Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: MIRANTE DO MAR HOSTEL E POUSADA LTDA - ME, CHRISTIAN ISMAR WOLFANGO MALANCA, CLAUDEMIRO SANTANA GONCALVES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a tentativa frustrada de citação do(a) executado(a) (vide devolução de AR - Id 177711700), devendo, em idêntico lapso temporal, atualizar o endereço do(a) citando(a), a fim de possibilitar o prosseguimento regular do feito, sob pena de arquivamento desta execução. NATAL/RN, 23 de março de 2026 Renata Samara Bezerra Vilaça de Sá Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0818757-87.2015.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 11:30
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/02/2026, 01:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/01/2026, 13:00
Documento (Certidão)
09/12/2025, 15:32
Documento (Certidão)
09/12/2025, 15:28
Documento (Certidão)
09/12/2025, 15:22
Documento (Certidão)
30/10/2025, 10:40
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 13:42
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 07:49
Documento (Certidão)
21/07/2025, 15:14
Publicação
12/07/2025, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0818757-87.2015.8.20.5001.
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: MIRANTE DO MAR HOSTEL E POUSADA LTDA - ME e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito. Natal, 9 de julho de 2025. JOSE WILLIAM INACIO DE FRANCA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) -
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 14:41
Ato ordinatório
09/07/2025, 14:40
Publicação
09/07/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 00:57
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: CLAUDEMIRO SANTANA GONCALVES, MIRANTE DO MAR HOSTEL E POUSADA LTDA - ME, CHRISTIAN ISMAR WOLFANGO MALANCA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0818757-87.2015.8.20.5001 Vistos etc.
Trata-se de Impugnação à Penhora apresentada por CLAUDEMIRO SANTANA GONÇALVES em face da Decisão de Id. 134849829, que determinou a inserção de restrições por meio do sistema RENAJUD sobre os veículos Toyota/Corolla, de placas TJX6C30, e Chevrolet/Spin, placas FFW2B73. De acordo com o executado, o veículo Toyota/Corolla, objeto da constrição judicial, é um táxi, sendo utilizado como seu instrumento de trabalho. Quanto ao veículo Chevrolet/Spin, apontou que este foi alienado em 19 de outubro de 2024, conforme documentação anexa. Diante disso, pugnou pelo desbloqueio imediato da restrição de circulação e da ordem de penhora que recaem sobre o seu veículo, bem como daquele que não é mais de sua propriedade, com fundamento nos artigos 833, V, do Código de Processo Civil. A parte exequente, por sua vez, apresentou resposta ao incidente de impenhorabilidade (Id. 142760280), em que sustentou a ausência de comprovação, pela parte executada, da utilização do veículo Toyota/Corolla como instrumento de trabalho e a ocorrência de fraude à execução na alienação do veículo Chevrolet/Spin, pois realizada após a propositura da demanda e citação válida. Ao final, pleiteou a manutenção da penhora. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada impenhorabilidade do veículo Toyota/Corolla, de placas TJX6C30, a pretensão do executado encontra amparo no art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 833. São impenhoráveis: (…) V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; O dispositivo em comento tem como finalidade proteger os meios de subsistência do executado, impedindo que lhe seja tolhido o exercício de sua profissão, o que, a um só tempo, comprometeria sua dignidade e a própria possibilidade de satisfação do crédito exequendo. No caso em análise, o executado apresentou prova documental de que exerce atividade profissional como taxista, sendo titular de autorização para prestação de serviço de transporte individual de passageiros, e demonstrou que o veículo objeto da constrição encontra-se cadastrado como táxi, nos termos dos documentos de Id. 140507829. Tal comprovação é suficiente para indicar a essencialidade do bem ao exercício da profissão. Esse é o entendimento da jurisprudência dos Tribunais de Justiça do país: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO. BEM UTILIZADO PARA O TRABALHO DO EXECUTADO. DEMONSTRAÇÃO PELO DEVEDOR QUE O BEM SERVE PARA O EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE PROFISSIONAL. DOCUMENTAÇÃO CORROBORA QUE O EXECUTADO OBTÉM SUA RENDA A PARTIR DO VEÍCULO. IMPENHORABILIDADE DO BEM (ART. 833, V DO CPC). EXCLUSÃO DA RESTRIÇÃO VEICULAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5020851-28.2024.8.21.7000 OUTRA, Relator.: Carmem Maria Azambuja Farias, Data de Julgamento: 23/02/2024, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 23/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INSTRUMENTO DE TRABALHO. TAXI. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, V DO CPC. REFORMA DA DECISÃO. Penhora que recaiu sobre veículo automotor. Comprovação pelo executado que o bem serve de instrumento de trabalho. Impenhorabilidade reconhecida. Conhecimento e provimento do recurso. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0054735- 75.2023.8.19.0000 202300276022, Relator.: Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 28/02/2024, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMA, Data de Publicação: 01/03/2024) Ressalte-se que, conforme entendimento consolidado, a interpretação do art. 833, V, do CPC deve se dar à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e da efetividade da prestação jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF/88), de modo que, diante da comprovação da utilização do bem como meio de trabalho, a penhora mostra-se, de fato, inadmissível. Quanto ao veículo Chevrolet/Spin, 2022/2023, placas FFW2B73, constata-se que a venda ocorreu em 19 de outubro de 2024, data posterior ao ajuizamento da execução (13 de maio de 2015) e à citação da parte executada. A fraude à execução encontra guarida no art. 792 do Código de Processo Civil: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei. § 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente. § 2º No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem. § 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar. § 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias. No caso dos autos, afirma o exequente que a venda do veículo em discussão poderia levar a parte executada à insolvência e que o bem foi vendido no curso da execução. Inicialmente, tem-se que o requisito principal para a configuração da fraude à execução não restou verificado no caso em tela, qual seja, a penhora do bem ou a discussão judicial a ele relativa. A inserção de restrição sobre o bem somente ocorreu após a Decisão de Id. 134849829, proferida em 29 de outubro de 2024, ou seja, 10 dias após a venda do veículo. Além disso, acaso tivesse sido anteriormente deferida a penhora do bem, somente seria possível considerar a ocorrência de fraude à execução se houvesse registro da penhora ou prova da má-fé do terceiro adquirente (art. 828, § 4º, do CPC e Súmula 375 do STJ); o que não foi o caso dos autos. Da mesma forma, apesar das alegações de que a venda do referido bem poderia levar a parte executada à insolvência, também não há indícios disso, pois não houve busca de outros bens de titularidade da parte executada. Não se constata, da mesma forma, indícios de fraude, de má-fé do terceiro adquirente ou de que o bem foi vendido em valor abaixo ao de mercado. O exequente não colacionou quaisquer provas nesse sentido. Isso, porém, constitui ônus do credor, conforme já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos: PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. FRAUDE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULA N. 375/STJ. CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. CIÊNCIA DE DEMANDA CAPAZ DE LEVAR O ALIENANTE À INSOLVÊNCIA. PROVA. ÔNUS DO CREDOR. REGISTRO DA PENHORA. ART. 659, § 4º, DO CPC. PRESUNÇÃO DE FRAUDE. ART. 615-A, § 3º, DO CPC. 1. Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. 1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação referida no dispositivo. 2. Para a solução do caso concreto: 2.1. Aplicação da tese firmada. 2.2. Recurso especial provido para se anular o acórdão recorrido e a sentença e, consequentemente, determinar o prosseguimento do processo para a realização da instrução processual na forma requerida pelos recorrentes. (REsp n. 956.943/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 20/8/2014, DJe de 1/12/2014.) Não apresentou qualquer indício, outrossim, de que o negócio jurídico se tratou de simulação. Nesse tocante, importa consignar que, apesar de não ser materialmente possível a juntada de provas robustas pela parte, é necessário que esta apresente, ao menos, indícios de suas alegações. Isso, contudo, não se verifica nos autos, pois o exequente se limitou a formular ilações sem apresentar indícios de veracidade de