Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: A. R. F. M., representada por Maria das Graças Costa Mendes. Advogado: Renan Meneses da Silva.
Apelado: Estado do Rio Grande do Norte. Representante: Procuradoria-Geral do Estado. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1.076/STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que fixou honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.200,00, mediante critério equitativo previsto no art. 85, § 8º, do CPC. A parte apelante sustenta que os honorários deveriam ser calculados mediante aplicação dos percentuais do § 3º do art. 85 do CPC sobre o valor da causa de R$ 449.606,44, invocando o Tema 1.076 do STJ, que vedaria a fixação equitativa quando o valor da causa for elevado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os honorários advocatícios sucumbenciais em ação de fornecimento de medicamentos devem ser fixados por equidade (art. 85, § 8º, do CPC) ou mediante aplicação dos percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC sobre o valor da causa, considerando a orientação firmada no Tema 1.076 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.076 do STJ estabeleceu que a fixação de honorários por equidade não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico forem elevados, sendo obrigatória a aplicação dos percentuais dos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, posterior ao julgamento do Tema 1.076, vem afastando sua aplicação às ações que versam sobre direito à saúde, reconhecendo que tais demandas possuem natureza jurídica e características completamente distintas das ações condenatórias em quantia certa. 5. A obrigação de fazer imposta ao Estado para fornecimento de medicamentos objetiva a preservação da vida e/ou da saúde, garantidas constitucionalmente, constituindo bens cujo valor é inestimável, o que justifica a fixação de honorários por equidade. 6. Nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de tratamento médico não é possível mensurar o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso voluntário desprovido. Remessa necessária conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. Em ações de fornecimento de medicamentos pelo Poder Público, é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em razão da natureza inestimável do proveito econômico envolvido, que diz respeito aos direitos constitucionais à vida e à saúde. 2. O Tema 1.076 do STJ, que veda a fixação equitativa de honorários quando o valor da causa for elevado, não se aplica às ações que versam sobre direito à saúde, dada a sua natureza jurídica distinta das ações condenatórias em quantia certa. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0826889-31.2023.8.20.5106 Polo ativo A. R. F. M. e outros Advogado(s): JOAQUIM EMANUEL FERNANDES TEIXEIRA, RENAN MENESES DA SILVA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete na 1ª Câmara Cível - Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Apelação Cível e Remessa Necessária n° 0826889-31.2023.8.20.5106. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, reunidos em sessão de julgamento, decidiram por unanimidade conhecer e negar provimento ao recurso. RELATÓRIO Remessa Necessária e Apelação Cível interposta por A. R. F. M., representada por Maria das Graças Costa Mendes contra a sentença proferida pela Vara da Infância e Juventude da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em desfavor, julgou o pleito autoral nos seguintes termos: “Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, em consonância com a decisão de Id n. 116696619, proferida em sede de Agravo de Instrumento, para determinar o fornecimento de tratamento em internação domiciliar na modalidade Home Care/Serviço de Atendimento Domiciliar com assistência contínua por 12hs, de acordo com sua necessidade e prescrição médica. Via de consequência, extingo o processo com resolução do mérito. Ressalto que se tratando de fornecimento de tratamento por tempo indeterminado, deve a parte autora apresentar laudo médico atualizado a cada 6 (seis) meses ou sempre que requisitado por este Juízo, atestando a necessária continuidade do fornecimento do tratamento. Outrossim, eventuais questões pendentes, inclusive a penhora eletrônica de valores, como forma de obtenção do resultado prático equivalente deverão ser dirimidas na fase de cumprimento de sentença Sem condenação em custas processuais, nos termos do art. 1º, da Lei 9.278/09 e do artigo 141, § 2º do ECA. Condeno os demandados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), o que faço com fundamento no art. 85, § 8º, do Novo Código de Processo Civil, haja vista não ser possível mensurar o proveito econômico obtido pela autora, na medida em que se trata de obrigação de fazer, bem como o grau de zelo do causídico, a natureza da causa e o trabalho realizado pelo advogado. Sentença sujeita a remessa necessária (artigo 496, I, do CPC), vez que determina fornecimento de tratamento de alto custo contínuo e por tempo indeterminado. Em caso de ausência de recurso no prazo legal, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.” Em suas razões recursais, a parte apelante alega que: A sentença violou o parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil ao fixar os honorários advocatícios de forma equitativa, quando deveria ter observado o proveito econômico obtido pela parte autora. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento sobre a matéria através do Tema 1.076, estabelecendo que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, sendo obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do CPC. Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais sem fixados sobre o proveito econômico. As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento do recurso (Id. 32444666). Desnecessária a intervenção do órgão ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O ponto central da controvérsia recursal é decidir se a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.200,00, mediante critério equitativo previsto no art. 85, § 8º, do CPC, deve ser substituída pela aplicação dos percentuais do § 3º do mesmo dispositivo sobre o valor da causa de R$ 449.606,44. No caso dos autos, a parte autora, ora apelante, defende que os honorários advocatícios devem ser fixados mediante aplicação escalonada dos percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC sobre o valor atribuído à causa (R$ 449.606,44), argumentando que o Tema 1.076 do STJ veda a fixação equitativa quando o "proveito econômico" ou "valor da causa" forem elevados. O Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 16 de março de 2022, firmou as seguintes teses no julgamento dos REsp 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." Ocorre que a própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, posterior ao julgamento do Tema 1.076, vem afastando sua aplicação às ações que versam sobre o direito à saúde, por reconhecer que tais demandas possuem natureza jurídica e características completamente distintas das ações condenatórias em quantia certa. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A obrigação de fazer imposta ao Estado, relativa a fornecimento de medicamentos para tratamento contra enfermidades, objetiva a preservação da vida e/ou da saúde garantidas constitucionalmente, bens cujo valor é inestimável, o que justifica a fixação de honorários por equidade. 2. Agravo Interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.878.495/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. A Corte Especial, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076 - acórdão ainda pendente de publicação), sob o rito dos repetitivos, estabeleceu a seguinte orientação: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (Informativo 730 do STJ, de 28/3/2022). 2. A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de tratamento médico, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.890.101/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO QUE VISA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO PODER PÚBLICO. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIOS DE EQUIDADE. ART. 85, § 8o., DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROVIDO. 1. Conforme recente orientação jurisprudencial deste STJ, a obrigação de fazer imposta ao Estado, constituída no fornecimento de medicamentos para tratamento contra enfermidades, objetiva a preservação da vida e/ou da saúde garantidas constitucionalmente, bens cujo valor é inestimável, o que justifica a fixação de honorários por equidade. 2. Agravo Interno da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO provido, para reconhecer a necessidade de fixação dos honorários advocatícios por critérios de equidade, conforme o teor do art. 85, § 8o., do CPC/2015. (AgInt no AREsp n. 1.568.584/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 17/2/2022.) Dessa forma, considero cabível a adoção do critério da equidade para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, pois o presente caso discute questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso voluntário e à remessa necessária. Inaplicável a regra do art. 85, § 11, do CPC, pois a parte autora não foi condenada na origem. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Ricardo Tinoco de Góes (Juiz Convocado) Relator 09 Natal/RN, 9 de Dezembro de 2025.