Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0101468-07.2016.8.20.0101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MYCARLA MIRIA ARAUJO DE LUCENA Polo Passivo: DIOGENES FELIX DA SILVA COSTA e outros (3) ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que que foram tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado via SISBAJUD, INTIMO o(a) executado(a), na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, no prazo de 05 dias, manifestar sobre as quantias tornadas indisponíveis (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). CAICÓ, 20 de janeiro de 2026. HUGLEY DOUGLAS DIAS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0101468-07.2016.8.20.0101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MYCARLA MIRIA ARAUJO DE LUCENA Polo Passivo: DIOGENES FELIX DA SILVA COSTA e outros (3) ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que que foram tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado via SISBAJUD, INTIMO o(a) executado(a), na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, no prazo de 05 dias, manifestar sobre as quantias tornadas indisponíveis (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). CAICÓ, 20 de janeiro de 2026. HUGLEY DOUGLAS DIAS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 15:55
Documento (Outros documentos)
09/01/2026, 11:52
Documento (Outros documentos)
29/07/2025, 10:37
Decisão de Saneamento e Organização
19/05/2025, 16:11
Conclusão (para julgamento)
19/05/2025, 10:10
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 15:05
Publicação
09/05/2025, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0101468-07.2016.8.20.0101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MYCARLA MIRIA ARAUJO DE LUCENA Polo Passivo: DIOGENES FELIX DA SILVA COSTA e outros (3) ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado impugnação ao cumprimento de sentença, INTIMO o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 771, parágrafo único c/c art. 920, I). CAICÓ, 7 de maio de 2025. KENOFE TAUA SANTOS BEZERRA Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 16:03
Documento (Certidão)
07/05/2025, 16:02
Decurso de Prazo
08/03/2025, 01:54
Decurso de Prazo
08/03/2025, 00:29
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 15:15
Documento (Outros documentos)
24/01/2025, 10:13
Publicação
13/12/2024, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MYCARLA MIRIA ARAUJO DE LUCENA
REU: DIOGENES FELIX DA SILVA COSTA, RENATO DE MEDEIROS ROCHA, SILVANA BARBOSA DE AZEVEDO, LUIZA JAINE GALVÃO NOGUEIRA DESPACHO Inicialmente, evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0101468-07.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito executado (ID 138314562), acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1°, do CPC. Decorrido o prazo assinalado, inicia-se, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente nos próprios autos sua impugnação (art. 525 do CPC). Também, em não havendo pagamento da dívida, proceda-se ao bloqueio "online" de valores (SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD) ou pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do Juízo, se existir pedido do credor. Efetuado o bloqueio, lavre-se termo de penhora e intime-se o executado da penhora, abrindo-se prazo para embargos à penhora de 15 (quinze) dias. P.I. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
12/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 13:57
Evolução da Classe Processual
11/12/2024, 13:55
Reativação
11/12/2024, 13:55
Mero expediente
11/12/2024, 11:43
Conclusão (para decisão)
11/12/2024, 09:33
Documento (Outros documentos)
11/12/2024, 09:33
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
10/12/2024, 10:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 14:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 01:50
Definitivo
23/04/2024, 16:24
Ato ordinatório
23/04/2024, 16:24
Trânsito em julgado
23/04/2024, 16:23
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 15:12
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MYCARLA MIRIA ARAUJO DE LUCENA
REU: DIOGENES FELIX DA SILVA COSTA, RENATO DE MEDEIROS ROCHA, SILVANA BARBOSA DE AZEVEDO, LUIZA JAINE GALVÃO NOGUEIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0101468-07.2016.8.20.0101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Mycarla Miria de Lucena em face de Diogenes Felix da Silva e outros, todos qualificados nos autos. No curso do processo, as partes litigantes celebraram acordo extrajudicial. (ID 110490715) Após, vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 487, inciso III, “b”, prevê que haverá resolução do mérito quando homologar transação. No caso em questão, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes. Outrossim, o objeto é lícito e as partes capazes. Na espécie, as partes celebraram acordo nos termos constantes no ID 110490715. Diante desse cenário, por não vislumbrar irregularidades formais evidentes ou violação a eventual direito indisponível na avença celebrada e tendo em conta, ainda, que as declarações das partes produzem efeitos imediatos entre elas (art. 200, CPC), não resta outro caminho a este juízo senão homologar o sobredito acordo. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 110490715), a fim de que surta os seus efeitos jurídicos e legais, passando a constituir título executivo judicial e, em consequência, resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Deixo de fixar honorários sucumbenciais em razão do caráter consensual. Deverá a Secretaria Judicial verificar se há custas processuais remanescentes e, em caso positivo, intimar a parte autora para no prazo de 15 dias úteis realizar o respectivo pagamento, sob pena de inscrição do débito bem dívida ativa. Não havendo interesse recursal, nos termos do art. 1.000 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas todas as determinações e formalidades de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Diligências e expedientes necessários. CAICÓ/RN, na data da assinatura digital. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 12:40
Homologação de Transação
30/01/2024, 10:32
Conclusão (para julgamento)
19/12/2023, 11:17
Documento (Outros documentos)
19/12/2023, 11:16
Decurso de Prazo
17/11/2023, 03:04
Decurso de Prazo
17/11/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 14:53
Decurso de Prazo
10/11/2023, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0101468-07.2016.8.20.0101.
AUTOR: MYCARLA MIRIA ARAUJO DE LUCENA
REU: DIOGENES FELIX DA SILVA COSTA, RENATO DE MEDEIROS ROCHA, SILVANA BARBOSA DE AZEVEDO, LUIZA JAINE GALVÃO NOGUEIRA Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MYCARLA MIRIA ARAÚJO DE LUCENA, em desfavor de DIÓGENES FÉLIX DA SILVA COSTA, RENATO MEDEIROS ROCHA, SILVANA BARBOSA DE AZEVEDO e LUIZA JAINE GALVÃO NOGUEIRA, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narra ser mestre em Desenvolvimento e Meio ambiente e ter, em 2010 sua dissertação de mestrado intitulada: “PERCEPÇÃO AMBIENTAL SOBRE UMA RESERVA PARTICULAR DO PATRIMÔNIO NATURAL (RPPN), PELA COMUNIDADE RURAL DO ENTORNO, SEMINÁRIO BRASILEIRO”. Aduz que foi surpreendida em 2016 ao encontrar nos anais do III ENCONTRO NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL e V ENCONTRO NORDESTINO DE BIOGEOGRAFIA, ocorrido em 2013, a publicação de um trabalho científico intitulado: “PERCEPÇÃO AMBIENTAL AO ENTORNO DE UMA SERRA NO SEMIÁRIDO”, de autoria dos réus, e cujo conteúdo reproduzira literalmente trechos de sua própria produção intelectual. Aduz que as reproduções não foram autorizadas pela autora e não atenderam as regras de citação e referência, caracterizando assim a ocorrência de plágio. Diante dos fatos, requer: a condenação dos réus ao pagamento solidário de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), referente a indenização por danos morais, bem como a determinação judicial de retirada do trabalho “PERPEÇÃO AMBIENTAL AO ENTORNO DE UMA SERRA NO SEMIÁRIO NORDESTINO”, de todos os meios que tenha sido publicada, em especial à Internet. Juntou documentos. Audiência de conciliação parcialmente frutífera, uma vez que realizado acordo entre a parte autora e o réu Renato Medeiros Rocha (id. 48274572). A parte ré LUIZA JAYNE GALVÃO NOGUEIRA apresentou contestação no id. 48274575. Suscitou, preliminarmente, a incompetência territorial e pleiteou a concessão da justiça gratuita. No mérito alegou que a autora era, na verdade, co-orientadora da parte ré, tendo lido o trabalho por diversas vezes sem questionar sobre a suposta cópia ou plágio de sua Dissertação. Aduz que a autora estaria se vingando após o término de relacionamento com o réu Diógenes Félix da Silva Costa. Por fim, requer a improcedência da demanda. A parte ré SILVANA BARBOSA DE AZEVEDO apresentou peça contestatória no id. 48274576. Narra que a parte ré e a autora possuíam um estreito vínculo de amizade, o qual acarretou, inclusive, na coabitação. Aduz que a ré foi orientando da autora no laboratório de pesquisa LABESA, sob a coordenação do Professor Renato Medeiros Rocha. Relata, ainda que o texto fora escrito pela ré LUIZA, e seu nome fora incluído por ser habitualidade do grupo de pesquisa em creditar todos os membros. Salienta, ainda, que o artigo fora corrigido pela autora, não tendo, esta, realizado qualquer menção de plágio. Pleiteia pela improcedência da ação. O réu DIÓGENES FÉLIX DA SILVA COSTA apresentou contestação no id. 48274578. Afirma ter tido relacionamento com a demandante, chegando a conviverem junto na mesma residência. Mesmo após o fim do relacionamento, o demandado teria convidado a autora para apresentar seu trabalho, ora objeto de suposto plágio, em evento organizado pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte – CERES/Caicó e que, na oportunidade, fora realizado vínculo de pesquisa acadêmica entre a pesquisadora LUIZA JEYNE GALVÃO NOGUEIRA, com a professora requerente. Aduz, com base nisso, de que a autora realizou a supervisão do trabalho, acompanhada e corrigia o desenvolvimento da pesquisa, tendo plena ciência do que se encontrava no trabalho acadêmico. Réplica no id. 48275032. Decisão saneadora no id. 48575032. Na oportunidade, o juízo rejeitou a preliminar de incompetência territorial alegada, homologou o acordo entre a autora e o demandado RENATO MEDEIROS ROCHA. Alegações finais da autora no id. 48275041. Alegações finais do réu DIÓGENES FÉLIX DA SILVA COSTA no id. 48275043. Alegações finais da ré LUIZA JAYNE GALVÃO NOGUEIRA no id. 49431527. Termo de audiência juntado no id. 75283900. É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, resta pendente a análise da impugnação à justiça gratuita feita pela parte autora. No entanto, a alegação de hipossuficiência financeira possui presunção relativa, a qual apenas pode ser afastada a partir de provas materiais contundentes nesse sentido. Assim, rejeito a impugnação apresentada pela demandante. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelos réus nos ids. 48274578, 48274576 e 48274575. Não havendo outras questões preliminares, passo ao exame do mérito. Tratam-se os autos de ação indenizatória fundada na ocorrência de suposto plágio perpetrado pelos réus em relação ao trabalho científico intelectual produzido pela autora. É ponto incontroverso da demanda a reprodução ipsis litteris de trechos da obra da autora intitulada “PERCEPÇÃO AMBIENTAL SOBRE UMA RESERVA PARTICULAR DO PATRIMÔNIO NATURAL (RPPN), PELA COMUNIDADE RURAL DO ENTORNO, SEMINÁRIO BRASILEIRO”, no trabalho acadêmico creditado aos réus intitulado “PERPEÇÃO AMBIENTAL AO ENTORNO DE UMA SERRA NO SEMIÁRIO NORDESTINO”. Não houve negativa das partes em relação à cópia literal dos trechos. Dessa forma, a autora se incumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Resta, portanto, a ser analisado pelo magistrado, se os réus apresentaram nos autos fatos impeditivos do direito da autora. Foram elencados argumentos pelas partes demandadas, sendo estes: a existência de orientação, ainda que informal, da autora para com os produtores da obra impugnada; a ciência da autora do teor do trabalho acadêmico, pois teria tido acesso ao texto original dos requeridos; o não conhecimento dos réus DIÓGENES e SILVANA do texto original, uma vez que teriam sido creditados como autores sem terem participação na criação do trabalho; e, por fim, a expectativa vingativa da autora em ajuizar demanda contra seu ex-parceiro, o réu DIÓGENES, em razão de não ter superado o fim do relacionamento. Como prova probatória foram trazidos aos autos um suposto e-mail trocado entre a pessoa da ré LUIZA e a autora, em que a ré pede que a demandante leia seu trabalho. Segundo a defesa da demandada, o e-mail fora respondido com um arquivo de nome “Corrigido.docx”. No entanto, conforme documento trazido ela ré SILVANA BARBOSA DE AZEVEDO no id. 48274576, o e-mail solicitando a ajuda fora enviado em 31 de julho de 2013, enquanto a suposta resposta da autora com o arquivo fora enviado em 12 de abril de 2013, tornando-se cronologicamente impossível que a autora tivesse, de fato, respondido o referido e-mail. Portanto, evidente que equivocado o argumento trazido pela ré. Ainda, os demandados trazem como testemunha a pessoa de MARIANA LUCENA BEZERRA DA NÓBREGA (id. 97063194). Em primeiro plano, a testemunha, pesquisadora do mesmo laboratório de estudos, afirma que a autora não era orientadora do grupo de pesquisa ou das rés, somente auxiliava em projetos que tinham a mesma temática, dando “suporte”, aos pesquisadores do grupo. Aduz ainda que a requerente teria enviado seu trabalho para a demandada LUIZA JAINE. Ora, para que ficasse provada a existência de orientação acadêmica seria indispensável um termo de aceitação ou semelhante em que disponha sobre a orientação da parte autora para com alguma das partes rés o que não restou provado. Pelo contrário, resta demonstrado que a autora, apesar de atuar, eventualmente, auxiliando os pesquisadores, não era responsável pela elaboração, correção ou publicação dos trabalhos científicos produzidos pelos réus. Ademais, a testemunha ARNÓBIO SILVA DE SOUZA, afirma que a autora não tira anterior conhecimento do trabalho acadêmico, de modo que ficou “muito abalada” (6min). Por fim, no que tange a alegação dos réus DIÓGENES e SILVANA de que não tinham conhecimento do texto, menos ainda do plágio, também é escassa a evidência probatória. Ora, retira-se dos autos a informação de que todas as partes da presente demanda são pesquisadores com experiência em pesquisa acadêmica, sendo certo que, ao combinarem entre si de creditar uns aos outros em obras produzidas por apenas um deste, serão solidariamente responsabilizados pelas informações ali dispostas, não podem se utilizar da própria torpeza para se eximir da responsabilidade, beneficiando-se da autoria de peça que não produziu enquanto desonerando da responsabilidade daquilo que fora elaborado. Ainda, é importante ressaltar o conceito de culpa na modalidade subjetiva da responsabilidade civil. Ora, de pronto, anota-se que os arts. 186 e 927 do Código Civil dispõe no seguinte sentido: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Observa-se que art. 186 do Código Civil, pressupõe a existência da culpa lato sensu, que