Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0829835-63.2024.8.20.5001.
Autor: REQUERENTE: ERIKA TABA FUZISAKI
Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Considerando que que a procuração de ID 120546360 não confere, expressamente, poderes especiais para renúncia ao "direito que se funda a ação" ou "para adequação de limites de RPV e Precatório",
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar termo de renúncia ao valor que excede a 20 (vinte) salários mínimos, em se tratando do Estado e 10 (dez) salários mínimos, em sendo o Município, devidamente assinado para, então, prosseguimento da homologação da RPV, conforme solicitado em ID. 175305613. Saliento que, em consonância com o art.3 º, inciso VIII da Resolução n.° 17 - TJ, de 02 de junho de 2021, deverá ser levado em conta o valor do salário mínimo vigente na data base do cálculo homologado e, ficando desde já advertido que, caso haja descontos obrigatórios, esses incidirão sobre o valor total da condenação. Após, retornem-se os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Intime-se e cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura no sistema. FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0829835-63.2024.8.20.5001.
Autor: REQUERENTE: ERIKA TABA FUZISAKI
Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Considerando que que a procuração de ID 120546360 não confere, expressamente, poderes especiais para renúncia ao "direito que se funda a ação" ou "para adequação de limites de RPV e Precatório",
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar termo de renúncia ao valor que excede a 20 (vinte) salários mínimos, em se tratando do Estado e 10 (dez) salários mínimos, em sendo o Município, devidamente assinado para, então, prosseguimento da homologação da RPV, conforme solicitado em ID. 175305613. Saliento que, em consonância com o art.3 º, inciso VIII da Resolução n.° 17 - TJ, de 02 de junho de 2021, deverá ser levado em conta o valor do salário mínimo vigente na data base do cálculo homologado e, ficando desde já advertido que, caso haja descontos obrigatórios, esses incidirão sobre o valor total da condenação. Após, retornem-se os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Intime-se e cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura no sistema. FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 11:42
Mero expediente
02/02/2026, 16:19
Conclusão (para despacho)
28/01/2026, 08:14
Petição (Petição (outras))
25/01/2026, 13:51
Mero expediente
20/01/2026, 16:56
Publicação
18/12/2025, 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 12:15
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0829835-63.2024.8.20.5001.
Autor: REQUERENTE: ERIKA TABA FUZISAKI
Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO A secretaria deverá proceder a evolução dos autos para a classe "cumprimento de sentença", caso ainda não efetuada.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença transitada em julgado. O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial. Intime-se o advogado da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se requer a retenção dos honorários advocatícios e, em caso positivo, deve acostar o devido instrumento contratual, com as respectivas assinaturas em todas as páginas do documento, sob pena de preclusão. Outrossim, no tocante a OBRIGAÇÃO DE PAGAR (verbas vencidas até a data da implantação), determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; Em caso de discordância, deverá o executado justificar, apresentando nova planilha, utilizando a Calculadora Automática disponível no site do TJRN, que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo executado, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; Havendo anuência, falta de impugnação ou impugnação, estes deverão ser conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Intimem-se e cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura no sistema. FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
16/12/2025, 09:16
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 17:34
Decurso de Prazo
13/12/2025, 00:21
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 15:46
Mero expediente
16/10/2025, 15:22
Conclusão (para despacho)
08/10/2025, 07:19
Evolução da Classe Processual
08/10/2025, 07:19
Reativação
08/10/2025, 07:19
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
07/10/2025, 17:41
Definitivo
16/07/2025, 13:09
Documento (Outros documentos)
16/07/2025, 08:42
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR(A): LUIS MARCELO CAVALCANTI DE SOUSA RECORRIDO(A): ERIKA TABA FUZISAKI ADVOGADO(A): MARIA DA SALETE COSTA MARINHO JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. MÉDICA DO CENTRO DE REABILITAÇÃO INFANTIL – CRI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. IMPLANTAÇÃO TARDIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. LAUDO PERICIAL ELABORADO PELA COMPAPE. LABOR INSALUBRE CARACTERIZADO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LIMITE PRUDENCIAL QUE NÃO SE AFIGURA COMO EMPECILHO AO PAGAMENTO DO DIREITO PRETENDIDO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1075). DÉBITO ORIUNDO DE DETERMINAÇÃO LEGAL. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 22, I, DA LC Nº 101/2000. PAGAMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. INCIDÊNCIA DE JUROS A PARTIR DO INADIMPLEMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 397/CC. