Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0817355-68.2015.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ZION TECNOLOGIA E VENDAS LTDA - ME, CLELIA PENA DA SILVA, CARLOS ROMERO DE MOURA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, apresentar planilha de débito devidamente atualizada. P.I. NATAL/RN, 26 de maio de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0817355-68.2015.8.20.5001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Indefiro o pedido de realização de pesquisa por meio do sistema SERP-JUD, porquanto esta unidade jurisdicional não possui acesso ao referido sistema. Em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 19 de março de 2026 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 14:55
Mero expediente
19/03/2026, 15:00
Conclusão (para despacho)
18/03/2026, 06:41
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 16:12
Documento (Certidão)
10/03/2026, 10:49
Publicação
09/03/2026, 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2026, 19:19
Publicação
09/03/2026, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Estado do Rio Grande do Norte -Poder Judiciário Juízo de Direito da Comarca de Natal/RN - 23a. Vara Cível Processo n.º 0805353-85.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO - Sistema RENAJUD e INFOJUD- Pesquisa de Endereço Certifico que foi realizada pesquisa de endereço pelo sistema RENAJUD E INFOJUD, em nome da parte executada, como se vê na imagem abaixo. Natal/RN, d5 de março de 2026. MARISE LEITE DE SOUZA Analista Judiciária
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0817355-68.2015.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ZION TECNOLOGIA E VENDAS LTDA - ME, CLELIA PENA DA SILVA, CARLOS ROMERO DE MOURA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Defiro o pedido formulado em retro petição. Proceda-se a consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, com a finalidade de localizar o endereço do executado CARLOS ROMERO DE MOURA (CPF nº 091.022.214-20). Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. P.I.C. NATAL/RN, 4 de março de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 10:23
Documento (Outros documentos)
05/03/2026, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 10:15
Documento (Certidão)
05/03/2026, 10:12
Mero expediente
04/03/2026, 16:14
Conclusão (para despacho)
09/02/2026, 08:33
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 15:14
Decurso de Prazo
03/02/2026, 00:03
Publicação
19/12/2025, 09:30
Publicação
18/12/2025, 09:00
Publicação
18/12/2025, 04:37
Publicação
18/12/2025, 01:23
Publicação
18/12/2025, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 21:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 06:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0817355-68.2015.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ZION TECNOLOGIA E VENDAS LTDA - ME, CLELIA PENA DA SILVA, CARLOS ROMERO DE MOURA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que o despacho de id. nº 166734643 não teve sua intimação regularmente efetivada, em razão de falha de interoperabilidade entre os sistemas PJe e DJEN. Dessa forma, embora o ato tenha sido devidamente expedido pelo PJe, não houve o devido espelhamento e disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), em decorrência de instabilidade no serviço, a qual vem ocasionando a ausência de publicação de determinados expedientes enviados pela plataforma, conforme apurado em chamado técnico junto à equipe da SETIC/AGILE. Diante disso, determino a renovação do envio do conteúdo do despacho de id. nº 166734643 ao DJEN, a fim de que seja efetivada a intimação da parte interessada, nos termos dos arts. 11 e 13 da Resolução CNJ nº 455/2022. Cumpra-se com urgência. P.I. NATAL/RN, 4 de novembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0817355-68.2015.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ZION TECNOLOGIA E VENDAS LTDA - ME, CLELIA PENA DA SILVA, CARLOS ROMERO DE MOURA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que o despacho de id. nº 166734643 não teve sua intimação regularmente efetivada, em razão de falha de interoperabilidade entre os sistemas PJe e DJEN. Dessa forma, embora o ato tenha sido devidamente expedido pelo PJe, não houve o devido espelhamento e disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), em decorrência de instabilidade no serviço, a qual vem ocasionando a ausência de publicação de determinados expedientes enviados pela plataforma, conforme apurado em chamado técnico junto à equipe da SETIC/AGILE. Diante disso, determino a renovação do envio do conteúdo do despacho de id. nº 166734643 ao DJEN, a fim de que seja efetivada a intimação da parte interessada, nos termos dos arts. 11 e 13 da Resolução CNJ nº 455/2022. Cumpra-se com urgência. P.I. NATAL/RN, 4 de novembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0817355-68.2015.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ZION TECNOLOGIA E VENDAS LTDA - ME, CLELIA PENA DA SILVA, CARLOS ROMERO DE MOURA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que o despacho de id. nº 166734643 não teve sua intimação regularmente efetivada, em razão de falha de interoperabilidade entre os sistemas PJe e DJEN. Dessa forma, embora o ato tenha sido devidamente expedido pelo PJe, não houve o devido espelhamento e disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), em decorrência de instabilidade no serviço, a qual vem ocasionando a ausência de publicação de determinados expedientes enviados pela plataforma, conforme apurado em chamado técnico junto à equipe da SETIC/AGILE. Diante disso, determino a renovação do envio do conteúdo do despacho de id. nº 166734643 ao DJEN, a fim de que seja efetivada a intimação da parte interessada, nos termos dos arts. 11 e 13 da Resolução CNJ nº 455/2022. Cumpra-se com urgência. P.I. NATAL/RN, 4 de novembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0817355-68.2015.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ZION TECNOLOGIA E VENDAS LTDA - ME, CLELIA PENA DA SILVA, CARLOS ROMERO DE MOURA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que o despacho de id. nº 166734643 não teve sua intimação regularmente efetivada, em razão de falha de interoperabilidade entre os sistemas PJe e DJEN. Dessa forma, embora o ato tenha sido devidamente expedido pelo PJe, não houve o devido espelhamento e disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), em decorrência de instabilidade no serviço, a qual vem ocasionando a ausência de publicação de determinados expedientes enviados pela plataforma, conforme apurado em chamado técnico junto à equipe da SETIC/AGILE. Diante disso, determino a renovação do envio do conteúdo do despacho de id. nº 166734643 ao DJEN, a fim de que seja efetivada a intimação da parte interessada, nos termos dos arts. 11 e 13 da Resolução CNJ nº 455/2022. Cumpra-se com urgência. P.I. NATAL/RN, 4 de novembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0817355-68.2015.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ZION TECNOLOGIA E VENDAS LTDA - ME, CLELIA PENA DA SILVA, CARLOS ROMERO DE MOURA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se o exequente para, que no prazo de 10(dez) dias, informe sobre o andamento da carta precatória expedida nos autos. P.I. NATAL/RN, 14 de outubro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
26/11/2025, 00:00
Publicação
07/11/2025, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0817355-68.2015.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ZION TECNOLOGIA E VENDAS LTDA - ME, CLELIA PENA DA SILVA, CARLOS ROMERO DE MOURA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se o exequente para, que no prazo de 10(dez) dias, informe sobre o andamento da carta precatória expedida nos autos. P.I. NATAL/RN, 14 de outubro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 06:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 06:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 06:01
Mero expediente
04/11/2025, 20:28
Conclusão (para despacho)
04/11/2025, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 08:40
Mero expediente
14/10/2025, 06:50
Conclusão (para despacho)
13/10/2025, 08:44
Documento (Certidão)
11/09/2025, 09:03
Mero expediente
08/08/2025, 10:48
Conclusão (para despacho)
07/08/2025, 15:35
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 14:03
Publicação
28/07/2025, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0817355-68.2015.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ZION TECNOLOGIA E VENDAS LTDA - ME, CLELIA PENA DA SILVA, CARLOS ROMERO DE MOURA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Defiro o pedido de dilação do prazo formulado pelo exequente em retro petição. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir o ordenado no despacho de id n.º 151080343. Após, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 24 de julho de 2025. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 11:44
Mero expediente
24/07/2025, 11:07
Conclusão (para despacho)
24/07/2025, 07:13
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 16:51
Publicação
25/06/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0817355-68.2015.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ZION TECNOLOGIA E VENDAS LTDA - ME, CLELIA PENA DA SILVA, CARLOS ROMERO DE MOURA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para cumprir com o ordenado no Despacho de id n.º 151080343, requerendo o que entender de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Decorrido o aludido prazo, sem manifestação, intime-se pessoalmente o exequente para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem conclusos. P.I. NATAL/RN, 23 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 10:17
