Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801756-04.2020.8.20.5102.
AUTOR: GRACIETE SANTOS DE LEMOS REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ERITANILDO SANTOS DE LEMOS
REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de uma ação de declaração de inexistência de relação jurídica com pedidos indenizatórios ajuizada por Graciete Santos de Lemos em desfavor do Banco Bnp Paribas Brasil S.A, mediante a qual defende a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado nº 96-842643647/20. Sustenta ter sido surpreendida com descontos indevidos em sua aposentadoria, no valor de R$ 189,64 (cento e oitenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), com data inicial em 05/2020 e final em 04/2027, decorrente do referido contrato de empréstimo que alega não ter contraído, no valor total de R$ 8.014,59 (oito mil e catorze reais e cinquenta e nove centavos). Assim, pugna pela declaração de inexistência do negócio jurídico fraudulento e pela condenação do réu em dano moral e na repetição do indébito em dobro. Tutela de urgência para a suspensão dos descontos deferida (Id. 59181132). A parte demandada apresentou contestação (Id. 61962384), defendendo a higidez da contratação e argumentando que o contrato ora impugnado foi contratado para refinanciar o contrato de nº 89-842642565/20, também celebrado pela autora, de modo que do valor total do contrato impugnado, liberado em favor da parte autora o valor de R$ 2.889,70 (dois mil, oitocentos e oitenta e nove reais e setenta centavos), por meio de Transferência Eletrônica Disponível (TED) ao Banco Bradesco (237), agência nº 5874, conta corrente nº 000006360-6, e o valor da diferença fora retido para dar quitação ao contrato refinanciado. Assim, pugnou que em caso de eventual condenação, fosse feita a compensação deste valor creditado em função da autora. A parte autora, embora intimada, não ofereceu réplica à contestação. Laudo da Perícia Grafotécnica, Id. 156024254, atestando a ausência de compatibilidade entre a assinatura da autora e aquela do contrato impugnado. Intimadas as partes para manifestarem-se sobre o laudo pericial (Id. 156077900), não houve impugnação específica pela parte ré, enquanto a autora pugnou pelo julgamento do feito. Não houve maior dilação probatória. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre homologar o laudo pericial (Id.156024254), por ser conclusivo e ter o perito prestado, de forma pormenorizada, todos os esclarecimentos. Ademais, o perito é profissional isento, nomeado pelo juízo, e por isto assume um múnus que lhe confere fé pública. Além disso, o expert possui indiscutível qualificação técnica e não demonstra qualquer vinculação com a parte autora nem com o réu que comprometa a lisura dos seus trabalhos, até porque não foi em nenhum momento colocada em suspeita a sua isenção. Em sendo assim, concluo ter o laudo apresentado obedecido a todos os ditames legais do art. 473 do CPC, como também percebo não terem as partes trazido nenhum fato relevante ou prova nova no sentido de desconstituir o trabalho do r. perito, sendo tais documentos suficientes para dirimir a questão controvertida, sem vícios detectados na atuação do expert. Por fim, e não menos relevante, impende reconhecer a preclusão da oportunidade de produção de novas provas pelas partes, uma vez que, apesar de intimadas para manifestar tal interesse, não o fizeram nesse sentido, bem como não impugnaram o laudo pericial e ou requereram explicações complementares a seu respeito. Portanto, diante da ausência de impugnação específica, homologo o laudo pericial de Id. 156024254 e declaro encerrada a instrução processual. Não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito. É inegável tratar-se de relação consumerista, aplicando-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) à lide, notadamente porque está pacificado no âmbito do STJ a aplicação do CDC às instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297. Comprovada a existência da relação de consumo entre as partes, além da evidente hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, recai sobre a parte ré o ônus de comprovar a licitude da cobrança efetuada, nos termos do art. 6, VIII, do CDC c/c 373, II, CPC. Sendo assim, compete ao banco demandado o ônus de comprovar a regularidade do empréstimo e da cobrança, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente existiu a contratação do empréstimo pela parte autora. O réu juntou diversos documentos aos presentes autos, os quais configuram supostamente os contratos contraídos e assinados pela parte autora. Contudo, o laudo pericial de Id. 156024254, atestou a ausência de identidade entre a assinatura da autora é aquela que está presente nos contratos de empréstimo impugnado, apresentando-se como valorosa prova para formar a convicção do Juízo sobre o objeto desta ação, sobretudo em razão da ausência de qualquer impugnação contra tal laudo. Vejamos: “Diante de tudo que foi demonstrado, podemos concluir que a assinatura principal, rubricas e demais padrões gráficos questionados, contidos no contrato bancário, não foram escritos pelo próprio punho da Sra. Graciete Santos de Lemos” - Destaquei. De tal modo, configura-se o defeito na prestação de serviços da instituição financeira, consistente na omissão em tomar as todas as cautelas necessárias para evitar a fraude, o que acabou por atingir terceiro, de modo que as disposições do Código de Defesa do Consumidor também se aplicam à espécie, nos exatos termos do art. 17 (CDC, art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento). No caso em tela,