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens da vida a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas. Sendo líquida a obrigação, os juros de mora fluem a partir da data do vencimento, ou seja, do inadimplemento (art. 397 do CC/2002). Nesse sentido, é firme posicionamento do STJ: AgInt no AREsp n. 1.953.793/AL, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023. 2- Tratando-se de matéria de ordem pública, devem ser alterados, de ofício, os termos de incidência de juros e correção monetária, de modo a observar as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso, negar-lhe provimento e, de ofício, alterar a fixação dos juros moratórios e correção monetária, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. O Recorrente ficará isento das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 30 de abril de 2025. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator I- RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. II- VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. MÉDICA DO CENTRO DE REABILITAÇÃO INFANTIL – CRI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. IMPLANTAÇÃO TARDIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. LAUDO PERICIAL ELABORADO PELA COMPAPE. LABOR INSALUBRE CARACTERIZADO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LIMITE PRUDENCIAL QUE NÃO SE AFIGURA COMO EMPECILHO AO PAGAMENTO DO DIREITO PRETENDIDO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1075). DÉBITO ORIUNDO DE DETERMINAÇÃO LEGAL. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 22, I, DA LC Nº 101/2000. PAGAMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. INCIDÊNCIA DE JUROS A PARTIR DO INADIMPLEMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 397/CC. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Natal/RN, 30 de abril de 2025. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 20 de Maio de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0829835-63.2024.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ERIKA TABA FUZISAKI Advogado(s): MARIA DA SALETE COSTA MARINHO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL RECURSO INOMINADO Nº: 0829835-63.2024.8.20.5001 ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL
13/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0829835-63.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 20-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 20 A 26/05/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 7 de maio de 2025.
08/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/04/2025, 15:44
Petição (Contra-razões)
24/04/2025, 16:12
Petição (Recurso inominado)
11/04/2025, 11:43
Decurso de Prazo
08/04/2025, 02:42
Decurso de Prazo
08/04/2025, 01:04
Publicação
25/03/2025, 09:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 09:53
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0829835-63.2024.8.20.5001.
Autor: ERIKA TABA FUZISAKI
Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Nº Vistos …
Trata-se de embargos de declaração interpostos por ERIKA TABA FUZIZAKI contra sentença que julgou procedente seu pedido de pagamento das parcelas retroativas referentes à implantação tardia do adicional de insalubridade. Em suma, aduziu a embargante que a sentença teria incorrido em erro material, uma vez que no dispositivo constou períodos distintos daqueles utilizados na fundamentação para o pagamento das parcelas reconhecidas na sentença. Isto porque na fundamentação se reconheceu o direito ao pagamento das parcelas no período de 21.08.2018 até 22.12.2023, contudo no dispositivo constou o período de 21.08.2018 até 23.12.2018. Conheço dos embargos, uma vez que satisfeitos os pressupostos processuais. É cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste. O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de pretender o aperfeiçoamento do provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos. Em sendo assim, a contradição sanável via embargos declaratórios é aquela decorrente da falta de coerência da decisão, da incompatibilidade entre as partes do dispositivo, da fundamentação ou entre estes ou, ainda, quando o julgador exprime ideias inconciliáveis entre si, o que não foi apontado pela embargante. Já a omissão diz respeito a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ventilado na causa e, sobre o qual deveria o juiz manifestar-se. Erro material, por sua vez, referem-se a equívocos ou inexatidões, referentes, sobretudo, a aspectos objetivos, como material ou cálculo – não envolvendo, portanto, defeitos no julgamento. No caso em tela, vislumbro que houve erro material no dispositivo sentencial, o que enseja o reparo da sentença. Isto porque, de fato, a parte autora possui direito ao pagamento das parcelas referentes à implantação tardia do adicional de insalubridade no período de 21.08.2018 até 22.12.2023 e não até 23.12.2018. Os referidos equívocos enquadram-se no conceito de erro material, o que permitiria a correção até mesmo ex officio, nos termos do art. 494, inc. I, do CPC.
Ante o exposto, acolho os embargos interpostos, para reconhecer o erro material indicado, corrigindo, então, parcialmente, o dispositivo da sentença prolatada, para reconhecer que o pagamento das parcelas retroativas referentes à implantação tardia do adicional de insalubridade no período de 21.08.2018 até 22.12.2023 – data anterior a implantação. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)