Mero expediente
23/06/2025, 09:46
Conclusão (para despacho)
23/06/2025, 07:35
Decurso de Prazo
05/06/2025, 00:19
Decurso de Prazo
05/06/2025, 00:18
Decurso de Prazo
05/06/2025, 00:17
Decurso de Prazo
04/06/2025, 00:14
Publicação
14/05/2025, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 03:24
Publicação
14/05/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 02:44
Publicação
14/05/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0817355-68.2015.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ZION TECNOLOGIA E VENDAS LTDA - ME, CLELIA PENA DA SILVA, CARLOS ROMERO DE MOURA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Indefiro o pedido de distribuição da carta precatória com a finalidade de promover a penhora do veículo anteriormente descrito, uma vez que, nos termos da Portaria Conjunta n.º 53, de 19 de novembro de 2020,
trata-se de diligência que poderá ser empreendida pelo próprio credor. Ex positis, intime-se o exequente para promover a distribuição da carta precatória junto ao Juízo Deprecado, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 841, do Código de Processo Civil. P.I. NATAL/RN, 12 de maio de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0817355-68.2015.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ZION TECNOLOGIA E VENDAS LTDA - ME, CLELIA PENA DA SILVA, CARLOS ROMERO DE MOURA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Indefiro o pedido de distribuição da carta precatória com a finalidade de promover a penhora do veículo anteriormente descrito, uma vez que, nos termos da Portaria Conjunta n.º 53, de 19 de novembro de 2020,
trata-se de diligência que poderá ser empreendida pelo próprio credor. Ex positis, intime-se o exequente para promover a distribuição da carta precatória junto ao Juízo Deprecado, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 841, do Código de Processo Civil. P.I. NATAL/RN, 12 de maio de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0817355-68.2015.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ZION TECNOLOGIA E VENDAS LTDA - ME, CLELIA PENA DA SILVA, CARLOS ROMERO DE MOURA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Indefiro o pedido de distribuição da carta precatória com a finalidade de promover a penhora do veículo anteriormente descrito, uma vez que, nos termos da Portaria Conjunta n.º 53, de 19 de novembro de 2020,
trata-se de diligência que poderá ser empreendida pelo próprio credor. Ex positis, intime-se o exequente para promover a distribuição da carta precatória junto ao Juízo Deprecado, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 841, do Código de Processo Civil. P.I. NATAL/RN, 12 de maio de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0817355-68.2015.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ZION TECNOLOGIA E VENDAS LTDA - ME, CLELIA PENA DA SILVA, CARLOS ROMERO DE MOURA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Indefiro o pedido de distribuição da carta precatória com a finalidade de promover a penhora do veículo anteriormente descrito, uma vez que, nos termos da Portaria Conjunta n.º 53, de 19 de novembro de 2020,
trata-se de diligência que poderá ser empreendida pelo próprio credor. Ex positis, intime-se o exequente para promover a distribuição da carta precatória junto ao Juízo Deprecado, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 841, do Código de Processo Civil. P.I. NATAL/RN, 12 de maio de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 21:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 21:00
Mero expediente
12/05/2025, 15:57
Conclusão (para despacho)
12/05/2025, 15:35
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 13:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ZION TECNOLOGIA E VENDAS LTDA - ME, CLELIA PENA DA SILVA, CARLOS ROMERO DE MOURA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que: a) em 05(cinco) dias, protocole a Carta Precatória anexa diretamente no Processo Judicial eletrônico (PJe - 1º Grau) em funcionamento no Tribunal de Justiça de Pernambuco - TJPE, instruída com os documentos necessários ao seu processamento (artigo 260, II, do CPC/2015) e demais peças processuais pertinentes à instrução da dívida executada, respeitadas as orientações relativas ao peticionamento eletrônico de referida deprecata ante as disposições da Instrução Normativa TJPE n. 03 de 12 de março de 2019, –– disponível no endereço eletrônico http://www.tjpe.jus.br/documents/101861/102050/0001.pdf/cc56affe-0f6a-5eed-2609-07f6224054fc ––, devendo o adimplemento das custas ser resolvido administrativamente entre o(a) demandante e o órgão judicial para o qual for distribuída a carta precatória, a fim de possibilitar o cumprimento dos atos nela deprecados; b) acompanhe o cumprimento das diligências perante o Juízo Deprecado por força do disposto no artigo 261, §2º, do CPC/2015. NATAL/RN, 7 de maio de 2025 ROBSON FELICIANO GONCALVES DANTAS Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59.064-250 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0817355-68.2015.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 15:49
Expedição de documento (Carta precatória)
05/05/2025, 08:06
Documento (Certidão)
02/05/2025, 11:30
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 10:36
Publicação
26/03/2025, 10:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ZION TECNOLOGIA E VENDAS LTDA - ME, CLELIA PENA DA SILVA, CARLOS ROMERO DE MOURA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o recolhimento das custas relativas à Carta Precatória — devidas ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) —, orçadas em R$ 215,68 (duzentos e quinze reais e sessenta e oito centavos – TABELA VII – ATOS DIVERSOS – Código do Serviço 1100411), a fim de possibilitar a sua expedição, ante as disposições dos artigos 22 e 27, II, da Lei n. 11.038/2021 (Lei de Custas)1,2. NATAL, 21 de março de 2025. CYNTHIA RAMOS DO MONTE Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 Art. 22. A cobrança das custas processuais será feita mediante pagamento prévio por meio de guia padronizada pelo Tribunal de Justiça, representativo das importâncias atinentes à distribuição do feito ou ao início de nova fase processual, bem assim diligências, despesas ou atos de comunicação, quando for o caso, cujo valor deverá ser recolhido até o momento da distribuição do feito em 1ª e 2ª instâncias ou antes da prática do ato processual 2 Art. 27. Nas custas judiciais iniciais, não se incluem: (...) Omissis II - a expedição de cartas rogatórias, precatórias e de ordem
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0817355-68.2015.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 13:43
Ato ordinatório
21/03/2025, 13:41
Mero expediente
27/02/2025, 14:04
Conclusão (para despacho)
27/02/2025, 11:30
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 11:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0817355-68.2015.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ZION TECNOLOGIA E VENDAS LTDA - ME, CLELIA PENA DA SILVA, CARLOS ROMERO DE MOURA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Vistos em correição. Defiro o pedido formulado pelo exequente em retro petição. Expeça-se carta precatória, com a finalidade de proceder a penhora e avaliação do veículo Placa: MUC7960, Classi: JKAZXDP13TA006845, Marca/Modelo: IMP/KAWASAKI ZX750, Ano: 1996, objeto da consulta ao sistema RENAJUD (id n.º 140681930), de propriedade do executado, CARLOS ROMERO DE MOURA, nos termos do art. 840, inciso II, do CPC, em atenção ao endereço apontado em retro petição. Intime-se o exequente para proceder as custas relativas a carta precatória, promovendo sua distribuição junto ao Juízo Deprecado, no prazo de 15 (quinze) dias. Nomeio o executado à condição de depositário fiel do bem. Intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 841, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se Cumpra-se. NATAL/RN, 11 de fevereiro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 08:49
Decurso de Prazo
12/02/2025, 01:36
Mero expediente
11/02/2025, 16:51
Conclusão (para despacho)
11/02/2025, 11:56
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 11:13
Publicação
05/02/2025, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0817355-68.2015.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ZION TECNOLOGIA E VENDAS LTDA - ME, CLELIA PENA DA SILVA, CARLOS ROMERO DE MOURA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. A parte exequente peticionou em id n.º 141438419, requerendo a expedição de mandado de penhora e avaliação do veículo encontrado por meio da pesquisa RENAJUD. Todavia, constato que o veículo descrito em id n.º 140681932 possui restrição de alienação fiduciária.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado, sem prejuízo de reexame, acaso comprovada a retirada do ônus que grava o bem. Noutro vértice, previamente a apreciação do pedido de penhora do veículo descrito em id n.º 140681930, intime-se a parte exequente para informar o endereço do executado CARLOS ROMERO DE MOURA, em que deverá ser empreendida a diligência requerida, bem ainda esclarecer se pretende figurar como depositária fiel do bem, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 31 de janeiro de 2025. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 08:45
Mero expediente
01/02/2025, 18:48
Conclusão (para despacho)
31/01/2025, 06:44
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 16:15
Decurso de Prazo
29/01/2025, 03:38
Decurso de Prazo
29/01/2025, 03:37
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:44
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:44
Petição (Petição (outras))
26/01/2025, 13:33
Publicação
24/01/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0817355-68.2015.8.20.5001.
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Executado: ZION TECNOLOGIA E VENDAS LTDA - ME e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Nº Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Defiro o pedido formulado em retro petição. Pesquisa-se, via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome dos executados e, em caso de existirem, inexistindo restrições pretéritas, determino o impedimento de alienação, especificando o bem encontrado em nome do executado. Após, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 22 de janeiro de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 13:43
Outras Decisões
22/01/2025, 09:56
Conclusão (para despacho)
22/01/2025, 07:07
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 18:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 08:19
Publicação
21/01/2025, 07:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 07:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0817355-68.2015.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ZION TECNOLOGIA E VENDAS LTDA - ME, CLELIA PENA DA SILVA, CARLOS ROMERO DE MOURA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Da deambulação dos autos, verifico que em decisão proferida em ID 129573004, este Juízo aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos moldes do art. 774, § único do CPC, fixando a penalidade no percentual de 3% do valor atualizado do débito em execução, revertendo-o em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do presente processo. Com efeito, indefiro, nesse momento, novo pedido de intimação da parte executada, para fins de indicação de bens passíveis de penhora, sob pena de nova imputação de multa, sem prejuízo de reexame do pedido. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I.C. NATAL/RN, 13 de janeiro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 20:30
Mero expediente
13/01/2025, 20:24
Conclusão (para despacho)
13/01/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0817355-68.2015.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ZION TECNOLOGIA E VENDAS LTDA - ME e outros (2) DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o executado para manifestar-se sobre a retro petição, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 6 de janeiro de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 07:33
Mero expediente
06/01/2025, 11:53
Conclusão (para despacho)
06/01/2025, 08:43
Petição (Petição (outras))
27/12/2024, 10:57
Publicação
19/12/2024, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:45
Publicação
19/12/2024, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:27
Publicação
19/12/2024, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:19
Publicação
19/12/2024, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0817355-68.2015.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ZION TECNOLOGIA E VENDAS LTDA - ME, CLELIA PENA DA SILVA, CARLOS ROMERO DE MOURA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Considerando a proposta de acordo apresentada pela parte executada em retro petição, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se a respeito, sem prejuízo do cumprimento das determinações constantes no despacho de ID n.º 138655154. P.I. NATAL/RN, 17 de dezembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0817355-68.2015.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ZION TECNOLOGIA E VENDAS LTDA - ME, CLELIA PENA DA SILVA, CARLOS ROMERO DE MOURA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Considerando a proposta de acordo apresentada pela parte executada em retro petição, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se a respeito, sem prejuízo do cumprimento das determinações constantes no despacho de ID n.º 138655154. P.I. NATAL/RN, 17 de dezembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0817355-68.2015.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ZION TECNOLOGIA E VENDAS LTDA - ME, CLELIA PENA DA SILVA, CARLOS ROMERO DE MOURA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Considerando a proposta de acordo apresentada pela parte executada em retro petição, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se a respeito, sem prejuízo do cumprimento das determinações constantes no despacho de ID n.º 138655154. P.I. NATAL/RN, 17 de dezembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0817355-68.2015.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ZION TECNOLOGIA E VENDAS LTDA - ME, CLELIA PENA DA SILVA, CARLOS ROMERO DE MOURA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Considerando a proposta de acordo apresentada pela parte executada em retro petição, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se a respeito, sem prejuízo do cumprimento das determinações constantes no despacho de ID n.º 138655154. P.I. NATAL/RN, 17 de dezembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 09:36
Mero expediente
17/12/2024, 09:35
Conclusão (para despacho)
17/12/2024, 09:04
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 09:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 03:32
Publicação
17/12/2024, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 02:46
Publicação
17/12/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0817355-68.2015.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ZION TECNOLOGIA E VENDAS LTDA - ME, CLELIA PENA DA SILVA, CARLOS ROMERO DE MOURA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Defiro o pedido formulado pelo exequente em retro petição. Intime-se a parte executada para indicar bens de sua propriedades passíveis de penhora, no prazo de 15(quinze) dias, objetivando a satisfação da presente execução, sob pena de sua inércia configurar a aplicação da multa prevista no art. 774, caput e inciso V do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. P.I. NATAL/RN, 13 de dezembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0817355-68.2015.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ZION TECNOLOGIA E VENDAS LTDA - ME, CLELIA PENA DA SILVA, CARLOS ROMERO DE MOURA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Defiro o pedido formulado pelo exequente em retro petição. Intime-se a parte executada para indicar bens de sua propriedades passíveis de penhora, no prazo de 15(quinze) dias, objetivando a satisfação da presente execução, sob pena de sua inércia configurar a aplicação da multa prevista no art. 774, caput e inciso V do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. P.I. NATAL/RN, 13 de dezembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0817355-68.2015.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ZION TECNOLOGIA E VENDAS LTDA - ME, CLELIA PENA DA SILVA, CARLOS ROMERO DE MOURA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Defiro o pedido formulado pelo exequente em retro petição. Intime-se a parte executada para indicar bens de sua propriedades passíveis de penhora, no prazo de 15(quinze) dias, objetivando a satisfação da presente execução, sob pena de sua inércia configurar a aplicação da multa prevista no art. 774, caput e inciso V do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. P.I. NATAL/RN, 13 de dezembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0817355-68.2015.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ZION TECNOLOGIA E VENDAS LTDA - ME, CLELIA PENA DA SILVA, CARLOS ROMERO DE MOURA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Defiro o pedido formulado pelo exequente em retro petição. Intime-se a parte executada para indicar bens de sua propriedades passíveis de penhora, no prazo de 15(quinze) dias, objetivando a satisfação da presente execução, sob pena de sua inércia configurar a aplicação da multa prevista no art. 774, caput e inciso V do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. P.I. NATAL/RN, 13 de dezembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 12:00
Mero expediente
13/12/2024, 11:52
Conclusão (para despacho)
13/12/2024, 10:36
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 10:05
Decurso de Prazo
13/12/2024, 02:29
Decurso de Prazo
13/12/2024, 00:53
Publicação
07/12/2024, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 00:37
Publicação
07/12/2024, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 00:27
Publicação
06/12/2024, 16:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 16:13
Publicação
06/12/2024, 15:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 15:18
Publicação
06/12/2024, 09:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 09:24
Publicação
06/12/2024, 05:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 05:37
Publicação
06/12/2024, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 03:17
Publicação
06/12/2024, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 02:02
Publicação
06/12/2024, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 20:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 04:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0817355-68.2015.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ZION TECNOLOGIA E VENDAS LTDA - ME, CLELIA PENA DA SILVA, CARLOS ROMERO DE MOURA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. O sistema PREVJUD conecta as bases de dados do INSS com o Poder Judiciário, facilitando o intercâmbio de informações entre as duas instituições. Esse sistema permite uma integração eficiente, garantindo mais agilidade e precisão na análise de processos judiciais relacionados à Previdência Social. Com efeito, defiro o pedido de consulta ao referido sistema, com o intuito de localizar vínculos empregatícios ou de benefícios previdenciários em nome das partes executadas CLELIA PENA DA SILVA - CPF: 027.967.054-04 e CARLOS ROMERO DE MOURA - CPF: 091.022.214-20. Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL /RN, 22 de novembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 14:25
