Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: CONDOMINIO GREEN LIFE MOR GOUVEIA Parte ré: GREEN LIFE MOR GOUVEIA EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO Ao contrário do alegado na petição do Id 153170777, o valor liberado por meio do alvará do Id 149214095 não foi abatido do débito relativo ao período de março de 2023 a maio de 2024. O valor remanescente de R$ 1.118,06 referido na decisão do Id 150513557 diz respeito ao resultado da subtração do valor que ainda consta depositado (R$ 6.964,00, remanescente do bloqueio do Id 136167695) do montante do débito relativo ao período de março de 2023 a maio de 2024 (R$ 8.082,06): R$ 8.082,06 - R$ 6.964,00 = R$ 1.118,06 Destaco, a propósito, que, conforme documento juntado ao Id 151245715, o valor de R$ 1.118,063 teria sido creditado via Pix diretamente em conta de titularidade do escritório que representa a parte exequente, no dia 13/05/2025. Intimem-se as partes. Após, ante o teor da manifestação da última manifestação da parte executada (Id 152427546), expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor de R$ 6.964,00 referente ao remanescente do bloqueio cujo comprovante consta do Id 136167695, observando-se os dados bancários do escritório de advocacia que representa a beneficiária informados na petição do Id 147142073, quais sejam: Favorecido: Carvalho Caminha Advocacia CNPJ/PIX 26.260.617/0001-30 Banco do Brasil Agência 3777-X Conta 42209-6 Após,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Professor Jalles Costa – Praça André de Albuquerque, nº 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580 – E-mail: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº: 0806608-06.2022.8.20.5004 Parte intime-se a parte exequente acerca da expedição do alvará e para informar se, de fato, recebeu o valor de R$ 1.118,06, em 5 (cinco) dias, sob pena de se presumir por resposta afirmativa, caso em que a execução será extinta por satisfação do crédito. Natal, 2 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: CONDOMINIO GREEN LIFE MOR GOUVEIA Parte ré: GREEN LIFE MOR GOUVEIA EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO Ao contrário do alegado na petição do Id 153170777, o valor liberado por meio do alvará do Id 149214095 não foi abatido do débito relativo ao período de março de 2023 a maio de 2024. O valor remanescente de R$ 1.118,06 referido na decisão do Id 150513557 diz respeito ao resultado da subtração do valor que ainda consta depositado (R$ 6.964,00, remanescente do bloqueio do Id 136167695) do montante do débito relativo ao período de março de 2023 a maio de 2024 (R$ 8.082,06): R$ 8.082,06 - R$ 6.964,00 = R$ 1.118,06 Destaco, a propósito, que, conforme documento juntado ao Id 151245715, o valor de R$ 1.118,063 teria sido creditado via Pix diretamente em conta de titularidade do escritório que representa a parte exequente, no dia 13/05/2025. Intimem-se as partes. Após, ante o teor da manifestação da última manifestação da parte executada (Id 152427546), expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor de R$ 6.964,00 referente ao remanescente do bloqueio cujo comprovante consta do Id 136167695, observando-se os dados bancários do escritório de advocacia que representa a beneficiária informados na petição do Id 147142073, quais sejam: Favorecido: Carvalho Caminha Advocacia CNPJ/PIX 26.260.617/0001-30 Banco do Brasil Agência 3777-X Conta 42209-6 Após,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Professor Jalles Costa – Praça André de Albuquerque, nº 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580 – E-mail: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº: 0806608-06.2022.8.20.5004 Parte intime-se a parte exequente acerca da expedição do alvará e para informar se, de fato, recebeu o valor de R$ 1.118,06, em 5 (cinco) dias, sob pena de se presumir por resposta afirmativa, caso em que a execução será extinta por satisfação do crédito. Natal, 2 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: CONDOMINIO GREEN LIFE MOR GOUVEIA Parte ré: GREEN LIFE MOR GOUVEIA EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO Ao contrário do alegado na petição do Id 153170777, o valor liberado por meio do alvará do Id 149214095 não foi abatido do débito relativo ao período de março de 2023 a maio de 2024. O valor remanescente de R$ 1.118,06 referido na decisão do Id 150513557 diz respeito ao resultado da subtração do valor que ainda consta depositado (R$ 6.964,00, remanescente do bloqueio do Id 136167695) do montante do débito relativo ao período de março de 2023 a maio de 2024 (R$ 8.082,06): R$ 8.082,06 - R$ 6.964,00 = R$ 1.118,06 Destaco, a propósito, que, conforme documento juntado ao Id 151245715, o valor de R$ 1.118,063 teria sido creditado via Pix diretamente em conta de titularidade do escritório que representa a parte exequente, no dia 