Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDA: MAXIMINA JOSEFA DOS SANTOS ADVOGADA: MARIA LADJANY DA COSTA ARAÚJO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0100156-40.2014.8.20.0109
Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 9528311) interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 9528310) restou assim ementado: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO MÉDICO. CATETERISMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PODER PÚBLICO. ATRIBUIÇÃO A QUALQUER ENTE DA FEDERAÇÃO. NECESSIDADE DE TRATAMENTO CONTINUADO, ESSENCIAL À MANUTENÇÃO DA VIDA. PESSOA SEM RECURSOS FINANCEIROS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. OBRIGAÇÃO QUE SE IMPÕE AO ESTADO. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. Em suas razões, o recorrente aponta violação aos arts. 2º, 5º, II, 167, VII, 195, 196, 198, §§1º, 2º e 3º, da CF. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 9528311, Pág. 170). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que a irresignação recursal não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do CPC. Isso porque ao examinar o recurso excepcional, percebo que a pretensão recursal foi efetivamente objeto de julgamento no RE 684612, em sede de repercussão geral (Tema 698), no qual foram firmadas as seguintes teses: 1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado. 3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP). (Grifos acrescidos) A propósito, confira-se a ementa do referido Precedente Qualificado: Direito constitucional e administrativo. Recurso extraordinário com repercussão geral. Intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas. Direito social à saúde. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute os limites do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes na realização de concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam o direito social da saúde. No caso concreto, busca-se a condenação do Município à realização de concurso público para provimento de cargos em hospital específico, além da correção de irregularidades apontadas em relatório do Conselho Regional de Medicina. 2. O acórdão recorrido determinou ao Município: (i) o suprimento do déficit de pessoal,especificamente por meio da realização de concurso público de provas e títulos para provimento dos cargos de médico e funcionários técnicos, com a nomeação e posse dos profissionais aprovados no certame; e (ii) a correção dos procedimentos e o saneamento das irregularidades expostas no relatório do Conselho Regional de Medicina, com a fixação de prazo e multa pelo descumprimento. 3. A saúde é um bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve zelar o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 4. A intervenção casuística do Poder Judiciário, definindo a forma de contratação de pessoal e da gestão dos serviços de saúde, coloca em risco a própria continuidade das políticas públicas de saúde, já que desorganiza a atividade administrativa e compromete a alocação racional dos escassos recursos públicos. Necessidade de se estabelecer parâmetros para que a atuação judicial seja pautada por critérios de razoabilidade e eficiência, respeitado o espaço de discricionariedade do administrador. 5. Parcial provimento do recurso extraordinário, para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, para novo exame da matéria, de acordo com as circunstâncias fáticas atuais do Hospital Municipal Salgado Filho e com os parâmetros aqui fixados. 6. Fixação das seguintes teses de julgamento: "1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado; 3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)". (RE 684612, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 04-08-2023 PUBLIC 07-08-2023) Na situação in concreto, de fato, observo sintonia entre o acórdão recorrido e a orientação firmada pelo STF no que diz respeito à intervenção do Poder Judiciário na atividade administrativa no âmbito das políticas públicas, uma vez que, consoante o ponto 1 da Tese firmada no Tema 698, reconheceu-se que não há violação ao princípio da separação dos poderes, sendo esse, ponto de insurgência do recurso interposto, o que se constata no acórdão recorrido (Id. 10378466), observe-se: [...] Cediço que "é obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo as mais graves. Sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de qualquer deles no pólo passivo da demanda" (RESP 719716/SC, DJ 05/09/2005, Min. Relator Castro Meira). O Constituinte Originário quando estatuiu a solidariedade da promoção da saúde da população em cada nível da Federação, no artigo 196 da Constituição Federal de 1988, deixou claro que qualquer um deles é responsável pelo alcance das políticas sociais e econômicas que visem ao acesso universal e igualitário das ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já consolidou esse posicionamento senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEI N. 8.080/90. PRECEDENTES. 1. Aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a matéria suscitada no recurso especial não foi debatida no acórdão recorrido e nem, a respeito, foram opostos embargos de declaração. 2. Sendo o Sistema Único de Saúde (SUS) composto pela União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária dos aludidos entes federativos, de modo que qualquer deles tem legitimidade para figurar no das demandas que objetivam assegurar o acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ, REsp 772264 / RJ, SEGUNDA TURMA, MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, publicado no DJ 09.05.2006. 207) Frise-se que o próprio Supremo Tribunal Federal já firmou posição pela obrigação fundamental à saúde: concorrente de todos os entes federados em assegurar o direito MANDADO DE SEGURANÇA - ADEQUAÇÃO - INCISO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO, RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (STF. RE 855178 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) (grifado) de Justiça senão, vejamos: Sob a mesma ótica é a jurisprudência consolidada de nossa Corte de Justiça senão, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR: INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TRANSFERÊNCIA PARA Ο MÉRITO. MÉRITO: LEGITIMIDADE DO ESTADO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESTA CORTE. FORNECIMENTO DE INJEÇÕES E MEDICAMENTO PELO ESTADO. NECESSIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ART. 196 DA CARTA MAGNA E ART. 23, II DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN. GARANTIA DE DIREITO ESSENCIAL. ENTRAVES BUROCRÁTICOS LIGADOS À ORGANIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NÃO PREVALECENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 2016.020399-7, 2ª Câm. Cível, Des. Ibanez Monteiro, j. em 25/05/2017). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. MÉRITO: PACIENTE PORTADOR DE GLAUCOMA E RETINOPATIA DIABÉTICA, QUE NECESSITA SER SUBMETIDO FLUORESCENTE. AO RESPONSABILIDADE EXAME PRESCRIÇÃO RETINOGRAFIA MÉDICA. SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL EM MATÉRIA DE PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N° 10 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR EXAME MÉDICO PARA O TRATAMENTO DE SAÚDE DO CIDADÃO QUE SE RECONHECE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN, Apelação Cível nº 2015.002508-4, 2ª Câm. Cível, Relatora: Desembargadora Judite Nunes, j. em 23/06/2015). Outrossim, não havendo necessidade da União integrar o polo passivo da demanda, compete à Justiça Estadual julgar a presente lide, pois proposta perante o Estado do Rio Grande do Norte. A Lei nº 8.080/1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, assevera em seus artigos 2º e 4º: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. (Omissis) Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS). Da leitura dos dispositivos acima, verifica-se que as ações e serviços de saúde devem ser desenvolvidos pelo Estado, de forma integrada, embora descentralizada, através de um sistema único. Dessa forma, conforme antes mencionado, constata-se a existência de um regime de responsabilidade solidária entre as pessoas políticas para o desempenho de atividades voltadas a assegurar o direito fundamental à saúde, o que inclui, por razões lógicas para as pessoas desprovidas de recursos financeiros, tratamento de saúde, controle e/ou atenuação de enfermidades. (...) Dessa forma, constatado que a autora necessita do tratamento medico devidamente prescrito, indispensável a minimizar seu sofrimento e que não pode fazê-lo por falta de condições financeiras, cabe ao Estado, em qualquer das esferas, propiciar o tratamento de saúde recomendado com o fornecimento do medicamento mesmo que seja de alto custo. [...] Outrossim, consoante já apregoado pela Suprema Corte: restrições orçamentárias não servem de escusa, pelos entes federativos, para violação de direitos e garantias fundamentais previstas na Constituição Federal (RE n. 1.237.867-ED, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 13.3.2023). Assim, o acórdão recorrido coaduna-se ao disposto no Tema 698 do STF, em sua integralidade. Nesse sentido, estando o decisum atacado em consonância com a orientação firmada pelo STF, deve ser obstado o seguimento ao recurso excepcional, na forma do art. 1.030, I, do CPC. Ademais, no que tange ao Tema 6/STF (dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo), verifico que a matéria tratada nos autos não se enquadra no referido precedente, uma vez que se trata da realização gratuita do exame de cateterismo e exames pré-operatórios.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, haja vista a aplicação da tese firmada no Tema de Repercussão Geral 698 do STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E20/10