Publicação
27/11/2024, 12:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0817355-68.2015.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ZION TECNOLOGIA E VENDAS LTDA - ME, CLELIA PENA DA SILVA, CARLOS ROMERO DE MOURA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. O sistema PREVJUD conecta as bases de dados do INSS com o Poder Judiciário, facilitando o intercâmbio de informações entre as duas instituições. Esse sistema permite uma integração eficiente, garantindo mais agilidade e precisão na análise de processos judiciais relacionados à Previdência Social. Com efeito, defiro o pedido de consulta ao referido sistema, com o intuito de localizar vínculos empregatícios ou de benefícios previdenciários em nome das partes executadas CLELIA PENA DA SILVA - CPF: 027.967.054-04 e CARLOS ROMERO DE MOURA - CPF: 091.022.214-20. Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL /RN, 22 de novembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0817355-68.2015.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ZION TECNOLOGIA E VENDAS LTDA - ME, CLELIA PENA DA SILVA, CARLOS ROMERO DE MOURA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. O sistema PREVJUD conecta as bases de dados do INSS com o Poder Judiciário, facilitando o intercâmbio de informações entre as duas instituições. Esse sistema permite uma integração eficiente, garantindo mais agilidade e precisão na análise de processos judiciais relacionados à Previdência Social. Com efeito, defiro o pedido de consulta ao referido sistema, com o intuito de localizar vínculos empregatícios ou de benefícios previdenciários em nome das partes executadas CLELIA PENA DA SILVA - CPF: 027.967.054-04 e CARLOS ROMERO DE MOURA - CPF: 091.022.214-20. Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL /RN, 22 de novembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0817355-68.2015.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ZION TECNOLOGIA E VENDAS LTDA - ME, CLELIA PENA DA SILVA, CARLOS ROMERO DE MOURA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. O sistema PREVJUD conecta as bases de dados do INSS com o Poder Judiciário, facilitando o intercâmbio de informações entre as duas instituições. Esse sistema permite uma integração eficiente, garantindo mais agilidade e precisão na análise de processos judiciais relacionados à Previdência Social. Com efeito, defiro o pedido de consulta ao referido sistema, com o intuito de localizar vínculos empregatícios ou de benefícios previdenciários em nome das partes executadas CLELIA PENA DA SILVA - CPF: 027.967.054-04 e CARLOS ROMERO DE MOURA - CPF: 091.022.214-20. Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL /RN, 22 de novembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0817355-68.2015.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ZION TECNOLOGIA E VENDAS LTDA - ME, CLELIA PENA DA SILVA, CARLOS ROMERO DE MOURA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. O sistema PREVJUD conecta as bases de dados do INSS com o Poder Judiciário, facilitando o intercâmbio de informações entre as duas instituições. Esse sistema permite uma integração eficiente, garantindo mais agilidade e precisão na análise de processos judiciais relacionados à Previdência Social. Com efeito, defiro o pedido de consulta ao referido sistema, com o intuito de localizar vínculos empregatícios ou de benefícios previdenciários em nome das partes executadas CLELIA PENA DA SILVA - CPF: 027.967.054-04 e CARLOS ROMERO DE MOURA - CPF: 091.022.214-20. Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL /RN, 22 de novembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 11:16
Outras Decisões
22/11/2024, 11:15
Conclusão (para despacho)
22/11/2024, 08:53
Desarquivamento
22/11/2024, 08:53
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 08:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 14:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 14:33
Publicação
07/11/2024, 13:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0817355-68.2015.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ZION TECNOLOGIA E VENDAS LTDA - ME e outros (2) DESPACHO
Vistos, etc. Em que pese o pedido de suspensão formulado pelo exequente, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 5 de novembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0817355-68.2015.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ZION TECNOLOGIA E VENDAS LTDA - ME e outros (2) DESPACHO
Vistos, etc. Em que pese o pedido de suspensão formulado pelo exequente, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 5 de novembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0817355-68.2015.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ZION TECNOLOGIA E VENDAS LTDA - ME e outros (2) DESPACHO
Vistos, etc. Em que pese o pedido de suspensão formulado pelo exequente, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 5 de novembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0817355-68.2015.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ZION TECNOLOGIA E VENDAS LTDA - ME e outros (2) DESPACHO
Vistos, etc. Em que pese o pedido de suspensão formulado pelo exequente, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 5 de novembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/11/2024, 00:00
Provisório
05/11/2024, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 12:48
Arquivamento
05/11/2024, 12:41
Conclusão (para despacho)
05/11/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0817355-68.2015.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ZION TECNOLOGIA E VENDAS LTDA - ME e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Vistos etc., Tendo em vista o laspso de tempo da última tentativa de penhora em dinheiro, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on line de dinheiro, em depósito ou aplicação, da parte executada até o valor de R$ 128.459,31 (cento e vinte e oito mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e trinta e um centavos)., via SISBAJUD, com uso da funcionalidade de reiteração automática (teimosinha), pelo prazo de 10(dez) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se o executado da penhora. Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. P.I. Natal, 15 de outubro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito
28/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 09:55
Documento (Certidão)
21/10/2024, 09:42
Documento (Outros documentos)
15/10/2024, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 07:52
Outras Decisões
15/10/2024, 07:22
Conclusão (para despacho)
15/10/2024, 04:34
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 15:19
Decurso de Prazo
01/10/2024, 03:57
Decurso de Prazo
01/10/2024, 03:50
Decurso de Prazo
28/09/2024, 02:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 15:08
Mero expediente
20/09/2024, 14:43
Conclusão (para despacho)
20/09/2024, 07:27
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 13:22
Mero expediente
19/09/2024, 13:18
Conclusão (para despacho)
19/09/2024, 07:22
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 23:27
Decurso de Prazo
18/09/2024, 04:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 16:01
Documento (Certidão)
02/09/2024, 16:00
Conclusão (para despacho)
02/09/2024, 07:41
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 18:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0817355-68.2015.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ZION TECNOLOGIA E VENDAS LTDA - ME, CLELIA PENA DA SILVA, CARLOS ROMERO DE MOURA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Vistos, etc. Considerando a inércia da parte executada, aplico multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos moldes do art. 774, § único do CPC, fixando a penalidade no percentual de 3% do valor atualizado do débito em execução, revertendo-o em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do presente processo. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a indicação de bens passíveis de penhora, requerendo o que entender de direito. P.I.C. NATAL/RN, 27 de agosto de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 10:10
Outras Decisões
28/08/2024, 06:52
Decurso de Prazo
27/08/2024, 12:34
Decurso de Prazo
27/08/2024, 12:34
Decurso de Prazo
27/08/2024, 11:46
Decurso de Prazo
27/08/2024, 10:48
Decurso de Prazo
27/08/2024, 10:23
Conclusão (para despacho)
27/08/2024, 10:14
Documento (Certidão)
27/08/2024, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 11:57
Mero expediente
09/08/2024, 11:56
Conclusão (para despacho)
09/08/2024, 07:08
Desarquivamento
09/08/2024, 07:08
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 21:47
Provisório
06/08/2024, 08:24
Decurso de Prazo
26/07/2024, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0817355-68.2015.8.20.5001.
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Executado: ZION TECNOLOGIA E VENDAS LTDA - ME e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Nº Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Considerando o lapso temporal, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, das partes executadas, ZION TECNOLOGIA E VENDAS LTDA - ME - CNPJ: 13.591.044/0001-85, CLELIA PENA DA SILVA - CPF: 027.967.054-04 e CARLOS ROMERO DE MOURA - CPF: 091.022.214-20, até o valor de R$ 112.107,77 (cento e doze mil, cento e sete reais e setenta e sete centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias. Perfectibilizada a penhora online, intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos moldes do que dispõe o §3º do artigo 854 do CPC. Havendo impugnação, retornem-me conclusos. Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 24 de junho de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 10:53
Decurso de Prazo
09/07/2024, 05:02
Documento (Certidão)
04/07/2024, 09:41
Documento (Certidão)
02/07/2024, 09:47
Documento (Outros documentos)
25/06/2024, 07:42
Conclusão (para despacho)
24/06/2024, 08:06
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 13:53
Mero expediente
13/06/2024, 13:51
Conclusão (para despacho)
13/06/2024, 13:06
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 12:44
Decurso de Prazo
13/06/2024, 05:04
Decurso de Prazo
13/06/2024, 04:56
Decurso de Prazo
13/06/2024, 02:57
Decurso de Prazo
13/06/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0817355-68.2015.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ZION TECNOLOGIA E VENDAS LTDA - ME, CLELIA PENA DA SILVA, CARLOS ROMERO DE MOURA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Vistos etc. Defiro o pedido formulado pelo exequente. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018. Decorrido o prazo, sem manifestação, em atenção ao que prescreve o art. 921, inciso III, § 2º e a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento provisório do feito, até a localização do devedor ou de bens passíveis de constrição judicial, ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "arquivamento provisório", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta. Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 16 de abril de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 15:50
Mero expediente
16/04/2024, 12:27
Conclusão (para despacho)
16/04/2024, 11:41
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 11:37
Decurso de Prazo
16/04/2024, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 11:51
Mero expediente
19/03/2024, 11:40
Decurso de Prazo
19/03/2024, 08:21
Decurso de Prazo
19/03/2024, 08:21
Decurso de Prazo
19/03/2024, 08:21
Conclusão (para despacho)
19/03/2024, 07:36
Publicação
08/03/2024, 08:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0817355-68.2015.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ZION TECNOLOGIA E VENDAS LTDA - ME, CLELIA PENA DA SILVA, CARLOS ROMERO DE MOURA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Defiro o pedido formulado pelo exequente em retro petição. Intimem-se as partes executadas para indicarem bens passíveis de penhora, no prazo de 15(quinze) dias, objetivando a satisfação da presente execução, sob pena de sua inércia configurar a aplicação da multa prevista no art. 774, caput e inciso V do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. P.I. NATAL/RN, 9 de fevereiro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 09:31
Mero expediente
09/02/2024, 17:08
Conclusão (para despacho)
09/02/2024, 15:24
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 12:36
Decurso de Prazo
07/02/2024, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0817355-68.2015.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ZION TECNOLOGIA E VENDAS LTDA - ME, CLELIA PENA DA SILVA, CARLOS ROMERO DE MOURA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal
Vistos, etc. Considerando o lapso temporal, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, das partes executadas, ZION TECNOLOGIA E VENDAS LTDA - ME - CNPJ: 13.591.044/0001-85, CLELIA PENA DA SILVA - CPF: 027.967.054-04 e CARLOS ROMERO DE MOURA - CPF: 091.022.214-20, até o valor de R$ 112.107,77 (cento e doze mil, cento e sete reais e setenta e sete centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias. Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se o executado para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 8 de janeiro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 08:14
Documento (Certidão)
10/01/2024, 09:40
Documento (Outros documentos)
08/01/2024, 09:41
Conclusão (para despacho)
05/01/2024, 12:33
Petição (Petição (outras))
21/12/2023, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2023, 13:43
Mero expediente
18/12/2023, 13:18
Conclusão (para despacho)
18/12/2023, 10:54
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 10:41
Mero expediente
22/11/2023, 09:31
Conclusão (para despacho)
22/11/2023, 09:26
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0817355-68.2015.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ZION TECNOLOGIA E VENDAS LTDA - ME, CLELIA PENA DA SILVA, CARLOS ROMERO DE MOURA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Certifique a secretaria quanto ao transcurso do prazo concedido à parte executada, nos termos do Despacho proferido em id n.º 105233459. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018. Decorrido o prazo, sem manifestação, em atenção ao que prescreve o art. 921, inciso III, § 2º e a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento provisório do feito, até a localização do devedor ou de bens passíveis de constrição judicial. A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "arquivamento provisório", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta. Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 19 de outubro de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 10:33
Expedição de documento (Certidão)
31/10/2023, 10:31
Mero expediente
19/10/2023, 10:25
Conclusão (para despacho)
19/10/2023, 09:50
Decurso de Prazo
05/10/2023, 10:05
Decurso de Prazo
05/10/2023, 07:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 11:31
Mero expediente
17/08/2023, 09:46
Conclusão (para despacho)
16/08/2023, 12:28
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 13:28
Documento (Certidão)
28/07/2023, 08:28
Mero expediente
27/07/2023, 22:27
Conclusão (para despacho)
27/07/2023, 15:34
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 15:18
Decurso de Prazo
12/07/2023, 04:33
Publicação
21/06/2023, 16:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2023, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A
EXECUTADO: ZION TECNOLOGIA E VENDAS LTDA - ME, CLELIA PENA DA SILVA, CARLOS ROMERO DE MOURA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 0817355-68.2015.8.20.5001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos dos devedores, ZION TECNOLOGIA E VENDAS LTDA - ME - CNPJ: 13.591.044/0001-85, CLELIA PENA DA SILVA - CPF: 027.967.054-04 e CARLOS ROMERO DE MOURA - CPF: 091.022.214-20, no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a indicação de bens passíveis de penhora. Não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, em atendimento à Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento provisório do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I.C. Natal, 15 de junho de 2023 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
16/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 15:39
Documento (Certidão)
15/06/2023, 15:39
Outras Decisões
15/06/2023, 09:43
Conclusão (para despacho)
15/06/2023, 08:31
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 16:41
Publicação
25/05/2023, 12:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2023, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0817355-68.2015.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A
EXECUTADO: ZION TECNOLOGIA E VENDAS LTDA - ME, CLELIA PENA DA SILVA, CARLOS ROMERO DE MOURA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal
Vistos, etc. Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda dos executados ZION TECNOLOGIA E VENDAS LTDA - ME - CNPJ: 13.591.044/0001-85; CLELIA PENA DA SILVA - CPF: 027.967.054-04 e CARLOS ROMERO DE MOURA - CPF: 091.022.214-20, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Indefiro o pedido de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, vez que a pesquisa de imóveis através do antecitado sistema pode ser empreendida por qualquer interessado, nos termos do Provimento n.º 47/2015 do CNJ, sendo desnecessária a intervenção judicial. Proceda-se a inclusão do nome dos executados no cadastro dos inadimplentes, através do SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Após, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 16 de maio de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 16:50
