Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BOANERGES FERNANDES DE QUEIROZ
REU: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Processo nº: 0800358-83.2025.8.20.5122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por BOANERGES FERNANDES DE QUEIROZ em face do BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz o autor, em síntese, que, ao se dirigir ao banco para receber seu benefício previdenciário, foi surpreendido com o crédito do valor de R$ 12.982,98 (doze mil reais, novecentos e oitenta e dois reais e noventa e oito centavos), sendo informado posteriormente tratar-se de empréstimo consignado. Sustenta que não realizou qualquer contratação, tentando resolver administrativamente a situação, porém sem êxito. Requereu, em sede liminar, a suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário e a abstenção de inscrição em cadastros restritivos, bem como, no mérito, a declaração de nulidade do contrato impugnado, restituição de valores e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Razões iniciais no ID 150533041. O pedido de tutela de urgência foi deferido (ID 150562619), determinando-se a suspensão dos descontos e a realização de depósito judicial do valor creditado. O depósito foi comprovado nos autos (ID 151288202). Citada, a parte demandada apresentou contestação (ID 157602151), arguindo, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida. No mérito, a regularidade da contratação, afirmando que a autora teria recebido os valores pactuados, bem como a inexistência de ato ilícito, dano moral ou material aptos a ensejar a procedência dos pedidos, requerendo ao final a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica (ID 160027952). Não houve requerimentos de provas complementares. É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Passa-se ao julgamento antecipado da lide, tendo em vista que as provas produzidas até então são suficientes para a apreciação do mérito, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do que preconiza o art. 355, I, do CPC. Preliminar de Ausência de Pretensão Resistida Sobre a alegada preliminar, não merece prosperar, tendo em vista que a prévia reclamação na seara administrativa não configura requisito necessário para caracterizar o interesse de agir. Embora fosse prudente primeiro fazer o pedido ao próprio prestador de serviço, não há impedimento ao exercício do direito de ação, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, CF/88. Superadas a preliminar, passo ao mérito propriamente dito. Do Mérito O mérito da demanda cinge-se à verificação da validade de contratação de empréstimo consignado atribuído à parte autora, notadamente quanto à existência de manifestação de vontade livre, consciente e juridicamente válida, observadas as formalidades legais exigidas para pessoa idosa, bem como à consequente legitimidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário pela instituição financeira demandada. O Código de Processo Civil dispõe sobre o ônus da prova: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Da análise acurada dos autos, observa-se que a ré juntou contrato de adesão supostamente assinado de forma eletrônica pela parte autora (ID 157602154). Todavia, não apresentou meios ou formas de verificação da validade da assinatura digital. Embora seja mais fácil à instituição financeira provar a existência de um contrato do que o consumidor provar a inexistência, o BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. não comprovou a autenticidade da assinatura eletrônica e sequer acostou documentos pessoais e/ou biometria facial da autora. Assim, é imperioso reconhecer que a contratação não foi realizada. Nesse sentido, segue entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE SEM BIOMETRIA FACIAL, SEM ENDEREÇO IP DO DISPOSITIVO USADO PARA FIRMAR O CONTRATO E RESPECTIVA GEOLOCALIZAÇÃO. VALOR TRANSFERIDO PARA BANCO DIGITAL LOCALIZADO EM SÃO PAULO. CONTA DA RECORRENTE NO BRADESCO DA CIDADE DE MOSSORÓ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. ÔNUS PROBATÓRIO DO PRESTADOR DE SERVIÇO. FRUSTRAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ACÓRDÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO DO TEMA 929. MODULAÇÃO DEFINIDA NA TESE 3ª. INDÉBITOS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. PESSOA IDOSA. PARCOS RECURSOS DE APOSENTADORIA. ALTO VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. NÃO FRUIÇÃO. ÚNICO DESCONTO SIGNIFICATIVO. MÍNIMO EXISTENCIAL ATINGIDO. MERO DISSABOR COTIDIANO ULTRAPASSADO. ANORMAL SEQUESTRO DE VERBA ALIMENTAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga improcedente a pretensão deduzida na inicial, envolvendo discussão sobre contratação digital de empréstimo consignado, e condena a recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 2 – Defere-se o pedido de justiça gratuita à parte recorrente, em sintonia com os arts. 98 e 99, §3, ambos do CPC, em face da presunção relativa de veracidade da sua condição de hipossuficiente, não abalada pelo cenário probatório dos autos, em virtude do que se dispensa o preparo, a teor do art. 99, §7º, do mesmo diploma legal. 3 – É válido o contrato bancário de empréstimo consignado assinado digitalmente, nos termos do art. 10, §§ 1º e 2º, da MP 2.200-2/2001, dos arts. 104 e 107 do CC/2002, dos arts. 3º, III, e 15, I, da IN 28/2008-INSS, e do art. 411, II, do CPC/2015. 4 – É ônus probatório do prestador de serviço apresentar, de maneira oportuna e satisfatória, os documentos necessários a demonstrar a veracidade da contratação questionada, art.373, II, do CPC, até porque a mera juntada do comprovante de contratação de crédito consignado digital, apenas com os códigos de autenticação eletrônica nos campos destinados às assinaturas, sem outros elementos probantes da sua efetiva realização, a exemplo da fotografia do contratante, biometria facial, endereço de IP do dispositivo usado para firmar o contrato, a geolocalização compatível com o endereço indicado na inicial e a cópia do documento pessoal do mutuário apresentado à época do negócio, é insuficiente para confirmar a autenticidade da pactuação. 5 – Em análise da TED trazida ao processo, observa-se que o valor está transferido para uma conta supostamente titularizada pela devedora na instituição Acesso Soluções de Pagamento S.A, Banco digital sediado na cidade de São Paulo, ao passo que a única conta aberta em nome dela localiza-se em agência bancária da cidade de Mossoró/RN, onde recebe seus módicos proventos de aposentadoria, o que reforça os robustos indícios de fraude, não desfeitos pela defesa. 6 – Comprovada a falha na prestação do serviço pelo desconto indevido no benefício previdenciário da recorrente, por fraude contratual, configura-se a responsabilidade civil objetiva, à luz do art. 14, caput, do CDC, e da Súmula 479 do STJ, o que justifica a repetição do indébito em dobro, conforme a interpretação do art.42, parágrafo único, do CDC, atribuída pelo STJ no Tema 929, para os descontos ocorridos após 30/03/2021, e o dano moral, este por atingir o mínimo existencial de pessoa idosa que recebe parcos valores da aposentadoria, verba de natureza alimentar, cobrada por contrair o mútuo superior a dezesseis mil reais, com prestação mensal próxima de quatrocentos reais, não contratado nem usufruída a quantia mutuada, com prazo de quitação de oitenta e quatro meses, a totalizar mais de trinta e dois mil reais, sem a mínima condição de pagá-lo, já que recebe salário mínimo, o que caracteriza abalo emocional incomum, a extrapolar o mero dissabor cotidiano, pois tal situação não se apresenta como normal ou de acontecimento comum do dia a dia das relações contratuais bancárias. 7 – Tendo em consideração as condições econômicas das partes, a intensidade culposa do Banco, que não detecta o baixo perfil econômico da cliente idosa, com proventos correspondentes a um salário mínimo, e libera em nome dela o falso empréstimo de valor expressivo, e o caráter pedagógico da indenização, que serve para induzir o agente financeiro a eximir-se de cometer o mesmo ilícito contra os consumidores, em particular os hipervulneráveis, mediante o aperfeiçoamento dos meios de controle interno, afigura-se razoável e proporcional fixar a quantia indenizatória moral em R$4.000,00. 8 - É infundada a condenação em litigância de má-fé, por lide temerária, se a parte obtém êxito na demanda. 9 - Voto por conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento para reformar a sentença, declarar nulo, por fraude, o contrato de empréstimo consignado discutido nos autos, condenar o recorrido à repetição do indébito, em dobro, a incidir correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ), e a pagar os danos morais no valor de R$ 4.000,00, a incidir correção monetária pelo INPC, do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, do evento danoso, afastando-se, enfim, a litigância de má-fé. 10 – Sem custas nem honorários. 11 – Voto de acordo com a primeira parte do art.46 da Lei 9.099/95. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801374-28.2022.8.20.5106, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 12/07/2023, PUBLICADO em 12/07/2023) - (grifos nossos). Assim, é imperioso reconhecer que foi demonstrada a irregularidade do desconto ocorrido, conforme o ID 153611029, é indevido, razão pela qual deve ser determinada a restituição em dobro dos valores comprovadamente descontados. Ainda cabe dizer que embora tenha sido comprovada a disponibilização de valores em seu favor, assim como a respectiva devolução voluntária desses valores por parte do autor (ID 151288202).
