Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800349-24.2025.8.20.5122.
REQUERENTE: GABRIEL MENDES GOMES - RN16632, GIORDANO BRUNO LIBERATO FELIPE - RN22282, JOAO PAULO ARAUJO DE SOUZA - RN16376 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE MARTINS Endereço: RUA DR JOAQUIM INÁCIO, 102, CENTRO, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 SENTENÇA EMENTA: FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS INDENIZATÓRIAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SERVIDOR MUNICIPAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE FGTS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO VÍNCULO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO FUNDADA NO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. MERA SUCESSÃO OU PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS QUE NÃO DESCARACTERIZA, POR SI SÓ, A NATUREZA ADMINISTRATIVA DO VÍNCULO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DE DIREITOS CELETISTAS A RELAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Martins Endereço: Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000, Tel: (84) 3673 9784 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Admissão / Permanência / Despedida] PARTE PROMOVENTE: Nome: GENILDO DOS SANTOS Endereço: RUA OVIDIO GOMES DA SILVA, S/N, CENTRO, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Advogados do(a)
Trata-se de AÇÃO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS ajuizada por GENILDO DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE MARTINS, na qual a parte requerente busca a condenação do ente público ao pagamento de valores correspondentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) relativos ao período em que manteve vínculo funcional temporário com a administração municipal. Na petição inicial, a parte autora relatou que foi contratada pelo Município de Martins no ano de 2018, para o exercício da função de Vigia, sob o regime de contrato por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Argumentou, contudo, que tal vínculo, originalmente previsto para ser temporário, sofreu sucessivas renovações e se estendeu ininterruptamente até dezembro de 2024, quando ocorreu o seu desligamento após a mudança da gestão municipal. Sustentou que o desvirtuamento da contratação excepcional, pela ausência de caráter temporário e pela renovação por prazo desarrazoado, acarreta a nulidade do contrato, o que geraria o direito ao recebimento do FGTS, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 916 de Repercussão Geral. O MUNICÍPIO DE MARTINS apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo com base em decisão da Turma de Uniformização de Jurisprudência (TUJ) do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que determinou o sobrestamento de ações envolvendo a concessão de direitos típicos de servidores efetivos a contratados temporários. No mérito, defendeu a legalidade das contratações temporárias, amparadas no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal. Sustentou que não houve prova do desvirtuamento ou da nulidade dos contratos, argumentando que o direito ao FGTS não é automático e depende da efetiva demonstração de vício na contratação. Impugnou o pedido de justiça gratuita, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência. A parte autora apresentou réplica. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Das Questões Preliminares e Prejudiciais Antes de avançar para a análise do mérito da demanda, é necessário enfrentar as questões preliminares e prejudiciais suscitadas pelas partes, as quais possuem o condão de interferir no prosseguimento regular do feito ou na análise das condições da ação. a) Da Preliminar de Suspensão do Processo Em sede de contestação, o réu requereu a suspensão imediata do feito, fundamentando seu pleito em decisão proferida pela Turma de Uniformização de Jurisprudência (TUJ) do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que determinou o sobrestamento de ações relacionadas à concessão de direitos típicos de servidores efetivos (como licença-prêmio e abono) a agentes contratados sem concurso público. Entretanto, após detida análise, verifico que a preliminar de suspensão não encontra amparo jurídico para o presente caso. O objeto da controvérsia instaurada nestes autos cinge-se, exclusivamente, ao pedido de pagamento de depósitos de FGTS em decorrência de suposta nulidade de contrato temporário, matéria esta que possui contornos jurídicos distintos daqueles afetados pela decisão da TUJ/TJRN citada. Enquanto a suspensão determinada pelo tribunal estadual visa uniformizar o entendimento sobre verbas de natureza puramente estatutária (direitos típicos de cargos efetivos), a pretensão de recebimento de FGTS em contratos administrativos nulos já foi objeto de pacificação definitiva pelo Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral. A distinção de temas é cristalina, pois o pleito fundiário decorre de um direito social previsto no art. 7º da Constituição Federal e possui regramento específico no art. 19-A da Lei nº 8.036/90, não se tratando de extensão de privilégio ou vantagem inerente ao regime estatutário. Não havendo, portanto, identidade temática entre o objeto desta lide e os incidentes de uniformização que justificaram a suspensão de outros processos no âmbito dos Juizados da Fazenda Pública deste Estado, a rejeição da preliminar é medida que se impõe para garantir a celeridade e a efetiva prestação jurisdicional. Inexistindo outras questões processuais pendentes ou nulidades a serem sanadas, e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, declaro encerrada a fase preliminar e passo à análise do mérito. II.2. Do Mérito Superadas as questões preliminares, a análise do mérito da demanda exige o estabelecimento das premissas jurídicas que regem a relação entre a administração pública e seus agentes temporários. O núcleo da controvérsia reside na validade ou na nulidade do vínculo mantido as partes, o que determinará a existência ou não do direito ao FGTS. A contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público encontra seu fundamento de validade diretamente no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.