suas alegações. Dessa feita, ausente qualquer controvérsia em relação ao bem, assim como ausentes indícios de que a referida venda do veículo teve o condão de levar a executada à insolvência, rejeito a alegação de fraude à execução suscitada pelo exequente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 833, inciso V, do CPC, ACOLHO a impugnação apresentada por CLAUDEMIRO SANTANA GONÇALVES, para DETERMINAR o levantamento da restrição judicial que recai sobre o veículo Toyota/Corolla, placas TJX6C30, em razão de sua impenhorabilidade legal por ser instrumento de trabalho essencial ao exercício da profissão de taxista do executado; assim como promover a exclusão da constrição judicial sobre o veículo Chevrolet/Spin, placas FFW2B73, pois o bem não pertence mais ao executado. Intimem-se as partes do teor da presente decisão. Em seguida, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito para o andamento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/07/2025, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 16:52
Documento (Certidão)
07/07/2025, 16:50
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 11:55
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:09
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 07:23
Publicação
11/05/2025, 16:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2025, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: CLAUDEMIRO SANTANA GONCALVES, MIRANTE DO MAR HOSTEL E POUSADA LTDA - ME, CHRISTIAN ISMAR WOLFANGO MALANCA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0818757-87.2015.8.20.5001 Vistos etc.
Trata-se de Impugnação à Penhora apresentada por CLAUDEMIRO SANTANA GONÇALVES em face da Decisão de Id. 134849829, que determinou a inserção de restrições por meio do sistema RENAJUD sobre os veículos Toyota/Corolla, de placas TJX6C30, e Chevrolet/Spin, placas FFW2B73. De acordo com o executado, o veículo Toyota/Corolla, objeto da constrição judicial, é um táxi, sendo utilizado como seu instrumento de trabalho. Quanto ao veículo Chevrolet/Spin, apontou que este foi alienado em 19 de outubro de 2024, conforme documentação anexa. Diante disso, pugnou pelo desbloqueio imediato da restrição de circulação e da ordem de penhora que recaem sobre o seu veículo, bem como daquele que não é mais de sua propriedade, com fundamento nos artigos 833, V, do Código de Processo Civil. A parte exequente, por sua vez, apresentou resposta ao incidente de impenhorabilidade (Id. 142760280), em que sustentou a ausência de comprovação, pela parte executada, da utilização do veículo Toyota/Corolla como instrumento de trabalho e a ocorrência de fraude à execução na alienação do veículo Chevrolet/Spin, pois realizada após a propositura da demanda e citação válida. Ao final, pleiteou a manutenção da penhora. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada impenhorabilidade do veículo Toyota/Corolla, de placas TJX6C30, a pretensão do executado encontra amparo no art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 833. São impenhoráveis: (…) V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; O dispositivo em comento tem como finalidade proteger os meios de subsistência do executado, impedindo que lhe seja tolhido o exercício de sua profissão, o que, a um só tempo, comprometeria sua dignidade e a própria possibilidade de satisfação do crédito exequendo. No caso em análise, o executado apresentou prova documental de que exerce atividade profissional como taxista, sendo titular de autorização para prestação de serviço de transporte individual de passageiros, e demonstrou que o veículo objeto da constrição encontra-se cadastrado como táxi, nos termos dos documentos de Id. 140507829. Tal comprovação é suficiente para indicar a essencialidade do bem ao exercício da profissão. Esse é o entendimento da jurisprudência dos Tribunais de Justiça do país: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO. BEM UTILIZADO PARA O TRABALHO DO EXECUTADO. DEMONSTRAÇÃO PELO DEVEDOR QUE O BEM SERVE PARA O EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE PROFISSIONAL. DOCUMENTAÇÃO CORROBORA QUE O EXECUTADO OBTÉM SUA RENDA A PARTIR DO VEÍCULO. IMPENHORABILIDADE DO BEM (ART. 833, V DO CPC). EXCLUSÃO DA RESTRIÇÃO VEICULAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5020851-28.2024.8.21.7000 OUTRA, Relator.: Carmem Maria Azambuja Farias, Data de Julgamento: 23/02/2024, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 23/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INSTRUMENTO DE TRABALHO. TAXI. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, V DO CPC. REFORMA DA DECISÃO. Penhora que recaiu sobre veículo automotor. Comprovação pelo executado que o bem serve de instrumento de trabalho. Impenhorabilidade reconhecida. Conhecimento e provimento do recurso. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0054735- 75.2023.8.19.0000 202300276022, Relator.: Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 28/02/2024, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMA, Data de Publicação: 01/03/2024) Ressalte-se que, conforme entendimento consolidado, a interpretação do art. 833, V, do CPC deve se dar à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e da efetividade da prestação jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF/88), de modo que, diante da comprovação da utilização do bem como meio de trabalho, a penhora mostra-se, de fato, inadmissível. Quanto ao veículo Chevrolet/Spin, 2022/2023, placas FFW2B73, constata-se que a venda ocorreu em 19 de outubro de 2024, data posterior ao ajuizamento da execução (13 de maio de 2015) e à citação da parte executada. A fraude à execução encontra guarida no art. 792 do Código de Processo Civil: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei. § 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente. § 2º No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem. § 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar. § 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias. No caso dos autos, afirma o exequente que a venda do veículo em discussão poderia levar a parte executada à insolvência e que o bem foi vendido no curso da execução. Inicialmente, tem-se que o requisito principal para a configuração da fraude à execução não restou verificado no caso em tela, qual seja, a penhora do bem ou a discussão judicial a ele relativa. A inserção de restrição sobre o bem somente ocorreu após a Decisão de Id. 134849829, proferida em 29 de outubro de 2024, ou seja, 10 dias após a venda do veículo. Além disso, acaso tivesse sido anteriormente deferida a penhora do bem, somente seria possível considerar a ocorrência de fraude à execução se houvesse registro da penhora ou prova da má-fé do terceiro adquirente (art. 828, § 4º, do CPC e Súmula 375 do STJ); o que não foi o caso dos autos. Da mesma forma, apesar das alegações de que a venda do referido bem poderia levar a parte executada à insolvência, também não há indícios disso, pois não houve busca de outros bens de titularidade da parte executada. Não se constata, da mesma forma, indícios de fraude, de má-fé do terceiro adquirente ou de que o bem foi vendido em valor abaixo ao de mercado. O exequente não colacionou quaisquer provas nesse sentido. Isso, porém, constitui ônus do credor, conforme já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos: PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. FRAUDE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULA N. 375/STJ. CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. CIÊNCIA DE DEMANDA CAPAZ DE LEVAR O ALIENANTE À INSOLVÊNCIA. PROVA. ÔNUS DO CREDOR. REGISTRO DA PENHORA. ART. 659, § 4º, DO CPC. PRESUNÇÃO DE FRAUDE. ART. 615-A, § 3º, DO CPC. 1. Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. 1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação referida no dispositivo. 2. Para a solução do caso concreto: 2.1. Aplicação da tese firmada. 2.2. Recurso especial provido para se anular o acórdão recorrido e a sentença e, consequentemente, determinar o prosseguimento do processo para a realização da instrução processual na forma requerida pelos recorrentes. (REsp n. 956.943/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 20/8/2014, DJe de 1/12/2014.) Não apresentou qualquer indício, outrossim, de que o negócio jurídico se tratou de simulação. Nesse tocante, importa consignar que, apesar de não ser materialmente possível a juntada de provas robustas pela parte, é necessário que esta apresente, ao menos, indícios de suas alegações. Isso, contudo, não se verifica nos autos, pois o exequente se limitou a formular ilações sem apresentar indícios de veracidade de suas alegações. Dessa feita, ausente qualquer controvérsia em relação ao bem, assim como ausentes indícios de que a referida venda do veículo teve o condão de levar a executada à insolvência, rejeito a alegação de fraude à execução suscitada pelo exequente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 833, inciso V, do CPC, ACOLHO a impugnação apresentada por CLAUDEMIRO SANTANA GONÇALVES, para DETERMINAR o levantamento da restrição judicial que recai sobre o veículo Toyota/Corolla, placas TJX6C30, em razão de sua impenhorabilidade legal por ser instrumento de trabalho essencial ao exercício da profissão de taxista do executado; assim como promover a exclusão da constrição judicial sobre o veículo Chevrolet/Spin, placas FFW2B73, pois o bem não pertence mais ao executado. Intimem-se as partes do teor da presente decisão. Em seguida, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito para o andamento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 14:40
