Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Ministério Público.
Embargado: M. J. de O. Representante: Defensoria Pública do RN. Relator: Desembargador Glauber Rêgo. Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PERSEGUIÇÃO. ART. 147-A, § 1º, II, DO CÓDIGO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À VALORAÇÃO DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra acórdão que negou provimento à apelação criminal ministerial e manteve sentença absolutória proferida em favor de M. J. D. O., acusado da prática do delito previsto no art. 147-A, § 1º, II, do Código Penal, c/c art. 7º, II, da Lei nº 11.340/2006. O embargante sustentou omissão quanto à análise de depoimentos testemunhais, suposta confissão do acusado, mensagens encaminhadas à vítima e continuidade das condutas persecutórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar declarações prestadas por testemunha indicada pela acusação; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à alegada confissão do recorrido; (iii) determinar se o acórdão deixou de enfrentar o conteúdo das mensagens atribuídas ao acusado; e (iv) verificar se a continuidade das supostas perseguições foi devidamente apreciada pelo colegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. O acórdão embargado examinou de forma suficiente a tese acusatória ao concluir que o conjunto probatório não demonstrava, com segurança, a reiteração típica e o dolo persecutório exigidos pelo art. 147-A do Código Penal. 5. O voto embargado consignou expressamente que os prints de WhatsApp apresentados não possuíam confiabilidade suficiente para sustentar condenação, diante da ausência de datas, sequência lógica, cronologia segura e contextualização adequada. 6. A fundamentação adotada pelo colegiado alcançou diretamente as mensagens e contatos mencionados pelo Ministério Público, inclusive aqueles supostamente encaminhados ao filho comum do ex-casal. 7. A alegada confirmação das perseguições por testemunha ouvida em juízo foi considerada no contexto da análise global da instrução probatória, sem força suficiente para afastar a dúvida razoável reconhecida no acórdão. 8. A suposta confissão do recorrido limitou-se à admissão de contatos indiretos por intermédio do filho comum, circunstância insuficiente para demonstrar, de forma inequívoca, a prática do crime de perseguição. 9. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente e coerente para sustentar a conclusão adotada. 10. Os embargos configuram mero inconformismo da acusação com a conclusão absolutória e evidenciam tentativa de rediscutir matéria já apreciada pela Câmara Criminal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes os vícios previstos no art. 619 do CPP. 2. A análise global e fundamentada do conjunto probatório afasta alegação de omissão, ainda que o acórdão não enfrente individualmente todos os elementos invocados pelas partes. 3. A insuficiência de prova segura acerca da reiteração típica e do dolo persecutório impede a condenação pelo crime previsto no art. 147-A do Código Penal. 4. A divergência entre a conclusão do julgado e a tese da acusação caracteriza mero inconformismo recursal, e não vício sanável por embargos declaratórios. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. CP, art. 147-A, § 1º, II. Lei nº 11.340/2006, art. 7º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp nº 1.695.884/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 13.12.2022, DJe 16.12.2022; STJ, EDcl no RHC nº 164.616/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17.04.2023, DJe 20.04.2023; STJ, EDcl no AgRg na RvCr nº 5.608/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Terceira Seção, j. 23.11.2022, DJe 29.11.2022; TJRN, Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0804996-39.2024.8.20.0000, Rel. Des. Ricardo Procópio, Câmara Criminal, j. 04.07.2024; TJRN, Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0806621-11.2024.8.20.0000, Rel. Des. Glauber Rêgo, Câmara Criminal, j. 04.07.2024; TJRN, Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0805094-24.2024.8.20.0000, Rel. Des. Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, j. 27.06.2024. ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, conheceu e rejeitou os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0817279-73.2022.8.20.5106 Polo ativo M. P. D. E. D. R. G. D. N. Advogado(s): Polo passivo M. J. D. O. Advogado(s): Embargos de Declaração em Apelação Criminal n° 0817279-73.2022.8.20.5106 Origem: Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró/RN.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 37564883), com efeitos infringentes, opostos pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face de acórdão deste Órgão Colegiado, materializado no voto condutor de ID 36956597, que negou provimento à apelação criminal ministerial, mantendo a sentença absolutória proferida em favor de M. J. D. O., acusado da prática do crime previsto no art. 147-A, § 1º, II, do Código Penal, c/c art. 7º, II, da Lei nº 11.340/2006. O embargante alega, em síntese: (i) omissão quanto à análise das declarações prestadas por G. M. D. S., irmã da ofendida G. M. B. D. C.; (ii) omissão quanto à suposta confissão do acusado acerca do envio de mensagens; (iii) ausência de apreciação específica do teor das mensagens encaminhadas ao filho do ex-casal, Gabriel, constantes do ID 36528093; e (iv) omissão quanto à continuidade do envio de mensagens à vítima, circunstâncias que, no entender ministerial, evidenciariam a prática do delito de perseguição. A defesa, em contrarrazões (ID 38151843), pugna pela rejeição dos aclaratórios, ao argumento de inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, sustentando que o Ministério Público busca, em verdade, rediscutir o mérito da apelação já apreciada por este Órgão Colegiado. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. Nada obstante, não vejo como acolhê-los. Como consabido, “1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.” (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.695.884/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.). E, na espécie, em que pese as alegações do embargante, inexiste quaisquer dos vícios do art. 619 do CPP.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra acórdão que negou provimento à apelação criminal ministerial, mantendo a sentença absolutória proferida em favor de M. J. D. O., acusado da prática do delito previsto no art. 147-A, § 1º, II, do Código Penal, c/c art. 7º, II, da Lei n.º 11.340/2006. Sustenta o embargante, em síntese, omissão quanto aos seguintes pontos: (i) declarações prestadas por G. M. D. S., irmã da ofendida G. M. B. D. C.; (ii) suposta confissão do réu; (iii) teor das mensagens enviadas pelo recorrido; e (iv) continuidade do envio de mensagens à vítima, conforme petição de embargos de declaração de Id. 37564883. Ocorre que a matéria foi devidamente enfrentada no voto embargado, constante do Id. 36956597, no qual se consignou, de forma expressa, que a pretensão acusatória não encontrou suporte probatório seguro para autorizar a condenação criminal: “A sentença, com minúcia e correção, examinou detidamente os elementos de convicção constantes dos autos e concluiu pela inexistência de provas suficientes para ensejar o édito condenatório. Após criteriosa análise da integralidade da instrução probatória, verifico que a r. decisão merece integral confirmação. No caso, a acusação sustenta que o apelado teria perpetrado condutas reiteradas de perseguição, por contatos insistentes, mensagens e investidas que teriam causado temor e inquietação à ofendida, em contexto de violência doméstica. Ocorre que tal narrativa, embora grave em abstrato, não encontrou, na instrução judicializada, lastro firme e coerente a ponto de deslocar o feito do campo da dúvida para o da certeza penalmente exigível. E aqui reside o ponto central: a persecução pelo art. 147-A do Código Penal exige demonstração minimamente segura de reiteração e de condutas com aptidão concreta para ameaçar a integridade psíquica, restringir a liberdade ou invadir/perturbar a esfera de privacidade da vítima. Não basta a existência de contatos ou conflitos episódicos; é indispensável que a prova revele, com clareza, um padrão persecutório, com cronologia inteligível e conteúdo objetivamente idôneo. O acervo probatório, todavia, não alcança esse patamar. A sentença foi precisa ao indicar que os prints de WhatsApp não oferecem a confiabilidade necessária para sustentar o juízo condenatório. Parte relevante dos registros não apresenta datas e tampouco preserva sequência lógica, o que impede aferição segura do contexto e, principalmente, da reiteração exigida pelo tipo. Mesmo quando há conversas apresentadas em maior extensão, elas não resolvem a deficiência estrutural do conjunto. Isso porque, além de não se prestarem a demonstrar com robustez o especial fim persecutório, não esclarecem, de modo seguro, a continuidade típica no período imputado, nem estabelecem nexo cronológico suficiente para concluir que as mensagens, por si, caracterizam perseguição reiterada e penalmente relevante. Nesse cenário, a manutenção da absolvição não representa indiferença institucional diante do relato da vítima. Representa, isto sim, fidelidade ao devido processo legal e ao standard probatório do processo penal, segundo o qual ninguém pode ser condenado com prova hesitante, lacunosa ou incapaz de demonstrar, com segurança, os elementos nucleares do tipo. Tal compreensão harmoniza-se com o princípio do in dubio pro reo, especialmente em hipóteses nas quais a prova não demonstra de forma clara o dolo específico e a reiteração típica (...).” Como se vê, o colegiado não deixou de apreciar a tese acusatória. Ao contrário, examinou o núcleo da insurgência ministerial: a suposta existência de prova bastante da reiteração persecutória e do dolo exigidos pelo art. 147-A do Código Penal. A circunstância de o acórdão não haver individualizado, em tópicos autônomos, cada elemento probatório agora novamente invocado pelo Ministério Público - declarações de G. M. D. S., interrogatório do acusado, mensagens ao filho Gabriel e alegada continuidade dos recados - não configura omissão, pois o julgado enfrentou, com fundamentação suficiente, a razão pela qual o conjunto probatório não autorizava a condenação. De fato, o voto embargado foi claro ao afirmar que os prints