Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0817529-14.2014.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 SUSCITANTE: SPRINGER CARRIER LTDA SUSCITADO: R.S. GONCALVES - EPP DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por Springer Carrier Ltda, em que se insurge contra o teor da decisão de ID 133241308, alegando erro material no decisum proferido por este juízo, quanto à fundamentação. Nessa perspectiva, aduz que consta no corpo da decisão, à suspensão da ação de execução pelo prazo de 01 (ano), fundamentando-se no art. 921, III, §1º e seguintes do CPC, em cumprimento a decisão de ID 77661079. Destaca, que o disposto no ID 77661079 foi reformado pela decisão de ID 95138483, para determinar que este processo fosse suspenso, em razão da oposição do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica n.º 0844462-77.2021.8.20.5001, pela Embargante, havendo erro material na decisão de ID 133241308, Desta feita, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, para que seja sanado o erro material apontado, fazendo-se constar na decisão precitada, que a suspensão do presente processo deverá ser mantida, até a conclusão do Incidente, conforme previsão do art. 134, § 3º, do CPC. Intimado para se manifestar, a parte contrária pugnou pelo não conhecimento dos aclaratórios, e na hipótese de conhecimento, o desprovimento dos embargos de declaração opostos, mantendo-se na íntegra a decisão ora combatida É o que importa relatar. Decido. Os embargos de declaração consistem em espécie recursal, cujas hipóteses de cabimento são taxativamente previstas na Lei Processual Civil, em seu art. 1.022, incisos I a III, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. No caso sob análise, de fato, a decisão merece reparos, reconhecendo este juízo haver erro material na decisão proferida, uma vez que a ação de execução foi suspensa em razão da oposição de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme decisão de ID 95138483, e não frente a suposta inércia do autor, em adotar as providências necessárias no tocante à indicação de bens à penhora, conforme consignado no pronunciamento de ID 77661079. Pelo exposto, acolho os presentes embargos de declaração, ao tempo em que chamo o feito a ordem, para tornar sem efeito a decisão de ID 133241308 e determinar que o presente processo permaneça suspenso, até o julgamento final do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, n. 0844462- 77.2021.8.20.5001, nos termos do art. 134, § 3º, do CPC. Retifique-se a classe destes autos, para Execução de Título Extrajudicial, a fim de evitar confusão processual. Defiro o pedido de intimação exclusiva, conforme formulado no ID 129661462. P.I.C NATAL /RN, 22 de abril de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2