Business da 4ª Vara Cível de Natal nº 3673-8426. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, fundamentando a sua necessidade. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0806182-95.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, fundamentando a sua necessidade. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0806182-95.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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Intimação - SENTENÇA
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0806182-95.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.,
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimos Bancários c/ Pedido de Concessão de Tutela de Urgência ajuizada por GALILEU PEDRO LETTIERI FILHO, servidor público aposentado do Município de Natal, em face do BANCO DO BRASIL S/A. O Autor narrou que, além de um empréstimo consignado no valor de R$ 6.548,22, verificou descontos em sua conta corrente, em novembro de 2024, que, segundo ele, não reconhece; a soma destes descontos, totalizando R$ 10.277,89 (i. R$ 2.353,18 - EMPRÉSTMO; ii. R$ 1.143,94 - EMPR CDC; iii. R$ 811,74 - EMPR CDC; iv. R$ 2.728,70 - EMPR CDC; v. R$ 1.420,57 - EMPR CDC; vi. R$ 1.749,76 - EMPR CDC), juntamente com a parcela consignada, ultrapassaria seu valor líquido de R$ 16.643,20, comprometendo sua subsistência. Requereu a declaração de nulidade dos descontos e a suspensão da cobrança em sede de tutela de urgência. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão de ID. 143076102. O Réu, Banco do Brasil S/A, apresentou contestação, juntando contratos e extratos; sustentou a legalidade dos débitos em conta, os quais decorrem de contratos de empréstimo (CDC/Crédito Salário/Parcelamento Cheque Especial) previamente pactuados com débito em conta corrente; informou que o Autor possui sete operações junto à instituição, sendo que apenas um dos empréstimos (n. 140710772, BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO) se trata da modalidade consignada e se sujeita à limitação legal; defendeu a inaplicabilidade da limitação de 30% prevista na Lei nº 10.820/2003 aos empréstimos não consignados com débito em conta. As partes foram intimadas para especificação de provas. O Réu requereu prova oral e depoimento pessoal do Autor, enquanto o Autor requereu o julgamento antecipado da lide, afirmando que nenhum outro documento fora assinado por ele, exceto um título de capitalização. Foi realizada a audiência de instrução em 24 de setembro de 2025, com a colheita do depoimento pessoal do Autor, conforme arquivo audiovisual anexo. As partes tiveram prazo para apresentação de alegações finais, mas a certidão atesta que este decorreu sem manifestação. É o relatório. Inicialmente, diante da incontroversa hipossuficiência financeira do demandado, que inclusive é o cerne da presente demanda, defere-se o benefício da Justiça Gratuita. Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. A controvérsia central reside na legalidade dos descontos de parcelas de empréstimos (CDC) efetuados na conta corrente do Autor, utilizada para recebimento de proventos, e na aplicação, ou não, do limite de 30% (trinta por cento) previsto na Lei nº 10.820/2003. Conforme a contestação e os documentos que a instruem, o Autor possuía junto ao Banco Réu sete operações financeiras, das quais, apenas o contrato n. 140710772 é da modalidade consignada (BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO), com prestação base de R$ 6.548,22; as demais operações em discussão, alegadamente responsáveis pelos descontos na conta (R$ 10.277,89), são de crédito pessoal comum (CDC) com débito em conta (como as operações n. 138561403, 145139011, 149042574, 150611915, 153793396 e 166930999), classificadas como BB CRÉDITO SALÁRIO, BB CRÉDITO RENOVAÇÃO, BB CRED PPF AUTOMATICO PF e BB CRE PARCELAMENTO CH ESPEC. Os contratos de Empréstimo/Financiamento (CDC Automático) trazidos pelo Réu contêm expressa AUTORIZAÇÃO DO MUTUÁRIO para o débito das prestações diretamente na conta corrente, poupança ou conta salário vinculada à operação. O mutuário se obriga contratualmente a manter saldo suficiente para a acolhida dos débitos, e a autorização perdura até a liquidação total da operação. Em audiência de instrução, o demandante confirmou ter assinado contratos de empréstimo com o Banco do Brasil, contudo alegou que nunca recebeu os valores referentes a esses contratos e que, por mais de um ano, o banco reteve a totalidade de seu salário transferido da prefeitura. O advogado do Autor interveio para esclarecer que o cerne da demanda não era o não recebimento dos valores do empréstimo, mas sim que o valor total descontado supera seus vencimentos, oportunidade em que o Autor detalhou que, na sua percepção, ele não contraiu "empréstimo" no sentido convencional, mas sim que os débitos eram feitos sobre o saldo que ele tinha direito e que estava disponível para saque ("disponível para mim e eu sacava") e que ele "cobria" no mês seguinte, um ciclo que se repetiu mensalmente. A tese do Autor se baseia na tentativa de aplicar, por analogia, a limitação de 30% dos proventos (prevista para empréstimos consignados em folha de pagamento - Lei nº 10.820/2003) a contratos de mútuo comum com cláusula de débito em conta. Contudo, esta pretensão encontra óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O Egrégio STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1085, definiu a seguinte tese, de caráter obrigatório: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." Conforme a fundamentação do STJ, os empréstimos comuns com débito em conta (CDC) e o empréstimo consignado são modalidades distintas de crédito; o mútuo comum envolve um risco maior para a instituição financeira e, na sua contratação, deve prevalecer o princípio da autonomia privada, desde que a autorização de débito seja prévia e expressa. A aplicação, por analogia, do limite de 30% a esses mútuos comuns, além de carecer de supedâneo legal, poderia, em vez de resolver o superendividamento, resultar na amortização negativa do débito, eternizando a obrigação. No mesmo sentido, destacam-se julgados do TJRN: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COMUM. DESCONTO AUTOMÁTICO EM CONTA-CORRENTE. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO DE 30%. INEXISTÊNCIA DE SUPERENDIVIDAMENTO COMPROVADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por consumidora que pleiteia a aplicação da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) para submeter suas dívidas a repactuação judicial. A autora sustenta a limitação de descontos incidentes em sua conta-corrente ao patamar de 30% de seus vencimentos. O Tribunal verifica que se trata de múltiplos contratos de mútuo bancário, livremente pactuados, com previsão de débito automático em conta-corrente, inclusive utilizada para recebimento de salário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os contratos de mútuo bancário com desconto em conta-corrente estão sujeitos à limitação legal de 30% aplicável aos empréstimos consignados em folha de pagamento; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para aplicação da Lei nº 14.181/2021, autorizando a repactuação judicial das dívidas da apelante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O empréstimo bancário comum com autorização para débito em conta-corrente não se sujeita ao limite de margem consignável previsto no art. 1º, §1º, da Lei nº 10.820/2003, aplicável apenas a contratos de consignação em folha de pagamento.4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1085 (REsp nº 1.863.973/SP), fixou a tese de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salário, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto perdurar a autorização.5. A distinção entre consignação em folha e débito em conta-corrente preserva a segurança jurídica e o princípio do pacta sunt servanda, impedindo que o Judiciário limite cobranças de contratos válidos sem previsão legal.6. A alegação de superendividamento não encontra respaldo probatório, pois não há demonstração de que a apelante esteja impossibilitada de arcar com suas dívidas de forma geral, requisito essencial para a incidência da Lei nº 14.181/2021.7. O reconhecimento da dignidade da pessoa humana e da necessidade de preservação do mínimo existencial não autoriza a supressão unilateral de obrigações livremente assumidas, sob pena de enriquecimento ilícito do devedor e comprometimento da estabilidade contratual.IV. DISPOSITIVO8. Recurso conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/2003, art. 1º, §1º; Lei nº 14.181/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.863.973/SP (Tema 1085), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Turma, j. 09.03.2022; TJRN, AC nº 0823071-81.2017.8.20.5106, Rel. Juíza Convocada Martha Danyelle, 3ª Câmara Cível, j. 16.02.2023; TJRN, AI nº 0803412-05.2022.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado Diego Cabral, 3ª Câmara Cível, j. 13.12.2022. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801877-94.2024.8.20.5133, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/09/2025, PUBLICADO em 01/10/2025) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE SALÁRIO C/C INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO DA APELADA. IMPOSSIBILIDADE. EMPRÉSTIMO DE NATUREZA COMUM. NÃO APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 1º DA LEI N. 10.820/2003, QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO N º 1085 DO STJ. AUSÊNCIA DE ILÍCITO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0845582-24.2022.8.20.5001, Des. EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/07/2024, PUBLICADO em 08/07/2024) No presente caso, o Banco comprovou que as operações de empréstimo, que ensejaram os descontos contestados, são da modalidade CDC e contêm expressa autorização do mutuário para o débito em conta, conforme as Cláusulas Gerais do Contrato de Abertura de Crédito Rotativo. Assim, com exceção da operação consignada (n. 140710772) que já possui regramento próprio, as demais operações de mútuo comum com cláusula de débito em conta estão amparadas pela legalidade reconhecida pelo Tema 1085 do STJ, afastando a pretensão de anulação dos descontos ou de aplicação do limite de 30% (trinta por cento) sobre o salário/provento em conta corrente. Deste modo, sendo lícitos os descontos das parcelas dos empréstimos comuns, e havendo autorização contratual para o débito em conta até a liquidação total da operação, a pretensão autoral é integralmente improcedente. Isto posto, com fundamento no Tema Repetitivo nº 1085 do Superior Tribunal de Justiça, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, obrigação suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DESPACHO
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DESPACHO
AUTOR: GALILEU PEDRO LETTIERI FILHO
REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, fundamentando a sua necessidade. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0806182-95.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/12/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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AUTOR: GALILEU PEDRO LETTIERI FILHO
REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0806182-95.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Designo audiência de instrução para o dia 24/09/2025, às 10:00 horas, a ser realizada na modalidade híbrida, presidida presencialmente a partir do Fórum de Justiça, com as partes e advogados em ambiente virtual, por meio da plataforma Microsoft Teams, cujo download deverá ser previamente providenciado pelas mesmas. Intimem-se as partes por seus advogados, as quais deverão acessar a sala virtual no dia e horário da audiência através do seguinte endereço eletrônico: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias4varaciveldenatal. O acesso à sala virtual também poderá ser obtido através do QR Code abaixo: Não haverá o prévio encaminhamento de link para o telefone de contato das partes e advogados. No prazo de 05 (cinco) dias, quaisquer das partes poderá requerer que a audiência seja realizada na modalidade integralmente presencial, hipótese em que deverá ser feita a inclusão na pauta respectiva. Concedo prazo comum de 15 dias para apresentação do rol de testemunhas, bem como requerimento de depoimento pessoal (caso já não tenham sido apresentados/requeridos anteriormente). Conforme o art. 455 do CPC, será de responsabilidade do advogado a intimação das testemunhas, assim como o envio do link para acesso à sala virtual. Intime-se a parte autora pessoalmente, por carta com AR, para comparecer à audiência aprazada, advertindo-a, na forma do art. 385, § 1º, do CPC, que na audiência será colhido seu depoimento pessoal e que seu não comparecimento ensejará a presunção de veracidade dos fatos alegados na contestação (pena de confesso). Havendo a necessidade de maiores esclarecimentos, as partes e advogados poderão entrar em contato com a unidade judicial através do Whatsapp Business da 4ª Vara Cível de Natal nº 3673-8426. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - SENTENÇA
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AUTOR: GALILEU PEDRO LETTIERI FILHO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0806182-95.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.,
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimos Bancários c/ Pedido de Concessão de Tutela de Urgência ajuizada por GALILEU PEDRO LETTIERI FILHO, servidor público aposentado do Município de Natal, em face do BANCO DO BRASIL S/A. O Autor narrou que, além de um empréstimo consignado no valor de R$ 6.548,22, verificou descontos em sua conta corrente, em novembro de 2024, que, segundo ele, não reconhece; a soma destes descontos, totalizando R$ 10.277,89 (i. R$ 2.353,18 - EMPRÉSTMO; ii. R$ 1.143,94 - EMPR CDC; iii. R$ 811,74 - EMPR CDC; iv. R$ 2.728,70 - EMPR CDC; v. R$ 1.420,57 - EMPR CDC; vi. R$ 1.749,76 - EMPR CDC), juntamente com a parcela consignada, ultrapassaria seu valor líquido de R$ 16.643,20, comprometendo sua subsistência. Requereu a declaração de nulidade dos descontos e a suspensão da cobrança em sede de tutela de urgência. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão de ID. 143076102. O Réu, Banco do Brasil S/A, apresentou contestação, juntando contratos e extratos; sustentou a legalidade dos débitos em conta, os quais decorrem de contratos de empréstimo (CDC/Crédito Salário/Parcelamento Cheque Especial) previamente pactuados com débito em conta corrente; informou que o Autor possui sete operações junto à instituição, sendo que apenas um dos empréstimos (n. 140710772, BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO) se trata da modalidade consignada e se sujeita à limitação legal; defendeu a inaplicabilidade da limitação de 30% prevista na Lei nº 10.820/2003 aos empréstimos não consignados com débito em conta. As partes foram intimadas para especificação de provas. O Réu requereu prova oral e depoimento pessoal do Autor, enquanto o Autor requereu o julgamento antecipado da lide, afirmando que nenhum outro documento fora assinado por ele, exceto um título de capitalização. Foi realizada a audiência de instrução em 24 de setembro de 2025, com a colheita do depoimento pessoal do Autor, conforme arquivo audiovisual anexo. As partes tiveram prazo para apresentação de alegações finais, mas a certidão atesta que este decorreu sem manifestação. É o relatório. Inicialmente, diante da incontroversa hipossuficiência financeira do demandado, que inclusive é o cerne da presente demanda, defere-se o benefício da Justiça Gratuita. Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. A controvérsia central reside na legalidade dos descontos de parcelas de empréstimos (CDC) efetuados na conta corrente do Autor, utilizada para recebimento de proventos, e na aplicação, ou não, do limite de 30% (trinta por cento) previsto na Lei nº 10.820/2003. Conforme a contestação e os documentos que a instruem, o Autor possuía junto ao Banco Réu sete operações financeiras, das quais, apenas o contrato n. 140710772 é da modalidade consignada (BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO), com prestação base de R$ 6.548,22; as demais operações em discussão, alegadamente responsáveis pelos descontos na conta (R$ 10.277,89), são de crédito pessoal comum (CDC) com débito em conta (como as operações n. 138561403, 145139011, 149042574, 150611915, 153793396 e 166930999), classificadas como BB CRÉDITO SALÁRIO, BB CRÉDITO RENOVAÇÃO, BB CRED PPF AUTOMATICO PF e BB CRE PARCELAMENTO CH ESPEC. Os contratos de Empréstimo/Financiamento (CDC Automático) trazidos pelo Réu contêm expressa AUTORIZAÇÃO DO MUTUÁRIO para o débito das prestações diretamente na conta corrente, poupança ou conta salário vinculada à operação. O mutuário se obriga contratualmente a manter saldo suficiente para a acolhida dos débitos, e a autorização perdura até a liquidação total da operação. Em audiência de instrução, o demandante confirmou ter assinado contratos de empréstimo com o Banco do Brasil, contudo alegou que nunca recebeu os valores referentes a esses contratos e que, por mais de um ano, o banco reteve a totalidade de seu salário transferido da prefeitura. O advogado do Autor interveio para esclarecer que o cerne da demanda não era o não recebimento dos valores do empréstimo, mas sim que o valor total descontado supera seus vencimentos, oportunidade em que o Autor detalhou que, na sua percepção, ele não contraiu "empréstimo" no sentido convencional, mas sim que os débitos eram feitos sobre o saldo que ele tinha direito e que estava disponível para saque ("disponível para mim e eu sacava") e que ele "cobria" no mês seguinte, um ciclo que se repetiu mensalmente. A tese do Autor se baseia na tentativa de aplicar, por analogia, a limitação de 30% dos proventos (prevista para empréstimos consignados em folha de pagamento - Lei nº 10.820/2003) a contratos de mútuo comum com cláusula de débito em conta. Contudo, esta pretensão encontra óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O Egrégio STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1085, definiu a seguinte tese, de caráter obrigatório: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." Conforme a fundamentação do STJ, os empréstimos comuns com débito em conta (CDC) e o empréstimo consignado são modalidades distintas de crédito; o mútuo comum envolve um risco maior para a instituição financeira e, na sua contratação, deve prevalecer o princípio da autonomia privada, desde que a autorização de débito seja prévia e expressa. A aplicação, por analogia, do limite de 30% a esses mútuos comuns, além de carecer de supedâneo legal, poderia, em vez de resolver o superendividamento, resultar na amortização negativa do débito, eternizando a obrigação. No mesmo sentido, destacam-se julgados do TJRN: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COMUM. DESCONTO AUTOMÁTICO EM CONTA-CORRENTE. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO DE 30%. INEXISTÊNCIA DE SUPERENDIVIDAMENTO COMPROVADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por consumidora que pleiteia a aplicação da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) para submeter suas dívidas a repactuação judicial. A autora sustenta a limitação de descontos incidentes em sua conta-corrente ao patamar de 30% de seus vencimentos. O Tribunal verifica que se trata de múltiplos contratos de mútuo bancário, livremente pactuados, com previsão de débito automático em conta-corrente, inclusive utilizada para recebimento de salário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os contratos de mútuo bancário com desconto em conta-corrente estão sujeitos à limitação legal de 30% aplicável aos empréstimos consignados em folha de pagamento; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para aplicação da Lei nº 14.181/2021, autorizando a repactuação judicial das dívidas da apelante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O empréstimo bancário comum com autorização para débito em conta-corrente não se sujeita ao limite de margem consignável previsto no art. 1º, §1º, da Lei nº 10.820/2003, aplicável apenas a contratos de consignação em folha de pagamento.4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1085 (REsp nº 1.863.973/SP), fixou a tese de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salário, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto perdurar a autorização.5. A distinção entre consignação em folha e débito em conta-corrente preserva a segurança jurídica e o princípio do pacta sunt servanda, impedindo que o Judiciário limite cobranças de contratos válidos sem previsão legal.6. A alegação de superendividamento não encontra respaldo probatório, pois não há demonstração de que a apelante esteja impossibilitada de arcar com suas dívidas de forma geral, requisito essencial para a incidência da Lei nº 14.181/2021.7. O reconhecimento da dignidade da pessoa humana e da necessidade de preservação do mínimo existencial não autoriza a supressão unilateral de obrigações livremente assumidas, sob pena de enriquecimento ilícito do devedor e comprometimento da estabilidade contratual.IV. DISPOSITIVO8. Recurso conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/2003, art. 1º, §1º; Lei nº 14.181/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.863.973/SP (Tema 1085), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Turma, j. 09.03.2022; TJRN, AC nº 0823071-81.2017.8.20.5106, Rel. Juíza Convocada Martha Danyelle, 3ª Câmara Cível, j. 16.02.2023; TJRN, AI nº 0803412-05.2022.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado Diego Cabral, 3ª Câmara Cível, j. 13.12.2022. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801877-94.2024.8.20.5133, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/09/2025, PUBLICADO em 01/10/2025) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE SALÁRIO C/C INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO DA APELADA. IMPOSSIBILIDADE. EMPRÉSTIMO DE NATUREZA COMUM. NÃO APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 1º DA LEI N. 10.820/2003, QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO N º 1085 DO STJ. AUSÊNCIA DE ILÍCITO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0845582-24.2022.8.20.5001, Des. EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/07/2024, PUBLICADO em 08/07/2024) No presente caso, o Banco comprovou que as operações de empréstimo, que ensejaram os descontos contestados, são da modalidade CDC e contêm expressa autorização do mutuário para o débito em conta, conforme as Cláusulas Gerais do Contrato de Abertura de Crédito Rotativo. Assim, com exceção da operação consignada (n. 140710772) que já possui regramento próprio, as demais operações de mútuo comum com cláusula de débito em conta estão amparadas pela legalidade reconhecida pelo Tema 1085 do STJ, afastando a pretensão de anulação dos descontos ou de aplicação do limite de 30% (trinta por cento) sobre o salário/provento em conta corrente. Deste modo, sendo lícitos os descontos das parcelas dos empréstimos comuns, e havendo autorização contratual para o débito em conta até a liquidação total da operação, a pretensão autoral é integralmente improcedente. Isto posto, com fundamento no Tema Repetitivo nº 1085 do Superior Tribunal de Justiça, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, obrigação suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: GALILEU PEDRO LETTIERI FILHO
REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0806182-95.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Designo audiência de instrução para o dia 24/09/2025, às 10:00 horas, a ser realizada na modalidade híbrida, presidida presencialmente a partir do Fórum de Justiça, com as partes e advogados em ambiente virtual, por meio da plataforma Microsoft Teams, cujo download deverá ser previamente providenciado pelas mesmas. Intimem-se as partes por seus advogados, as quais deverão acessar a sala virtual no dia e horário da audiência através do seguinte endereço eletrônico: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias4varaciveldenatal. O acesso à sala virtual também poderá ser obtido através do QR Code abaixo: Não haverá o prévio encaminhamento de link para o telefone de contato das partes e advogados. No prazo de 05 (cinco) dias, quaisquer das partes poderá requerer que a audiência seja realizada na modalidade integralmente presencial, hipótese em que deverá ser feita a inclusão na pauta respectiva. Concedo prazo comum de 15 dias para apresentação do rol de testemunhas, bem como requerimento de depoimento pessoal (caso já não tenham sido apresentados/requeridos anteriormente). Conforme o art. 455 do CPC, será de responsabilidade do advogado a intimação das testemunhas, assim como o envio do link para acesso à sala virtual. Intime-se a parte autora pessoalmente, por carta com AR, para comparecer à audiência aprazada, advertindo-a, na forma do art. 385, § 1º, do CPC, que na audiência será colhido seu depoimento pessoal e que seu não comparecimento ensejará a presunção de veracidade dos fatos alegados na contestação (pena de confesso). Havendo a necessidade de maiores esclarecimentos, as partes e advogados poderão entrar em contato com a unidade judicial através do Whatsapp Business da 4ª Vara Cível de Natal nº 3673-8426. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0806182-95.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Designo audiência de instrução para o dia 24/09/2025, às 10:00 horas, a ser realizada na modalidade híbrida, presidida presencialmente a partir do Fórum de Justiça, com as partes e advogados em ambiente virtual, por meio da plataforma Microsoft Teams, cujo download deverá ser previamente providenciado pelas mesmas. Intimem-se as partes por seus advogados, as quais deverão acessar a sala virtual no dia e horário da audiência através do seguinte endereço eletrônico: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias4varaciveldenatal. O acesso à sala virtual também poderá ser obtido através do QR Code abaixo: Não haverá o prévio encaminhamento de link para o telefone de contato das partes e advogados. No prazo de 05 (cinco) dias, quaisquer das partes poderá requerer que a audiência seja realizada na modalidade integralmente presencial, hipótese em que deverá ser feita a inclusão na pauta respectiva. Concedo prazo comum de 15 dias para apresentação do rol de testemunhas, bem como requerimento de depoimento pessoal (caso já não tenham sido apresentados/requeridos anteriormente). Conforme o art. 455 do CPC, será de responsabilidade do advogado a intimação das testemunhas, assim como o envio do link para acesso à sala virtual. Intime-se a parte autora pessoalmente, por carta com AR, para comparecer à audiência aprazada, advertindo-a, na forma do art. 385, § 1º, do CPC, que na audiência será colhido seu depoimento pessoal e que seu não comparecimento ensejará a presunção de veracidade dos fatos alegados na contestação (pena de confesso). Havendo a necessidade de maiores esclarecimentos, as partes e advogados poderão entrar em contato com a unidade judicial através do Whatsapp Business da 4ª Vara Cível de Natal nº 3673-8426. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, fundamentando a sua necessidade. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0806182-95.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, fundamentando a sua necessidade. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0806182-95.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimos Bancários c/ Pedido de Concessão de Tutela de Urgência ajuizada por GALILEU PEDRO LETTIERI FILHO, servidor público aposentado do Município de Natal, em face do BANCO DO BRASIL S/A. O Autor narrou que, além de um empréstimo consignado no valor de R$ 6.548,22, verificou descontos em sua conta corrente, em novembro de 2024, que, segundo ele, não reconhece; a soma destes descontos, totalizando R$ 10.277,89 (i. R$ 2.353,18 - EMPRÉSTMO; ii. R$ 1.143,94 - EMPR CDC; iii. R$ 811,74 - EMPR CDC; iv. R$ 2.728,70 - EMPR CDC; v. R$ 1.420,57 - EMPR CDC; vi. R$ 1.749,76 - EMPR CDC), juntamente com a parcela consignada, ultrapassaria seu valor líquido de R$ 16.643,20, comprometendo sua subsistência. Requereu a declaração de nulidade dos descontos e a suspensão da cobrança em sede de tutela de urgência. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão de ID. 143076102. O Réu, Banco do Brasil S/A, apresentou contestação, juntando contratos e extratos; sustentou a legalidade dos débitos em conta, os quais decorrem de contratos de empréstimo (CDC/Crédito Salário/Parcelamento Cheque Especial) previamente pactuados com débito em conta corrente; informou que o Autor possui sete operações junto à instituição, sendo que apenas um dos empréstimos (n. 140710772, BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO) se trata da modalidade consignada e se sujeita à limitação legal; defendeu a inaplicabilidade da limitação de 30% prevista na Lei nº 10.820/2003 aos empréstimos não consignados com débito em conta. As partes foram intimadas para especificação de provas. O Réu requereu prova oral e depoimento pessoal do Autor, enquanto o Autor requereu o julgamento antecipado da lide, afirmando que nenhum outro documento fora assinado por ele, exceto um título de capitalização. Foi realizada a audiência de instrução em 24 de setembro de 2025, com a colheita do depoimento pessoal do Autor, conforme arquivo audiovisual anexo. As partes tiveram prazo para apresentação de alegações finais, mas a certidão atesta que este decorreu sem manifestação. É o relatório. Inicialmente, diante da incontroversa hipossuficiência financeira do demandado, que inclusive é o cerne da presente demanda, defere-se o benefício da Justiça Gratuita. Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. A controvérsia central reside na legalidade dos descontos de parcelas de empréstimos (CDC) efetuados na conta corrente do Autor, utilizada para recebimento de proventos, e na aplicação, ou não, do limite de 30% (trinta por cento) previsto na Lei nº 10.820/2003. Conforme a contestação e os documentos que a instruem, o Autor possuía junto ao Banco Réu sete operações financeiras, das quais, apenas o contrato n. 140710772 é da modalidade consignada (BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO), com prestação base de R$ 6.548,22; as demais operações em discussão, alegadamente responsáveis pelos descontos na conta (R$ 10.277,89), são de crédito pessoal comum (CDC) com débito em conta (como as operações n. 138561403, 145139011, 149042574, 150611915, 153793396 e 166930999), classificadas como BB CRÉDITO SALÁRIO, BB CRÉDITO RENOVAÇÃO, BB CRED PPF AUTOMATICO PF e BB CRE PARCELAMENTO CH ESPEC. Os contratos de Empréstimo/Financiamento (CDC Automático) trazidos pelo Réu contêm expressa AUTORIZAÇÃO DO MUTUÁRIO para o débito das prestações diretamente na conta corrente, poupança ou conta salário vinculada à operação. O mutuário se obriga contratualmente a manter saldo suficiente para a acolhida dos débitos, e a autorização perdura até a liquidação total da operação. Em audiência de instrução, o demandante confirmou ter assinado contratos de empréstimo com o Banco do Brasil, contudo alegou que nunca recebeu os valores referentes a esses contratos e que, por mais de um ano, o banco reteve a totalidade de seu salário transferido da prefeitura. O advogado do Autor interveio para esclarecer que o cerne da demanda não era o não recebimento dos valores do empréstimo, mas sim que o valor total descontado supera seus vencimentos, oportunidade em que o Autor detalhou que, na sua percepção, ele não contraiu "empréstimo" no sentido convencional, mas sim que os débitos eram feitos sobre o saldo que ele tinha direito e que estava disponível para saque ("disponível para mim e eu sacava") e que ele "cobria" no mês seguinte, um ciclo que se repetiu mensalmente. A tese do Autor se baseia na tentativa de aplicar, por analogia, a limitação de 30% dos proventos (prevista para empréstimos consignados em folha de pagamento - Lei nº 10.820/2003) a contratos de mútuo comum com cláusula de débito em conta. Contudo, esta pretensão encontra óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O Egrégio STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1085, definiu a seguinte tese, de caráter obrigatório: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." Conforme a fundamentação do STJ, os empréstimos comuns com débito em conta (CDC) e o empréstimo consignado são modalidades distintas de crédito; o mútuo comum envolve um risco maior para a instituição financeira e, na sua contratação, deve prevalecer o princípio da autonomia privada, desde que a autorização de débito seja prévia e expressa. A aplicação, por analogia, do limite de 30% a esses mútuos comuns, além de carecer de supedâneo legal, poderia, em vez de resolver o superendividamento, resultar na amortização negativa do débito, eternizando a obrigação. No mesmo sentido, destacam-se julgados do TJRN: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COMUM. DESCONTO AUTOMÁTICO EM CONTA-CORRENTE. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO DE 30%. INEXISTÊNCIA DE SUPERENDIVIDAMENTO COMPROVADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por consumidora que pleiteia a aplicação da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) para submeter suas dívidas a repactuação judicial. A autora sustenta a limitação de descontos incidentes em sua conta-corrente ao patamar de 30% de seus vencimentos. O Tribunal verifica que se trata de múltiplos contratos de mútuo bancário, livremente pactuados, com previsão de débito automático em conta-corrente, inclusive utilizada para recebimento de salário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os contratos de mútuo bancário com desconto em conta-corrente estão sujeitos à limitação legal de 30% aplicável aos empréstimos consignados em folha de pagamento; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para aplicação da Lei nº 14.181/2021, autorizando a repactuação judicial das dívidas da apelante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O empréstimo bancário comum com autorização para débito em conta-corrente não se sujeita ao limite de margem consignável previsto no art. 1º, §1º, da Lei nº 10.820/2003, aplicável apenas a contratos de consignação em folha de pagamento.4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1085 (REsp nº 1.863.973/SP), fixou a tese de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salário, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto perdurar a autorização.5. A distinção entre consignação em folha e débito em conta-corrente preserva a segurança jurídica e o princípio do pacta sunt servanda, impedindo que o Judiciário limite cobranças de contratos válidos sem previsão legal.6. A alegação de superendividamento não encontra respaldo probatório, pois não há demonstração de que a apelante esteja impossibilitada de arcar com suas dívidas de forma geral, requisito essencial para a incidência da Lei nº 14.181/2021.7. O reconhecimento da dignidade da pessoa humana e da necessidade de preservação do mínimo existencial não autoriza a supressão unilateral de obrigações livremente assumidas, sob pena de enriquecimento ilícito do devedor e comprometimento da estabilidade contratual.IV. DISPOSITIVO8. Recurso conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/2003, art. 1º, §1º; Lei nº 14.181/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.863.973/SP (Tema 1085), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Turma, j. 09.03.2022; TJRN, AC nº 0823071-81.2017.8.20.5106, Rel. Juíza Convocada Martha Danyelle, 3ª Câmara Cível, j. 16.02.2023; TJRN, AI nº 0803412-05.2022.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado Diego Cabral, 3ª Câmara Cível, j. 13.12.2022. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801877-94.2024.8.20.5133, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/09/2025, PUBLICADO em 01/10/2025) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE SALÁRIO C/C INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO DA APELADA. IMPOSSIBILIDADE. EMPRÉSTIMO DE NATUREZA COMUM. NÃO APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 1º DA LEI N. 10.820/2003, QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO N º 1085 DO STJ. AUSÊNCIA DE ILÍCITO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0845582-24.2022.8.20.5001, Des. EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/07/2024, PUBLICADO em 08/07/2024) No presente caso, o Banco comprovou que as operações de empréstimo, que ensejaram os descontos contestados, são da modalidade CDC e contêm expressa autorização do mutuário para o débito em conta, conforme as Cláusulas Gerais do Contrato de Abertura de Crédito Rotativo. Assim, com exceção da operação consignada (n. 140710772) que já possui regramento próprio, as demais operações de mútuo comum com cláusula de débito em conta estão amparadas pela legalidade reconhecida pelo Tema 1085 do STJ, afastando a pretensão de anulação dos descontos ou de aplicação do limite de 30% (trinta por cento) sobre o salário/provento em conta corrente. Deste modo, sendo lícitos os descontos das parcelas dos empréstimos comuns, e havendo autorização contratual para o débito em conta até a liquidação total da operação, a pretensão autoral é integralmente improcedente. Isto posto, com fundamento no Tema Repetitivo nº 1085 do Superior Tribunal de Justiça, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, obrigação suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/12/2025, 00:00
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AUTOR: GALILEU PEDRO LETTIERI FILHO
REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0806182-95.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Designo audiência de instrução para o dia 24/09/2025, às 10:00 horas, a ser realizada na modalidade híbrida, presidida presencialmente a partir do Fórum de Justiça, com as partes e advogados em ambiente virtual, por meio da plataforma Microsoft Teams, cujo download deverá ser previamente providenciado pelas mesmas. Intimem-se as partes por seus advogados, as quais deverão acessar a sala virtual no dia e horário da audiência através do seguinte endereço eletrônico: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias4varaciveldenatal. O acesso à sala virtual também poderá ser obtido através do QR Code abaixo: Não haverá o prévio encaminhamento de link para o telefone de contato das partes e advogados. No prazo de 05 (cinco) dias, quaisquer das partes poderá requerer que a audiência seja realizada na modalidade integralmente presencial, hipótese em que deverá ser feita a inclusão na pauta respectiva. Concedo prazo comum de 15 dias para apresentação do rol de testemunhas, bem como requerimento de depoimento pessoal (caso já não tenham sido apresentados/requeridos anteriormente). Conforme o art. 455 do CPC, será de responsabilidade do advogado a intimação das testemunhas, assim como o envio do link para acesso à sala virtual. Intime-se a parte autora pessoalmente, por carta com AR, para comparecer à audiência aprazada, advertindo-a, na forma do art. 385, § 1º, do CPC, que na audiência será colhido seu depoimento pessoal e que seu não comparecimento ensejará a presunção de veracidade dos fatos alegados na contestação (pena de confesso). Havendo a necessidade de maiores esclarecimentos, as partes e advogados poderão entrar em contato com a unidade judicial através do Whatsapp Business da 4ª Vara Cível de Natal nº 3673-8426. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, fundamentando a sua necessidade. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0806182-95.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, fundamentando a sua necessidade. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0806182-95.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0806182-95.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.,
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimos Bancários c/ Pedido de Concessão de Tutela de Urgência ajuizada por GALILEU PEDRO LETTIERI FILHO, servidor público aposentado do Município de Natal, em face do BANCO DO BRASIL S/A. O Autor narrou que, além de um empréstimo consignado no valor de R$ 6.548,22, verificou descontos em sua conta corrente, em novembro de 2024, que, segundo ele, não reconhece; a soma destes descontos, totalizando R$ 10.277,89 (i. R$ 2.353,18 - EMPRÉSTMO; ii. R$ 1.143,94 - EMPR CDC; iii. R$ 811,74 - EMPR CDC; iv. R$ 2.728,70 - EMPR CDC; v. R$ 1.420,57 - EMPR CDC; vi. R$ 1.749,76 - EMPR CDC), juntamente com a parcela consignada, ultrapassaria seu valor líquido de R$ 16.643,20, comprometendo sua subsistência. Requereu a declaração de nulidade dos descontos e a suspensão da cobrança em sede de tutela de urgência. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão de ID. 143076102. O Réu, Banco do Brasil S/A, apresentou contestação, juntando contratos e extratos; sustentou a legalidade dos débitos em conta, os quais decorrem de contratos de empréstimo (CDC/Crédito Salário/Parcelamento Cheque Especial) previamente pactuados com débito em conta corrente; informou que o Autor possui sete operações junto à instituição, sendo que apenas um dos empréstimos (n. 140710772, BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO) se trata da modalidade consignada e se sujeita à limitação legal; defendeu a inaplicabilidade da limitação de 30% prevista na Lei nº 10.820/2003 aos empréstimos não consignados com débito em conta. As partes foram intimadas para especificação de provas. O Réu requereu prova oral e depoimento pessoal do Autor, enquanto o Autor requereu o julgamento antecipado da lide, afirmando que nenhum outro documento fora assinado por ele, exceto um título de capitalização. Foi realizada a audiência de instrução em 24 de setembro de 2025, com a colheita do depoimento pessoal do Autor, conforme arquivo audiovisual anexo. As partes tiveram prazo para apresentação de alegações finais, mas a certidão atesta que este decorreu sem manifestação. É o relatório. Inicialmente, diante da incontroversa hipossuficiência financeira do demandado, que inclusive é o cerne da presente demanda, defere-se o benefício da Justiça Gratuita. Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. A controvérsia central reside na legalidade dos descontos de parcelas de empréstimos (CDC) efetuados na conta corrente do Autor, utilizada para recebimento de proventos, e na aplicação, ou não, do limite de 30% (trinta por cento) previsto na Lei nº 10.820/2003. Conforme a contestação e os documentos que a instruem, o Autor possuía junto ao Banco Réu sete operações financeiras, das quais, apenas o contrato n. 140710772 é da modalidade consignada (BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO), com prestação base de R$ 6.548,22; as demais operações em discussão, alegadamente responsáveis pelos descontos na conta (R$ 10.277,89), são de crédito pessoal comum (CDC) com débito em conta (como as operações n. 138561403, 145139011, 149042574, 150611915, 153793396 e 166930999), classificadas como BB CRÉDITO SALÁRIO, BB CRÉDITO RENOVAÇÃO, BB CRED PPF AUTOMATICO PF e BB CRE PARCELAMENTO CH ESPEC. Os contratos de Empréstimo/Financiamento (CDC Automático) trazidos pelo Réu contêm expressa AUTORIZAÇÃO DO MUTUÁRIO para o débito das prestações diretamente na conta corrente, poupança ou conta salário vinculada à operação. O mutuário se obriga contratualmente a manter saldo suficiente para a acolhida dos débitos, e a autorização perdura até a liquidação total da operação. Em audiência de instrução, o demandante confirmou ter assinado contratos de empréstimo com o Banco do Brasil, contudo alegou que nunca recebeu os valores referentes a esses contratos e que, por mais de um ano, o banco reteve a totalidade de seu salário transferido da prefeitura. O advogado do Autor interveio para esclarecer que o cerne da demanda não era o não recebimento dos valores do empréstimo, mas sim que o valor total descontado supera seus vencimentos, oportunidade em que o Autor detalhou que, na sua percepção, ele não contraiu "empréstimo" no sentido convencional, mas sim que os débitos eram feitos sobre o saldo que ele tinha direito e que estava disponível para saque ("disponível para mim e eu sacava") e que ele "cobria" no mês seguinte, um ciclo que se repetiu mensalmente. A tese do Autor se baseia na tentativa de aplicar, por analogia, a limitação de 30% dos proventos (prevista para empréstimos consignados em folha de pagamento - Lei nº 10.820/2003) a contratos de mútuo comum com cláusula de débito em conta. Contudo, esta pretensão encontra óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O Egrégio STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1085, definiu a seguinte tese, de caráter obrigatório: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." Conforme a fundamentação do STJ, os empréstimos comuns com débito em conta (CDC) e o empréstimo consignado são modalidades distintas de crédito; o mútuo comum envolve um risco maior para a instituição financeira e, na sua contratação, deve prevalecer o princípio da autonomia privada, desde que a autorização de débito seja prévia e expressa. A aplicação, por analogia, do limite de 30% a esses mútuos comuns, além de carecer de supedâneo legal, poderia, em vez de resolver o superendividamento, resultar na amortização negativa do débito, eternizando a obrigação. No mesmo sentido, destacam-se julgados do TJRN: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COMUM. DESCONTO AUTOMÁTICO EM CONTA-CORRENTE. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO DE 30%. INEXISTÊNCIA DE SUPERENDIVIDAMENTO COMPROVADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por consumidora que pleiteia a aplicação da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) para submeter suas dívidas a repactuação judicial. A autora sustenta a limitação de descontos incidentes em sua conta-corrente ao patamar de 30% de seus vencimentos. O Tribunal verifica que se trata de múltiplos contratos de mútuo bancário, livremente pactuados, com previsão de débito automático em conta-corrente, inclusive utilizada para recebimento de salário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os contratos de mútuo bancário com desconto em conta-corrente estão sujeitos à limitação legal de 30% aplicável aos empréstimos consignados em folha de pagamento; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para aplicação da Lei nº 14.181/2021, autorizando a repactuação judicial das dívidas da apelante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O empréstimo bancário comum com autorização para débito em conta-corrente não se sujeita ao limite de margem consignável previsto no art. 1º, §1º, da Lei nº 10.820/2003, aplicável apenas a contratos de consignação em folha de pagamento.4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1085 (REsp nº 1.863.973/SP), fixou a tese de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salário, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto perdurar a autorização.5. A distinção entre consignação em folha e débito em conta-corrente preserva a segurança jurídica e o princípio do pacta sunt servanda, impedindo que o Judiciário limite cobranças de contratos válidos sem previsão legal.6. A alegação de superendividamento não encontra respaldo probatório, pois não há demonstração de que a apelante esteja impossibilitada de arcar com suas dívidas de forma geral, requisito essencial para a incidência da Lei nº 14.181/2021.7. O reconhecimento da dignidade da pessoa humana e da necessidade de preservação do mínimo existencial não autoriza a supressão unilateral de obrigações livremente assumidas, sob pena de enriquecimento ilícito do devedor e comprometimento da estabilidade contratual.IV. DISPOSITIVO8. Recurso conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/2003, art. 1º, §1º; Lei nº 14.181/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.863.973/SP (Tema 1085), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Turma, j. 09.03.2022; TJRN, AC nº 0823071-81.2017.8.20.5106, Rel. Juíza Convocada Martha Danyelle, 3ª Câmara Cível, j. 16.02.2023; TJRN, AI nº 0803412-05.2022.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado Diego Cabral, 3ª Câmara Cível, j. 13.12.2022. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801877-94.2024.8.20.5133, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/09/2025, PUBLICADO em 01/10/2025) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE SALÁRIO C/C INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO DA APELADA. IMPOSSIBILIDADE. EMPRÉSTIMO DE NATUREZA COMUM. NÃO APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 1º DA LEI N. 10.820/2003, QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO N º 1085 DO STJ. AUSÊNCIA DE ILÍCITO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0845582-24.2022.8.20.5001, Des. EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/07/2024, PUBLICADO em 08/07/2024) No presente caso, o Banco comprovou que as operações de empréstimo, que ensejaram os descontos contestados, são da modalidade CDC e contêm expressa autorização do mutuário para o débito em conta, conforme as Cláusulas Gerais do Contrato de Abertura de Crédito Rotativo. Assim, com exceção da operação consignada (n. 140710772) que já possui regramento próprio, as demais operações de mútuo comum com cláusula de débito em conta estão amparadas pela legalidade reconhecida pelo Tema 1085 do STJ, afastando a pretensão de anulação dos descontos ou de aplicação do limite de 30% (trinta por cento) sobre o salário/provento em conta corrente. Deste modo, sendo lícitos os descontos das parcelas dos empréstimos comuns, e havendo autorização contratual para o débito em conta até a liquidação total da operação, a pretensão autoral é integralmente improcedente. Isto posto, com fundamento no Tema Repetitivo nº 1085 do Superior Tribunal de Justiça, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, obrigação suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: GALILEU PEDRO LETTIERI FILHO
REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0806182-95.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Designo audiência de instrução para o dia 24/09/2025, às 10:00 horas, a ser realizada na modalidade híbrida, presidida presencialmente a partir do Fórum de Justiça, com as partes e advogados em ambiente virtual, por meio da plataforma Microsoft Teams, cujo download deverá ser previamente providenciado pelas mesmas. Intimem-se as partes por seus advogados, as quais deverão acessar a sala virtual no dia e horário da audiência através do seguinte endereço eletrônico: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias4varaciveldenatal. O acesso à sala virtual também poderá ser obtido através do QR Code abaixo: Não haverá o prévio encaminhamento de link para o telefone de contato das partes e advogados. No prazo de 05 (cinco) dias, quaisquer das partes poderá requerer que a audiência seja realizada na modalidade integralmente presencial, hipótese em que deverá ser feita a inclusão na pauta respectiva. Concedo prazo comum de 15 dias para apresentação do rol de testemunhas, bem como requerimento de depoimento pessoal (caso já não tenham sido apresentados/requeridos anteriormente). Conforme o art. 455 do CPC, será de responsabilidade do advogado a intimação das testemunhas, assim como o envio do link para acesso à sala virtual. Intime-se a parte autora pessoalmente, por carta com AR, para comparecer à audiência aprazada, advertindo-a, na forma do art. 385, § 1º, do CPC, que na audiência será colhido seu depoimento pessoal e que seu não comparecimento ensejará a presunção de veracidade dos fatos alegados na contestação (pena de confesso). Havendo a necessidade de maiores esclarecimentos, as partes e advogados poderão entrar em contato com a unidade judicial através do Whatsapp Business da 4ª Vara Cível de Natal nº 3673-8426. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/12/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: GALILEU PEDRO LETTIERI FILHO
REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0806182-95.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Designo audiência de instrução para o dia 24/09/2025, às 10:00 horas, a ser realizada na modalidade híbrida, presidida presencialmente a partir do Fórum de Justiça, com as partes e advogados em ambiente virtual, por meio da plataforma Microsoft Teams, cujo download deverá ser previamente providenciado pelas mesmas. Intimem-se as partes por seus advogados, as quais deverão acessar a sala virtual no dia e horário da audiência através do seguinte endereço eletrônico: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias4varaciveldenatal. O acesso à sala virtual também poderá ser obtido através do QR Code abaixo: Não haverá o prévio encaminhamento de link para o telefone de contato das partes e advogados. No prazo de 05 (cinco) dias, quaisquer das partes poderá requerer que a audiência seja realizada na modalidade integralmente presencial, hipótese em que deverá ser feita a inclusão na pauta respectiva. Concedo prazo comum de 15 dias para apresentação do rol de testemunhas, bem como requerimento de depoimento pessoal (caso já não tenham sido apresentados/requeridos anteriormente). Conforme o art. 455 do CPC, será de responsabilidade do advogado a intimação das testemunhas, assim como o envio do link para acesso à sala virtual. Intime-se a parte autora pessoalmente, por carta com AR, para comparecer à audiência aprazada, advertindo-a, na forma do art. 385, § 1º, do CPC, que na audiência será colhido seu depoimento pessoal e que seu não comparecimento ensejará a presunção de veracidade dos fatos alegados na contestação (pena de confesso). Havendo a necessidade de maiores esclarecimentos, as partes e advogados poderão entrar em contato com a unidade judicial através do Whatsapp Business da 4ª Vara Cível de Natal nº 3673-8426. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/12/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: GALILEU PEDRO LETTIERI FILHO
REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, fundamentando a sua necessidade. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0806182-95.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: GALILEU PEDRO LETTIERI FILHO
REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, fundamentando a sua necessidade. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0806182-95.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 08:59
Improcedência
10/12/2025, 00:19
Conclusão (para julgamento)
04/11/2025, 08:07
Documento (Certidão)
04/11/2025, 08:07
Decurso de Prazo
28/10/2025, 03:14
Decurso de Prazo
28/10/2025, 03:14
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/10/2025, 05:15
Publicação
26/09/2025, 06:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 06:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: G. P. L. F. ADVOGADO: RODRIGO YACYSZYN ALVES ROMÃO
RÉU: B. D. B. S. ADVOGADA: MARIA LUÍSA DE BRITO FERREIRA PREPOSTO: RANIELLE CAVALCANTE DE MACEDO TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO No dia 24 de setembro de 2025, na sala de audiências da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, presente se encontrava o MM Juiz de Direito, Dr. Otto Bismarck Nobre Brenkenfeld (presente fisicamente na unidade), registrando-se a presença virtual de ambas as partes, devidamente representadas por advogados. Dados os pregões de estilo e aberta a audiência, não houve acordo. Procedeu-se à produção de prova oral em audiência com a oitiva do depoimento pessoal do autor, conforme arquivo audiovisual em anexo. Concluída a instrução, as partes, por seus advogados, requereram prazo para apresentação das alegações finais escritas, pleito deferido pelo MM Juiz, que concedeu o prazo comum de 15 dias para tanto. Nada mais havendo a tratar foi determinado encerramento do presente termo, que segue subscrito pelo MM. Juiz. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0806182-95.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 12:57
de Instrução (Juiz(a); realizada)
24/09/2025, 12:08
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 16:37
Decurso de Prazo
17/09/2025, 05:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/08/2025, 08:01
Publicação
26/08/2025, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 03:47
Publicação
26/08/2025, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: G. P. L. F.
REU: B. D. B. S. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0806182-95.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Designo audiência de instrução para o dia 24/09/2025, às 10:00 horas, a ser realizada na modalidade híbrida, presidida presencialmente a partir do Fórum de Justiça, com as partes e advogados em ambiente virtual, por meio da plataforma Microsoft Teams, cujo download deverá ser previamente providenciado pelas mesmas. Intimem-se as partes por seus advogados, as quais deverão acessar a sala virtual no dia e horário da audiência através do seguinte endereço eletrônico: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias4varaciveldenatal. O acesso à sala virtual também poderá ser obtido através do QR Code abaixo: Não haverá o prévio encaminhamento de link para o telefone de contato das partes e advogados. No prazo de 05 (cinco) dias, quaisquer das partes poderá requerer que a audiência seja realizada na modalidade integralmente presencial, hipótese em que deverá ser feita a inclusão na pauta respectiva. Concedo prazo comum de 15 dias para apresentação do rol de testemunhas, bem como requerimento de depoimento pessoal (caso já não tenham sido apresentados/requeridos anteriormente). Conforme o art. 455 do CPC, será de responsabilidade do advogado a intimação das testemunhas, assim como o envio do link para acesso à sala virtual. Intime-se a parte autora pessoalmente, por carta com AR, para comparecer à audiência aprazada, advertindo-a, na forma do art. 385, § 1º, do CPC, que na audiência será colhido seu depoimento pessoal e que seu não comparecimento ensejará a presunção de veracidade dos fatos alegados na contestação (pena de confesso). Havendo a necessidade de maiores esclarecimentos, as partes e advogados poderão entrar em contato com a unidade judicial através do Whatsapp Business da 4ª Vara Cível de Natal nº 3673-8426. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: G. P. L. F.
REU: B. D. B. S. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0806182-95.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Designo audiência de instrução para o dia 24/09/2025, às 10:00 horas, a ser realizada na modalidade híbrida, presidida presencialmente a partir do Fórum de Justiça, com as partes e advogados em ambiente virtual, por meio da plataforma Microsoft Teams, cujo download deverá ser previamente providenciado pelas mesmas. Intimem-se as partes por seus advogados, as quais deverão acessar a sala virtual no dia e horário da audiência através do seguinte endereço eletrônico: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias4varaciveldenatal. O acesso à sala virtual também poderá ser obtido através do QR Code abaixo: Não haverá o prévio encaminhamento de link para o telefone de contato das partes e advogados. No prazo de 05 (cinco) dias, quaisquer das partes poderá requerer que a audiência seja realizada na modalidade integralmente presencial, hipótese em que deverá ser feita a inclusão na pauta respectiva. Concedo prazo comum de 15 dias para apresentação do rol de testemunhas, bem como requerimento de depoimento pessoal (caso já não tenham sido apresentados/requeridos anteriormente). Conforme o art. 455 do CPC, será de responsabilidade do advogado a intimação das testemunhas, assim como o envio do link para acesso à sala virtual. Intime-se a parte autora pessoalmente, por carta com AR, para comparecer à audiência aprazada, advertindo-a, na forma do art. 385, § 1º, do CPC, que na audiência será colhido seu depoimento pessoal e que seu não comparecimento ensejará a presunção de veracidade dos fatos alegados na contestação (pena de confesso). Havendo a necessidade de maiores esclarecimentos, as partes e advogados poderão entrar em contato com a unidade judicial através do Whatsapp Business da 4ª Vara Cível de Natal nº 3673-8426. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/08/2025, 00:00
Audiência (instrução e julgamento; designada)
23/08/2025, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2025, 18:08
Mero expediente
22/08/2025, 18:23
Conclusão (para despacho)
22/05/2025, 07:59
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 10:28
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 13:52
Publicação
12/05/2025, 09:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 09:15
Publicação
10/05/2025, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: G. P. L. F.
REU: B. D. B. S. DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, fundamentando a sua necessidade. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0806182-95.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: G. P. L. F.
REU: B. D. B. S. DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, fundamentando a sua necessidade. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0806182-95.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 14:53
Mero expediente
07/05/2025, 14:52
Conclusão (para despacho)
02/04/2025, 07:06
Documento (Certidão)
02/04/2025, 07:06
Decurso de Prazo
02/04/2025, 00:22
Decurso de Prazo
02/04/2025, 00:14
Decurso de Prazo
15/03/2025, 00:04
Decurso de Prazo
15/03/2025, 00:02
Publicação
12/03/2025, 04:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 04:51
Publicação
12/03/2025, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: G. P. L. F.
REU: B. D. B. S. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso X1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte AUTORA, por seu(s) advogado(s), PARA, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da Contestação (ID nº 144330026) e apresentar réplica (impugnação à Contestação), especialmente manifestando-se sobre a(s) preliminar(es), documentos ou fatos novos eventualmente apresentados (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). Natal-RN, 6 de março de 2025. DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ X - quando na contestação o demandado alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, apresentar qualquer das preliminares enumeradas no art. 337 do CPC ou anexar documentos, o servidor intimará o autor, na pessoa do advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0806182-95.2025.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: G. P. L. F.
