Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: KAIO CESAR DOS SANTOS ADVOGADO: MICHEL LORAYNE MACIEL DE LIMA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM REVISÃO CRIMINAL N.º 0804203-66.2025.8.20.0000
Trata-se de Recurso Extraordinário (Id. 31911783) interpostos com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acordão impugnado restou assim ementado (Id. 31496572): EMENTA: PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÕES DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE ROUBO MAJORADO E TENTATIVA DE LATROCÍNIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ERRO JUDICIÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Revisão Criminal com vistas à absolvição do requerente quanto à prática dos crimes de roubo majorado e tentativa de latrocínio, sob a alegação se ter sido condenado com base em fundamentos contrários à evidência dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O pedido revisional baseia-se na alegação de insuficiência de provas, com o requerente afirmando que sua condenação se deu sem evidências claras de sua coautoria, sendo mal interpretado o conjunto probatório, restando condenado por elementos contrários às evidências dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal visa corrigir erros judiciários excepcionais, conforme disposto no artigo 621 do Código de Processo Penal, sendo inadequada para reexaminar as provas ou rediscutir o mérito da sentença condenatória. 4. No caso em questão, o requerente não trouxe fatos ou provas novas substanciais que possam modificar a decisão condenatória. 5. A condenação está baseada em provas robustas, como o depoimento da vítima e o próprio interrogatório do réu, inexistindo razões para atribuir à condenação a pretensa contrariedade às evidências dos autos. 6. A revisão criminal não deve ser utilizada como sucedâneo recursal, sendo vedada a reanálise de matérias amplamente debatidas, como ocorrido na apelação do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Revisão criminal improcedente, mantendo-se a condenação. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não é cabível para reexame das provas ou rediscussão de matérias já analisadas na fase recursal. 2. As alegações de insuficiência de provas e contrariedade às evidências dos autos não se configuram como erro judiciário passível de revisão, quando o conjunto probatório é suficiente para embasar a condenação. __________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 621. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Revisão Criminal nº 0800540-46.2024.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, Tribunal Pleno, julgado em 28/06/2024, publicado em 11/07/2024; TJRN; Revisão Criminal nº 0816822-62.2024.8.20.0000, Rel. Des. Dilermando Mota Pereira, Tribunal Pleno, julgado em 07/02/2025, publicado em 10/02/2025) Em suas razões, sustenta violação aos 1º, III, 5º, LIV e LV e 93, IX, da CF; e 386 do Código de Processo Penal (CPP). Contrarrazões apresentadas (Id. 32360674). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. De início, no atinente à alegada infringência ao art. 5º, LIV e LV, da CF, observa-se que, no julgamento do paradigma ARE-RG 748371 (Tema 660), a Suprema Corte reconheceu a ausência de repercussão geral quanto à suposta violação ao contraditório e à ampla defesa, debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Carta Magna. A propósito: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 4. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (ARE 1154347 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 30-11-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-264 DIVULG 07-12-2018 PUBLIC 10-12-2018) (Grifos acrescidos) TEMA 660 Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06-06-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) Assim, em virtude do acórdão recorrido estar em acordo com o decidido pelo STF (Tema 660/STF), incide, portanto, o art. 1.030, I, "a", do CPC. Ademais, no que diz respeito à mencionada infringência ao art. 93, IX, da CF, não há exigência de que o acórdão possua exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, contanto que seja fundamentado, ainda que sucintamente, tendo o decisum recorrido se enquadrado dentro desta previsão constitucional. Desse modo, verifica-se que o acórdão se encontra em conformidade com a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF), no que diz respeito ao Tema 339 RG (AI 791292). Veja-se a ementa do referido precedente vinculante: TEMA 339 “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral”. (STF. AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118). AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO. OBRA NECESSÁRIA REALIZADA PELO SÍNDICO COM RECURSOS PRÓPRIOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PELOS CONDÔMINOS. APROVAÇÃO DE CONTAS. ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (AI 791.292-RG-QO, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010, Tema 339 da Repercussão Geral). [...]5. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF - ARE: 1365213 MS 0814338-33.2019.8.12.0110, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 28/03/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 25/04/2022) No que se refere ao art. 1º, III, da CF, o recorrente alega violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. Entretanto, verifica-se que a matéria relativa à possibilidade de revisão criminal não foi apreciada pelo acórdão recorrido, carecendo, portanto, do indispensável prequestionamento para fins de recurso. Ressalte-se, ainda, que a parte recorrente não opôs embargos de declaração. Dessa forma, por analogia o recurso encontra óbice nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF): Súmula 282/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 356/STF - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Nesse viés: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentada na ausência de prequestionamento, conforme Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. O agravante foi condenado por crime previsto no art. 344 do Código Penal, e a decisão de segunda instância negou provimento ao apelo da defesa. 3. No recurso especial, a defesa alegou violação ao art. 381, inciso III, do Código de Processo Penal, pleiteando a nulidade do acórdão de apelação por ausência de fundamentação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. Outra questão é se a decisão de segunda instância, que utilizou a técnica da fundamentação per relationem, violou o art. 381, inciso III, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 6. O prequestionamento é requisito indispensável para a admissibilidade do recurso especial, e sua ausência impede o conhecimento do recurso. 7. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige o prequestionamento das teses jurídicas, mesmo em matérias de ordem pública. 8. A fundamentação per relationem, por si só, não configura violação ao art. 381, inciso III, do Código de Processo Penal, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para a decisão. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O prequestionamento é requisito indispensável para a admissibilidade do recurso especial. 2. A fundamentação per relationem não viola o art. 381, inciso III, do Código de Processo Penal, desde que os fundamentos sejam suficientes para a decisão". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 381, III; CF/1988, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.198.104/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/2/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.894.546/DF, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 11/3/2022. (AgRg no AREsp n. 2.802.631/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS APLICÁVEIS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 282 e 356 do STF e Súmulas n. 83 e 211 do STJ. 2. O Tribunal de Justiça não havia admitido o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de prequestionamento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se subsistem os óbices de admissibilidade da decisão agravada, consistente na ausência de prequestionamento e ser o acórdão do tribunal de origem consoante à jurisprudência desta Corte. III. Razões de decidir 4. O agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada, que se manteve correta ao aplicar as súmulas pertinentes. 5. A ausência de prequestionamento foi corretamente apontada, uma vez que a questão não foi devidamente enfrentada no acórdão recorrido, e não houve oposição de embargos de declaração para sanar a omissão. 6. Em relação à tese de não incidência da Súmula n. 83 do STJ, o precedente citado pelo agravante não se aplica ao caso concreto, uma vez que expressamente fez referência aos fatos concretos, não havendo impossibilidade absoluta de compatibilizar a exasperação da pena-base por premeditação com a qualificação do inciso IV do §2º do art. 121 do Código Penal, dependendo das circunstâncias do caso. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 2. A aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF e Súmula n. 211 do STJ é correta quando não há enfrentamento da matéria no acórdão recorrido e não foram opostos embargos de declaração para sanar omissão. 3. Mantém-se hígida a decisão de inadmissibilidade pela Súmula n. 83 do STJ quando o precedente supostamente divergente alegado pela parte é calcado em fatos específicos do caso concreto". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 2.040.075/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 20.02.2024; STJ, AgRg no REsp 1553373/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21.05.2019. (AgRg no AREsp n. 2.501.638/MA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.) (Grifos acrescidos) Por fim, ressalto que, quanto à alegada violação ao art. 386 do CPP, não há como prosseguir o apelo, por ser incabível fundamentar-se o recurso extraordinário em suposta transgressão à norma infraconstitucional, sob pena de usurpação da competência do STJ, nos termos do que dispõe o art. 105, III, da CF, observe-se: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. REINTEGRAÇÃO DO IMPETRANTE NO CARGO DE ESCREVENTE EXTRAJUDICIAL. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS. REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE FATOS E PROVAS DA CAUSA. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA INDIRETA. TEMA 777 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno em face de decisão monocrática, na qual foi negado provimento ao recurso extraordinário com agravo pela incidência da Súmula 279 do STF, pela necessidade de análise de norma infraconstitucional e pela inaplicabilidade do Tema 777 da sistemática da repercussão geral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, a decisão proferida pelo Tribunal de origem, ao entender pela legitimidade passiva do Oficial de Registro de Imóveis, divergiu do entendimento firmado no mencionado Tema 777. III. Razões de decidir 3. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, acerca da questão envolvendo a legitimidade passiva de Oficial de Registro de Imóveis, em sede de mandado de segurança e de cumprimento provisório de sentença, demandaria a análise da legislação infraconstitucional, bem como o reexame de fatos e provas da causa (Súmula 279), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo. 4. No julgamento do RE 842.846-RG (Tema 777), esta Corte, após reconhecer a repercussão geral da controvérsia constitucional, assentou que “o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa”. 5. Inaplicável, portanto, ao caso, o Tema 777 da repercussão geral, por se tratar, a hipótese dos autos, de matéria diversa. 6. Mantidos, portanto, os fundamentos adotados na decisão recorrida. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental a que se nega provimento. Incabível a fixação de honorários advocatícios em mandado de segurança, nos termos da Súmula 512 do STF. (ARE 1554132 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 01-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-09-2025 PUBLIC 05-09-2025) (Grifos acrescidos) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. OFENSAS INDIRETAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto contra decisão pela qual neguei seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo aos fundamentos de que: (a) não houve a demonstração fundamentada da presença de repercussão geral da questão veiculada no recurso extremo; (b) a matéria impugnada não foi devidamente prequestionada pelas instâncias ordinárias, a atrair a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF; (c) o exame da pretensão veiculada neste apelo situa-se no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à CONSTITUIÇÃO FEDERAL são meramente indiretas (ou mediatas); e (d) a reforma do julgado passa, necessariamente, pelo reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de Recurso Extraordinário, conforme Súmula 279/STF. II. Questão em discussão 2. Inaplicabilidade dos óbices processuais invocados na decisão recorrida. III. Razões de decidir 3. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 4. Na presente hipótese, o Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada) e 356 (O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento), ambas desta CORTE SUPREMA. 5. A matéria está situada no contexto normativo infraconstitucional, na medida em que o enfrentamento dos argumentos invocados pelo recorrente demanda a análise de dispositivos insertos, em especial, no Código de Penal, de forma que as ofensas à Constituição são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do apelo extremo. 6. Acolher a pretensão recursal demandaria a reapreciação de todo o conjunto fático-probatório, providência incompatível com esta estreita via processual, conforme Súmula 279 desta SUPREMA CORTE (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). Precedentes. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo Regimental a que se nega provimento. _________ Atos normativos citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, XLVII, "b"; 226; 102, § 3º; CPP, arts. 318, 318-A; LEP, art. 117; RISTF, arts. 21, § 1º, 327, § 1º; Súmulas STF 279, 282 e 356. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.376.311 AgR-segundo, Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe 31/01/2023; ARE 691.595 AgR, Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 25/02/2013; ARE 696.347 AgR-segundo, Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 14/02/2013. (ARE 1552278 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 01-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2025 PUBLIC 08-09-2025) (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, em razão dos Temas 339 e 660, bem como o INADMITO por óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E11/4