abrange o dolo (pleno conhecimento do mal e perfeita intenção de praticá-lo), como também a culpa strito sensu ou aquiliana, ou seja, violação de um dever que o agente podia conhecer e observar, sendo os padrões de comportamento médio. Portanto, não é requisito para a culpabilidade na responsabilidade civil, a presença do dolo. Apenas a culpa, decorrente da falta de cuidado, é suficiente para fazer surgir a obrigação de indenizar. Nesse viés, o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves sustenta: (...) Em suma, no dolo o agente quer a ação e o resultado, ao passo que na culpa ele só quer a ação, vindo a atingir o resultado por desvio acidental de conduta decorrente da falta de cuidado. A culpa em sentido lato abrange o dolo e a culpa em sentido estrito. Havendo qualquer dessas espécies, mesmo culpa levíssima, exsurge a obrigação de indenizar. No entanto, nos contratos benéficos, responde só por dolo o contratante a quem o contrato não favoreça (CC, art. 392). (grifo próprio) (Direito Civil Brasileiro: responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2012) No mesmo sentido, os tribunais entendem pela culpa de site que venha a publicar documento plagiado, ainda que sem consciência da ilicitude, devendo-se, no entanto, apenas realizar a fixação do valor indenizatório de acordo com o grau de culpabilidade. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLÁGIO PRATICADO PELO PRIMEIRO RÉU. PUBLICAÇÃO NO SITE DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL, SEM CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE. PONDERAÇÃO DO GRAU DE CULPA NA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. É possível a intervenção desta Corte para reduzir o valor indenizatório por dano moral, nos casos em que o quantum arbitrado pelo acórdão recorrido se mostre exorbitante, como na espécie. 2. Considerando o grau de culpa dos dois requeridos, mostrou-se evidente a desproporcionalidade na fixação da indenização, R$ 50.000,00, para o causador direto do dano, e R$ 40.000,00, para a empresa pública federal que publicou as obras sem a devida cautela, embora sem consciência da ilicitude. 3. Observando-se que a autora já recebera a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), proveniente de acordo celebrado com o primeiro réu, a reparação moral, em relação ao segundo réu, foi reduzida para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o termo inicial de incidência da correção monetária é a data do arbitramento da indenização, nos termos da Súmula 362/STJ, adotando-se o momento da fixação do valor definitivo da condenação. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 827.114/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 23/11/2018.) Assim, mesmo que “inconscientes” da ocorrência do plágio, por terem, somente sido creditados no artigo, todos os autores são corresponsáveis pela publicação de trabalho acadêmico contendo plágio, uma vez que autorizaram a inclusão de seus nomes e faltaram com o dever de cuidado. Diante disso, demonstrado o plágio perpetrado pelos réus, resta apenas a demonstração da ocorrência, ou não, do dano moral. Quanto a essa questão, os tribunais são pacíficos em entender pela existência de danos morais por reprodução não autorizada de obra. Vejamos: CONSTITUCIONAL. CÍVEL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. PLÁGIO. OBRA CIENTÍFICA. COMPROVAÇÃO. DANO MATERIAL E DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. 1. Verificado que o recurso de apelação cível foi interposto no prazo de 15 dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC, afasta-se a preliminar de intempestividade. 2. Conforme expressa disposição da Lei 9.610/98, pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra literária, artística ou científica que criou, sendo seu o direito exclusivo de dela utilizar, fruir e dispor. Sua reprodução ou quaisquer outras modalidades de utilização depende de autorização prévia e expressa do autor, sob pena de sanções civis, sem prejuízo das penas cabíveis. 3. As sanções previstas nos arts. 102 e 103 da Lei nº 9.610/1998 para a ofensa a direito autoral correspondem à apreensão e à perda de exemplares objetos da violação, o pagamento do preço das obras contrafeitas que tiverem sido vendidas, além de indenização por danos morais. O direito à indenização decorre da simples comercialização de obra intelectual sem autorização do titular, e o valor da reparação, no caso de danos materiais, deve corresponder ao preço das obras vendidas. 