Diante do exposto, impõe-se o reconhecimento da inexistência jurídica do contrato de empréstimo nº FIN0000356934, objeto de discussão nos autos, bem como a consequente declaração de inexigibilidade dos descontos dele decorrentes. Considerando que o valor de R$12.982,98 (doze mil reais, novecentos e oitenta e dois reais e noventa e oito centavos) foi creditado na conta do autor e posteriormente depositado judicialmente (ID 151288202), deverá ser autorizada a restituição do numerário à instituição financeira, afastando-se qualquer compensação adicional, uma vez que não houve proveito econômico por parte do demandante. Nesse passo, é de se reconhecer a inexistência do contrato discutido nos autos, determinando-se a devolução dos valores descontados em dobro. O Código de Defesa do Consumidor dispõe: Art. 42. (…) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A conduta da instituição financeira ao formalizar contrato em nome do autor sem a devida verificação da autenticidade da assinatura configura falha na prestação do serviço, evidenciando defeito na segurança do sistema de contratação. Ao disponibilizar crédito consignado sem a efetiva manifestação de vontade do consumidor, a requerida deixou de observar o dever de cautela inerente à atividade bancária, devendo suportar os riscos do empreendimento. Por outro lado, a exclusão da responsabilidade objetiva depende da comprovação de inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o art. 14, § 3º, I e II, do CDC. No caso, não há prova de conduta da autora ou de terceiro que, isoladamente, tenha ocasionado o dano. Logo, resta configurada a responsabilidade objetiva da requerida no tocante ao contrato nº FIN0000356934. Assim, restou devidamente provada a fraude contratual, o que enseja a declaração de nulidade do contrato e o fim dos descontos. Quanto à restituição dos valores, o STJ, no julgamento do Tema 929, fixou que a devolução em dobro independe de demonstração de má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva. Todavia, modulou-se a aplicação da tese, determinando que a restituição em dobro se aplica apenas aos indébitos posteriores a 30/03/2021. Assim, os descontos anteriores devem ser restituídos de forma simples, e os posteriores, em dobro. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, cabe observar que, nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva. O dano restou demonstrado diante dos constrangimentos e transtornos enfrentados pela autora, que precisou recorrer ao Judiciário para ver resguardados seus direitos, especialmente em razão de descontos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar — o que, por si só, configura dano moral indenizável. A indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando o caráter compensatório e pedagógico. Assim, considerando as circunstâncias do caso, a extensão do dano e as condições das partes, fixo a indenização em R$3.000,00 (três mil reais). III – DISPOSITIVO Em face do exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pelo banco, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial, resolvendo o mérito do processo (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico relativo ao Contrato de Empréstimo nº FIN0000356934, devendo o banco demandado proceder ao cancelamento do contrato e das respectivas cobranças no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$200,00, limitada ao teto de R$3.000,00; b) CONDENAR a parte ré à restituição das parcelas descontadas indevidamente até 29/03/2021, de forma simples, e das parcelas descontadas a partir de 30/03/2021, de forma dobrada, a título de indébito, todas com correção monetária pelo IPCA desde a data dos descontos (Súmula 43 do STJ) e juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil (Lei nº 14.905/2024), a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais. Sobre esse valor, incidemjurosde 1% a.m. a partir do evento danoso ecorreçãomonetáriapelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos daLei14.905/2024), osjurosficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a ecorreçãomonetárianos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. Considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Havendo interposição de apelação, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, certifique-se a tempestividade e intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em caso de apelação adesiva (§ 2º). Após, remetam-se os autos ao Egrégio TJRN, independentemente de juízo de admissibilidade (§ 3º). Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e aguardem-se as manifestações das partes por 30 (trinta) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se, após verificação quanto ao pagamento das custas. Havendo cumprimento voluntário, expeça-se alvará. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Martins/RN, datado e assinado eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RUSIO LIMA DE MELO Juiz de Direito