Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL
REU: DOMINGOS SAVIO SILVA DE OLIVEIRA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0874261-97.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Vistos etc.,
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Domingos Savio Silva de Oliveira, em face da sentença de ID 177275320, que rejeitou os embargos monitórios e constituiu de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 14.630,06 em favor da autora. O embargante aduz a existência de omissão na sentença por não ter apreciado o pedido de aplicação do teto de juros imposto pela Lei nº 14.690/2023. Aponta, ainda, contradição no julgamento antecipado da lide, argumentando que o Juízo reconheceu a suficiência de provas, mas o penalizou por não apresentar laudo pericial, ignorando a hipossuficiência do réu e os requerimentos de prova técnica. A parte autora apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sustentando a inaplicabilidade retroativa da Lei nº 14.690/2023 e a validade do julgamento antecipado diante da prova documental carreada. É o relatório. Os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material contidos em decisão judicial (art. 1.022 do CPC). Quanto à omissão alegada, assiste razão ao embargante ao pontuar que a sentença não se manifestou expressamente acerca da Lei nº 14.690/2023. Passo a sanar tal omissão. A aludida legislação, que instituiu balizas e limites (teto de 100%) para as taxas de juros no crédito rotativo do cartão de crédito, entrou em vigor no ano de 2024. Ocorre que o acervo documental analisado nos autos evidencia que a relação contratual, o inadimplemento e a constituição do saldo devedor deram-se em momento pretérito (com expressa análise de faturas de janeiro e fevereiro de 2023 na sentença embargada). Por força do princípio da segurança jurídica e do respeito ao ato jurídico perfeito, é vedada a aplicação retroativa de norma limitadora de juros para fulminar encargos regularmente pactuados e consolidados antes de sua vigência. Sendo assim, afasto a aplicação da Lei nº 14.690/2023 ao caso vertente, mantendo-se a validade dos encargos cobrados à época. O embargante suscita contradição na premissa do julgamento antecipado (art. 355, I, CPC), alegando que o Juízo fundamentou a rejeição da sua tese na falta de "laudo próprio", quando na verdade a prova pericial mostrava-se necessária. Contudo, a sentença embargada arrimou-se no fato de que os contratos, extratos e faturas juntados pela credora são provas escritas suficientes para a compreensão da exata mecânica da dívida. Restou atestado, de forma inequívoca pelos documentos, que as taxas aplicadas eram de 5,50% ao mês e 104,11% ao ano. Ao mencionar que o embargante "limita-se a argumentações genéricas sem demonstrar, por meio de laudo ou comparativo idôneo", este Juízo não exigiu a produção de perícia técnica complexa nos autos, mas apenas ressaltou que a parte ré não se desincumbiu documentalmente, no momento oportuno, de provar que a taxa expressa (5,50% a.m.) extrapolava severamente a taxa média do Banco Central para o mesmo período. Tratando-se de taxa pactuada de forma clara e não caracterizando hipótese automática de abusividade segundo o crivo do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 382/STJ), a realização de perícia contábil tornou-se absolutamente inócua. É dever do magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC). Logo, o julgamento antecipado não consistiu em cerceamento de defesa, tampouco em contradição, consubstanciando a exata aplicação da sistemática processual vigente. Isto posto, acolho parcialmente os Embargos de Declaração opostos por Domingos Savio Silva de Oliveira, unicamente para, sanando a omissão e esclarecendo os termos da decisão, afastar a incidência retroativa da Lei nº 14.690/2023 e confirmar a legalidade e suficiência das provas para o julgamento antecipado do mérito. Nego-lhes, todavia, efeitos infringentes, mantendo irretocável o dispositivo da sentença (ID 177275320) que constituiu o título executivo judicial em favor da autora. Intimem-se. Natal/RN, 1 de abril de 2026. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)