Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
REU: CLINICA APRONIANO MARTINS LTDA - ME, APRONIANO MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR, KIVIA LUNA E SILVA OLIVEIRA DECISÃO I - RELATÓRIO Banco do Brasil S.A., devidamente qualificado na inicial, propôs Ação Monitória em face de Clínica Aproniano Martins Ltda Me, Aproniano Martins de Oliveira Junior, Kivia Luna e Silva Oliveira e Felisbela Freitas de Oliveira, esta última qualificada como interveniente garante. A pare autora narrou que a clínica ré emitiu a Cédula de Crédito Bancário n° 002.222.729, no dia 24/09/2020, comprometendo-se a pagar R$ 723.503,83 (setecentos e vinte e três mil e quinhentos e três reais e oitenta e três centavos) a ser pago em 59 (cinquenta e nove) meses e 24 (vinte e quatro) dias, vencendo-se a primeira parcela em 28/02/2021 e a última em 28/08/2025. Relatou que a partir da parcela vencida em 28/06/2021, os réus se tornaram inadimplentes. Ressaltou a existência de fiança absoluta e irretratável no contrato. Ademais, pontuou a existência de hipoteca para saldar a dívida de um imóvel urbano, localizado na Av. Miguel Castro, 779, Bairro: Rosado, Natal – RN, área 450 m² de propriedade de FELISBELA FREITAS DE OLIVEIRA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0807865-75.2022.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40)
Diante do exposto, requereu a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 832.660,95 (oitocentos e trinta e dois mil seiscentos e sessenta reais e noventa e cinco centavos). Ao final, solicitou a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo. O mandado de pagamento foi expedido (ID n° 78888428). A Clínica Aproniano Martins Ltda Me, Aproniano Martins de Oliveira Junior e Kivia Luna e Silva Oliveira foram devidamente citados (ID n° 79885523 e 79972204). Logo depois, apresentaram Embargos à Ação Monitória (ID n° 80874650). Em sua defesa, confirmaram a contratação da cédula de crédito, para o fomento de sua atividade comercial. Contudo, a forma como estava a ser cobrada, estava a inviabilizar a própria atividade empresarial. Discorreram que não foram disponibilizadas diversas informações sobre as contratações firmadas entre as partes e apontaram diversos descontos em duplicidade, que não reconheciam. Argumentaram que realizaram uma perícia contábil, a qual confirmou a existência de cláusulas abusivas, que, se afastadas, fomentariam um saldo de R$ 1.718.884,26 (um milhão setecentos e dezoito mil oitocentos e oitenta e quatro reais e vinte e seis centavos), em seu favor. Ainda sobre os embargos, afirmaram que foi protocolada ação revisional ampla, abarcando o contrato cobrado nesta ação. Relataram a dificuldade enfrentada durante a pandemia do COVID-19. Insurgiram-se contra a prática de anatocismo, arguiu que o banco não apresentou informações suficientes e pugnou pela produção de prova pericial. O juízo anterior reconheceu a conexão desta ação com a de n° 0846583-78.2021.8.20.5001, determinando a reunião das ações para julgamento (ID n° 149959291). Esta ação foi suspensa, aguardando o julgamento da ação revisional nº 0846583-78.2021.8.20.5001. A parte ré solicitou o prosseguimento do feito, sob o argumento de que a sentença da ação n° 0846583-78.2021.8.20.5001 reconheceu que a CCB nº 002.222.729 não possui cláusulas abusivas. Ato contínuo, a parte autora corrigiu o saldo devedor para R$ 1.953.671,23 (ID n° 178783338). A secretaria certificou o julgamento da ação n° ° 0846583-78.2021.8.20.5001 (ID n° 181091859). Este juízo intimou ambas as partes a se manifestarem, especificarem as provas que ainda pretendem produzir e requerer o que entenderem de direito (ID n° 180903314). A secretaria judiciária certificou a ausência de manifestação da ré (ID n° 182268226). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Após uma análise detida do caderno processual, nota-se que, a despeito de a matéria de defesa dos embargos monitório ter sido debatida e julgada nos autos da ação n° 0846583-78.2021.8.20.5001, não houve citação da fiadora, senhora Felisbela Freitas de Oliveira. Desse modo, considerando que a parte autora pretende a constituição do título executivo em face de todos os indicados na inicial, abarcando a fiadora e o bem dado em hipoteca, torna-se imperiosa a citação desta. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, converto o julgamento em diligência e determino a citação de FELISBELA FREITAS DE OLIVEIRA para o cumprimento da obrigação e pagamento de honorários advocatícios fixados no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (art. 701, caput, CPC/15), anotando-se nesse mandado que, caso a parte ré o cumpra, ficará isenta de custas processuais, conforme preceitua o art. 701, § 1º do CPC/15. Conste ainda do mandado que, nesse prazo de quinze dias, a parte ré poderá opor embargos à ação monitória nos próprios autos (art. 702, CPC/15) ou requerer o parcelamento do débito (art. 701, § 5º, CPC/15) e, caso não haja o cumprimento da obrigação ou a apresentação de embargos monitórios, “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial”, consoante art. 701, § 2º do CPC/15. Interpostos embargos monitórios ou decorrido o prazo de embargos, tragam-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se as partes através do DJEN. Natal/RN, 30 de abril de 2026. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)