REU: B. D. B. S. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso X1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte AUTORA, por seu(s) advogado(s), PARA, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da Contestação (ID nº 144330026) e apresentar réplica (impugnação à Contestação), especialmente manifestando-se sobre a(s) preliminar(es), documentos ou fatos novos eventualmente apresentados (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). Natal-RN, 6 de março de 2025. DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ X - quando na contestação o demandado alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, apresentar qualquer das preliminares enumeradas no art. 337 do CPC ou anexar documentos, o servidor intimará o autor, na pessoa do advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0806182-95.2025.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 15:31
Mero expediente
10/03/2025, 15:05
Conclusão (para despacho)
06/03/2025, 13:26
Ato ordinatório
06/03/2025, 13:26
Petição (Contestação)
27/02/2025, 16:12
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 15:47
Publicação
18/02/2025, 04:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 04:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: G. P. L. F.
REU: B. D. B. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0806182-95.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.,
Trata-se de demanda proposta por G. P. L. F. contra B. D. B. S. nos termos da qual noticia o desconto de valores a título de operações financeiras cuja contratação alega desconhecer (R$ 2.353,18, sob a nomenclatura de EMPRÉSTIMO; ii. R$ 1.143,94, sob a nomenclatura EMPR CDC; iii. R$ 811,74, sob a nomenclatura EMPR CDC; iv. R$ 2.728,70, sob a nomenclatura EMPR CDC; v. R$ 1.420,57, sob a nomenclatura EMPR CDC; vi. R$ 1.749,76, sob a nomenclatura EMPR CDC). Intimada a se manifestar previamente, a instituição financeira quedou-se inerte. É o relatório. A concessão de tutela de urgência condiciona-se à demonstração da presença dos fundamentos previstos pelo art. 300 do CPC, a saber "probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No caso presente, a comprovação dos descontos tidos por indevidos se dá através dos extratos bancários de ID. 141834610, cuja análise revela sucessivos valores descontados e estornados da conta bancária do autor, o que inviabiliza a aferição do quanto efetivamente vem sendo descontado. Nesse contexto, mesmo diante da inércia do requerido em prestar esclarecimentos preliminares ao correntista, a suspensão de todos os descontos reveste-se de natureza desproporcional e que não encontra lastro probatório nos documentos que instruem a inicial, a qual poderia ter sido instruída com extratos detalhados que compreendessem a integralidade do mês, amplamente disponíveis ao correntista. Com essas considerações, entendo ausente o requisito da probabilidade do direito do demandante. Por fim, diante da ausência de requerimento ou justificativa por parte do autor, proceda-se ao levantamento do sigilo dos presentes autos. Isto posto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Cite-se o demandado, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246, CPC), a fim de que apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial. Contestado o feito, intime-se o autor a se manifestar em 15 dias. Natal/RN, 16 de fevereiro de 2025. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2025, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2025, 12:30
Antecipação de tutela
16/02/2025, 11:28
Conclusão (para decisão)
16/02/2025, 10:43
Documento (Certidão)
16/02/2025, 10:42
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 08:20
Decurso de Prazo
13/02/2025, 00:30
Decurso de Prazo
13/02/2025, 00:21
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 13:14
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 11:38
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 13:26
Publicação
07/02/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: G. P. L. F.
REU: B. D. B. S. INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO (PJe) - MANIFESTAR-SE SOBRE PEDIDO DE TUTELA (URGENTE) Destinatário(a): B. D. B. S. (CNPJ: 00.000.000/0001-91), por seu representante legal Enviada pelo PJe (Sistema) - parte cadastrada De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD, Juiz(a) de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, e com autorização do art. 79 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei e no uso de suas atribuições, bem como em conformidade com o provimento jurisdicional (proferido nos autos do processo acima identificado) e da petição inicial, as quais deverão ser visualizadas conforme observação abaixo, fica Vossa Senhoria INTIMADA para, no prazo de 05 (cinco) dias, MANIFESTAR-SE sobre o pleito de TUTELA BUSCADO PELA PARTE DEMANDANTE (Inicial ID nº 141834592), conforme exarado no provimento jurisdicional, abaixo transcrito. Provimento Jurisdicional (ID nº 141842850): “DESPACHO Considerando que os descontos tidos por indevidos se iniciaram em novembro de 2024, entendo prudente a oitiva prévia da instituição financeira.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0806182-95.2025.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o B. D. B. S., por sua procuradoria jurídica cadastrada no PJe, a fim de que se manifeste no prazo de cinco dias em relação ao pedido de tutela de urgência, consistente na suspensão dos descontos em conta corrente de G. P. L. F. (CPF 199.661.214-04) das parcelas de empréstimo a seguir relacionadas: R$ 2.353,18, sob a nomenclatura de EMPRÉSTIMO; ii. R$ 1.143,94, sob a nomenclatura EMPR CDC; iii. R$ 811,74, sob a nomenclatura EMPR CDC; iv. R$ 2.728,70, sob a nomenclatura EMPR CDC; v. R$ 1.420,57, sob a nomenclatura EMPR CDC; vi. R$ 1.749,76, sob a nomenclatura EMPR CDC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão de urgência inicial. Natal/RN, 4 de fevereiro de 2025. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)” Natal-RN, 4 de fevereiro de 2025. ELVIS EDSON MONTENEGRO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) Observações: 1) A parte ré deverá confirmar o recebimento da intimação enviada eletronicamente no próprio sistema PJe, contados do recebimento do expediente eletrônico; e 2) a visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do provimento judicial que determinou a citação, poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço: https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, e em seguida inserindo o número da chave de acesso de cada documento identificado na tabela abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado.É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes). O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf". Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25020414231595000000132310137 01 - Procuração Procuração 25020414231602800000132310139 02 - CNH Galileu Documento de Identificação 25020414231611800000132310140 03 - Comprovante de Residência Documento de Comprovação 25020414231617600000132310144 04 - Ficha Funcional Documento de Comprovação 25020414231624100000132310146 05 - Ficha Financeira Documento de Comprovação 25020414231630400000132310147 06 - Decreto nº 12573-2022 Outros documentos 25020414231637500000132311751 07 - Decreto nº 12843-2023 Outros documentos 25020414231645100000132311753 08 - Extratos Documento de Comprovação 25020414231651200000132311755 09 - Saldos Documento de Comprovação 25020414231658100000132311757 10 - Contracheque - 01.2025 Documento de Comprovação 25020414231665800000132311758 Despacho Despacho 25020415233108300000132317543 Intimação Intimação 25020415233108300000132317543 Petição Petição 25020416080484200000132327775
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: G. P. L. F.
REU: B. D. B. DESPACHO Considerando que os descontos tidos por indevidos se iniciaram em novembro de 2024, entendo prudente a oitiva prévia da instituição financeira.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0806182-95.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o B. D. B. S/A, por sua procuradoria jurídica cadastrada no PJe, a fim de que se manifeste no prazo de cinco dias em relação ao pedido de tutela de urgência, consistente na suspensão dos descontos em conta corrente de G. P. L. F. (CPF 199.661.214-04) das parcelas de empréstimo a seguir relacionadas: R$ 2.353,18, sob a nomenclatura de EMPRÉSTIMO; ii. R$ 1.143,94, sob a nomenclatura EMPR CDC; iii. R$ 811,74, sob a nomenclatura EMPR CDC; iv. R$ 2.728,70, sob a nomenclatura EMPR CDC; v. R$ 1.420,57, sob a nomenclatura EMPR CDC; vi. R$ 1.749,76, sob a nomenclatura EMPR CDC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão de urgência inicial. Natal/RN, 4 de fevereiro de 2025. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)