de WhatsApp não apresentavam confiabilidade bastante, por ausência de datas, sequência lógica, cronologia segura e contextualização suficiente. Essa fundamentação alcança diretamente o teor das mensagens indicadas pelo embargante, inclusive aquelas mencionadas na petição de Id. 37564883, supostamente enviadas ao filho do ex-casal, Gabriel, e juntadas sob o Id. 36528093. No mesmo sentido, a alegação de que G. M. D. S. teria confirmado perseguições virtuais e presenciais, inclusive episódios de fechamento de portão para impedir a entrada do recorrido, não foi ignorada. O acórdão, ao manter a sentença absolutória, partiu da análise global da instrução judicializada e concluiu que os elementos constantes dos autos não eram aptos a afastar a dúvida razoável. Também não há omissão quanto à suposta confissão. O que o Ministério Público denomina confissão corresponde, em verdade, à admissão de contatos indiretos por intermédio do filho comum, circunstância que, no contexto examinado, não foi considerada suficiente para demonstrar, sem hesitação, a prática do crime de perseguição. Tal questão também foi enfrentada pelo acórdão ao registrar que “não basta a existência de contatos ou conflitos episódicos”, sendo necessária prova clara de “um padrão persecutório, com cronologia inteligível e conteúdo objetivamente idôneo”. Não bastasse isso, constou ainda do voto embargado, Id. 36956597: “No presente caso, os elementos coligidos não conferem o grau de segurança necessário para afirmar, sem hesitação, a reiteração típica e o dolo persecutório, sobretudo diante da precariedade e insuficiência dos prints de WhatsApp, que não asseguram cronologia, contexto e completude indispensáveis à condenação. A absolvição, nesse cenário, impõe-se como medida de justiça. Por fim, é importante destacar que o reconhecimento da insuficiência probatória não se confunde com a negação da seriedade das acusações, mas sim com a observância rigorosa do devido processo legal e da presunção de inocência, pilares do Estado Democrático de Direito. Assim, ausente demonstração inequívoca da autoria e, sobretudo, da tipicidade em sua conformação essencial (reiteração e idoneidade persecutória), deve ser mantida a absolvição do réu, pois a dúvida é uma enfermidade do processo penal que não pode ser transferida ao réu.” Como se percebe, a conclusão absolutória não decorreu de silêncio sobre elementos dos autos, mas de valoração jurídica e probatória diversa daquela pretendida pelo órgão acusatório. Demais disso, e como cediço, o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas, bastando que exponha expressa e fundamentadamente as suas razões de decidir. Com efeito, “III - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir. Precedentes.” (EDcl no RHC n. 164.616/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.). Logo, não há qualquer vício a ser sanado pela via dos aclaratórios. Em verdade, os presentes embargos configuram mera insurgência em face da conclusão atingida pelo órgão colegiado, almejando, ao fim e ao cabo, a rediscussão da matéria já apreciada. Por outras palavras: o fato de a conclusão a que chegou este órgão colegiado divergir da tese da acusação configura, tão somente, natural inconformismo com o posicionamento adotado no acórdão, e não contradição, omissão ou incoerência entre as premissas do julgado e a sua conclusão, motivo pelo qual não há como acolher os presentes embargos. A própria defesa, em contrarrazões de Id. 38151843, bem destacou que o Ministério Público apenas retoma o mérito do apelo já apreciado, sem apontar premissa efetivamente omitida ou erro interno do acórdão, pretendendo rediscutir a suficiência das provas para condenação de M. J. D. O.. Assim, ausentes os vícios apontados, a rejeição dos presentes embargos de declaração e, por via de consequência, do seu pleito infringente, é medida que se impõe, devendo o embargante, caso entenda preenchidos os seus requisitos e pressupostos, veicular suas teses com o objetivo de modificar o julgado hostilizado através dos meios processuais pertinentes, e não em sede de embargos de declaração, sob pena de se rediscutir matéria já decidida por esta Câmara Criminal. De se ressaltar, a este propósito, que “I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão).” (EDcl no AgRg na RvCr n. 5.608/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022.). Nesse sentido, consulte-se as jurisprudências consolidadas desta Câmara Criminal: a) Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0804996-39.2024.8.20.0000, Relator: Des. Ricardo Procópio, Câmara Criminal, julgado e publicado em 04/07/2024; b) Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0806621-11.2024.8.20.0000, Relator: Des. Glauber Rêgo, Câmara Criminal, julgado e publicado em 04/07/2024; c) Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0805094-24.2024.8.20.0000, Relator: Des. Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, julgado e publicado em 27/06/2024. Nesta ordem de considerações, pois, é que entendo por insubsistentes as razões dos aclaratórios.
Diante do exposto, conheço e rejeito os presentes embargos. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 27 de Maio de 2026.