deferimento
23/04/2025, 15:44
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 17:36
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:43
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:18
Conclusão (para despacho)
28/01/2025, 04:53
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
21/01/2025, 09:09
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 08:51
Publicação
21/01/2025, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 03:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: MIRANTE DO MAR HOSTEL E POUSADA LTDA - ME, CHRISTIAN ISMAR WOLFANGO MALANCA, CLAUDEMIRO SANTANA GONCALVES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. NATAL, 7 de janeiro de 2025. NATERCIA MARIA SENA DE ALMEIDA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0818757-87.2015.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
08/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: MIRANTE DO MAR HOSTEL E POUSADA LTDA - ME, CHRISTIAN ISMAR WOLFANGO MALANCA, CLAUDEMIRO SANTANA GONCALVES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. NATAL, 7 de janeiro de 2025. NATERCIA MARIA SENA DE ALMEIDA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0818757-87.2015.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
08/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 10:51
Expedição de documento (Certidão)
07/01/2025, 10:48
Publicação
06/12/2024, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 02:55
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 14:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 12:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: CLAUDEMIRO SANTANA GONCALVES, MIRANTE DO MAR HOSTEL E POUSADA LTDA - ME, CHRISTIAN ISMAR WOLFANGO MALANCA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0818757-87.2015.8.20.5001 Vistos etc. Na petição de Id. 123328186, o exequente pugnou pela realização de consulta ao sistema RENAJUD, a fim de buscar informações sobre veículos de propriedade da parte executada. É o breve relatório. Passo a decidir. Considerando que não foi encontrado valor suficiente em conta para quitar a presente execução, DEFIRO o pedido, a fim de que pesquise-se no RENAJUD informação sobre veículos registrados no nome da parte executada, procedendo-se ao impedimento de alienação e a expedição de mandado de penhora e avaliação, inclusive se constatado que o bem se encontra alienado fiduciariamente. Constatada a alienação fiduciária, oficie-se ao DETRAN/RN, a fim de que indique qual a instituição financeira responsável, no prazo de 10 (dez) dias. Sobrevindo aos autos a informação, proceda a Secretaria à expedição de ofício à referida instituição que figura como credora fiduciária, solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da dívida existente com o executado, parcelas já pagas e se já houve integral pagamento ou não. Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
31/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 07:04
Documento (Certidão)
30/10/2024, 07:03
Documento (Certidão)
30/10/2024, 07:00
Outras Decisões
29/10/2024, 15:15
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 14:54
Decurso de Prazo
27/06/2024, 06:47
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 14:09
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: MIRANTE DO MAR HOSTEL E POUSADA LTDA - ME, CHRISTIAN ISMAR WOLFANGO MALANCA, CLAUDEMIRO SANTANA GONCALVES.. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: PROCESSO Nº: 0818757-87.2015.8.20.5001 Defiro o pedido de expedição de alvará judicial (Id. 117953956), preferencialmente sob a forma eletrônica, através do SISCONDJ, em nome da parte autora, para a transferência do valor constrito para a seguinte conta bancária: Banco 004- BNB, agência: 035- Natal Tirol, conta corrente: 333.333-1, CNPJ: 07.237.373/0035-79. Após, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira as providências necessárias ao andamento do feito, tendo em vista não ser o referido valor suficiente para quitar o débito. P.I.C. Natal/RN, data da assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 10:35
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2024, 10:34
Mero expediente
22/05/2024, 15:13
Conclusão (para despacho)
11/04/2024, 15:22
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 13:57
Decurso de Prazo
26/03/2024, 18:37
Decurso de Prazo
26/03/2024, 12:55
Decurso de Prazo
26/03/2024, 12:54
Decurso de Prazo
26/03/2024, 10:24
Decurso de Prazo
26/03/2024, 09:29
Decurso de Prazo
26/03/2024, 05:27
Decurso de Prazo
26/03/2024, 05:27
Decurso de Prazo
26/03/2024, 01:33
Decurso de Prazo
26/03/2024, 01:33
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 13:44
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0818757-87.2015.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: MIRANTE DO MAR HOSTEL E POUSADA LTDA - ME, CHRISTIAN ISMAR WOLFANGO MALANCA, CLAUDEMIRO SANTANA GONCALVES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em desfavor de MIRANTE DO MAR HOSTEL E POUSADA LTDA - ME, CHRISTIAN ISMAR WOLFANGO MALANCA, CLAUDEMIRO SANTANA GONCALVES, em que foi determinada a penhora online através do SISBAJUD de dinheiro, depósito ou aplicação dos executados. Procedida a busca, foram localizados os valores de R$ 939,79 (novecentos e trinta e nove reais e setenta e nove centavos) nas contas bancárias de titularidade do executado CLAUDEMIRO SANTANA GONCALVES e R$ 246,89 (duzentos e quarenta e seis reais e oitenta e nove centavos) nas contas de titularidade do executado CHRISTIAN ISMAR WOLFANGO MALANCA, conforme extratos do SISBAJUD (Id. 107858822). Diante disso, os executados, por intermédio da Defensoria Pública, na função de curadora especial, requereram o desbloqueio dos valores (Id. 110592905), tendo em vista a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários-mínimos. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto ao pleito de desbloqueio de valores, de acordo com o art. 833, X, do Código de Processo Civil, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Nesse sentido, é imprescindível frisar que a regra da impenhorabilidade dos recursos de poupança inferiores a 40 salários mínimos não é absoluta, tanto que o próprio Código de Processo Civil cria exceções. Com isso, houve a flexibilização da proibição legal. À luz dessa perspectiva garantidora dos primados constitucionais, não se pode olvidar que há, no caso, dois direitos fundamentais e, como tais, merecem igual proteção jurídica. A solução reside na análise equilibrada do binômio preservação da dignidade humana do devedor e direito do exequente à satisfação do crédito. É imperioso que os interesses de ambos os litigantes sejam sopesados e ponderados a fim de que não se imponha ao credor o ônus de suportar a eterna inadimplência do devedor, sob o manto da impenhorabilidade das reservas financeiras. No caso dos autos, foram bloqueados os valores de R$ 939,79 (novecentos e trinta e nove reais e setenta e nove centavos) nas contas bancárias de titularidade do executado CLAUDEMIRO SANTANA GONCALVES e R$ 246,89 (duzentos e quarenta e seis reais e oitenta e nove centavos) nas contas de titularidade do executado CHRISTIAN ISMAR WOLFANGO MALANCA. De acordo com eles, independentemente da natureza da conta e da origem do valor bloqueado, deve ser reconhecida a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários-mínimos poupada pelo devedor. Apesar das alegações da parte, não há qualquer demonstração de que a quantia seria utilizada para a manutenção dos devedores e de suas famílias, até mesmo em razão da Defensoria Pública, na condição de curador especial, não manter contato direto com a parte. Nesse tocante, já decidiu recentemente o E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. IMPENHORABILIDADE. AVERIGUAÇÃO DA NECESSIDADE PARA A MANUTENÇÃO DIGNA DO EXECUTADO E DE SEUS DEPENDENTES. ENTENDIMENTO PROFERIDO NO ERESP 1.582.475/MG. RETORNO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou o bloqueio de R$ 23.328,13 (vinte e três mil, trezentos e vinte e oito reais e treze centavos), em 4/12/2018. No Tribunal de origem, a decisão foi reformada, para determinar o desbloqueio dos ativos financeiros, ao argumento de que a jurisprudência do STJ admite a impenhorabilidade de ativos financeiros depositados em conta poupança, conta corrente, aplicação financeira/fundos de investimento e papel moeda até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. II - O agravante limita-se a tecer ilações genéricas a respeito do padrão de vida médio de uma entidade familiar na sociedade brasileira, bem como sobre a impossibilidade de se afetar um benefício previdenciário da ordem de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) mensais, sem trazer argumentos capazes de rever o posicionamento anterior. III - O fato é que, repita-se, o Superior Tribunal de Justiça, no momento do julgamento do EREsp n. 1.582.475/MG, assentou o entendimento de que só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes (EREsp 1.582.475/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe 19/3/2019, DJe 16/10/2018.) IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.933.159/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.) - grifos nossos Diante disso, nos termos do entendimento jurisprudencial supracolacionado, tem-se que a parte executada não comprovou a origem salarial nem a necessidade de tal quantia para a sua subsistência ou de sua família, razão pela qual não é possível o acolhimento do pedido da parte executada. Diante disso, INDEFIRO o pedido de desbloqueio, razão pela qual determino a conversão em penhora dos valores bloqueados através do SISBAJUD (Id. 107858822), com a consequente transferência para conta judicial vinculada ao presente feito. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, para o prosseguimento da execução. Intimem-se as partes para que tomem ciência da presente decisão. P.I.C. Natal/RN, data da assinatura de registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
22/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
21/02/2024, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 09:02
Outras Decisões
20/02/2024, 10:31
Conclusão (para despacho)
17/11/2023, 22:27
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 15:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Estado do Rio Grande do Norte -Poder Judiciário Juízo de Direito da Comarca de Natal/RN - Secretaria da 23ª Vara Cível Processo n.º 0818757-87.2015.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ATO ORDINATÓRIO Bloqueio de Valores Cumprido parcialmente - sistema SISBAJUD De ordem da M.M. Juíza de Direito desta 23a Vara Cível da Comarca de Natal - LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO, considerando o bloqueio PARCIAL de valores no sistema SISBAJUD, por insuficiência de saldo, Intime-se o devedor para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Natal/RN, 27 de setembro de 2023. WALTERES VERONICA SALDANHA FERNANDES Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 13:32
Documento (Outros documentos)
27/09/2023, 11:41
Documento (Certidão)
15/09/2023, 07:12
Mero expediente
08/08/2023, 17:21
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 14:58
Decurso de Prazo
29/06/2023, 01:25
Decurso de Prazo
29/06/2023, 01:16
Decurso de Prazo
29/06/2023, 01:15
Conclusão (para despacho)
28/06/2023, 17:10
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 15:33
Publicação
26/05/2023, 04:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 04:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A
EXECUTADO: MIRANTE DO MAR HOSTEL E POUSADA LTDA - ME, CHRISTIAN ISMAR WOLFANGO MALANCA, CLAUDEMIRO SANTANA GONCALVES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0818757-87.2015.8.20.5001 Vistos etc. Na petição de Id. 99651239, o exequente pugnou pela realização de penhora on-line em contas de titularidade dos executados. É o breve relatório. Passo a decidir. De acordo com o artigo 854 do Código de Processo Civil: Art.854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Saliente-se que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, e atendendo, ainda, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados. Ressalte-se que, havendo pedido de bloqueio online na inicial de execução, ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à penhora online antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito. Ultrapassado o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda às diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção. Cumprida a diligência, desde já, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada MIRANTE DO MAR HOSTEL E POUSADA LTDA - ME, CHRISTIAN ISMAR WOLFANGO MALANCA e CLAUDEMIRO SANTANA GONCALVES até o limite do valor do débito, através do SISBAJUD Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Com a manifestação da parte executada, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC. Após o cumprimento de todas as diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito. Observe a Secretaria para o pedido de exclusividade das intimações em nome do Dr. Sérvio Túlio de Barcelos – OAB/RN 1.085. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 16:04
