Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801265-94.2020.8.20.5102 Polo ativo JOSEMARIA SILVA DE SOUZA Advogado(s): SESIOM FIGUEIREDO DA SILVEIRA, EUGENIO ROSENDO DE SOUZA Polo passivo FUNDO GARANTIDOR DA HABITACAO POPULAR e outros Advogado(s): KAREN DE OLIVEIRA PEQUENO, TARITZA TONNIGES PUGGINA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR (FGHAB). VÍCIOS CONSTRUTIVOS. EXCLUSÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais em razão de vícios construtivos em imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, sob alegação de cobertura securitária pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia consiste em determinar se a ausência de prova pericial, no caso concreto, configura cerceamento de defesa e se os danos alegados pela parte autora se enquadram nas hipóteses de cobertura do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab) ou correspondem a vícios construtivos, excluídos contratualmente. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A alegação de cerceamento de defesa, quando vinculada à necessidade de prova pericial para definir a natureza do dano, confunde-se com o próprio mérito da controvérsia. 4. A descrição dos defeitos apresentada na petição inicial (infiltrações, rachaduras, problemas elétricos e hidrossanitários) evidencia vícios construtivos, sendo desnecessária prova técnica para essa conclusão, dada a clareza dos elementos narrados. 5. O Estatuto do FGHab, em seu art. 19, restringe a cobertura do FGHab a eventos extraordinários, imprevisíveis e externos, como incêndios, desmoronamentos, inundações, alagamentos e destelhamentos, excluindo expressamente vícios de construção. O art. 20 do mesmo Estatuto exclui expressamente as despesas de recuperação de imóveis por danos decorrentes de uso e desgaste, verificados em razão do decurso do tempo e da utilização normal da coisa. 6. Conforme a própria narrativa exordial, as avarias relatadas (infiltrações, fissuras, defeitos elétricos e hidrossanitários) derivam de má execução da obra e não de eventos externos, configurando vícios construtivos fora do escopo da cobertura securitária. 7. Inexistente fato imprevisível ou extraordinário apto a caracterizar sinistro coberto, não há necessidade de prova pericial, pois eventual confirmação da origem construtiva dos danos seria juridicamente irrelevante diante da cláusula de exclusão. 8. Alegação de destelhamento, apresentada apenas em sede de apelação, configura inovação recursal, insuscetível de conhecimento, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO. 9. Recurso conhecido e desprovido. Teses firmadas 1. Não há cerceamento de defesa quando a prova pericial se revela desnecessária à solução da controvérsia, especialmente diante de quadro fático suficientemente delineado pela narrativa e documentos dos autos. 2. Danos decorrentes de vícios construtivos, uso e desgaste e falhas inerentes à execução da obra não se enquadram no rol de eventos cobertos pelo FGHab, restrito a sinistros externos e imprevisíveis, conforme seu Estatuto. 3. É inadmissível a apreciação, em sede de apelação, de alegações fáticas não deduzidas oportunamente na instância de origem, sob pena de supressão de instância. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.977/2009, arts. 19, 20 e 21; CPC, art. 85, §11, e art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800195-42.2020.8.20.5102, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 30/01/2026; TJRN, Apelação Cível nº 0800763-58.2020.8.20.5102, Rel. Des. Berenice Capuxu de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, julgado em 30/01/2026. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Josemaria Silva de Souza, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN, nos autos de nº 0801265-94.2020.8.20.5102, em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em face de Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab), a qual julgou improcedentes os pedidos da parte autora. Em suas razões recursais (ID 36248552), a apelante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que a negativa de realização da perícia técnica teria impossibilitado a comprovação de que os danos em questão não se tratariam de vícios construtivos, mas de danos físicos causados pela precipitação de águas fluviais, de modo que, no seu entender, acarretaria a responsabilidade do fundo requerido em ressarcir os custos decorrentes dos danos. Ao final, requer o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, para anular a sentença recorrida e determinar seu retorno à primeira instância, a fim de que se proceda com a instrução processual, notadamente a prova pericial. Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões. Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, em face da natureza jurídica do direito discutido em juízo. É o que importa relatar. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo. Inicialmente, verifica-se que a prejudicial de mérito alegada, de cerceamento de defesa, traduz, na realidade, o próprio mérito da demanda, de modo que passo à análise da referida arguição. Analisando os autos, infere-se que os vícios estão descritos pelo próprio autor na exordial da seguinte forma: “O imóvel apresenta diversos problemas, como infiltrações, rachaduras, problemas elétricos e hidrossanitários, entre tantos outros, especialmente as rachaduras e infiltrações em apenas 3 (três) anos após a construção devido as chuvas e ventos que acabam por entrar na estrutura de seu imóvel, o que coloca o imóvel em risco até mesmo de desmoronamento”. A partir de tal informação, deduz-se que os danos reclamados pelo ora apelante consistem, inquestionavelmente, em vícios construtivos, não se fazendo necessário perícia técnica para obter esta conclusão. Ocorre que o Fundo Garantidor de Habitação, instituído pela Lei nº 11.977/09, fornece cobertura somente para eventos específicos e imprevisíveis que atinjam o imóvel financiado, como incêndios, inundações, desmoronamentos e outros sinistros externos, enquanto os vícios de construção, inerentes à execução da obra, bem como os danos decorrentes de uso e desgaste, não estão englobados no rol de eventos cobertos pelo FGHab, conforme expressamente previsto nos arts. 19, 20 e 21 do seu Estatuto: Art. 19. O FGHab assumirá as despesas relativas ao valor necessário à recuperação dos danos físicos no imóvel, limitado à importância do valor de avaliação do imóvel quando da contratação do financiamento, atualizado de acordo com as condições contratuais. § 1° Serão assumidas pelo FGHab as despesas de reparação dos danos causados no imóvel, decorrentes de: I - incêndio ou explosão; II - inundação e alagamento, quando um rio ou canal transbordar e a água atingir o imóvel ou alagamentos causados por agentes externos ao imóvel, chuva ou canos rompidos fora da residência; III - desmoronamento parcial ou total de paredes, vigas ou outra parte estrutural, desde que causado por forças ou agentes externos; e IV - destelhamento causado por ventos fortes ou granizos. Art. 20. Não serão garantidas as despesas de recuperação de imóveis por danos decorrentes de uso e desgaste verificados exclusivamente em razão do decurso do tempo e da utilização normal da coisa, ainda que cumulativamente, relativos à: revestimentos; instalações elétricas; instalações hidráulicas; pintura; esquadrias; vidros; ferragens e pisos. [...] Art. 21. Não serão garantidos pelo FGHab as despesas de recuperação de imóveis por danos oriundos de vícios de construção, comprovados por meio de laudo de vistoria promovido pela Administradora ou, ainda, em danos com características repetitivas de ocorrências anteriormente garantidas sem que tenham sido tomadas, por quem de direito, as providências necessárias para impedi-las, e esta repetir-se no intervalo inferior a 3 anos desde a última ocorrência. [...] Destaques acrescidos Analisando as determinações do Estatuto do FGHab, não se verifica a cobertura de seguro contratual para quaisquer dos danos apontados pela autora, ora apelante, quais sejam: infiltrações, rachaduras, problemas elétricos e hidrossanitários. Em que pese haver menção a danos relacionados ao destelhamento do imóvel, verifica-se que essas alegações somente foram elencadas no momento de interposição da Apelação Cível, de modo que, não tendo sido arguidas em sede de petição inicial, ou ao menos durante a instrução processual no juízo a quo, o pedido não comporta conhecimento, sob pena de ocorrência da supressão de instância. Neste sentido, o entendimento desta Colenda Câmara Cível é de que não é cabível o pedido de indenização pelos danos, uma vez identificados os vícios de construção, ou mesmo dos decorrentes de danos decorrentes de uso e desgaste, em conformidade com os artigos supramencionados, vejamos: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DANOS NO IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. EXCLUSÃO DE COBERTURA PELO FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR (FGHAB). AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação Cível interposta por adquirente de imóvel no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face do Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os danos apontados no imóvel caracterizam vícios construtivos não cobertos pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab); (ii) apurar se a ausência de produção de prova pericial técnica configurou cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR. A descrição dos defeitos – infiltrações, umidade e entrada de água da chuva – evidencia a existência de vícios de construção, independentemente da terminologia utilizada na petição inicial. A cláusula vigésima primeira, § 9º, do contrato firmado com o FGHab exclui expressamente da cobertura as despesas relativas à recuperação de imóveis por danos oriundos de vícios construtivos, assim como o art. 20, II, da Lei nº 11.977/2009 delimita a cobertura do fundo a eventos específicos, como incêndio, explosão e alagamento, não abrangendo falhas na execução da obra. Ainda que deferida a prova pericial, o resultado técnico não teria o condão de alterar o desfecho jurídico da lide, dada a exclusão legal e contratual da cobertura para os vícios relatados. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a não realização de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a prova é desnecessária à solução da controvérsia, sendo este o caso, diante da clareza dos elementos constantes nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “Os danos decorrentes de infiltrações e entrada de água da chuva em imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida configuram vícios construtivos, excluídos da cobertura do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab)”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800195-42.2020.8.20.5102, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/01/2026, PUBLICADO em 02/02/2026). Destaques acrescidos. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR – FGHAB. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. EXCLUSÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais em razão de vícios construtivos em imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, sob alegação de cobertura securitária pelo FGHab. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia consiste em determinar se os danos alegados pela parte autora se enquadram nas hipóteses de cobertura do Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab ou se correspondem a vícios construtivos excluídos contratualmente. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A Lei nº 11.977/2009, em seu art. 21, restringe a cobertura do FGHab a eventos extraordinários, imprevisíveis e externos, como incêndios e desmoronamentos, excluindo expressamente vícios de construção. 4. Conforme a própria narrativa exordial, as avarias relatadas (infiltrações, fissuras, defeitos elétricos e hidrossanitários), derivam de má execução da obra e não de eventos externos, configurando vícios construtivos fora do escopo da cobertura securitária. 5. Inexistente fato imprevisível ou extraordinário apto a caracterizar sinistro coberto, não há necessidade de prova pericial, pois eventual confirmação da origem construtiva dos danos seria juridicamente irrelevante diante da cláusula de exclusão. 6. Jurisprudência consolidada deste Tribunal confirma a ilegitimidade passiva do FGHab e a exclusão de cobertura para vícios construtivos em imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida. IV. DISPOSITIVO. 7. Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800763-58.2020.8.20.5102, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/01/2026, PUBLICADO em 01/02/2026). Destaques acrescidos. Desta feita, conforme a análise aqui demonstrada, verifica-se que não subsistem razões à apelante, tendo sido comprovada a expressa exclusão de cobertura securitária de quaisquer dos danos alegados à inicial. Por fim, em função do desprovimento do recurso e levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Em decorrência da concessão da gratuidade judiciária, as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §3º, do CPC).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto. Natal/RN, 16 de Março de 2026.