Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE MOSSORO
EMBARGADO: LUIZ ANTONIO VALCACIO JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO NA DECISÃO COLEGIADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EQUÍVOCO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SATISFATORIAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1 –
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0818124-37.2024.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo LUIZ ANTONIO VALCACIO Advogado(s): ANTONIO DOUGLAS DE SOUSA PEREIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO 0818124-37.2024.8.20.5106
Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto pela parte demandada, ora embargante, haja vista acórdão que negou provimento a pedido inserto em recurso inominado. Em suas razões recursais, aduziu, em síntese, que o acórdão incorreu em erro material e contradição ao manter decisão que determinou o enquadramento do servidor na Classe X – Nível III da carreira de Agente de Trânsito e Transportes, sem o preenchimento dos requisitos legais mínimos previstos na legislação municipal, notadamente no Anexo II da LC nº 064/2011, que exige tempo de serviço superior ao que possui o embargado. 2 – As contrarrazões foram apresentadas, alegando, em resumo, que não há erro material ou contradição no acórdão, tratando-se de mera tentativa do Município de rediscutir matéria fática e jurídica já decidida. Sustenta ainda que o direito à progressão funcional decorre de mérito profissional, conforme previsto nos arts. 11 e 12 da mesma legislação, cuja avaliação não foi realizada pela Administração, não podendo essa omissão prejudicar o servidor. 3 – Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos julgados embargados (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c 1.022, I, II e III, do CPC), constituindo-se em remédio jurídico para suprimir vícios porventura existentes na decisão guerreada, no desiderato de, primordialmente, integrar ou aclarar o decisum questionado. 4 – Estando devidamente fundamentado no decisum guerreado toda a matéria suscitada no recurso inominado, não há que se admitir existência de erro material ou contradição no julgado. 5 – Os embargos de declaração não se constituem na via processual adequada para se rediscutir matéria meritória, podendo, se for o caso de cabimento, buscar tal desiderato com a interposição de recurso extraordinário. 6 – Não sendo demonstrada a existência de erro material e contradição, e inexistindo outros supostos vícios a sanar, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes da Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. José Conrado Filho. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Natal/RN, 8 de Julho de 2025.