Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0002517-10.2010.8.20.0126 Partes: RITA VENANCIO FLORENTINO x MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DECISÃO
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado. I. DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Considerando que a sentença de mérito deixou para momento oportuno a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, e que a condenação foi devidamente liquidada, com apresentação e homologação dos cálculos, passo à fixação do respectivo percentual. Verifico que o valor da condenação se enquadra na faixa prevista no inciso I do §3º do art. 85 do CPC. Assim, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2º, 3º e 4º, II, do CPC, o que corresponde ao valor total de R$ 21.416,31 (Vinte e um mil, quatrocentos e dezesseis reais e trinta e um centavos). II. DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS Verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente, sem manifestação por parte da Fazenda Pública. Assim, considerando que o valor global da execução, no total de R$ 235.579,48 (duzentos e trinta e cinco mil, quinhentos e setenta e nove reais e quarenta e oito centavos) — sendo R$ 214.163,17 (duzentos e quatorze mil cento e sessenta e três reais e dezessete centavos) correspondentes ao crédito da parte autora, conforme planilha de ID 151262749, e R$ 21.416,31 (vinte e um mil, quatrocentos e dezesseis reais e trinta e um centavos) relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono — reflete a fiel aplicação dos critérios fixados na sentença, HOMOLOGO o valor global de R$ 235.579,48, para os fins de direito. III. DOS DEMAIS ESCLARECIMENTOS E DETERMINAÇÕES JUDICIAS Considerando que o valor do débito executado ultrapassa o limite legal para requisição de pequeno valor (RPV) fixado para o Município de Santa Cruz/RN, o pagamento deverá ser efetuado mediante precatório, sendo um em favor da parte autora, a título de crédito principal, e outro em nome de seu advogado, correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais. Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados, só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório. AUTORIZO desde já eventual retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado o respectivo instrumento contratual Quanto a eventual pedido de processamento em separado dos valores relativos aos honorários contratuais, para tê-los pagos de forma diversa daquela aplicável à parte autora, além de haver expressa vedação constitucional (art. 100, §8º) e legal (Lei 12.153/09, art. 13º, § 4º) ao fracionamento do quantum para essa finalidade, é uníssono o Supremo Tribunal Federal ao se manifestar contrário à aplicação da Súmula 47 aos honorários contratuais (Rcl 23886 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 9.12.2016, DJe de 15.2.2017, e Rcl 26840, Relator Ministro Roberto Barroso, Decisão Monocrática, julgamento em 23.11.2017, DJe de 27.11.2017). Por essas razões, INDEFIRO eventual pedido formulado nesse sentido, sem prejuízo da possibilidade do recebimento de tais verbas por alvará individualizado e específico, quando do recebimento dos valores principais pela parte autora, conforme citado anteriormente. É que os honorários contratuais devem integrar a requisição da parte autora, de forma destacada, e não em documento autônomo, assegurando-se ao advogado o recebimento da parcela que lhe for devida mediante alvará judicial vinculado à expedição do valor principal. Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada para efeito de cadastro no sistema, como “Gratificações – Indenizações” e “Honorários sucumbenciais”. Feitos esses esclarecimentos, DETERMINO que, após emissão do(s) Instrumento(s) de Precatório nos autos, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre eventual erro material. Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE. Após a expedição do instrumento precatório, confirme- se a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN. Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para sentença extintiva. SANTA CRUZ/RN, data registrada no sistema JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)