Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0147434-41.2012.8.20.0001.
AUTOR: BANCO BRADESCO S/A.
RÉU: Michael Jackson da Silva Vanderley - ME e outros DECISÃO A parte credora requer a requisição de extratos bancários do executado desde o início da execução, bem como a expedição de ofício ao DETRAN com vistas a obter histórico de veículos eventualmente transferidos, alegando a possibilidade de fraude à execução. Verifica-se que o presente processo tramita há mais de 12 (doze) anos, sem que tenham sido localizados, até a presente data, quaisquer bens ou valores em nome do executado passíveis de penhora. Ao longo da tramitação, foram realizadas diversas tentativas de constrição patrimonial por meio dos sistemas disponíveis ao Judiciário, como Bacenjud/Sisbajud, Renajud, CNIB e Sniper, todas infrutíferas, conforme sucessivas certidões e decisões constantes nos autos Ainda, a certidão premonitória de que trata o art. 828 do CPC já foi regularmente expedida, conferindo à parte exequente os efeitos da averbação da execução, inclusive para fins de eventual fraude, nos termos do art. 792, IV, do CPC. Assim, não havendo, após tantos anos, indícios concretos de bens a serem penhorados, nem nova informação relevante trazida aos autos que justifique a reabertura de medidas investigativas amplas e custosas, revela-se medida inócua o deferimento dos pleitos ora formulados. Ressalto que o exequente não se encontra impedido de prosseguir com a execução, podendo a qualquer momento requerer o desarquivamento do feito, caso comprove a existência de bens ou valores suscetíveis de constrição em nome do executado. Diante disso, arquivem-se os autos. ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal