Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: F. M. da S. Def. Público: Dr. Gudson Barbalho do Nascimento Leão.
Apelado: Ministério Público. Relator: Desembargador Glauber Rêgo. Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime de lesão corporal (art. 129, caput, do CP, por 2x) pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de João Câmara/RN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a configuração da excludente de ilicitude da legítima defesa; e (ii) avaliar a inexigibilidade de conduta diversa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de concessão de assistência judiciária gratuita configura matéria de competência exclusiva do Juízo da Execução Penal, razão pela qual o recurso não é conhecido nesse ponto, conforme precedentes desta Câmara Criminal. 4. Ausentes os elementos da excludente de ilicitude previstos no art. 25 do Código Penal, especialmente o uso moderado dos meios necessários. 5. Não merece acolhida o pleito de absolvição com fundamento na inexigibilidade de conduta diversa, dada a ausência de situação de risco capaz de obliterar a liberdade de agir e compelir o acusado a realizar a conduta típica. 6. As provas constantes nos autos, como depoimentos testemunhais e laudos periciais, comprovam a materialidade e a autoria do crime, confirmando a conduta típica, antijurídica e culpável descrita no art. 129, caput, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente conhecido, e nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: 1. As provas constantes nos autos comprovam a materialidade e a autoria do crime, confirmando a conduta típica, antijurídica e culpável descrita no art. 129, caput, do Código Penal. __________________________ Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 25, 129. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Criminal, 0101959-20.2016.8.20.0002, Des. Saraiva Sobrinho, j. 02/03/2023; Apelação Criminal, 0100497-04.2017.8.20.0128, Des. Ricardo Procópio, j. 01/09/2022. ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheceu parcialmente (justiça gratuita), e nessa extensão, negou provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801060-54.2023.8.20.5104 Polo ativo F. M. D. S. Advogado(s): Polo passivo M. P. D. E. D. R. G. D. N. Advogado(s): Apelação Criminal nº 0801060-54.2023.8.20.5104. Origem: Juízo da 2ª Vara da Comarca de João Câmara/RN.
Trata-se de apelação criminal interposta por F. M.da S.(ID 29037884) em desfavor da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de João Câmara/RN, que, nos autos em epígrafe, condenou-o pela prática de dois crimes de lesão corporal (art. 129, caput, do CP, por 2x) a uma pena definitiva de 7 meses de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime aberto (ID 29037880). Nas razões recursais, o apelante busca: a) pela absolvição, ante a incidência das excludentes da legítima defesa ou da inexigibilidade de conduta diversa; e b) a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 30903120). Em sede de contrarrazões (ID 30823988), o Ministério Público de 1º grau rebateu os fundamentos do recurso e pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo-se incólume a sentença combatida. Instada a se manifestar (ID 30903120), a 3ª Procuradoria de Justiça opinou “pelo CONHECIMENTO PARCIAL e DESPROVIMENTO do recurso interposto”. É o relatório. Ao Eminente Desembargador Revisor. VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA PELA 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. Suscita o Parquet oficiante neste 2º grau preliminar de não conhecimento do recurso quanto ao pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, o qual merece acolhimento, por se tratar de matéria de competência do Juízo da Execução Penal. São nesses termos os precedentes desta Câmara Criminal: "EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. APELAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. PEDIDOS DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA E ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. MATÉRIAS ATINENTES AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. RECURSO