Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Executado: VICTORIA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado: Advogado(s) do reclamado: ANNA KAROLINA BEZERRA DE MELO BARROS, LUMENA MARQUES FERREIRA] DECISÃO Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, F. Faz. J.z Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0833968-32.2016.8.20.5001 Exeqüente:ANTONIO FERNANDES DA LUZ Advogado:Advogado(s) do reclamante: VANESSA LANDRY, CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS
Trata-se de ação de execução com bem penhorado de forma regular. A parte exequente, em petição de id 185412884, requer, adoção de demais meios de execução, com busca de ativos no sistema SNIPER, a penhora de faturamento da empresa e a inscrição da empresa executada no SERASAJUD. Decido. Passo a análise da competência deste juízo para apreciar o pedido. Dispõe o art. 1º da Resolução nº 05/98 – TJRN, verbis: “Art. 1º. Fica instituída a Central de Avaliação e Arrematação das Varas Cíveis não Especializadas da Comarca de Natal, que funcionará no prédio do Depósito Judicial desta Comarca, sito à Rua Walfredo Gurgel, nº 603, Cidade Alta, nesta Capital, com competência para o processamento de todos os feitos de Execução Forçada em trâmite nas respectivas Varas, a partir do esgotamento do prazo de embargos ou do julgamento dos que tiverem sido opostos". Por seu turno, o artigo 1º, do Provimento nº 07/98 - CJ/TJRN, assim prescreve: Art. 1º A Central de Avaliação e Arrematação das Varas Cíveis não Especializadas compete: a) o processamento dos feitos relativos à Execução Forçada, de títulos judiciais e extra-judiciais, a partir do esgotamento, sem utilização, do prazo para oferecimento de embargos ou do Julgamento dos que tiverem sido opostos;” A competência do Juízo da Central de Avaliação e Arrematação, também está disciplinada nos artigos 125 a 127, do Código de Normas do TJRN, abaixo transcritos: Art. 125. A Central de Avaliação e Arrematação da Comarca do Natal – CAA-Natal, instituída pela Resolução n. 5, de 2 de setembro de 1998, destinada a atender as Varas Cíveis e as Varas de Precatórias da Comarca do Natal, compete: I – o processamento dos feitos relativos à Execução Forçada, em trâmite nas referidas Varas, a partir do esgotamento do prazo dos embargos ou do julgamento dos que tiverem sido opostos; II – o processamento das Cartas Precatórias relativas à execução forçada, que devam ser cumpridas na Comarca do Natal, na mesma fase processual do inciso anterior. Art. 126. A CAA-Natal será dirigida por um Juiz de Direito designado para responder pela mesma pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, ao qual é atribuída competência para apreciar e decidir todas as questões incidentes referentes à respectiva fase. Art. 127. Publicada a sentença que decidiu pela improcedência dos embargos ou esgotado, sem utilização, o prazo para a sua interposição, o Juiz do feito determinará a remessa imediata dos autos de execução à CAA-Natal, independente de provocação da parte” (destaquei). Portanto, de acordo com as disposições acima transcritas, a competência do Juízo da Central de Avaliação e Arrematação, só se inicia quando totalmente exaurida a função jurisdicional do Juízo originário, a partir do esgotamento do prazo dos embargos ou do julgamento dos que tiverem sido opostos, o que não ocorre no caso sob exame. Cumpre registrar ainda, que a competência desta Central, se restringe a análise de pedidos, contra decisões e atos praticados por este juízo, relativamente ao procedimento do leilão, desde a avaliação e atos subsequentes, até a conclusão da arrematação, o que, de igual modo, não retrata a hipótese dos presentes autos. Desse modo, considerando que o pedido acima é matéria alheia à competência desta Central, cujas atribuições divergem das varas de execuções, conforme acima explicitado, determino a remessa dos presentes autos ao juízo de origem, na qualidade de juiz natural da execução, a quem compete decidir a respeito, inclusive proceder nova remessa dos autos a esta Central, após decisão sobre a matéria, para fins de prosseguimento do processo de leilão em curso, em consagração aos princípios da celeridade e economia processual. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 12 de maio de 2026 KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Executado: VICTORIA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado: Advogado(s) do reclamado: ANNA KAROLINA BEZERRA DE MELO BARROS, LUMENA MARQUES FERREIRA] DECISÃO Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, F. Faz. J.z Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0833968-32.2016.8.20.5001 Exeqüente:ANTONIO FERNANDES DA LUZ Advogado:Advogado(s) do reclamante: VANESSA LANDRY, CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS
Trata-se de ação de execução com bem penhorado de forma regular. A parte exequente, em petição de id 185412884, requer, adoção de demais meios de execução, com busca de ativos no sistema SNIPER, a penhora de faturamento da empresa e a inscrição da empresa executada no SERASAJUD. Decido. Passo a análise da competência deste juízo para apreciar o pedido. Dispõe o art. 1º da Resolução nº 05/98 – TJRN, verbis: “Art. 1º. Fica instituída a Central de Avaliação e Arrematação das Varas Cíveis não Especializadas da Comarca de Natal, que funcionará no prédio do Depósito Judicial desta Comarca, sito à Rua Walfredo Gurgel, nº 603, Cidade Alta, nesta Capital, com competência para o processamento de todos os feitos de Execução Forçada em trâmite nas respectivas Varas, a partir do esgotamento do prazo de embargos ou do julgamento dos que tiverem sido opostos". Por seu turno, o artigo 1º, do Provimento nº 07/98 - CJ/TJRN, assim prescreve: Art. 1º A Central de Avaliação e Arrematação das Varas Cíveis não Especializadas compete: a) o processamento dos feitos relativos à Execução Forçada, de títulos judiciais e extra-judiciais, a partir do esgotamento, sem utilização, do prazo para oferecimento de embargos ou do Julgamento dos que tiverem sido opostos;” A competência do Juízo da Central de Avaliação e Arrematação, também está disciplinada nos artigos 125 a 127, do Código de Normas do TJRN, abaixo transcritos: Art. 125. A Central de Avaliação e Arrematação da Comarca do Natal – CAA-Natal, instituída pela Resolução n. 5, de 2 de setembro de 1998, destinada a atender as Varas Cíveis e as Varas de Precatórias da Comarca do Natal, compete: I – o processamento dos feitos relativos à Execução Forçada, em trâmite nas referidas Varas, a partir do esgotamento do prazo dos embargos ou do julgamento dos que tiverem sido opostos; II – o processamento das Cartas Precatórias relativas à execução forçada, que devam ser cumpridas na Comarca do Natal, na mesma fase processual do inciso anterior. Art. 126. A CAA-Natal será dirigida por um Juiz de Direito designado para responder pela mesma pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, ao qual é atribuída competência para apreciar e decidir todas as questões incidentes