13/05/2025. Intimem-se as partes. Após, ante o teor da manifestação da última manifestação da parte executada (Id 152427546), expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor de R$ 6.964,00 referente ao remanescente do bloqueio cujo comprovante consta do Id 136167695, observando-se os dados bancários do escritório de advocacia que representa a beneficiária informados na petição do Id 147142073, quais sejam: Favorecido: Carvalho Caminha Advocacia CNPJ/PIX 26.260.617/0001-30 Banco do Brasil Agência 3777-X Conta 42209-6 Após,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Professor Jalles Costa – Praça André de Albuquerque, nº 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580 – E-mail: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº: 0806608-06.2022.8.20.5004 Parte intime-se a parte exequente acerca da expedição do alvará e para informar se, de fato, recebeu o valor de R$ 1.118,06, em 5 (cinco) dias, sob pena de se presumir por resposta afirmativa, caso em que a execução será extinta por satisfação do crédito. Natal, 2 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: CONDOMINIO GREEN LIFE MOR GOUVEIA Parte ré: GREEN LIFE MOR GOUVEIA EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO Ao contrário do alegado na petição do Id 153170777, o valor liberado por meio do alvará do Id 149214095 não foi abatido do débito relativo ao período de março de 2023 a maio de 2024. O valor remanescente de R$ 1.118,06 referido na decisão do Id 150513557 diz respeito ao resultado da subtração do valor que ainda consta depositado (R$ 6.964,00, remanescente do bloqueio do Id 136167695) do montante do débito relativo ao período de março de 2023 a maio de 2024 (R$ 8.082,06): R$ 8.082,06 - R$ 6.964,00 = R$ 1.118,06 Destaco, a propósito, que, conforme documento juntado ao Id 151245715, o valor de R$ 1.118,063 teria sido creditado via Pix diretamente em conta de titularidade do escritório que representa a parte exequente, no dia 13/05/2025. Intimem-se as partes. Após, ante o teor da manifestação da última manifestação da parte executada (Id 152427546), expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor de R$ 6.964,00 referente ao remanescente do bloqueio cujo comprovante consta do Id 136167695, observando-se os dados bancários do escritório de advocacia que representa a beneficiária informados na petição do Id 147142073, quais sejam: Favorecido: Carvalho Caminha Advocacia CNPJ/PIX 26.260.617/0001-30 Banco do Brasil Agência 3777-X Conta 42209-6 Após,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Professor Jalles Costa – Praça André de Albuquerque, nº 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580 – E-mail: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº: 0806608-06.2022.8.20.5004 Parte intime-se a parte exequente acerca da expedição do alvará e para informar se, de fato, recebeu o valor de R$ 1.118,06, em 5 (cinco) dias, sob pena de se presumir por resposta afirmativa, caso em que a execução será extinta por satisfação do crédito. Natal, 2 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 20:11
Outras Decisões
02/06/2025, 18:43
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 12:19
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 14:32
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 12:57
Publicação
21/05/2025, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: CONDOMINIO GREEN LIFE MOR GOUVEIA Parte ré: GREEN LIFE MOR GOUVEIA EMPREENDIMENTOS LTDA DESPACHO Intimem-se a parte executada para esclarecer se o depósito demonstrado no Id 151245715 tem por finalidade o pagamento de débito exequendo - taxas vencidas no período de março de 2023 a maio de 2024 - e, nesse caso, se concorda com a liberação em favor do exequente desse valor e do valor ainda bloqueado de R$ 6.964,00, ou a garantia do juízo, em 5 (cinco) dias. Após o decurso desse prazo, voltem-me conclusos para decisão. Natal, 19 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Professor Jalles Costa – Praça André de Albuquerque, nº 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580 – E-mail: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº: 0806608-06.2022.8.20.5004 Parte
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 11:06
Mero expediente
19/05/2025, 11:00
Conclusão (para despacho)
14/05/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 17:31
Publicação
11/05/2025, 19:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2025, 19:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: CONDOMINIO GREEN LIFE MOR GOUVEIA Parte ré: GREEN LIFE MOR GOUVEIA EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Professor Jalles Costa – Praça André de Albuquerque, nº 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580 – E-mail: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº: 0806608-06.2022.8.20.5004 Parte Vistos em correição.
