Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Luiz Marcos dos Santos Def. Público: Manuel Sabino Pontes
Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APCRIM. VIAS DE FATO NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 21 DO DECRETO-LEI 3.688/41). ÉDITO PUNITIVO. ROGO ABSOLUTÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS QUANTUM SATIS. PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM AS DEMAIS ELEMENTARES. TESE IMPRÓSPERA. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 3ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador, Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo e Ricardo Procópio. RELATÓRIO 1. Apelo interposto por Luiz Marcos dos Santos em face da sentença do Juizado de Violência Doméstica de Natal, o qual, na AP 0812202-44.2021.8.20.5001, onde se acha incurso no art. 21 do Decreto-Lei 3.688/41, lhe condenou a 17 dias de prisão simples em regime aberto (ID 29600794). 2. Segundo a imputatória, “… Aos 03 de dezembro de 2020, por volta das 14h, na residência situada na Rua Dr. Galdino Bisneto dos Santos Lima, nº 450-A, Lagoa Azul, nesta Capital, Luiz Marcos dos Santos praticou vias de fato contra sua ex-companheira Jussara Bezerra da Costa...” (ID 29599312). 3. Sustenta, em resumo, fragilidade de acervo a embasar a persecutio (ID 27170524). 4. Contrarrazões da 72ª Promotoria de Natal insertas no ID 30742482, pela manutenção do decisum. 5. Parecer da 3ª PJ pelo desprovimento (ID 30817519). 6. É o relatório. 7. Feito sem Revisor. VOTO 8. Conheço do Recurso. 9. No mais, deve ser desprovido. 10. Com efeito, materialidade e autoria restam demonstradas pelo Termo Circunstanciado de Ocorrência (ID 29599290, p. 4), além das provas orais colhidas. 11. A propósito, oportuno transcrever a afirmativa da ofendida, de conteúdo detalhista e percuciente, narrando o momento no qual sofreu as agressões do Acusado, consistente em empurrões, socos, chutes e tapas em sua cabeça (ID 29600790 e 29599290): JUSSARA BEZERRA DA COSTA (vítima em juízo): “...chegou na casa do acusado para deixar uma alimentação para o filho das partes almoçar; que ao chegar lá, iniciou-se uma discussão, pois ela queria levar o filho e o denunciado queria que ela ficasse lá... em decorrência a isso, o acusado a empurrou, fazendo com que ela caísse, na sequência começou a desferir chutes e bater nela. Que para tentar se defender e por ter caído próximo a uma porta, pegou o peso de porta e jogou em direção a ele. Que após isso, saiu correndo...”. Na delegacia: “... no dia 03/12/2020 por volta das 14:00 a DECLARANTE foi até a casa de LUIZ para deixar alimentos para seu filho; QUE LUIZ ficou insistindo para que ela ficasse lá com ele começou a chantageá-la dizendo que se ela não ficasse com ele, ela não ia mais ver o seu filho; QUE a DECLARANTE disse que não queria mais nada com ele e começaram a discussão; QUE LUIZ se irritou e agrediu com socos, chutes e tapas na maioria em sua cabeça; QUE na hora a DECLARANTE caiu no chão e pegou um peso de porta que estava no chão e o agrediu para se defender; QUE a DECLARANTE informa que LUIZ bateu nela de mão aberta e que na hora ficou vermelho, mas depois não ficaram hematomas...”. 12. Insta trazer a lume o conteúdo do depoimento de Jorge Pinheiro de Lima, ratificando a versão da agredida e a recorrência das agressões: Jorge Pinheiro de Lima (primo): “... tomou conhecimento dos fatos, através de sua prima, via ligação. Que no dia do fato, a vítima o ligou informando que estava passando por uma situação muito delicada, pois o filho estava na casa do pai, porém, ela que tinha que levar a comida da criança. Que quando ela chegou para deixar a comida do filho, as partes tiveram uma discussão e em decorrência disso foi agredida. Que esses comportamentos já era corriqueiro...”. 13. Ademais, a palavra da ofendida goza de destacado valor, mormente por evidenciar as circunstâncias do ocorrido, com riqueza de detalhes, sem contradições e, repise-se, em sintonia com os demais elementos de colhidos, na esteira dos precedentes do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A LESÃO CORPORAL LEVE. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1 - A despeito das alegações do agravante, não lhe assiste razão, devendo ser mantida a decisão agravada. 