Trata-se de uma exceção constitucionalmente autorizada à regra geral do concurso público, permitindo que o Estado contrate pessoal para suprir carências transitórias e urgentes, sob um regime que a doutrina e a jurisprudência classificam como estatutário-especial ou jurídico-administrativo. Nesse contexto, os atos administrativos de contratação temporária gozam do atributo da presunção de legitimidade e legalidade. Isso significa que, até que se prove o contrário de maneira robusta, presume-se que a admissão da autora foi realizada com a observância de todos os requisitos legais e constitucionais, inclusive quanto à existência de situação de excepcional interesse público. É ônus de quem alega a nulidade demonstrar de forma cabal o vício que inquina o ato, sob pena de prevalecer a higidez da conduta administrativa. É imperativo destacar que o vínculo estabelecido possui natureza estritamente administrativa, regido por legislação local e pelos preceitos de direito público. Tal regime não se confunde com o contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sendo incabível a transposição automática de direitos trabalhistas à relação jurídico-administrativa, salvo se expressamente previsto em lei ou na própria Constituição Federal. A prorrogação do prazo de vigência ou a sucessão de contratos, por si só, não transmuta a natureza do vínculo administrativo em celetista. Nesse sentido, consolidou-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte não admite a oposição de embargos declaratórios contra decisão monocrática. Embargos recebidos como agravo regimental, com pleno atendimento da técnica da fungibilidade. 2. Competência da Justiça comum para processar e julgar as causas envolvendo o Poder Público e servidores que a ele sejam vinculados por relação jurídico-administrativa. 3. Prorrogação do prazo de vigência do contrato temporário não altera a natureza jurídica de cunho administrativo que se estabelece originalmente. 4. Agravo regimental não provido. (Rcl 6894 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 17-02-2010, DJe-067 DIVULG 15-04-2010 PUBLIC 16-04-2010 EMENT VOL-02397-02 PP-00734). Ademais, a atuação do Município deve ser pautada pela estrita observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal. A presunção de que o administrador público agiu em conformidade com esses vetores éticos e normativos é o que sustenta a estabilidade das relações entre o Poder Público e os cidadãos. Portanto, a análise do pleito de FGTS não pode prescindir do reconhecimento de que a relação era de direito público e que, para o acolhimento da pretensão fundiária, é indispensável a prova inequívoca do desvirtuamento dessa natureza administrativa, ônus do qual a parte autora deve se desincumbir para afastar a presunção que milita em favor do ente municipal. II.2.1. Do Ônus da Prova e da Ausência de Nulidade Estabelecida a premissa de que a relação jurídico-administrativa temporária goza de presunção de legitimidade, a análise do caso concreto deve ser conduzida sob a ótica da distribuição do ônus da prova. Segundo a regra geral prevista no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito. No contexto desta lide, cabia à parte autora demonstrar, por meio de prova inequívoca, que sua contratação pelo poder público foi eivada de nulidade, seja por desvio de finalidade, seja pela ausência de real necessidade temporária de excepcional interesse público. Ao examinar detidamente o acervo probatório, em especial a Ficha Funcional e as Fichas Financeiras colacionadas aos autos, observa-se que a requerente exerceu a função pública em períodos distintos, com interrupções e novas admissões registradas formalmente pelo ente público. Embora a narrativa da inicial mencione um vínculo ininterrupto desde 2018 (ID 152878343), os registros oficiais indicam a existência de contratos temporários que, embora sucessivos no tempo, foram formalizados como vínculos autônomos. Nesse cenário, é fundamental destacar que a mera duração prolongada do serviço ou a renovação do contrato temporário não induzem, por si sós, à conclusão de que houve desvirtuamento do vínculo ou nulidade da contratação. A administração pública, no exercício de sua discricionariedade e diante da persistência da necessidade excepcional - como a manutenção de serviços essenciais de saúde e alimentação em unidades municipais -, pode legitimamente renovar tais vínculos dentro das balizas da legislação local. A autora, contudo, limitou-se a alegações genéricas de que o contrato "perdeu a essência", sem colacionar provas de que as funções desempenhadas não atendiam a uma necessidade transitória ou que havia cargos efetivos vagos que deveriam ter sido providos por concurso público. Portanto, diante da higidez dos contratos temporários e da falta de prova cabal sobre qualquer irregularidade nas sucessivas admissões, o pleito indenizatório formulado na exordial não encontra respaldo jurídico nem suporte fático no presente processo. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, declarando extinto o processo com resolução de mérito. Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado desta sentença, e não havendo novos requerimentos, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, com as devidas baixas e anotações de estilo no sistema processual. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJRN. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. MARTINS/RN, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 8.257,92 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente.