Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: A. R. F. M. e outros ADVOGADO: JOAQUIM EMANUEL FERNANDES TEIXEIRA, RENAN MENESES DA SILVA
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Nº 0826889-31.2023.8.20.5106
Trata-se de recurso especial interposto por A. R. F. M., representada por MARIA DAS GRAÇAS COSTA MENDES, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária, para manter a sentença que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais por equidade em ação de obrigação de fazer destinada ao fornecimento de tratamento médico domiciliar na modalidade home care. Em suas razões recursais, aduzem, em síntese, violação ao art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, bem como ao Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que os honorários advocatícios não poderiam ter sido arbitrados por equidade, tendo em vista o elevado valor da causa e o proveito econômico obtido, defendendo a aplicação dos percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC sobre o valor da causa. Alegam, ainda, a necessidade de sobrestamento do feito em razão da repercussão geral reconhecida no Tema 1255/STF (RE nº 1.412.069), que discute a possibilidade de fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa em causas envolvendo a Fazenda Pública. Gratuidade judiciária deferida. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa a saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC), é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1313). Cumpre observar que, não obstante o trânsito em julgado do referido tema perante o STJ, encontra-se com recurso extraordinário pendente.
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC), determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ. À Secretaria Judiciária, determino que, preclusa esta decisão, retornem-me os autos para as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 5