Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Fazenda Pública Nacional PROCURADORIA: Procuradoria da Fazenda Nacional do RN
EXECUTADO: BERNARDO CESAR CARLOS BELARMINO DE AMORIM ADVOGADO(A)
EXECUTADO: SEBASTIAO REGINALDO LOPES (RN007370) DECISÃO Compulsando os autos, especialmente a manifestação de ID nº 176825465, bem como a aba de expedientes, verifica-se que não assiste razão à exequente quanto à alegação de que o patrono do executado teria sido regularmente intimado acerca do bloqueio de valores realizado via SISBAJUD. Com efeito, não consta nos autos intimação dirigida ao advogado do executado acerca da constrição efetivada. Ao revés, verifica-se que houve tentativa de intimação pessoal do executado, a qual restou infrutífera em razão da não localização de endereço válido. Ademais, observa-se que o exequente não dispõe, até o presente momento, de endereço atualizado do executado que viabilize a sua intimação pessoal. Diante desse cenário, e antes de apreciar o pedido de transferência dos valores bloqueados formulado no ID nº 176825465, mostra-se necessária a regularização da intimação da parte executada, nos termos do art. 854, §2º, do Código de Processo Civil. Assim, determino à Secretaria que proceda à intimação do executado, por meio de seu advogado constituído nos autos, acerca do valor bloqueado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, possa arguir e comprovar eventual impenhorabilidade dos valores constritos e/ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Não sendo apresentada manifestação, ou sendo esta rejeitada, converta-se automaticamente a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo, procedendo-se, em seguida, à transferência do valor bloqueado para conta judicial, nos termos do art. 854, §5º, do CPC. Frustradas as medidas constritivas ou sendo o valor bloqueado insuficiente para a satisfação integral do débito,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso EXECUÇÃO FISCAL (23) Nº 0100280-76.2013.8.20.0135 intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis do executado ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Cumpra-se. ALMINO AFONSO, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)