Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SÉRGIO TORRES ADVOGADO: SEBASTIÃO RODRIGUES LEITE JÚNIOR
APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO ERRO NA INDICAÇÃO DO POLO PASSIVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, embora tenha acolhido exceção de pré-executividade e excluído o executado do polo passivo da execução fiscal, afastou a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, sob o fundamento de que houve reconhecimento espontâneo do erro na indicação da parte executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo quando há reconhecimento do equívoco na formação do polo passivo e concordância com a exclusão do executado, após a interposição de exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação de honorários advocatícios é consectário legal da sucumbência, sendo obrigatória quando houver extinção do processo em favor de uma das partes ou resistência à pretensão, nos termos do art. 85, caput e §2º, do CPC. 4. O princípio da causalidade impõe a responsabilidade pelas despesas processuais à parte que deu causa à instauração do incidente, ainda que tenha reconhecido posteriormente o erro. 5. A equivocada inclusão do sócio retirado da sociedade no polo passivo da execução fiscal gerou a necessidade de atuação processual, configurando mobilização legítima da defesa técnica e ensejando o pagamento de honorários sucumbenciais. 6. A ausência de resistência formal não afasta o dever de arcar com os honorários, pois o ajuizamento da execução contra parte ilegítima é suficiente para caracterizar a sucumbência e a responsabilidade pelo ônus processual. 7. O art. 85, §10, do CPC autoriza a imposição de honorários à parte que deu causa à demanda, ainda que formalmente vencedora, com base em interpretação sistemática com os §§2º e 11 do mesmo artigo. 8. O erro da Fazenda na identificação do responsável tributário constitui causa direta da instauração do incidente, atraindo a incidência do princípio da causalidade e o dever de indenizar os custos decorrentes da indevida constrição judicial. 9. A verba honorária representa compensação mínima pelo trabalho técnico desenvolvido para a correção da ilegalidade e deve ser arbitrada com base nos critérios do art. 85, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A Fazenda Pública deve arcar com os honorários advocatícios quando sua atuação equivocada dá causa à instauração de incidente processual, ainda que reconheça o erro e concorde com o pedido. 2. A fixação de honorários sucumbenciais independe de resistência expressa e decorre automaticamente da extinção do feito ou do acolhimento da pretensão deduzida pela parte contrária. 3. O princípio da causalidade impõe à parte que deu causa à demanda a responsabilidade pelas despesas processuais, inclusive honorários, mesmo que não haja litigiosidade posterior. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801319-92.2022.8.20.5101 Polo ativo MANDACARU COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros Advogado(s): SEBASTIAO RODRIGUES LEITE JUNIOR Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801319-92.2022.8.20.5101 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por SÉRGIO TORRES IRRIGAÇÃO – ME contra a decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara da Comarca de Caicó/RN, nos autos da execução fiscal nº 0801319-92.2022.8.20.5101, movida pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, que acolheu a exceção de pré-executividade, excluindo o sócio SÉRGIO TORRES do polo passivo da demanda e determinando o redirecionamento da execução em face de PALBSON ROBERTO DA SILVA JÚNIOR, sem, contudo, condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, aplicando o princípio da causalidade. Inconformada, a parte apelante alegou que a sentença foi omissa quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, aduzindo que a condenação em verba honorária é consequência lógica da sucumbência e independe de pedido expresso, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Asseverou que, ao deixar de fixar honorários sob o fundamento da aplicação do princípio da causalidade, o juízo incorreu em erro de direito, visto que quem deu causa à demanda foi o ente público, e não a pessoa física do sócio. Argumentou, ainda, que os princípios da sucumbência e da causalidade são distintos e que, no caso, deve prevalecer o primeiro, impondo-se a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. Requereu, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão e condenar o Estado ao pagamento da verba honorária, nos termos do art. 85, §§2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil. Contrarrazões foram apresentadas pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, defendendo o desprovimento do recurso. Alegou