Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.” Noutro quadrante, esclareço que embora o referido dispositivo legal assente a possibilidade de imediata requisição de pagamento quando não apresentada impugnação pela Fazenda Pública, tal circunstância enseja apenas a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial pelo autor da ação, podendo ser informada pelos demais elementos dos autos. Nessa ordem de ideias, o dispositivo sentencial estabeleceu os seguintes parâmetros para a fase de execução (ID nº 159050527): “Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 700,00 (setecentos) reais, na forma do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a natureza da causa e o trabalho desempenhado pelo causídico” Com efeito, analisando os cálculos apresentados pela parte exequente, não verifico qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício, na medida em que não procedeu com a cobrança de parcelas prescritas, nem tampouco utilizou base de cálculo além da fixada da decisão transitada em julgado. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE EXECUÇÃO No que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de execução, entendo que não são devidos, na medida em que não houve apresentação de impugnação aos cálculos por parte do ente demandado, conforme as disposições contidas no art. 85, § 7º do CPC e art. 1º-D da Lei 9.494/97: “Art. 85. CPC: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. (grifos acrescidos)” “Art. 1o- D da Lei 9.494/97: Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas.” Portanto, sem condenação em honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença. CONCLUSÃO Por tais considerações, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente (ID nº 179113423), a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, devendo ser requisitado o montante de R$ 1.485,66 (um mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e sessenta e seis centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais em favor de MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO, OAB/RN nº 6.109. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Beneficiário MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO Ente devedor Estado do RN Valor devido R$ 1.485,66 Natureza do crédito Alimentar Referência do crédito Honorários sucumbenciais devidos à pessoa física Data-base do cálculo Fevereiro/2026 Decorrido o prazo recursal, devidamente certificado nos autos, deverá a secretaria a dotar as seguintes providências: a) O pagamento dos valores sujeitos à Requisição de Pequeno Valor deverão ser realizados exclusivamente pelo Sistema de Pagamento de Requisições de Pequeno Valor – SISPAG/RPV, conforme determina expressamente o art. 3º, da Portaria nº 399/2019-TJ. b) Em se tratando de valor que supere o teto fixado legalmente para pagamento de RPV pelo ente executado, expeça-se requisição de Precatório, a qual deverá ser realizada diretamente no Sistema de Gerenciamento de Precatórios – SIGPRE, nos termos do art. 1º da Portaria nº 1.255/2014-TJ. c) Uma vez expedida a requisição de pagamento (Precatório e/ou RPV), SUSPENDA-SE o feito até pagamento integral da dívida, devendo o feito ser devidamente etiquetado e encaminhado para a tarefa subsequente; d) Na hipótese das verbas ora homologadas serem requisitadas exclusivamente via RPV, após processamento das requisições, deverá a Secretaria certificar se todos as Requisições e Alvarás foram expedidas/liquidadas e encaminhar os autos conclusos. Intimações via sistema. Diligências de praxe. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado eletronicamente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0005419-59.2011.8.20.0106 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de execução por quantia certa fundada em título judicial proposta por MARIA IZABEL COSTA FERNANDES RÊGO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando o recebimento de R$ 1.485,66 (um mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e sessenta e seis centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Anexou documentos e planilha os cálculos do valor que entende devido (ID nº 179113423). Intimado, o ente executado não se opôs aos cálculos (ID nº 185067176). Decido. DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE EXEQUENTE. No caso em apreço, resta saber se os cálculos apresentados pelo exequente devem ser homologados de plano pelo Magistrado. De fato, reza o art. 535, § 3º do CPC que, não havendo impugnação ou sendo esta rejeitada, é lícito ao Magistrado proceder a homologação dos cálculos, expedindo o respectivo instrumento Precatório ou RPV, conforme o caso. Eis o teor do referido dispositivo: “Art. 535. [...] § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da