Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: ADALGIZA DANTAS DA SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800322-47.2025.8.20.5120 Parte
Trata-se de ação de conhecimento entre as partes em epígrafe. Intimada a parte autora, por intermédio de seu advogado, para emendar a petição inicial, conforme despacho proferido no ID nº 146505056, sob pena de indeferimento, nos termos do Art. 321, do CPC, esta deixou transcorrer o prazo concedido in albis sem cumprir as determinações deste juízo. É o que importa relatar. Decido. O art. 485 do CPC prevê que o indeferimento da inicial é causa de extinção do processo sem resolução do mérito. Veja-se, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial; [...} A petição inicial será indeferida quando, dentre outras hipóteses, a parte autora não emendá-la ou completá-la no prazo de 15 (quinze) dias, cumprindo as exigências feitas pelo juízo, de modo a suprir os defeitos ou irregularidades que prejudiquem o julgamento de mérito. É o que preconiza o Art. 330, IV, do CPC c/c Art. 321 do CPC. Observe-se: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: […] IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso em apreço, mesmo devidamente intimada, a parte requerente deixou de cumprir as diligências indicadas na decisão acima indicado, que consistiam na juntada de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação. As irregularidades, uma vez não corrigidas, impedem o julgamento do mérito da demanda, devendo o feito, portanto, ser extinto, na forma do art. 485, I, do CPC. Ex Positis, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, I, c/c Art. 330, IV e Art. 321, todos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Luís Gomes/RN, data do sistema. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)