que não há falar em fixação de honorários diante da ausência de pretensão resistida, uma vez que a Fazenda Pública, ao ser cientificada da exceção de pré-executividade, reconheceu expressamente o equívoco na decisão que incluiu indevidamente o apelante no polo passivo e requereu sua exclusão. Invocou o princípio da causalidade, ressaltando que a condenação em honorários não se aplica quando a Fazenda reconhece o erro e não resiste ao pedido, inexistindo litigiosidade. Pugnou, assim, pela manutenção da decisão que afastou a condenação em honorários advocatícios. Deixo de remeter os autos ao Ministério Público de Segundo Grau haja vista o teor da Súmula 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 33841089). Conforme relatado, a controvérsia recursal restringe-se à possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência do acolhimento de exceção de pré-executividade, ainda que tenha reconhecido o equívoco na formação do polo passivo e manifestado concordância com a exclusão do executado. De início, importa destacar que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e se destinam à remuneração do trabalho profissional do advogado, sendo consectário legal da sucumbência, nos termos do artigo 85, caput e §2º, do Código de Processo Civil, que determina a fixação obrigatória da verba honorária quando houver resistência à pretensão ou extinção do processo em favor de uma das partes. A decisão recorrida afastou a condenação do Estado em honorários, aplicando o princípio da causalidade sob o fundamento de que a Fazenda reconheceu o equívoco na inclusão do apelante e requereu sua exclusão. Todavia, esse entendimento não se harmoniza com o sistema processual vigente, pois a causalidade deve ser compreendida à luz da responsabilidade de quem deu causa à instauração do incidente, e não à simples concordância posterior com o pedido formulado. No caso concreto, verifica-se que a execução fiscal foi redirecionada equivocadamente contra o sócio que já havia se retirado da sociedade em data anterior à inscrição dos débitos em dívida ativa, fato que ensejou a necessidade de atuação processual e a apresentação de exceção de pré-executividade para corrigir a irregularidade. É inegável, portanto, que houve provocação do executado e mobilização da defesa técnica para extirpar o nome indevidamente incluído, circunstância que atrai a incidência dos honorários sucumbenciais. Ainda que o Estado tenha reconhecido o erro, tal reconhecimento não afasta a sucumbência, uma vez que a resistência não precisa ser expressa para configurar o dever de arcar com os encargos decorrentes do processo. O simples ajuizamento de execução contra parte ilegítima é suficiente para caracterizar a causa da instauração do incidente e, por conseguinte, o dever de arcar com a verba honorária. O artigo 85, §10, do Código de Processo Civil é claro ao prever que a responsabilidade pelas despesas e honorários pode ser atribuída à parte que deu causa à demanda, ainda que tenha obtido êxito formal. A interpretação sistemática dos §§2º, 10 e 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil conduz à conclusão de que a fixação de honorários não depende de pedido expresso, tampouco se vincula à existência de resistência formal.
Trata-se de consequência jurídica automática da atuação jurisdicional que reconhece o direito de uma das partes em detrimento da outra. Cumpre ressaltar, também, que a aplicação do princípio da causalidade não pode ser utilizada como instrumento de isenção automática de honorários quando a própria atuação da Fazenda deu ensejo à indevida inclusão de parte estranha à relação jurídica. A exclusão de SÉRGIO TORRES do polo passivo da execução decorreu de erro do ente público na identificação do responsável tributário, e é justamente tal equívoco que configura a causa eficiente da demanda incidental. A verba honorária, nesse contexto, representa compensação mínima pelo trabalho técnico desenvolvido pelo advogado para corrigir a indevida constrição judicial, o que se coaduna com os princípios da boa-fé, da lealdade processual e da razoabilidade. Reconhecer o contrário significaria transferir ao particular o ônus de suportar os custos de um processo deflagrado por ato equivocado da administração tributária, hipótese que contraria os valores constitucionais da eficiência e da segurança jurídica. No tocante ao percentual, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza do incidente e a simplicidade da causa, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observando-se o disposto no §3º do mesmo dispositivo legal. Por todo o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento da apelação, para condenar o apelado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 1 Natal/RN, 10 de Novembro de 2025.