4. Os danos morais relacionam-se com a criação intelectual como expressão artística do indivíduo, criação do espírito, que guarda em si aspectos indissociáveis da personalidade de seu criador. Assim, "a mera utilização da obra, sem a devida atribuição do crédito autoral representa, por si, violação de um direito da personalidade do autor e, como tal, indenizável." (REsp 1562617 / SP -STJ - Rel. Min. Marco Aurelio Bellizze, Terceira Turma - DJe 30/11/2016). 5. O quantum fixado a título de reparação de danos morais deve observar os parâmetros da proporcionalidade, razoabilidade e do bom senso, a fim de assegurar o caráter punitivo da medida, além de representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano. 6. Recurso de apelação conhecido e provido. (Acórdão 1404226, 07174868420208070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2022, publicado no DJE: 17/3/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO AUTORAL. CONTRAFAÇÃO DE OBRA LITERÁRIA EM APOSTILA. Legitimidade ativa da editora. Pertinência subjetiva presente. Prescrição. Inocorrência. Teoria da actio nata. Ré que não nega a contrafação, mas cinge-se a afirmar que copiou o conteúdo de sítios eletrônicos. Contrafação presente, caracterizada pela reprodução não autorizada de obra protegida pela Lei 9.610/98. Inteligência do art. 5º, VI, da Lei 9.610/98. Danos materiais. Documentos juntados tardiamente. Não apreciação. Inteligência dos artigos 396 e 396, do CPC/1973. Dano moral. Ocorrência in re ipsa. Quantum bem fixado, que não comporta reforma, pois corresponde a um valor de desestímulo, que não chega a ensejar enriquecimento sem causa, mas também não é ínfimo. Sentença mantida. Art. 252, RITJSP. Negado provimento aos apelos. (TJSP. Apelação Cível 4002743-48.2013.8.26.0554; Relator: Fábio Podestá; Órgão Julgador: 20ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Santo André - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2018; Data de Registro: 08/02/2018) No que tange ao quantum reparatório, o juiz deve determinar por equidade, levanto em conta as circunstâncias de cada caso, devendo corresponder à lesão e não deve ser equivalente, por ser impossível tal equivalência, motivo pelo qual arbitro o montante total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser pago pela ré LUIZA JAINE GALVÃO DE AZEVEDO e os outros R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de forma solidária, pelos réus DIOGENES FELIX DA SILVA e SILVANA BARBOSA DE AZEVEDO. Ademais, merece prosperar o pleito refere a obrigação de fazer. Diante do evidente plágio perpetrado pelos requeridos, a obra em comento intitulada “PERCEPÇÃO AMBIENTAL AO ENTORNO DE UMA SERRA NO SEMIÁRIDO NORDESTINO”, deve ser retirada de circulação e tenha sua divulgação suspensa nos meios eletrônicos, nos termos do art. 102 da Lei 9.610/98: Art. 102. O titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, poderá requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação, sem prejuízo da indenização cabível. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e condeno a ré LUIZA JAINE GALVÃO DE AZEVEDO, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPGM a partir da data de fixação da condenação, e juros a contar do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ. Condeno ainda os réus DIOGENES FELIX DA SILVA e SILVANA BARBOSA DE AZEVEDO, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPGM a partir da data de fixação da condenação, e juros a contar do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ. Determino, ainda a retirada de circulação e suspensão da divulgação da obra “PERCEPÇÃO AMBIENTE AO ENTORNO DE UMA SERRA NO SEMIÁRIO NORDESTINO”, produzida pelos autores Luíza Jayne Galvão Nogueira, Silvana Barbosa Azevedo, Diógenes Félix da Silva Costa e Renato de Medeiros Rocha, em todos os meios de publicação, especialmente nos meios eletrônicos. Condeno as partes rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, devidos à parte contrária, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Considerando que as postuladas são beneficiárias da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do Artigo 98, § 3º do atual CPC. P.R.I. Caicó/RN, 05 de setembro de 2023. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)