Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: JULIANO KLAYTON DANTAS ADVOGADO(A): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR(A): ANTÔNIO PEREIRA DE ALMEIDA NETO JUIZ RELATOR: DR. JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTADUAL. PEDIDO DE PAGAMENTO RETROATIVO REFERENTE A ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NO PERCENTUAL DE 15%. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. JULGAMENTO QUE NÃO CONSIDEROU A HIPÓTESE DO ART. 9º DA LEI 12.153/09 C/C ART. 373, §§ 1º E 4º DO CPC. INOBSERVÂNCIA DO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO POR ESTA TURMA. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. RESPEITO A LC Nº 173/2020, ARTIGO 8º, INCISO IX. SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CONCESSÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E VANTAGENS EQUIVALENTES (28/05/2020 A 31/12/2021). CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. LEGALIDADE. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO. GRATUIDADE DEFERIDA (ARTS. 98 E 99, §3º, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Recurso Inominado interposto pela parte Autora contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação ordinária, na qual buscava o reconhecimento do direito à revisão do ADTS e o consequente pagamento de valores retroativos correspondentes à porcentagem de 15%, relativamente ao período de 08/05/2021 a 01/12/2022. 2- Conheço do recurso, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, e
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0824464-55.2023.8.20.5001 Polo ativo JULIANO KLAYTON DANTAS Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL RECURSO INOMINADO Nº 0824464-55.2023.8.20.5001 ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL defiro os benefícios da justiça gratuita requerido pela parte autora, porquanto configurados os requisitos necessários à concessão da benesse, à míngua de registros que contrariem sua alegação de pobreza. Adoto a medida com fulcro na regra dos arts. 98 e 99, §3° do CPC. 3- Inicialmente, cumpre consignar que a fundamentação jurídica adotada na sentença de primeiro grau dissocia-se do entendimento já consolidado por esta Turma Recursal, o qual restou consignado em acórdão anteriormente proferido nos presentes autos. 4 - Com efeito, restou assentado no referido julgamento que, em observância ao disposto no art. 9º da Lei nº 12.153/2009, deve ser facultado à parte o direito de promover a juntada de documentos aos autos, sobretudo quando detém maior facilidade de acesso a tais elementos probatórios. 5 - Nesse contexto, considerando que o ente estadual demandado possui, sob sua guarda e responsabilidade, todas as informações atinentes à vida funcional do servidor, entendo que incumbia ao réu a apresentação do documento requisitado pelo juízo. Tal conclusão se impõe à luz da regra de distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista nos §§ 1º e 4º do art. 373 do CPC, a qual autoriza a atribuição do encargo probatório à parte que detenha melhores condições para sua produção. 6 – Quanto ao ADTS, cumpre destacar que o comando normativo insculpido no art. 49, §2º, da LCE nº 322/2006 é claro ao estabelecer que o professor da rede pública estadual faz jus ao referido adicional, equivalente a cinco por cento do vencimento básico a cada quinquênio de efetivo exercício no serviço público, até o limite de sete quinquênios. Trata-se, pois, de vantagem de natureza automática e vinculada, prescindindo de qualquer ato discricionário da Administração para sua concessão. 7 - Todavia, a Lei Complementar nº 173/2020 proibiu a contagem do tempo de serviço público dos servidores públicos para fins de aquisição de quinquênio, licença-prêmio e vantagens equivalentes entre 28/05/2020 e 31/12/2021. 8 – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.311.742-RG, ocorrido em 15 de abril de 2021, fixou, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.137), a seguinte tese vinculante: “É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19).” 9 - Ademais, no julgamento da Reclamação 48178 SP – 0057016-85.2021.1.00.0000, em 05/07/2021, a Ministra Carmen Lúcia pontuou: “A contagem do tempo é proibida para os fins que a lei complementar determina”, o que conduz à conclusão da impossibilidade da contagem do tempo de serviço no interregno de 28/05/2020 a 31/12/2021. 10 - Diante do exposto e considerando que a recorrente ingressou no serviço público em 18/03/2016, impõe-se o reconhecimento de que o direito à implantação do ADTS, no percentual de 15%, somente se perfectibilizou em 13/12/2022. Assim sendo, constata-se a regularidade da conduta administrativa no caso em apreço, não se cogitando, portanto, a existência de direito ao recebimento de eventuais diferenças remuneratórias pretéritas. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Com condenação da recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor da causa, respeitada a suspensividade regrada pelo art. 98, parágrafo 3° do CPC. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 06 de maio de 2025. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTADUAL. PEDIDO DE PAGAMENTO RETROATIVO REFERENTE A ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NO PERCENTUAL DE 15%. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. JULGAMENTO QUE NÃO CONSIDEROU A HIPÓTESE DO ART. 9º DA LEI 12.153/09 C/C ART. 373, §§ 1º E 4º DO CPC. INOBSERVÂNCIA DO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO POR ESTA TURMA. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. RESPEITO A LC Nº 173/2020, ARTIGO 8º, INCISO IX. SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CONCESSÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E VANTAGENS EQUIVALENTES (28/05/2020 A 31/12/2021). CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. LEGALIDADE. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO. GRATUIDADE DEFERIDA (ARTS. 98 E 99, §3º, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Recurso Inominado interposto pela parte Autora contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação ordinária, na qual buscava o reconhecimento do direito à revisão do ADTS e o consequente pagamento de valores retroativos correspondentes à porcentagem de 15%, relativamente ao período de 08/05/2021 a 01/12/2022. 2- Conheço do recurso, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, e defiro os benefícios da justiça gratuita requerido pela parte autora, porquanto configurados os requisitos necessários à concessão da benesse, à míngua de registros que contrariem sua alegação de pobreza. Adoto a medida com fulcro na regra dos arts. 98 e 99, §3° do CPC. 3- Inicialmente, cumpre consignar que a fundamentação jurídica adotada na sentença de primeiro grau dissocia-se do entendimento já consolidado por esta Turma Recursal, o qual restou consignado em acórdão anteriormente proferido nos presentes autos. 4 - Com efeito, restou assentado no referido julgamento que, em observância ao disposto no art. 9º da Lei nº 12.153/2009, deve ser facultado à parte o direito de promover a juntada de documentos aos autos, sobretudo quando detém maior facilidade de acesso a tais elementos probatórios. 5 - Nesse contexto, considerando que o ente estadual demandado possui, sob sua guarda e responsabilidade, todas as informações atinentes à vida funcional do servidor, entendo que incumbia ao réu a apresentação do documento requisitado pelo juízo. Tal conclusão se impõe à luz da regra de distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista nos §§ 1º e 4º do art. 373 do CPC, a qual autoriza a atribuição do encargo probatório à parte que detenha melhores condições para sua produção. 6 – Quanto ao ADTS, cumpre destacar que o comando normativo insculpido no art. 49, §2º, da LCE nº 322/2006 é claro ao estabelecer que o professor da rede pública estadual faz jus ao referido adicional, equivalente a cinco por cento do vencimento básico a cada quinquênio de efetivo exercício no serviço público, até o limite de sete quinquênios. Trata-se, pois, de vantagem de natureza automática e vinculada, prescindindo de qualquer ato discricionário da Administração para sua concessão. 7 - Todavia, a Lei Complementar nº 173/2020 proibiu a contagem do tempo de serviço público dos servidores públicos para fins de aquisição de quinquênio, licença-prêmio e vantagens equivalentes entre 28/05/2020 e 31/12/2021. 8 – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.311.742-RG, ocorrido em 15 de abril de 2021, fixou, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.137), a seguinte tese vinculante: “É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19).” 9 - Ademais, no julgamento da Reclamação 48178 SP – 0057016-85.2021.1.00.0000, em 05/07/2021, a Ministra Carmen Lúcia pontuou: “A contagem do tempo é proibida para os fins que a lei complementar determina”, o que conduz à conclusão da impossibilidade da contagem do tempo de serviço no interregno de 28/05/2020 a 31/12/2021. 10 - Diante do exposto e considerando que a recorrente ingressou no serviço público em 18/03/2016, impõe-se o reconhecimento de que o direito à implantação do ADTS, no percentual de 15%, somente se perfectibilizou em 13/12/2022. Assim sendo, constata-se a regularidade da conduta administrativa no caso em apreço, não se cogitando, portanto, a existência de direito ao recebimento de eventuais diferenças remuneratórias pretéritas. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. Ana Marília Dutra Ferreira da Silva Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, 06 de maio de 2025. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 20 de Maio de 2025.