2 - A jurisprudência desta Corte entende que o exame de corpo de delito, embora seja importante, não se mostra imprescindível, por si só, para a comprovação da materialidade dos crimes que deixam vestígios, notadamente quando existentes nos autos outros meios de provas capazes de suprir a sua falta, tais como o auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, comprovante de internação hospitalar e laudos elaborados pelos médicos que prestaram atendimento às vítimas. Precedentes (AgRg no AREsp n. 956.479/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 15/03/2017). 2 - Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 677.259/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, SEXTA TURMA, j. em 8/3/2022, DJe 15/3/2022.) 14. Logo, ressoa acertado o entendimento do Juízo primevo ao dirimir a quaestio quanto a contravenção de Vias de Fato (ID 29600794): “... Registra-se que para a configuração da contravenção penal de vias de fato, faz-se necessária a violência ou desforço físico do qual não resulte dano à integridade corporal da vítima, como no caso em comento. A vítima afirmou na audiência de instrução e julgamento que, no dia dos fatos, na residência do acusado, de forma despropositada, ele a agrediu sem deixar vestígios... A vítima, inclusive, em que pese o lapso temporal existente entre as datas de seus depoimentos nas fases inquisitorial e judicial, ratificou os fatos narrados perante a Autoridade Policial, revelando harmonia entre as versões... O declarante Jorge Pinheiro de Lima, corroborando o depoimento acima transcrito, confirmou em Juízo que soube, através de ligação, dos fatos... O acusado, por seu turno, teve a oportunidade de apresentar sua versão. Durante o interrogatório, afirmou que a vítima que tentou agredi-lo e apenas a retirou de casa... De toda sorte, diante das declarações da vítima, em harmonia com a versão prestada na fase inquisitorial, reforçadas pelo depoimento de testemunha, tem-se que o lastro probatório apresenta-se bastante e suficiente para subsidiar um decreto condenatório... Por fim, não existem causas de exclusão de ilicitude em favor do acusado, verificando-se que o dolo específico esteve em sua conduta....”. 15. Em linhas propositivas, assim concluiu a douta PJ (ID 30817519): “... E, no caso dos autos, longe de se encontrarem isoladas, as oitivas da vítima estão em perfeita sintonia com as declarações extrajudiciais e judicais do declarante Jorge Pinheiro de Lima, que narrou serem corriqueiras as discussões e agressões do apelante em desfavor da vítima, de forma que, em toda a oportunidade, a ofendida lhe ligava logo em seguida para contar o ocorrido, assim como aconteceu dessa vez (ID 29599290, pág. 19). Outrossim, em sede de interrogatório judicial, embora não admita ter, de forma livre e consciente, agredido a vítima, assumiu, todavia, ter utilizado da força física para retirá-la de casa, empurrando-a e a segurando pelo braço, como se pode ver: LUIZ MARCOS DOS SANTOS: “...houve sim a discussão entre as partes, porém, a dinâmica dos fatos foram diferentes; que a vítima estava bebendo, depois foi até a casa dele, querendo ficar lá, embriagada; que ele não aceitou e a colocou para fora de casa, momento em que ela quebrou a televisão dele; que ela não quis sair de jeito nenhum; que assume que a empurrou, porém foi só isso; que em seguida, ela pegou uma pedra e arremessou contra ele; que ela usava o menino para tirar dinheiro dele; que apenas pegou no braço dela e a tirou a força de casa; que a pedra estava no “pé da parede” […] (mídia digital de ID 29600792). Diante desse cenário, forçoso concluir que, quando analisadas em conjunto, as provas orais permitem concluir que o recorrente efetivamente praticou a contravenção penal de vias de fato em detrimento de sua ex-companheira, devendo, por tal razão, ser mantida a condenação pela referida infração pena...”. 16. Diante desse cenário, dada a inegável robustez e suficiência do enredo de provas, resta sobremaneira demonstrado os ilícitos imputados. 17. Destarte, em consonância com a 3ª PJ, voto pelo desprovimento do Recurso. Natal, assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 19 de Maio de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0812202-44.2021.8.20.5001 Polo ativo LUIZ MARCOS DOS SANTOS Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0812202-44.2021.8.20.5001 Origem: 1º Juizado da Violência Doméstica de Natal