NÃO CONHECIDO." (APELAÇÃO CRIMINAL, 0105652-73.2020.8.20.0001, Des. Gilson Barbosa (Juiz Convocado Ricardo Tinoco), Câmara Criminal, JULGADO em 08/04/2024, PUBLICADO em 11/04/2024). Destaques acrescidos. Destarte, deixo de conhecer, neste aspecto, do recurso. É como voto. MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos demais pontos do presente recurso. Conforme relatado, a defesa pleiteia a absolvição, sustentando, para tanto, que o acusado utilizou os meios necessários para repelir injusta agressão, de modo que a sua conduta encontra-se amparada pela legítima defesa. Além disso, alega que, diante da situação de risco, não era exigível outra conduta do apelante, devendo igualmente ser absolvido. Ocorre que, após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, valorando-o conforme convicção própria, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau, visto que foram produzidas provas suficientes para a condenação. Explico melhor. Consta da denúncia que (ID 29037784 ): “No dia 27 de novembro de 2022, no Povoado de Matão dos Aristides, zona rural de João Câmara, Francinelson Marçal da Silva agrediu fisicamente Rejane Victor Marçal e V. G. D. A., conforme consta nos exames de corpo de delito realizados e anexados às fls. 08 e 11. Além disso, ameaçou, verbalmente, causar mal injusto e grave a ambos.”. A materialidade e autoria do crime de lesão corporal se encontram respaldadas nas seguintes provas: as peças do termo circunstanciado nº 15/2023 (ID Num. 29035859 - Pág. 2), o teor do exame de integridade física da vítima Rejane Marcial e (ID Num. 29035859 - Pág. 11) e de Valdir Galdino (ID Num. 29035859 - Pág. 8) bem como pelas provas orais colhidas na delegacia e em juízo. Em relação à autoria, merecem destaque as declarações das vítimas e os depoimentos das testemunhas, prestados nas esferas policial e judicial, reproduzidos no parecer ministerial. Vejamos (ID 30903120): “(…) REJANE VICTOR MARÇAL: Que se recorda quando o acusado chegou acompanhado de Maria de Fátima; que Maria de Fátima chegou“arrastando” Maria Letícia para o quarto; que Maria Letícia é filha de Mariade Fátima, mas estava sob sua guarda provisoriamente; que entrou nafrente de Maria de Fátima para que não levasse Maria de Fátima; queFrancinelson entrou armado de faca junto com Maria de Fátima; que Francinelson a empurrou na chão e ficaram dando chutes nela; que enquanto ela era agredida por Francinelson, Maria de Fátima apenasria; que ficou com arranhões nas costas, porque quando foiempurrada, bateu em tijolos e as costas ficaram feridas; […] que foi Francinelson que a empurrou; que Francinelson segurou Valmir para que seu irmão, Pedro Henrique, batesse nele; que Francinelson pegouuma arma, mas ela começou a gritar; que Francinelson agrediu Valmir com o cabo da faca; […] que a criança estava provisoriamente sob suaguarda porque a menor estava sendo vítima de violência sexual pelopai e a mãe não queria denunciá-lo; que as agressões tiveram relaçãocom isso; que Maria de Fátima e Francinelson foram buscar a criança”. VALMIR GALDINO DE ARAÚJO: que Maria de Fátima chegou com Francinelson e Pedro Henrique; que Francinelson e Pedro Henrique agrediram a ele e Rejane; que puxaram uma faca para ele; queFrancinelson e Pedro Henrique bateram nele e Rejane; que asagressões tiveram relação com a criança Maria Letícia; que MariaLetícia teria sido vítima de violência sexual por parte do pai e estavaprovisoriamente sob guarda da sua esposa, Rejane; que Maria deFátima e Francinelson foram buscar Maria Letícia; que esse foi o motivodas agressões; que queriam levar a criança à força e por isso a briga; que Francinelson quebrou muitas coisas na casa; que Francinelson puxou afaca e só não o esfaqueou porque a sua esposa gritou; queFrancinelson o agrediu com o cabo da faca na costela (mídia digital deID 29037876). Ambos na delegacia: Que, o declarante foi agredido pelas pessoasconhecidas como FRANCINELSON e PEDRINHO, residentes vizinho à declarante; Que, as agressões deram-se devido o declarante ter impedidode levar a filha de SUELI, LETÍCIA, de doze