Conclusão (para despacho)
10/05/2023, 06:39
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 17:14
Decurso de Prazo
29/04/2023, 01:06
Decurso de Prazo
29/04/2023, 01:06
Decurso de Prazo
29/04/2023, 01:06
Decurso de Prazo
29/04/2023, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 14:31
Mero expediente
22/03/2023, 12:04
Conclusão (para despacho)
16/03/2023, 09:25
Decurso de Prazo
16/03/2023, 09:25
Decurso de Prazo
14/12/2022, 00:48
Publicação
08/10/2022, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2022, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0818757-87.2015.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A
EXECUTADO: MIRANTE DO MAR HOSTEL E POUSADA LTDA - ME, CHRISTIAN ISMAR WOLFANGO MALANCA, CLAUDEMIRO SANTANA GONCALVES DESPACHO Transcorrido o prazo do edital sem manifestação dos executados, nomeio curador especial o(a) Defensor(a) Público(a) com atuação perante esta unidade jurisdicional, nos termos do art. 72, II, do CPC, a qual deverá ser citado(a) para, querendo, apresentar defesa no prazo legal. P.I.Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
05/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 11:36
Mero expediente
28/06/2022, 18:14
Conclusão (para despacho)
31/05/2022, 15:28
Decurso de Prazo
31/05/2022, 15:27
Expedição de documento (Certidão)
07/03/2022, 11:38
Documento (Certidão)
24/01/2022, 12:19
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 11:13
Decurso de Prazo
28/09/2021, 05:31
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 10:28
Documento (Outros documentos)
13/09/2021, 10:23
Mero expediente
29/04/2021, 17:11
Conclusão (para despacho)
14/04/2021, 22:37
Decurso de Prazo
23/06/2020, 09:06
Decurso de Prazo
23/06/2020, 09:06
Decurso de Prazo
23/06/2020, 08:38
Decurso de Prazo
23/06/2020, 08:38
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 14:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2020, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2020, 10:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2020, 10:49
Mero expediente
17/02/2020, 15:47
Conclusão (para despacho)
10/10/2019, 13:46
Decurso de Prazo
05/10/2019, 06:08
Decurso de Prazo
04/10/2019, 05:26
Decurso de Prazo
04/10/2019, 05:26
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2019, 12:20
Documento (Outros documentos)
29/08/2019, 12:12
Documento (Outros documentos)
29/08/2019, 12:07
Documento (Certidão)
26/08/2019, 13:50
Documento (Certidão)
23/07/2019, 09:40
Documento (Ofício)
19/07/2019, 10:43
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)
18/12/2018, 16:42
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)
26/10/2018, 00:06
Documento (Certidão)
18/10/2018, 14:35
Documento (Outros documentos)
11/06/2018, 13:24
Documento (Certidão)
11/06/2018, 13:23
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)
19/12/2017, 00:46
Expedição de documento (Carta precatória)
05/12/2017, 07:59
Decurso de Prazo
04/08/2017, 01:06
Decurso de Prazo
04/08/2017, 01:05
Petição (Petição (outras))
31/07/2017, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2017, 14:13
Ato ordinatório
07/07/2017, 14:03
Mero expediente
17/04/2017, 19:05
Conclusão (para despacho)
07/04/2017, 17:47
Petição (Petição (outras))
07/03/2017, 14:16
Decurso de Prazo
04/03/2017, 00:28
Decurso de Prazo
04/03/2017, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2017, 12:35
Documento (Outros documentos)
12/01/2017, 12:19
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/01/2017, 12:16
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/01/2017, 12:12
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/10/2016, 14:02
Expedição de documento (Certidão)
28/09/2016, 13:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/09/2016, 13:06
Expedição de documento (Mandado)
28/09/2016, 13:05
Decurso de Prazo
19/05/2016, 06:09
Decurso de Prazo
19/05/2016, 06:09
Petição (Petição (outras))
09/05/2016, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2016, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2016, 11:17
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/11/2015, 16:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))