referentes à respectiva fase. Art. 127. Publicada a sentença que decidiu pela improcedência dos embargos ou esgotado, sem utilização, o prazo para a sua interposição, o Juiz do feito determinará a remessa imediata dos autos de execução à CAA-Natal, independente de provocação da parte” (destaquei). Portanto, de acordo com as disposições acima transcritas, a competência do Juízo da Central de Avaliação e Arrematação, só se inicia quando totalmente exaurida a função jurisdicional do Juízo originário, a partir do esgotamento do prazo dos embargos ou do julgamento dos que tiverem sido opostos, o que não ocorre no caso sob exame. Cumpre registrar ainda, que a competência desta Central, se restringe a análise de pedidos, contra decisões e atos praticados por este juízo, relativamente ao procedimento do leilão, desde a avaliação e atos subsequentes, até a conclusão da arrematação, o que, de igual modo, não retrata a hipótese dos presentes autos. Desse modo, considerando que o pedido acima é matéria alheia à competência desta Central, cujas atribuições divergem das varas de execuções, conforme acima explicitado, determino a remessa dos presentes autos ao juízo de origem, na qualidade de juiz natural da execução, a quem compete decidir a respeito, inclusive proceder nova remessa dos autos a esta Central, após decisão sobre a matéria, para fins de prosseguimento do processo de leilão em curso, em consagração aos princípios da celeridade e economia processual. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 12 de maio de 2026 KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, F. Faz. J.z Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0833968-32.2016.8.20.5001 Exeqüente:ANTONIO FERNANDES DA LUZ Advogado:Advogado(s) do reclamante: VANESSA LANDRY, CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS
Trata-se de ação de execução com bem penhorado de forma regular. A parte exequente, em petição de id 185412884, requer, adoção de demais meios de execução, com busca de ativos no sistema SNIPER, a penhora de faturamento da empresa e a inscrição da empresa executada no SERASAJUD. Decido. Passo a análise da competência deste juízo para apreciar o pedido. Dispõe o art. 1º da Resolução nº 05/98 – TJRN, verbis: “Art. 1º. Fica instituída a Central de Avaliação e Arrematação das Varas Cíveis não Especializadas da Comarca de Natal, que funcionará no prédio do Depósito Judicial desta Comarca, sito à Rua Walfredo Gurgel, nº 603, Cidade Alta, nesta Capital, com competência para o processamento de todos os feitos de Execução Forçada em trâmite nas respectivas Varas, a partir do esgotamento do prazo de embargos ou do julgamento dos que tiverem sido opostos". Por seu turno, o artigo 1º, do Provimento nº 07/98 - CJ/TJRN, assim prescreve: Art. 1º A Central de Avaliação e Arrematação das Varas Cíveis não Especializadas compete: a) o processamento dos feitos relativos à Execução Forçada, de títulos judiciais e extra-judiciais, a partir do esgotamento, sem utilização, do prazo para oferecimento de embargos ou do Julgamento dos que tiverem sido opostos;” A competência do Juízo da Central de Avaliação e Arrematação, também está disciplinada nos artigos 125 a 127, do Código de Normas do TJRN, abaixo transcritos: Art. 125. A Central de Avaliação e Arrematação da Comarca do Natal – CAA-Natal, instituída pela Resolução n. 5, de 2 de setembro de 1998, destinada a atender as Varas Cíveis e as Varas de Precatórias da Comarca do Natal, compete: I – o processamento dos feitos relativos à Execução Forçada, em trâmite nas referidas Varas, a partir do esgotamento do prazo dos embargos ou do julgamento dos que tiverem sido opostos; II – o processamento das Cartas Precatórias relativas à execução forçada, que devam ser cumpridas na Comarca do Natal, na mesma fase processual do inciso anterior. Art. 126. A CAA-Natal será dirigida por um Juiz de Direito designado para responder pela mesma pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, ao qual é atribuída competência para apreciar e decidir todas as questões incidentes referentes à respectiva fase. Art. 127. Publicada a sentença que decidiu pela improcedência dos embargos ou esgotado, sem utilização, o prazo para a sua interposição, o Juiz do feito determinará a remessa imediata dos autos de execução à CAA-Natal, independente de provocação da parte” (destaquei). Portanto, de acordo com as disposições acima transcritas, a competência do Juízo da Central de Avaliação e Arrematação, só se inicia quando totalmente exaurida a função jurisdicional do Juízo originário, a partir do esgotamento do prazo dos embargos ou do julgamento dos que tiverem sido opostos, o que não ocorre no caso sob exame. Cumpre registrar ainda, que a competência desta Central, se restringe a análise de pedidos, contra decisões e atos praticados por este juízo, relativamente ao procedimento do leilão, desde a avaliação e atos subsequentes, até a conclusão da arrematação, o que, de igual modo, não retrata a hipótese dos presentes autos. Desse modo, considerando que o pedido acima é matéria alheia à competência desta Central, cujas atribuições divergem das varas de execuções, conforme acima explicitado, determino a remessa dos presentes autos ao juízo de origem, na qualidade de juiz natural da execução, a quem compete decidir a respeito, inclusive proceder nova remessa dos autos a esta Central, após decisão sobre a matéria, para fins de prosseguimento do processo de leilão em curso, em consagração aos princípios da celeridade e economia processual. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 12 de maio de 2026 KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Redistribuição (alteração de competência do órgão; prevenção)
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Executado: VICTORIA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado: Advogado(s) do reclamado: ANNA KAROLINA BEZERRA DE MELO BARROS, LUMENA MARQUES FERREIRA] DECISÃO Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, F. Faz. J.z Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0833968-32.2016.8.20.5001 Exeqüente:ANTONIO FERNANDES DA LUZ Advogado:Advogado(s) do reclamante: VANESSA LANDRY, CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS
Trata-se de ação de execução com bem penhorado de forma regular. A parte exequente, em petição de id 185412884, requer, adoção de demais meios de execução, com busca de ativos no sistema SNIPER, a penhora de faturamento da empresa e a inscrição da empresa executada no SERASAJUD. Decido. Passo a análise da competência deste juízo para apreciar o pedido. Dispõe o art. 1º da Resolução nº 05/98 – TJRN, verbis: “Art. 1º. Fica instituída a Central de Avaliação e Arrematação das Varas Cíveis não Especializadas da Comarca de Natal, que funcionará no prédio do Depósito Judicial desta Comarca, sito à Rua Walfredo Gurgel, nº 603, Cidade Alta, nesta Capital, com competência para o processamento de todos os feitos de Execução Forçada em trâmite nas respectivas Varas, a partir do esgotamento do prazo de embargos ou do julgamento dos que tiverem sido opostos". Por seu turno, o artigo 1º, do Provimento nº 07/98 - CJ/TJRN, assim prescreve: Art. 1º A Central de Avaliação e Arrematação das Varas Cíveis não Especializadas compete: a) o processamento dos feitos relativos à Execução Forçada, de títulos judiciais e extra-judiciais, a partir do esgotamento, sem utilização, do prazo para oferecimento de embargos ou do Julgamento dos que tiverem sido opostos;” A competência do Juízo da Central de Avaliação e Arrematação, também está disciplinada nos artigos 125 a 127, do Código de Normas do TJRN, abaixo transcritos: Art. 125. A Central de Avaliação e Arrematação da Comarca do Natal – CAA-Natal, instituída pela Resolução n. 5, de 2 de setembro de 1998, destinada a atender as Varas Cíveis e as Varas de Precatórias da Comarca do Natal, compete: I – o processamento dos feitos relativos à Execução Forçada, em trâmite nas referidas Varas, a partir do esgotamento do prazo dos embargos ou do julgamento dos que tiverem sido opostos; II – o processamento das Cartas Precatórias relativas à execução forçada, que devam ser cumpridas na Comarca do Natal, na mesma fase processual do inciso anterior. Art. 126. A CAA-Natal será dirigida por um Juiz de Direito designado para responder pela mesma pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, ao qual é atribuída competência para apreciar e decidir todas as questões incidentes referentes à respectiva fase. Art. 127. Publicada a sentença que decidiu pela improcedência dos embargos ou esgotado, sem utilização, o prazo para a sua interposição, o Juiz do feito determinará a remessa imediata dos autos de execução à CAA-Natal, independente de provocação da parte” (destaquei). Portanto, de acordo com as disposições acima transcritas, a competência do Juízo da Central de Avaliação e Arrematação, só se inicia quando totalmente exaurida a função jurisdicional do Juízo originário, a partir do esgotamento do prazo dos embargos ou do julgamento dos que tiverem sido opostos, o que não ocorre no caso sob exame. Cumpre registrar ainda, que a competência desta Central, se restringe a análise de pedidos, contra decisões e atos praticados por este juízo, relativamente ao procedimento do leilão, desde a avaliação e atos subsequentes, até a conclusão da arrematação, o que, de igual modo, não retrata a hipótese dos presentes autos. Desse modo, considerando que o pedido acima é matéria alheia à competência desta Central, cujas atribuições divergem das varas de execuções, conforme acima explicitado, determino a remessa dos presentes autos ao juízo de origem, na qualidade de juiz natural da execução, a quem compete decidir a respeito, inclusive proceder nova remessa dos autos a esta Central, após decisão sobre a matéria, para fins de prosseguimento do processo de leilão em curso, em consagração aos princípios da celeridade e economia processual. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 12 de maio de 2026 KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/05/2026, 00:00
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Executado: VICTORIA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado: Advogado(s) do reclamado: ANNA KAROLINA BEZERRA DE MELO BARROS, LUMENA MARQUES FERREIRA] DECISÃO Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, F. Faz. J.z Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0833968-32.2016.8.20.5001 Exeqüente:ANTONIO FERNANDES DA LUZ Advogado:Advogado(s) do reclamante: VANESSA LANDRY, CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS
Trata-se de ação de execução com bem penhorado de forma regular. A parte exequente, em petição de id 185412884, requer, adoção de demais meios de execução, com busca de ativos no sistema SNIPER, a penhora de faturamento da empresa e a inscrição da empresa executada no SERASAJUD. Decido. Passo a análise da competência deste juízo para apreciar o pedido. Dispõe o art. 1º da Resolução nº 05/98 – TJRN, verbis: “Art. 1º. Fica instituída a Central de Avaliação e Arrematação das Varas Cíveis não Especializadas da Comarca de Natal, que funcionará no prédio do Depósito Judicial desta Comarca, sito à Rua Walfredo Gurgel, nº 603, Cidade Alta, nesta Capital, com competência para o processamento de todos os feitos de Execução Forçada em trâmite nas respectivas Varas, a partir do esgotamento do prazo de embargos ou do julgamento dos que tiverem sido opostos". Por seu turno, o artigo 1º, do Provimento nº 07/98 - CJ/TJRN, assim prescreve: Art. 1º A Central de Avaliação e Arrematação das Varas Cíveis não Especializadas compete: a) o processamento dos feitos relativos à Execução Forçada, de títulos judiciais e extra-judiciais, a partir do esgotamento, sem utilização, do prazo para oferecimento de embargos ou do Julgamento dos que tiverem sido opostos;” A competência do Juízo da Central de Avaliação e Arrematação, também está disciplinada nos artigos 125 a 127, do Código de Normas do TJRN, abaixo transcritos: Art. 125. A Central de Avaliação e Arrematação da Comarca do Natal – CAA-Natal, instituída pela Resolução n. 5, de 2 de setembro de 1998, destinada a atender as Varas Cíveis e as Varas de Precatórias da Comarca do Natal, compete: I – o processamento dos feitos relativos à Execução Forçada, em trâmite nas referidas Varas, a partir do esgotamento do prazo dos embargos ou do julgamento dos que tiverem sido opostos; II – o processamento das Cartas Precatórias relativas à execução forçada, que devam ser cumpridas na Comarca do Natal, na mesma fase processual do inciso anterior. Art. 126. A CAA-Natal será dirigida por um Juiz de Direito designado para responder pela mesma pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, ao qual é atribuída competência para apreciar e decidir todas as questões incidentes referentes à respectiva fase. Art. 127. Publicada a sentença que decidiu pela improcedência dos embargos ou esgotado, sem utilização, o prazo para a sua interposição, o Juiz do feito determinará a remessa imediata dos autos de execução à CAA-Natal, independente de provocação da parte” (destaquei). Portanto, de acordo com as disposições acima transcritas, a competência do Juízo da Central de Avaliação e Arrematação, só se inicia quando totalmente exaurida a função jurisdicional do Juízo originário, a partir do esgotamento do prazo dos embargos ou do julgamento dos que tiverem sido opostos, o que não ocorre no caso sob exame. Cumpre registrar ainda, que a competência desta Central, se restringe a análise de pedidos, contra decisões e atos praticados por este juízo, relativamente ao procedimento do leilão, desde a avaliação e atos subsequentes, até a conclusão da arrematação, o que, de igual modo, não retrata a hipótese dos presentes autos. Desse modo, considerando que o pedido acima é matéria alheia à competência desta Central, cujas atribuições divergem das varas de execuções, conforme acima explicitado, determino a remessa dos presentes autos ao juízo de origem, na qualidade de juiz natural da execução, a quem compete decidir a respeito, inclusive proceder nova remessa dos autos a esta Central, após decisão sobre a matéria, para fins de prosseguimento do processo de leilão em curso, em consagração aos princípios da celeridade e economia processual. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 12 de maio de 2026 KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/05/2026, 00:00