Documento (Certidão)
17/05/2023, 16:49
Documento (Certidão)
16/05/2023, 14:37
Outras Decisões
16/05/2023, 14:01
Conclusão (para despacho)
16/05/2023, 09:20
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 18:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2023, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0817355-68.2015.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A
EXECUTADO: ZION TECNOLOGIA E VENDAS LTDA - ME, CLELIA PENA DA SILVA, CARLOS ROMERO DE MOURA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal
Vistos, etc. Pesquisa-se, via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome dos executados e, em caso de existirem, determino o impedimento de alienação e expeça-se mandado de penhora, especificando o bem encontrado em nome do executado. Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 24 de abril de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 07:54
Documento (Certidão)
25/04/2023, 07:54
Outras Decisões
24/04/2023, 16:02
Conclusão (para despacho)
24/04/2023, 09:41
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2023, 09:41
Expedição de documento (Alvará)
21/03/2023, 20:29
Mero expediente
14/03/2023, 20:02
Conclusão (para despacho)
14/03/2023, 10:27
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 09:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2023, 06:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0817355-68.2015.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A
EXECUTADO: ZION TECNOLOGIA E VENDAS LTDA - ME, CLELIA PENA DA SILVA, CARLOS ROMERO DE MOURA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Vistos em correição. Habilite-se o patrono da parte exequente, conforme substabelecimento ID 95734658. Ademais, considerando o resultado da pesquisa ao sistema judicial SISBAJUD (ID 93070090), intime-se o exequente por meio de seu patrono devidamente habilitado para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo, sem manifestação, em atenção ao que prescreve o art. 921, inciso III, § 2º e a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito, até a localização do devedor ou de bens passíveis de constrição judicial. A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta. Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas. P.I. Natal/RN, 27 de fevereiro de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 14:07
Expedição de documento (Certidão)
01/03/2023, 13:54
Mero expediente
27/02/2023, 14:11
Conclusão (para despacho)
27/02/2023, 10:50
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 10:43
Decurso de Prazo
14/02/2023, 05:49
Decurso de Prazo
14/02/2023, 05:49
Decurso de Prazo
04/02/2023, 04:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 13:34
Mero expediente
11/01/2023, 10:15
Conclusão (para despacho)
11/01/2023, 09:01
Petição (Petição (outras))
10/01/2023, 22:52
Publicação
19/12/2022, 05:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2022, 05:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0817355-68.2015.8.20.5001.
EXEQUENTE: Banco do Nordeste de Brasil S/A
EXECUTADO: ZION TECNOLOGIA E VENDAS LTDA - ME e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Vistos etc., Defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à nova tentativa penhora on line de dinheiro, em depósito ou aplicação, da parte executada até o valor de R$ 84.556,65 (oitenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), via SISBAJUD, com uso da funcionalidade de reiteração automática (teimosinha), pelo prazo de 10(dez) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se o executado da penhora. Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo, sem manifestação, em atenção ao que prescreve o art. 921, inciso III, § 2º e a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito, até a localização do devedor ou de bens passíveis de constrição judicial. A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta. Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas. P.I. Natal, 14 de novembro de 2022 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito
16/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 16:21
Documento (Certidão)
15/12/2022, 16:19
Decurso de Prazo
29/11/2022, 18:42
Decurso de Prazo
29/11/2022, 11:41
Decurso de Prazo
29/11/2022, 07:51
Decurso de Prazo
29/11/2022, 03:11
Decurso de Prazo
28/11/2022, 10:13
Outras Decisões
14/11/2022, 09:31
Conclusão (para decisão)
14/11/2022, 07:11
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 19:52
Decurso de Prazo
28/10/2022, 04:32
Decurso de Prazo
27/10/2022, 15:55
Decurso de Prazo
27/10/2022, 10:28
Publicação
20/10/2022, 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2022, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0817355-68.2015.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A
EXECUTADO: ZION TECNOLOGIA E VENDAS LTDA - ME, CLELIA PENA DA SILVA, CARLOS ROMERO DE MOURA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Defiro o pedido de dilação do prazo formulado pelo exequente em retro petição. Intime-se o exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, em observância a redução do quantum exequendo, requerendo o que entender de direito para prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. Atendida a determinação, retornem conclusos. Publique-se. Intime-se NATAL/RN, 14 de outubro de 2022. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 15:55
Mero expediente
14/10/2022, 10:32
Conclusão (para despacho)
14/10/2022, 08:41
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 20:15
Documento (Certidão)
11/10/2022, 14:11
Publicação
07/10/2022, 15:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2022, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0817355-68.2015.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A
EXECUTADO: ZION TECNOLOGIA E VENDAS LTDA - ME, CLELIA PENA DA SILVA, CARLOS ROMERO DE MOURA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que a diligência realizada junto ao SISBAJUD restou parcialmente efetiva (id n.º 84396226), com a constrição da quantia de R$ 4.616,17 (quatro mil, seiscentos e dezesseis reais e dezessete centavos). Ato contínuo, após manifestação da parte executada, determinou-se o desbloqueio de R$ 3.692,75 (três mil, seiscentos e noventa e dois reais e setenta e cinco centavos), bem como a conversão do saldo remanescente no importe de R$ 923,19 (novecentos e vinte e três reais e dezenove centavos), em penhora, nos termos do art. 854 § 5º do CPC, conforme Decisão proferida em id n.º 84399245. Apresentada impugnação à penhora, fora o pleito indeferido, consoante Decisão id n.º 85231169. Desse modo, considerando a preclusão da referida Decisão, DEFIRO o requerimento alinhado em id n.º 89315743. Expeça-se alvará, em favor da parte exequente, nos termos requeridos em id n.º 89315743. Após, intime-se o exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, em observância a redução do quantum exequendo, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 28 de setembro de 2022. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 10:29
Outras Decisões
29/09/2022, 04:32
Conclusão (para despacho)
27/09/2022, 12:11
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 17:34
Publicação
22/09/2022, 04:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2022, 04:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Proc. nº 0817355-68.2015.8.20.5001 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico em razão do meu ofício que a parte executada foi devidamente intimada do despacho ID 86351888, tendo decorrido o prazo sem qualquer manifestação, razão pela qual intimo a parte exequente, por seu advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, pra prosseguimento do feito. Natal, 19 de setembro de 2022 SILVANA CLAUDIA GADELHA JALES COSTA DE FREITAS Analista Judiciário
20/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 12:30
Ato ordinatório
19/09/2022, 12:28
Mero expediente
01/09/2022, 19:51
Conclusão (para despacho)
01/09/2022, 11:45
Decurso de Prazo
23/08/2022, 19:19
Decurso de Prazo
23/08/2022, 19:19
Decurso de Prazo
23/08/2022, 16:08
Decurso de Prazo
23/08/2022, 12:17
Decurso de Prazo
17/08/2022, 10:39
Decurso de Prazo
17/08/2022, 10:39
Publicação
08/08/2022, 12:45
Petição (Petição (outras))
06/08/2022, 11:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2022, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0817355-68.2015.8.20.5001.