trata-se de fortuito interno, isto é, de evento totalmente previsível e cujo risco é inerente à própria atividade empresarial. Nesse contexto, seria de se exigir da instituição demandada um mínimo de cautela na realização de operações financeiras de empréstimo. Dito isso, cumpre ressaltar estar provada, pois, a conduta ilícita por parte da parte requerida, caracterizada, especialmente, pela falta de cautela ao averiguar a autenticidade/identidade dos documentos apresentados no momento da contratação da operação em discussão, bem como da pessoa contratante. Nesse ponto, convém transcrever o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012). Portanto, perante a conclusão do laudo pericial, reconheço e declaro a invalidade do contrato impugnado e, com efeito, e imponho a desconstituição do débito impugnado na exordial. Quanto à repetição de indébito, em razão do desconto indevido no benefício do autor, a restituição dos valores em dobro é medida que se impõe, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC. Nesse sentido: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMOS NÃO SOLICITADOS. FRAUDE. EQUIPARAÇÃO DA VÍTIMA AO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES. SÚMULA 479 DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDO. [...] IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA VOLTADA À MAJORAÇÃO DOS QUANTUM INDENIZATÓRIO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. CONDUTA ABUSIVA QUE CARACTERIZA VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL. MONTANTE FIXADO ABAIXO DOS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE. DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE. SENTENÇA REFORMA NESSES PONTOS. APELOS DOS BANCOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. APELO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08712197420228205001, Relator.: DILERMANDO MOTA PEREIRA, Data de Julgamento: 23/07/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/07/2024) - Destaquei. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA.REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art.42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”" (EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel.para Acórdão Min. HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2. Na hipótese, o acórdão embargado exigiu como requisito a má-fé, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, com a orientação firmada pela Corte Especial do STJ. 3. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - AgInt nos EDcl nos EAREsp: 656932 RS 2015/0016291-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,Data de Julgamento: 08/09/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 10/09/2021) - Destaquei. Assim, condeno o réu a ressarcir à autora o dobro do valor dos descontos indevidos sobre seu benefício, com juros e correção nos termos do dispositivo de sentença. Ademais, deve haver a compensação do valor de R$ 2.889,70 compensação de valores, tendo em vista que a parte autora não impugnou especificamente o extrato de transferência/depósito de tal quantia juntado aos autos pela ré em seu favor, o que poderia ter sido averiguado mediante a produção de prova específica, que não foi requerida. (Id. 61962391). Passo à análise do dano moral.
No caso vertente, inegável é o dever de indenizar, a título de dano moral, pela lesão extrapatrimonial até aqui sofrida pela parte autora, decorrente in re ipsa dos descontos feitos (R$ 189,64) nos correspondentes proventos em percentual bastante superior a 5% (cinco por cento) do seu benefício desde o início dos descontos (2020), exsurgindo-se daí, irrefutavelmente, o rompimento da paz de espírito, que acaba por ultrapassar os limites do mero dissabor. Neste sentido, já decidiu nossa Egrégia Corte de Justiça em voto, assim, ementado: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ABERTURA INDEVIDA DE CONTA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE PENSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO CREFISA S. A. em face de sentença que julgou procedentes os pedidos, confirmando a tutela de urgência, para condenar a CREFISA a indenizar a autora por danos materiais, em R$56.876,17 (já depositado no evento 49); a cancelar o contrato de empréstimo e a abster-se de realizar atos de cobrança forçada relativos aos débitos dele decorrentes, devendo ainda retirar o nome da autora do cadastro de devedores; a compensar a autora por danos morais, em solidariedade com o INSS, no importe de R$30.000,00. [...] Adotando-se os parâmetros de proporcionalidade e considerando-se o critério bifásico estipulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1152541/RS; REsp 1473393), forçoso concluir que se revela excessivo o montante indenizatório fixado a título de dano moral na sentença, razão pela qual este deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra compatível com as peculiaridades observadas no caso concreto [...] (STJ - AREsp: 2789962, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 09/12/2024) - Destaquei. No mesmo sentido, este Tribunal: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL.RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO POR TERCEIRO FRAUDADOR. INOBSERVÂNCIA DE CAUTELA NA CONTRATAÇÃO E COBRANÇA DE SEUS CRÉDITOS POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SITUAÇÃO VEXATÓRIA A QUE SE SUJEITOU O CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. NEXO DE CAUSALIDADE PATENTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVER DE INDENIZAR PRESENTE. QUANTUM FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROMOÇÃO DE RETENÇÕES DIRETAS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. COBRANÇA MANIFESTAMENTE ILEGAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJRN - 2ª Turma da 1ª Câmara Cível. Ap. Cível nº 0809793-71.2021.8.20.5106. Rel. Desembargador EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA. Julgado em 14/02/2022) - Destaquei. No tocante ao quantum indenizatório, considerando-se o valor do desconto, aliado ao porte econômico do banco e à situação financeira da parte demandante, reputo a cifra de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como consentâneo com os ideais de justiça retributiva, ao mesmo tempo em que se atenderá ao aspecto pedagógico da medida. Assim, reconheço o dano moral pleiteado. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) Confirmar a liminar de Id. 59181132; b) Declarar a nulidade do contrato discutido nos autos e a inexistência de débito decorrente dele e em desfavor da parte autora; c) Condenar o réu à devolução em dobro dos valores descontados ilegalmente dos benefícios previdenciários da parte autora, acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data de cada efetivo prejuízo/desconto (Súmula 43 do STJ). d) Condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de Danos Morais, acrescido de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nª14.905, de 28/06/2023), a contar da citação (art. 405, CC), bem como, correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ). Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ceará-Mirim/RN, 15 de janeiro de 2026. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06.