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Executado: VICTORIA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado: Advogado(s) do reclamado: ANNA KAROLINA BEZERRA DE MELO BARROS, LUMENA MARQUES FERREIRA] DECISÃO Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, F. Faz. J.z Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0833968-32.2016.8.20.5001 Exeqüente:ANTONIO FERNANDES DA LUZ Advogado:Advogado(s) do reclamante: VANESSA LANDRY, CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS
Trata-se de ação de execução com bem penhorado de forma regular. A parte exequente, em petição de id 185412884, requer, adoção de demais meios de execução, com busca de ativos no sistema SNIPER, a penhora de faturamento da empresa e a inscrição da empresa executada no SERASAJUD. Decido. Passo a análise da competência deste juízo para apreciar o pedido. Dispõe o art. 1º da Resolução nº 05/98 – TJRN, verbis: “Art. 1º. Fica instituída a Central de Avaliação e Arrematação das Varas Cíveis não Especializadas da Comarca de Natal, que funcionará no prédio do Depósito Judicial desta Comarca, sito à Rua Walfredo Gurgel, nº 603, Cidade Alta, nesta Capital, com competência para o processamento de todos os feitos de Execução Forçada em trâmite nas respectivas Varas, a partir do esgotamento do prazo de embargos ou do julgamento dos que tiverem sido opostos". Por seu turno, o artigo 1º, do Provimento nº 07/98 - CJ/TJRN, assim prescreve: Art. 1º A Central de Avaliação e Arrematação das Varas Cíveis não Especializadas compete: a) o processamento dos feitos relativos à Execução Forçada, de títulos judiciais e extra-judiciais, a partir do esgotamento, sem utilização, do prazo para oferecimento de embargos ou do Julgamento dos que tiverem sido opostos;” A competência do Juízo da Central de Avaliação e Arrematação, também está disciplinada nos artigos 125 a 127, do Código de Normas do TJRN, abaixo transcritos: Art. 125. A Central de Avaliação e Arrematação da Comarca do Natal – CAA-Natal, instituída pela Resolução n. 5, de 2 de setembro de 1998, destinada a atender as Varas Cíveis e as Varas de Precatórias da Comarca do Natal, compete: I – o processamento dos feitos relativos à Execução Forçada, em trâmite nas referidas Varas, a partir do esgotamento do prazo dos embargos ou do julgamento dos que tiverem sido opostos; II – o processamento das Cartas Precatórias relativas à execução forçada, que devam ser cumpridas na Comarca do Natal, na mesma fase processual do inciso anterior. Art. 126. A CAA-Natal será dirigida por um Juiz de Direito designado para responder pela mesma pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, ao qual é atribuída competência para apreciar e decidir todas as questões incidentes referentes à respectiva fase. Art. 127. Publicada a sentença que decidiu pela improcedência dos embargos ou esgotado, sem utilização, o prazo para a sua interposição, o Juiz do feito determinará a remessa imediata dos autos de execução à CAA-Natal, independente de provocação da parte” (destaquei). Portanto, de acordo com as disposições acima transcritas, a competência do Juízo da Central de Avaliação e Arrematação, só se inicia quando totalmente exaurida a função jurisdicional do Juízo originário, a partir do esgotamento do prazo dos embargos ou do julgamento dos que tiverem sido opostos, o que não ocorre no caso sob exame. Cumpre registrar ainda, que a competência desta Central, se restringe a análise de pedidos, contra decisões e atos praticados por este juízo, relativamente ao procedimento do leilão, desde a avaliação e atos subsequentes, até a conclusão da arrematação, o que, de igual modo, não retrata a hipótese dos presentes autos. Desse modo, considerando que o pedido acima é matéria alheia à competência desta Central, cujas atribuições divergem das varas de execuções, conforme acima explicitado, determino a remessa dos presentes autos ao juízo de origem, na qualidade de juiz natural da execução, a quem compete decidir a respeito, inclusive proceder nova remessa dos autos a esta Central, após decisão sobre a matéria, para fins de prosseguimento do processo de leilão em curso, em consagração aos princípios da celeridade e economia processual. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 12 de maio de 2026 KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/05/2026, 00:00
Redistribuição (alteração de competência do órgão; prevenção)
19/05/2026, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2026, 14:55
Outras Decisões
12/05/2026, 13:47
Petição (Petição (outras))
04/05/2026, 10:29
Conclusão (para decisão)
04/05/2026, 07:02
Expedição de documento (Certidão)
28/04/2026, 00:06
Decurso de Prazo
28/04/2026, 00:06
Decurso de Prazo
25/04/2026, 00:02
Decurso de Prazo
24/04/2026, 00:01
Publicação
09/04/2026, 13:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 13:59
Publicação
09/04/2026, 13:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 13:59
Publicação
09/04/2026, 13:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: ANTONIO FERNANDES DA LUZ Advogado:Advogado(s) do reclamante: VANESSA LANDRY, CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS
Executado: VICTORIA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado: Advogado(s) do reclamado: ANNA KAROLINA BEZERRA DE MELO BARROS, LUMENA MARQUES FERREIRA D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0833968-32.2016.8.20.5001
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e avaliado de forma regular (id 116655830). A terceira interessada, MARIA JOSE DA SILVA IORIATTI, em petição de id 151260923, requer o reconhecimento da prioridade da penhora realizada no processo de execução nº 0801539-70.2020.8.20.5001, uma vez que foi a primeira a promover a constrição do bem. Intimadas as partes, o exequente, em petição de ID 159810960, manifestou-se pelo indeferimento do pedido de suspensão formulado pela terceira interessada. O executado, por sua vez, também pugnou pelo indeferimento, conforme petição de ID 159543022. Decido. Nos termos do art. 908, caput, e § 1º, do Código de Processo Civil, o produto da alienação do bem será destinado ao pagamento do crédito que primeiro houver sido penhorado, registrando-se que a preferência entre penhoras deve ser aferida pela anterioridade da efetivação e respectiva publicidade. No caso sob exame, considerando a alegação da terceira interessada acerca da existência de penhora anterior no processo nº 0801539-70.2020.8.20.5001, defiro o pedido, para reconhecer a necessidade de observância da ordem legal de preferência prevista no art. 908 do CPC. Por conseguinte, a terceira interessada, MARIA JOSE DA SILVA IORIATTI, deverá promover a habilitação do respectivo crédito, mediante o processo nº 0801539-70.2020.8.20.5001. P.I.C Natal, 10 de janeiro de 2026 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: ANTONIO FERNANDES DA LUZ Advogado:Advogado(s) do reclamante: VANESSA LANDRY, CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS
Executado: VICTORIA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado: Advogado(s) do reclamado: ANNA KAROLINA BEZERRA DE MELO BARROS, LUMENA MARQUES FERREIRA D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0833968-32.2016.8.20.5001
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e avaliado de forma regular (id 116655830). A terceira interessada, MARIA JOSE DA SILVA IORIATTI, em petição de id 151260923, requer o reconhecimento da prioridade da penhora realizada no processo de execução nº 0801539-70.2020.8.20.5001, uma vez que foi a primeira a promover a constrição do bem. Intimadas as partes, o exequente, em petição de ID 159810960, manifestou-se pelo indeferimento do pedido de suspensão formulado pela terceira interessada. O executado, por sua vez, também pugnou pelo indeferimento, conforme petição de ID 159543022. Decido. Nos termos do art. 908, caput, e § 1º, do Código de Processo Civil, o produto da alienação do bem será destinado ao pagamento do crédito que primeiro houver sido penhorado, registrando-se que a preferência entre penhoras deve ser aferida pela anterioridade da efetivação e respectiva publicidade. No caso sob exame, considerando a alegação da terceira interessada acerca da existência de penhora anterior no processo nº 0801539-70.2020.8.20.5001, defiro o pedido, para reconhecer a necessidade de observância da ordem legal de preferência prevista no art. 908 do CPC. Por conseguinte, a terceira interessada, MARIA JOSE DA SILVA IORIATTI, deverá promover a habilitação do respectivo crédito, mediante o processo nº 0801539-70.2020.8.20.5001. P.I.C Natal, 10 de janeiro de 2026 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: ANTONIO FERNANDES DA LUZ Advogado:Advogado(s) do reclamante: VANESSA LANDRY, CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS
Executado: VICTORIA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado: Advogado(s) do reclamado: ANNA KAROLINA BEZERRA DE MELO BARROS, LUMENA MARQUES FERREIRA D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0833968-32.2016.8.20.5001
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e avaliado de forma regular (id 116655830). A terceira interessada, MARIA JOSE DA SILVA IORIATTI, em petição de id 151260923, requer o reconhecimento da prioridade da penhora realizada no processo de execução nº 0801539-70.2020.8.20.5001, uma vez que foi a primeira a promover a constrição do bem. Intimadas as partes, o exequente, em petição de ID 159810960, manifestou-se pelo indeferimento do pedido de suspensão formulado pela terceira interessada. O executado, por sua vez, também pugnou pelo indeferimento, conforme petição de ID 159543022. Decido. Nos termos do art. 908, caput, e § 1º, do Código de Processo Civil, o produto da alienação do bem será destinado ao pagamento do crédito que primeiro houver sido penhorado, registrando-se que a preferência entre penhoras deve ser aferida pela anterioridade da efetivação e respectiva publicidade. No caso sob exame, considerando a alegação da terceira interessada acerca da existência de penhora anterior no processo nº 0801539-70.2020.8.20.5001, defiro o pedido, para reconhecer a necessidade de observância da ordem legal de preferência prevista no art. 908 do CPC. Por conseguinte, a terceira interessada, MARIA JOSE DA SILVA IORIATTI, deverá promover a habilitação do respectivo crédito, mediante o processo nº 0801539-70.2020.8.20.5001. P.I.C Natal, 10 de janeiro de 2026 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 15:07
Publicação
31/01/2026, 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: ANTONIO FERNANDES DA LUZ Advogado:Advogado(s) do reclamante: VANESSA LANDRY, CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS
Executado: VICTORIA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado: Advogado(s) do reclamado: ANNA KAROLINA BEZERRA DE MELO BARROS, LUMENA MARQUES FERREIRA D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0833968-32.2016.8.20.5001
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e avaliado de forma regular (id 116655830). A terceira interessada, MARIA JOSE DA SILVA IORIATTI, em petição de id 151260923, requer o reconhecimento da prioridade da penhora realizada no processo de execução nº 0801539-70.2020.8.20.5001, uma vez que foi a primeira a promover a constrição do bem. Intimadas as partes, o exequente, em petição de ID 159810960, manifestou-se pelo indeferimento do pedido de suspensão formulado pela terceira interessada. O executado, por sua vez, também pugnou pelo indeferimento, conforme petição de ID 159543022. Decido. Nos termos do art. 908, caput, e § 1º, do Código de Processo Civil, o produto da alienação do bem será destinado ao pagamento do crédito que primeiro houver sido penhorado, registrando-se que a preferência entre penhoras deve ser aferida pela anterioridade da efetivação e respectiva publicidade. No caso sob exame, considerando a alegação da terceira interessada acerca da existência de penhora anterior no processo nº 0801539-70.2020.8.20.5001, defiro o pedido, para reconhecer a necessidade de observância da ordem legal de preferência prevista no art. 908 do CPC. Por conseguinte, a terceira interessada, MARIA JOSE DA SILVA IORIATTI, deverá promover a habilitação do respectivo crédito, mediante o processo nº 0801539-70.2020.8.20.5001. P.I.C Natal, 10 de janeiro de 2026 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 09:33
Outras Decisões
12/01/2026, 19:17
Conclusão (para decisão)
11/09/2025, 13:21
Decurso de Prazo
16/08/2025, 00:22
Decurso de Prazo
07/08/2025, 06:04
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 16:30
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 08:06
Publicação
23/07/2025, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Executado: VICTORIA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA] Advogado: Advogado(s) do reclamado: ANNA KAROLINA BEZERRA DE MELO BARROS, LUMENA MARQUES FERREIRA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0833968-32.2016.8.20.5001 Exeqüente: ANTONIO FERNANDES DA LUZ Advogado: Advogado(s) do reclamante: VANESSA LANDRY, CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS]
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado. Antes do prosseguimento do feito, intimem-se as partes, por seus respectivos advogados, para se pronunciarem sobre a petição de id 151260923, trazida por terceiro interessado, em 10 dias. Após, venham os autos conclusos. P.I.C Natal/RN, 11 de julho de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 14:07
Mero expediente
17/07/2025, 18:56
Conclusão (para despacho)
11/07/2025, 07:21
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 22:03
Mero expediente
27/06/2025, 22:22
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 22:00
Conclusão (para despacho)
13/05/2025, 12:36
Publicação
12/05/2025, 07:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 07:52
Publicação
11/05/2025, 10:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2025, 10:56
Publicação
11/05/2025, 04:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2025, 04:57
Publicação
09/05/2025, 20:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 20:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO FERNANDES DA LUZ
RÉU: VICTORIA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO Nº 0833968-32.2016.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Cumpra-se, em sua integralidade, o teor da decisão de ID nº 142740548, com a remessa dos autos à Central de Avaliação e Arrematação desta Comarca. Expedientes necessários. NATAL/RN, 5 de maio de 2025. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO FERNANDES DA LUZ
RÉU: VICTORIA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO Nº 0833968-32.2016.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Cumpra-se, em sua integralidade, o teor da decisão de ID nº 142740548, com a remessa dos autos à Central de Avaliação e Arrematação desta Comarca. Expedientes necessários. NATAL/RN, 5 de maio de 2025. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO FERNANDES DA LUZ
RÉU: VICTORIA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO Nº 0833968-32.2016.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Cumpra-se, em sua integralidade, o teor da decisão de ID nº 142740548, com a remessa dos autos à Central de Avaliação e Arrematação desta Comarca. Expedientes necessários. NATAL/RN, 5 de maio de 2025. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO FERNANDES DA LUZ
RÉU: VICTORIA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO Nº 0833968-32.2016.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Cumpra-se, em sua integralidade, o teor da decisão de ID nº 142740548, com a remessa dos autos à Central de Avaliação e Arrematação desta Comarca. Expedientes necessários. NATAL/RN, 5 de maio de 2025. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/05/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
07/05/2025, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 17:03
Incompetência
06/05/2025, 08:06
Conclusão (para despacho)
25/04/2025, 11:35
Decurso de Prazo
25/04/2025, 00:41
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2025, 00:07
Decurso de Prazo
25/04/2025, 00:07
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:47
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:19
Publicação
31/03/2025, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: ANTONIO FERNANDES DA LUZ
Réu: VICTORIA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte devedora, por seus advogados habilitados (art. 841, §1º, do CPC), para, querendo, apresentar a impugnação à qual se refere o §1º do art. 917 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, ou requerer a substituição da penhora, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 847 do CPC. Natal, 25 de março de 2025. EDINA TERESA DANTAS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0833968-32.2016.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 09:34
Ato ordinatório
25/03/2025, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 17:23
Documento (Outros documentos)
21/03/2025, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 23:48
Publicação
18/02/2025, 04:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 04:49
Publicação
18/02/2025, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0833968-32.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: ANTONIO FERNANDES DA LUZ
EXECUTADO: VICTORIA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por Antônio Fernandes da Luz em desfavor de Victoria Brasil Empreendimentos Imobiliários Ltda., ambos qualificados nos autos. Na decisão de ID nº 123026723, este Juízo determinou a expedição de alvará para levantamento da quantia constrita em conta de titularidade da parte devedora, em favor da parte credora, bem como a intimação da parte credora para apresentar planilha atualizada da dívida e se manifestar acerca das petições de IDs nos 115109652 e 116655526 e dos documentos a elas anexados, informando acerca da permanência de seu interesse na penhora dos imóveis indicados na peça de ID nº 104307478 e, em caso positivo, apresentando certidão atualizada dos bens. Ato contínuo, a parte credora atravessou aos autos a petição de ID nº 127090277, na qual informou que, em razão do teor das petições de IDs nos 115109652 e 116655526, mantinha interesse de penhora apenas da Unidade nº 103 do empreendimento Caravaggio Flat, localizado na Rua Pedro Fonseca Filho, nº 3.380, Ponta Negra, CEP nº 59090-080, que requereu a certidão atualizada do imóvel junto ao 7º Ofício de Notas e que o documento seria apresentado a este Juízo assim que possível. Ao final, pugnou pela renovação da busca no sistema informatizado SISBAJUD, desta feita na modalidade reiterada/continuada, com vista à identificação de valores eventualmente existentes em contas bancárias de titularidade da parte devedora suficientes ao adimplemento da dívida perseguida. Juntou aos autos planilhas atualizadas da dívida (IDs nos 127092230 e 127090278). Através da petição de ID nº 129175181, a parte credora comunicou seus dados bancários, assim como o da sociedade de advogados integrada por seu causídico, para fins de expedição de alvará de levantamento, e pleiteou fosse retido o percentual de 16,5% (dezesseis e meio por cento), relativo à soma dos honorários advocatícios sucumbenciais e dos previstos no art. 523, §1º, do CPC. Pugnou, ainda, pela penhora do imóvel anteriormente indicado. Na oportunidade, juntou aos autos a certidão de ID nº 129175183. É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. De início, tendo em mira os honorários advocatícios arbitrados no título judicial de ID nº 57258229 e a incidência das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC em razão do não pagamento espontâneo da obrigação, não há óbice ao deferimento do pedido de destacamento do valor correspondente aos honorários advocatícios devidos em favor do causídico da parte credora, quando da expedição dos alvarás para levantamento da quantia constrita nas contas da parte devedora. Lado outro, tendo em mira que não há no caderno processual nenhum elemento apto a demonstrar o pagamento integral do valor da dívida, considerando que a penhora de dinheiro é a que melhor atende à satisfação do crédito em execução por ser mais rápida e eficiente e tendo em vista, ainda, que a busca previamente realizada no SISBAJUD, além de ter sido efetivada há mais de 1 (um) ano, foi apenas parcialmente frutífera (cf. ID nº 122067416), entende-se por imperioso o deferimento do pleito de renovação da medida. De igual modo, tem-se por cabível a penhora da imóvel descrito como “Unidade nº 103 do empreendimento Caravaggio Flat, localizado na Rua Pedro Fonseca Filho, nº 3.380, Ponta Negra, CEP nº 59090-080”, indicado pela parte credora.
Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados pela parte credora nas petições de IDs nos 127090277 e 129175181. De consequência, determino a expedição dos competentes alvarás judiciais para o levantamento da quantia bloqueada nas contas da parte credora e já transferida para a conta judicial vinculada ao presente feito (cf. ID nº 122067416), acrescida dos encargos já creditados, sendo um em favor do credor Antônio Fernandes da Luz, no valor de R$ 3.323,42 (três mil, trezentos e vinte e três reais e quarenta e dois centavos), correspondente à soma entre o valor da condenação e a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, e outra em favor de Lúcio Teixeira dos Santos Advogados (CNPJ nº 08.327.812/0001-58), sociedade de advogados integrada pelo causídico que representa os interesses da parte credora no feito, na importância de R$ 574,05 (quinhentos e setenta e quatro reais e cinco centavos), correspondente à soma entre os honorários advocatícios sucumbenciais e os previstos no art. 523, §1º, do CPC. Expedidos os alvarás, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira até o valor cobrado em nome da parte devedora, observando-se, para isso, o uso da função de bloqueio reiterado ("teimosinha"), que deve permanecer ativa pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do protocolo da ordem no referido sistema. Efetivado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação (art. 854, §3º, CPC). Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora. Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data de entrega do alvará, arquivem-se os autos. Restando frustrada a tentativa, com arrimo no art. 845, §1º, do CPC, determino a lavratura do termo de penhora do bem e, após, a intimação da parte devedora, por seus advogados habilitados (art. 841, §1º, do CPC), para, querendo, apresentar a impugnação à qual se refere o §1º do art. 917 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, ou requerer a substituição da penhora, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 847 do CPC. Por oportuno, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a respectiva averbação na matrícula do imóvel, objetivando o conhecimento de terceiros, em consonância com o disposto no art. 844 do CPC. Não havendo impugnação ou requerimento de substituição de penhora, remetam-se os autos à Central de Avaliação e Arrematação desta Comarca, destacando, contudo, que eventual ato de expropriação deve observar o direito de preferência do credor que primeiro penhorou o bem. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. NATAL/RN, 12 de fevereiro de 2025. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0833968-32.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: ANTONIO FERNANDES DA LUZ
EXECUTADO: VICTORIA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por Antônio Fernandes da Luz em desfavor de Victoria Brasil Empreendimentos Imobiliários Ltda., ambos qualificados nos autos. Na decisão de ID nº 123026723, este Juízo determinou a expedição de alvará para levantamento da quantia constrita em conta de titularidade da parte devedora, em favor da parte credora, bem como a intimação da parte credora para apresentar planilha atualizada da dívida e se manifestar acerca das petições de IDs nos 115109652 e 116655526 e dos documentos a elas anexados, informando acerca da permanência de seu interesse na penhora dos imóveis indicados na peça de ID nº 104307478 e, em caso positivo, apresentando certidão atualizada dos bens. Ato contínuo, a parte credora atravessou aos autos a petição de ID nº 127090277, na qual informou que, em razão do teor das petições de IDs nos 115109652 e 116655526, mantinha interesse de penhora apenas da Unidade nº 103 do empreendimento Caravaggio Flat, localizado na Rua Pedro Fonseca Filho, nº 3.380, Ponta Negra, CEP nº 59090-080, que requereu a certidão atualizada do imóvel junto ao 7º Ofício de Notas e que o documento seria apresentado a este Juízo assim que possível. Ao final, pugnou pela renovação da busca no sistema informatizado SISBAJUD, desta feita na modalidade reiterada/continuada, com vista à identificação de valores eventualmente existentes em contas bancárias de titularidade da parte devedora suficientes ao adimplemento da dívida perseguida. Juntou aos autos planilhas atualizadas da dívida (IDs nos 127092230 e 127090278). Através da petição de ID nº 129175181, a parte credora comunicou seus dados bancários, assim como o da sociedade de advogados integrada por seu causídico, para fins de expedição de alvará de levantamento, e pleiteou fosse retido o percentual de 16,5% (dezesseis e meio por cento), relativo à soma dos honorários advocatícios sucumbenciais e dos previstos no art. 523, §1º, do CPC. Pugnou, ainda, pela penhora do imóvel anteriormente indicado. Na oportunidade, juntou aos autos a certidão de ID nº 129175183. É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. De início, tendo em mira os honorários advocatícios arbitrados no título judicial de ID nº 57258229 e a incidência das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC em razão do não pagamento espontâneo da obrigação, não há óbice ao deferimento do pedido de destacamento do valor correspondente aos honorários advocatícios devidos em favor do causídico da parte credora, quando da expedição dos alvarás para levantamento da quantia constrita nas contas da parte devedora. Lado outro, tendo em mira que não há no caderno processual nenhum elemento apto a demonstrar o pagamento integral do valor da dívida, considerando que a penhora de dinheiro é a que melhor atende à satisfação do crédito em execução por ser mais rápida e eficiente e tendo em vista, ainda, que a busca previamente realizada no SISBAJUD, além de ter sido efetivada há mais de 1 (um) ano, foi apenas parcialmente frutífera (cf. ID nº 122067416), entende-se por imperioso o deferimento do pleito de renovação da medida. De igual modo, tem-se por cabível a penhora da imóvel descrito como “Unidade nº 103 do empreendimento Caravaggio Flat, localizado na Rua Pedro Fonseca Filho, nº 3.380, Ponta Negra, CEP nº 59090-080”, indicado pela parte credora.
Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados pela parte credora nas petições de IDs nos 127090277 e 129175181. De consequência, determino a expedição dos competentes alvarás judiciais para o levantamento da quantia bloqueada nas contas da parte credora e já transferida para a conta judicial vinculada ao presente feito (cf. ID nº 122067416), acrescida dos encargos já creditados, sendo um em favor do credor Antônio Fernandes da Luz, no valor de R$ 3.323,42 (três mil, trezentos e vinte e três reais e quarenta e dois centavos), correspondente à soma entre o valor da condenação e a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, e outra em favor de Lúcio Teixeira dos Santos Advogados (CNPJ nº 08.327.812/0001-58), sociedade de advogados integrada pelo causídico que representa os interesses da parte credora no feito, na importância de R$ 574,05 (quinhentos e setenta e quatro reais e cinco centavos), correspondente à soma entre os honorários advocatícios sucumbenciais e os previstos no art. 523, §1º, do CPC. Expedidos os alvarás, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira até o valor cobrado em nome da parte devedora, observando-se, para isso, o uso da função de bloqueio reiterado ("teimosinha"), que deve permanecer ativa pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do protocolo da ordem no referido sistema. Efetivado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação (art. 854, §3º, CPC). Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora. Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data de entrega do alvará, arquivem-se os autos. Restando frustrada a tentativa, com arrimo no art. 845, §1º, do CPC, determino a lavratura do termo de penhora do bem e, após, a intimação da parte devedora, por seus advogados habilitados (art. 841, §1º, do CPC), para, querendo, apresentar a impugnação à qual se refere o §1º do art. 917 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, ou requerer a substituição da penhora, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 847 do CPC. Por oportuno, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a respectiva averbação na matrícula do imóvel, objetivando o conhecimento de terceiros, em consonância com o disposto no art. 844 do CPC. Não havendo impugnação ou requerimento de substituição de penhora, remetam-se os autos à Central de Avaliação e Arrematação desta Comarca, destacando, contudo, que eventual ato de expropriação deve observar o direito de preferência do credor que primeiro penhorou o bem. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. NATAL/RN, 12 de fevereiro de 2025. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 10:44
deferimento
12/02/2025, 16:31
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 16:27
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2024, 16:27
Decurso de Prazo
23/08/2024, 03:15
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 09:44
Ato ordinatório
07/08/2024, 09:43
Decurso de Prazo
30/07/2024, 04:30
Decurso de Prazo
30/07/2024, 01:53
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 14:30
Acolhimento
06/06/2024, 23:56
Documento (Certidão)
23/05/2024, 16:19
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 23:52
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 23:46
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 11:05
Decurso de Prazo
16/02/2024, 06:22
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 11:34
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2023, 20:07
Outras Decisões
19/12/2023, 16:47
Conclusão (para despacho)
02/08/2023, 10:42
Decurso de Prazo
01/08/2023, 08:26
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 20:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2023, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0833968-32.2016.8.20.5001.
