Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: POTIGÁS - COMPANHIA POTIGUAR DE GÁS
REU: MAXIMO & MARQUES COMERCIAL DE MASSAS LTDA - ME, JANE KERMAN MARQUES DA SILVA SENTENÇA I - RELATÓRIO POTIGÁS - COMPANHIA POTIGUAR DE GÁS, requerendo o pagamento do valor de R$ 48.772,85 (quarenta oito mil setecentos e setenta e dois reais e oitenta e cinco centavos). Foi proferida decisão deferindo, de plano, a expedição do mandado de pagamento, com o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da obrigação e pagamento de honorários advocatícios fixados no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (ID nº 98057331). A parte autora emendou a inicial e foi proferida decisão incluindo no polo passivo a parte Sra. Jane Kerman Marques da Silva e determinada a sua citação (ID 103342020). As rés foram citadas e decorreu o prazo sem que efetuasse o pagamento da dívida e apresentasse embargos monitórios (ID 183545175). É o relatório. Passa-se à fundamentação. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 700 do CPC, é cabível a ação monitória para exigir o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel e o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Na análise dos autos, verifico que a parte autora apresentou documentos da dívida (ID´s nºs 133301834 e 133301832) consubstanciado em prova escrita e com memória de cálculo, conforme exigido no art. 700, § 2º, do CPC. Ademais, a parte ré, devidamente citadas (ID 165296339), não efetuou o pagamento da dívida e nem apresentou embargos monitórios. O art. 701, § 2º, do CPC preceitua que "constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702". Nesse passo, tendo em vista que a parte ré não pagou a dívida nem opôs embargos monitórios, o mandado de pagamento converte-se de pleno direito em título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC. A parte autora trouxe planilha de débito em que, após aplicar correção monetária e juros desde a data de cada atraso até a data da apresentação do cálculo, chegou ao valor de R$ 48.772,85. Assim, considerando que o valor requerido na inicial já contém correção e juros até a data da planilha de cálculo apresentada e que esse juízo acata como devido o valor trazido pelo autor que já contém correção e juros desde a data do vencimento de cada fatura, a nova correção e os novos juros a serem determinados nessa sentença deverão ser aplicados desde a data da atualização do cálculo pelo autor. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro nos arts. 487, inc. I, e 702, §2°, do CPC/15, julgo procedente a presente ação monitória e, por consequência, converto em título executivo judicial o documento de dívida que embasa a petição inicial, condenando a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 48.772,85 (quarenta oito mil setecentos e setenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), a ser acrescida de mais correção monetária pelo índice do IPCA e de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde 01/03/2023 (data da atualização do cálculo pelo autor). Condeno a parte ré a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85 do CPC/15. A parte autora deverá requerer o cumprimento de sentença, ficando tal parte devidamente intimada neste ato, por seu advogado. Publique-se no DJe para fins de intimação do réu revel (art. 346 do CPC). Precluso o prazo recursal e não havendo requerimento a ser analisado, arquivem-se os autos. Natal, 16 de abril de 2026. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0815334-41.2023.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40)