anos de idade; Que, não permitiram devido o Conselho Tutelar afirmar que não o fizesse pois o paide LETÍCIA é suspeito de estar estuprando a menina [...] (págs. 6-9). T. T. D. O.: Que estava com a equipe policial fazendo patrulhamento; que foram acionados por conta dessa situação; quea vítima informou que estava em casa com seu esposo, quando chegouMaria de Fátima com seus dois filhos, Francinelson (acusado) e Pedro; que os referidos teriam invadido a casa de Rejane e Valmir com objetivo de tirarà força uma criança; que a criança estava sob a guarda de Rejane, diante da suspeita de que ela estava sendo vítima de violência sexual; que Rejane não deixou Francinelson e os demais levarem a criança; que a partir daí, Francinelson e Pedro agredidram Rejane e Valmir;”. Desta forma, não há uma única prova que demonstre que o apelante tenha agido em legítima defesa. Isto porque depreende-se dos autos que o réu se deslocou com seu irmão Pedro Henrique, à residência das vítimas com o objetivo de buscar a menor Maria Letícia, ocasião na qual, diante da negativa destas de liberar a menor, procederam a agredir os ofendidos com faca peixeira. Demais disso, como bem apontou o órgão ministerial, “para a incidência da excludente de ilicitude da legítima defesa impõe-se o uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão, o que, todavia, não se constata no presente caso,porquanto o acusado e o seu irmão, mesmo sem haver qualquer prova inconteste de que Rejane Marçal e Valmir Galdino iniciaram a disputa corporal,provocaram lesões, as quais, dada a região e o meio empregado (face, região dorsal e uso de faca), não exprimem a simples tentativa de conter o dano, mas, sim, evidenciam o desígnio de violentar a integridade física dos ofendidos.” (ID Num. 30903120 - Pág. 6). Nesse sentido, colaciono precedentes desta Câmara Criminal: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APCRIMS. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE (ART. 129, §3º DO CP). ÉDITO PUNITIVO. ANÁLISE EM ASSENTADA ÚNICA, ANTE A CONVERGÊNCIA DA TEMÁTICA DE FUNDO. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS. ACERVO PROBANTE HÁBIL A REVELAR TÃO SOMENTE A PARTICIPAÇÃO DO SEGUNDO APELANTE NA CONDUTA CRIMINOSA. IMPROCEDÊNCIA DA PERSECUTIO QUANTO AO PRIMEIRO INSURGENTE/IRRESIGNADO. ROGATIVA DE LEGÍTIMA DEFESA. USO IMODERADO DA FORÇA. CENÁRIO INAPROPRIADO A AMPARAR A PUGNADA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. TESE IMPRÓSPERA. (...). DECISUM PARCIALMENTE REFORMADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO PRIMEIRO APELO, E EM PARTE DO SEGUNDO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0101959-20.2016.8.20.0002, Des. Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, JULGADO em 02/03/2023, PUBLICADO em 02/03/2023). Grifei. EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE – ART. 129, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO CRIMINAL. PRETENSA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL QUE SUSTENTAM A VERSÃO DA OFENDIDA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. PROVAS IDÔNEAS CAPAZES DE EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONSONÂNCIA COM O PARECER DA 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0100497-04.2017.8.20.0128, Des. Ricardo Procópio, Câmara Criminal, JULGADO em 01/09/2022, PUBLICADO em 01/09/2022). Grifei. Desse modo, não merece acolhida o pleito de absolvição com fundamento na legítima defesa, ou ainda de inexigibilidade de conduta diversa (dada a ausência de situação de risco capaz de obliterar a liberdade de agir e compelir o acusado a realizar a conduta típica), pois a análise conjunta das provas orais constantes nos autos evidencia que a tese defensiva carece de suporte probatório e jurídico. Por fim, mantenho inalterados os demais termos da decisão combatida.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço parcialmente (justiça gratuita) e nego provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença hostilizada. É como voto. Natal, data da assinatura do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 19 de Maio de 2025.