Autor: ANTONIO FERNANDES DA LUZ
Réu: VICTORIA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença. NATAL/RN, 29 de junho de 2023 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 12:15
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
28/06/2023, 11:44
Documento (Outros documentos)
20/06/2023, 11:49
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 16:48
Expedição de documento (Certidão)
08/06/2023, 04:36
Decurso de Prazo
08/06/2023, 04:36
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:43
Publicação
13/05/2023, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2023, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCESSO Nº 0833968-32.2016.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CREDOR: ANTONIO FERNANDES DA LUZ DEVEDOR: VICTORIA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Vistos etc. Intime-se a parte devedora, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo imersa no documento de ID nº 96766100, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), previstos no art. 523 do CPC. Realizado o adimplemento espontâneo, expeçam-se os competentes alvarás judiciais para o levantamento da importância depositada em Juízo, sendo um em favor da parte credora e outro em favor do seu advogado, no valor correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais. Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito, em nome da parte devedora. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que o valor bloqueado é excessivo (art. 854, §3º, CPC). Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora. Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, arquivem-se os autos. Restando frustradas a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível com vistas à satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento. Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. NATAL/RN, 04 de maio de 2023. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2023, 20:07
Reativação
07/05/2023, 20:06
Mero expediente
05/05/2023, 17:39
Conclusão (para decisão)
15/03/2023, 22:21
Evolução da Classe Processual
15/03/2023, 22:21
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
15/03/2023, 14:48
Definitivo
05/08/2022, 13:49
Documento (Certidão)
05/08/2022, 13:49
Recebimento
29/07/2022, 11:28
Documento (Outros documentos)
29/07/2022, 11:28
Remessa (em grau de recurso)
16/05/2021, 12:13
Decurso de Prazo
15/05/2021, 05:34
Decurso de Prazo
15/05/2021, 05:33
Petição (Contra-razões)
13/05/2021, 21:10
Petição (Contra-razões)
13/05/2021, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 10:07
Ato ordinatório
12/04/2021, 10:05
Decurso de Prazo
11/04/2021, 03:44
Decurso de Prazo
10/04/2021, 03:47
Petição (Apelação)
05/04/2021, 13:12
Petição (Apelação)
25/03/2021, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 22:35
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/02/2021, 15:26
Conclusão (para decisão)
29/10/2020, 21:53
Petição (Contra-razões)
10/08/2020, 14:42
Decurso de Prazo
07/08/2020, 02:53
Decurso de Prazo
07/08/2020, 02:12
Decurso de Prazo
04/08/2020, 05:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2020, 17:07
Ato ordinatório
01/08/2020, 17:06
Petição (Embargos de declaração)
20/07/2020, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 14:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2020, 14:44
Procedência em Parte
03/07/2020, 19:39
Conclusão (para despacho)
12/11/2019, 11:06
Decurso de Prazo
24/07/2019, 00:06
Petição (Petição (outras))
19/07/2019, 17:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2019, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 10:05
Mero expediente
28/06/2019, 14:06
Petição (Petição (outras))
05/11/2018, 10:23
Petição (Petição (outras))
31/07/2018, 17:11
Petição (Petição (outras))
12/06/2018, 15:19
Petição (Petição (outras))
16/05/2018, 18:22
Conclusão (para despacho)
15/05/2018, 12:03
Petição (Petição (outras))
11/05/2018, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2018, 14:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2018, 14:34
Ato ordinatório
07/05/2018, 14:31
Decurso de Prazo
02/05/2018, 03:03
Decurso de Prazo
25/04/2018, 01:01
Petição (Petição (outras))
20/04/2018, 11:45
Petição (Petição (outras))
18/04/2018, 11:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2018, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2018, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2018, 12:19
Outras Decisões
26/03/2018, 16:33
Petição (Petição (outras))
07/08/2017, 10:42
Petição (Petição (outras))
03/07/2017, 09:48
Petição (Petição (outras))
18/04/2017, 11:32
Petição (Petição (outras))
11/03/2017, 06:34
Conclusão (para julgamento)
17/02/2017, 08:57
Documento (Carta)
16/02/2017, 12:35
Petição (Petição (outras))
10/02/2017, 22:49
Documento (Ofício)
08/02/2017, 14:46
Expedição de documento (Ofício)
26/01/2017, 14:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2017, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2017, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2017, 17:13
Mero expediente
25/01/2017, 16:30
Conclusão (para despacho)
10/01/2017, 10:29
Petição (Petição (outras))
09/01/2017, 10:23
Petição (Petição (outras))
08/01/2017, 17:16
Expedição de documento (Alvará)
14/12/2016, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2016, 10:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2016, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2016, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2016, 10:09
Mero expediente
14/12/2016, 10:00
Conclusão (para despacho)
12/12/2016, 12:09
Petição (Petição (outras))
11/12/2016, 18:57
Petição (Petição (outras))
02/12/2016, 14:47
Petição (Contestação)
22/11/2016, 19:58
Petição (Petição (outras))
03/11/2016, 16:44
Remessa (em diligência)
31/10/2016, 15:27
Audiência (conciliação; realizada)
31/10/2016, 15:26
Petição (Petição (outras))
27/10/2016, 09:51
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/09/2016, 15:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2016, 13:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))