Cuida-se de execução dos créditos decorrentes das taxas condominiais vencidas no período de março de 2023 a maio de 2024, todos listados e quantificados no documento do Id 14714075, que totalizam R$ 8.082,06. A retenção do valor remanescente do bloqueio do Id 136167695, que equivale a R$ 6.964,00 [R$ 13.291,49 - R$ 6.327,49 (liberado conforme sentença do Id 144525173], foi determinada na sentença do Id 144525173 para fins de garantia da execução referente aos créditos acima mencionados, cuja inclusão na lide foi admitida no mesmo julgado. Não seguro o juízo, determino a intimação da parte executada para adimplir o valor ainda devido de R$ 1.118,06, em 3 (três) dias, sob pena de penhora. Natal, 6 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 16:46
Outras Decisões
07/05/2025, 16:21
Conclusão (para despacho)
23/04/2025, 09:53
Documento (Certidão)
23/04/2025, 09:53
Documento (Certidão)
07/04/2025, 10:33
Trânsito em julgado
07/04/2025, 09:27
Decurso de Prazo
01/04/2025, 02:28
Decurso de Prazo
01/04/2025, 02:28
Decurso de Prazo
01/04/2025, 02:12
Decurso de Prazo
01/04/2025, 02:12
Decurso de Prazo
01/04/2025, 01:03
Decurso de Prazo
01/04/2025, 01:03
Decurso de Prazo
01/04/2025, 01:00
Decurso de Prazo
01/04/2025, 01:00
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 18:22
Procedência
05/03/2025, 14:36
Conclusão (para julgamento)
20/02/2025, 16:15
Mero expediente
20/02/2025, 15:39
Conclusão (para despacho)
20/02/2025, 13:56
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
20/02/2025, 13:55
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 16:14
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 13:02
Audiência (conciliação; designada)
07/01/2025, 13:01
Outras Decisões
07/01/2025, 09:25
Conclusão (para julgamento)
19/12/2024, 20:54
Petição (Contra-razões)
19/12/2024, 18:50
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:20
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 09:08
Documento (Outros documentos)
14/11/2024, 18:08
Petição (Embargos Execução)
14/11/2024, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 12:52
Outras Decisões
13/11/2024, 10:14
Documento (Outros documentos)
13/11/2024, 09:10
Decurso de Prazo
13/11/2024, 05:05
Documento (Outros documentos)
07/11/2024, 11:53
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 11:38
Documento (Certidão)
07/11/2024, 11:37
Documento (Certidão)
01/11/2024, 21:36
Documento (Certidão)
01/11/2024, 14:05
Expedição de alvará de levantamento
01/11/2024, 12:27
Conclusão (para despacho)
31/10/2024, 11:03
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 11:11
Mero expediente
17/10/2024, 10:59
Conclusão (para despacho)
17/10/2024, 09:26
Trânsito em julgado
17/10/2024, 09:26
Documento (Outros documentos)
17/10/2024, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806608-06.2022.8.20.5004, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 03-09-2024 às 14:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 03/09/2024. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 14 de agosto de 2024.