Exequente: Banco do Nordeste de Brasil S/A
Executado: ZION TECNOLOGIA E VENDAS LTDA - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a contraproposta de acordo apresentada pelo exequente em r. petição. Após, conclusos. P.I. Natal, 3 de agosto de 2022 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal
05/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 18:34
Mero expediente
03/08/2022, 15:58
Conclusão (para despacho)
03/08/2022, 06:43
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 19:17
Decurso de Prazo
24/07/2022, 01:28
Decurso de Prazo
24/07/2022, 01:28
Decurso de Prazo
24/07/2022, 01:24
Decurso de Prazo
24/07/2022, 01:24
Documento (Certidão)
21/07/2022, 14:14
Publicação
21/07/2022, 04:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2022, 04:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0817355-68.2015.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A
EXECUTADO: ZION TECNOLOGIA E VENDAS LTDA - ME, CLELIA PENA DA SILVA, CARLOS ROMERO DE MOURA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação à penhora apresentada por CLELIA PENA DA SILVA, nestes autos em que o exequente é BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, irresignada face a penhora do montante de R$ 923,19 (novecentos e vinte e três reais e dezenove centavos), conforme decisão proferida em ID 84399245. Aduz a parte executada que peticionou requerendo o desbloqueio de valores depositados em sua conta poupança e transferidos para a conta do Nubank de sua titularidade, tendo em vista o caráter de verbas alimentícias, sendo, portanto, impenhoráveis tais valores, conforme art. 833, IV do CPC. Argumenta que os valores depositados foram comprovadamente oriundos de depósitos advindos da liberação por Alvará da Justiça do Trabalho, em razão da rescisão da Executada e do seu FGTS. Salienta que se encontra desempregada possuindo apenas os valores que foram desbloqueados e o que permanece bloqueado para prover o seu sustento. Acrescenta que os valores foram depositados em sua caderneta de poupança e são impenhoráveis, tendo sido transferidos para o Nubank, conforme comprovado nos documentos colacionados, além de serem oriundas de suas verbas rescisórias que possuem natureza alimentícia. Pugna que seja decretado o desbloqueio do montante de R$ 923,19 (novecentos e vinte e três reais e dezenove centavos). Manifestação acerca da impugnação a penhora em ID 85226822. Vieram os autos conclusos. Decido. Tem-se, na hipótese, execução fundada em título executivo extrajudicial. Consoante exposto na decisão retro (ID 84399245), as alegações da parte executada, ora requerente estão devidamente comprovadas documentalmente. A esse respeito, o documento presente em ID 84380251, oriundo da 12º Vara do Trabalho desta capital, informa que a executada, então reclamante, obteve o recebimento de crédito, em sua conta poupança. Todavia, impera-se conferir relevo ao fato da presente demanda executiva tramitar desde o ano de 2015, não apresentando os executados, até o momento, quaisquer bens penhoráveis aptos a satisfazer a dívida nos autos versada. Dessarte, aplicando-se a linha integrativa da equidade, aliada aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, promoveu este Juízo, diante da peculiaridade do caso em questão, pela manutenção de 20% (vinte) por cento dos valores bloqueados, em favor do exequente e, consequentemente, determinou-se o levantamento da penhora do saldo remanescente em favor da parte executada. Como ressaltado, a verba rescisória tem caráter alimentar, sendo, por regra, impenhorável, conforme dicção expressa no art. 833, IV, do CPC/15, bem como impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Todavia, à toda evidência, o instrumental normativo em vigor flexibilizou a quase que dogmatizada regra da impenhorabilidade das verbas salariais. Neste encalço, o legislador de 2006 pinçou, com cirúrgica precisão, o advérbio "absolutamente", outrora petrificado no caput do Código Buzaid, conduzindo o operador do direito a inarredável conclusão de que a regra da impenhorabilidade, a considerar as exigências do caso concreto - sopesados os suprarrelatados princípios da dignidade da pessoa humana, atentos a preservação do patrimônio mínimo existencial, de um lado, e a proteção ao direito a satisfação de crédito do exequente e a efetividade da tutela jurisdicional executiva, de outro - poderá ser relativizada. Portanto, é imperativo não perdermos de vista que estamos diante de dois direitos fundamentais e, como tal, ambos merecem igual proteção jurídica. Nessa linha de pensar, vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, ipsis litteris: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. [...] 4. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. [...] "(EREsp 1518169/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJE 27/02/2019) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 30% DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTES. SÚMULA 83/SJT. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. O Tribunal de origem adotou solução em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor e de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade..(...)."(AgInt no AREsp 1386524/MS, Terceira Turma, Rel. Marco Aurélio Bellizze, julgamento em 25/03/2019, DJE 28/03/2019) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS RESIDENCIAIS. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE (CPC, ART. 833, § 2º). AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO COM PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.1. O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina, maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva. Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018.2. Descabe manter imune à penhora para satisfação de créditos provenientes de despesa de aluguel com moradia, sob o pálio da regra da impenhorabilidade da remuneração (CPC, art. 833, IV, e § 2º), a pessoa física devedora que reside ou residiu em imóvel locado, pois a satisfação de créditos de tal natureza compõe o orçamento familiar normal de qualquer cidadão e não é justo sejam suportadas tais despesas pelo credor dos aluguéis.3. Note-se que a preservação da impenhorabilidade na situação acima traria grave abalo para as relações sociais, quanto às locações residenciais, pois os locadores não mais dariam crédito aos comuns locatários, pessoas que vivem de seus sempre limitados salários. 4. Agravo interno parcialmente provido para modificar a decisão agravada e, em novo exame do recurso, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial."(AgInt no AREsp 1336881/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 27/05/2019) "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. NECESSIDADE DE QUE A DECISÃO CONSTRITIVA SEJA FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A regra geral da impenhorabilidade, mediante desconto em conta bancária de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria, constante do art. 649, IV do CPC/73(correspondente ao art. 833 do CPC/2015), incidente na generalidade dos casos, pode ser excepcionada, diante das condições fáticas do caso concreto. Precedentes. 2. Determinação genérica de penhora de percentual de salário. Necessidade de retorno dos autos à origem para aferição das peculiaridades do caso, a fim de verificar a possibilidade de afastar, ou não, a regra da impenhorabilidade geral contida no art. 833 do CPC/2015. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4.Agravo Interno desprovido."(STJ - AgInt nos EDcl nos eDcl no REsp: 1748313 SP 2018/0146236-9, Rel.Min. Marco Aurélio Bellizze, Data de Julgamento: 08/02/2021, T3 -Terceira Turma, Data de Publicação: DJE 12/02/2021) Harmonicamente, nesse trilhar segue o Tribunal de Justiça deste Estado o qual se posicionou pela possibilidade de penhora de verba de natureza salarial, asseverando-a, a percuciente Desembargadora Judite de Miranda Monte Nunes, legítima.(TJRN - AI nº 0806656-10.2020.8.20.0000, de 31.07.2020) Descortinado este cenário jurídico, o qual se alinha ao caso sub examine, há de ser mantida incólume a constrição judicial. DA PARTE DISPOSITIVA Nestes termos, INDEFIRO a impugnação à penhora, mantendo a constrição efetuada. Após a preclusão desta decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente, no importe de R$ 923,19 (novecentos e vinte e três reais e dezenove centavos). Haja vista a proposta de parcelamento lançada em ID 73228524 pela parte executada, em observância ao art. 3º, § 3º do Código de Ritos, considerando, outrossim, que a autocomposição é medida que atende aos recíprocos interesses da partes, incito-as à conciliação e, por corolário, determino a intimação da parte exequente para se manifestar no prazo de 10(dez) dias, acerca da proposta de pagamento ofertada pela parte executada. P.I. Natal, 15 de julho de 2022 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/07/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 20:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 15:23
Outras Decisões
15/07/2022, 08:48
Conclusão (para despacho)
13/07/2022, 06:22
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 20:35
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 20:34
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 15:39
Mero expediente
04/07/2022, 10:55
Conclusão (para decisão)
04/07/2022, 06:21
Petição (Petição (outras))
03/07/2022, 14:37
Decurso de Prazo
29/06/2022, 09:22
Decurso de Prazo
29/06/2022, 09:22
Documento (Certidão)
28/06/2022, 12:55
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 19:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 12:58
Outras Decisões
24/06/2022, 16:13
Documento (Certidão)
24/06/2022, 15:02
Conclusão (para despacho)
24/06/2022, 11:39
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 11:29
Outras Decisões
22/06/2022, 07:22
Conclusão (para despacho)
22/06/2022, 06:17
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 21:37
Decurso de Prazo
07/06/2022, 11:24
Decurso de Prazo
07/06/2022, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 17:40
Mero expediente
27/05/2022, 11:57
Conclusão (para despacho)
27/05/2022, 07:49
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 21:19
Mero expediente
12/05/2022, 16:17
Conclusão (para despacho)
12/05/2022, 12:51
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 19:24
Ato ordinatório
06/05/2022, 19:23
Mero expediente
22/03/2022, 10:25
Conclusão (para despacho)
22/03/2022, 09:34
Decurso de Prazo
10/03/2022, 06:45
Decurso de Prazo
10/03/2022, 01:01
Decurso de Prazo
19/02/2022, 00:54
Decurso de Prazo
19/02/2022, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 19:52
Decurso de Prazo
29/01/2022, 03:28
Decurso de Prazo
29/01/2022, 00:09
Mero expediente
24/01/2022, 17:29
Conclusão (para despacho)
24/01/2022, 11:35
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 18:56
Decurso de Prazo
07/12/2021, 03:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 16:07
Mero expediente
02/12/2021, 19:28
Conclusão (para despacho)
01/12/2021, 09:25
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 20:31
Decurso de Prazo
19/11/2021, 04:16
Decurso de Prazo
19/11/2021, 04:16
Decurso de Prazo
17/11/2021, 02:31
Decurso de Prazo
17/11/2021, 02:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 09:31
Mero expediente
29/10/2021, 09:47
Conclusão (para despacho)
28/10/2021, 20:51
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 01:15
Decurso de Prazo
21/10/2021, 02:11
Decurso de Prazo
21/10/2021, 02:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2021, 07:05
Decurso de Prazo
07/10/2021, 01:04
Mero expediente
06/10/2021, 15:28
Conclusão (para despacho)
05/10/2021, 09:25
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 16:05
Mero expediente
16/09/2021, 18:36
Conclusão (para despacho)
15/09/2021, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 10:26
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 17:34
Outras Decisões
08/09/2021, 08:23
Conclusão (para despacho)
27/08/2021, 11:57
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 16:59
Mero expediente
20/08/2021, 17:37
Conclusão (para despacho)
20/08/2021, 11:28
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 16:31
Mero expediente
31/07/2021, 09:27
Conclusão (para despacho)
30/07/2021, 08:22
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 19:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 12:14
Mero expediente
08/06/2021, 18:23
Conclusão (para despacho)
08/06/2021, 14:50
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 14:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2021, 14:41
Mero expediente
18/05/2021, 14:23
Conclusão (para despacho)
18/05/2021, 14:19
Decurso de Prazo
18/05/2021, 08:30
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 19:02
Decurso de Prazo
09/05/2021, 01:49
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 12:40
Outras Decisões
14/04/2021, 05:33
Conclusão (para despacho)
08/04/2021, 09:39
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 16:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2021, 16:39
Mero expediente
06/03/2021, 21:40
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 20:22
Conclusão (para despacho)
03/03/2021, 17:21
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 10:46
Mero expediente
21/10/2020, 10:22
Decurso de Prazo
08/10/2020, 01:42
Conclusão (para despacho)
01/10/2020, 13:25
Petição (Petição (outras))
01/10/2020, 12:03
Decurso de Prazo
01/10/2020, 02:08
Decurso de Prazo
23/08/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 12:40
Mero expediente
13/08/2020, 18:49
Conclusão (para despacho)
13/08/2020, 16:46
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 18:09
Mero expediente
20/07/2020, 16:29
Conclusão (para despacho)
17/07/2020, 16:26
Petição (Petição (outras))
16/07/2020, 19:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 11:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2020, 11:21
Mero expediente
24/06/2020, 06:29
Decurso de Prazo
18/06/2020, 06:05
Conclusão (para despacho)
01/06/2020, 13:30
Expedição de documento (Certidão)
01/06/2020, 13:30
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 09:43
Mero expediente
28/05/2020, 09:30
Conclusão (para despacho)
28/05/2020, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2020, 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2020, 13:39
Mero expediente
14/04/2020, 08:55
Conclusão (para despacho)
17/03/2020, 14:52
Petição (Petição (outras))
13/03/2020, 11:31
Decurso de Prazo
19/02/2020, 00:49
Decurso de Prazo
19/02/2020, 00:49
Decurso de Prazo
19/02/2020, 00:12
Decurso de Prazo
19/02/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 15:53
Decurso de Prazo
30/01/2020, 01:50
Mero expediente
11/01/2020, 09:46
Conclusão (para despacho)
10/01/2020, 12:32
Documento (Certidão)
10/01/2020, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 08:59
Outras Decisões
02/12/2019, 16:42
Conclusão (para despacho)
30/10/2019, 17:52
Petição (Petição (outras))
29/10/2019, 10:33
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
23/10/2019, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 15:55
Documento (Outros documentos)
16/09/2019, 15:53
Documento (Certidão)
01/09/2019, 18:08
Outras Decisões
26/06/2019, 07:50
Petição (Petição (outras))
19/06/2019, 15:53
Conclusão (para despacho)
18/06/2019, 14:28
Documento (Certidão)
18/06/2019, 14:24
Petição (Petição (outras))
13/06/2019, 11:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/04/2019, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2019, 13:26
Mero expediente
12/02/2019, 10:11
Conclusão (para despacho)
29/01/2019, 09:35
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2019, 09:31
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; competência exclusiva)
29/01/2019, 09:11
Decurso de Prazo
04/12/2018, 01:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2018, 08:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2018, 08:49
Mero expediente
23/08/2018, 09:16
Conclusão (para despacho)
07/06/2018, 09:06
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)