Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0849533-02.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: MRV Engenharia e Participações S/A
EXECUTADOS: FABIO ANTONIO SOARES DA SILVA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por MRV Engenharia e Participações S/A em face de Fabio Antonio Soares da Silva e Joelma Maria da Silva, visando a satisfação de crédito decorrente de termo de renegociação contratual. Compulsando os autos, verifica-se que, após diversas diligências, foi determinada a penhora online via sistema Sisbajud, inclusive com a utilização da ferramenta "teimosinha", sobre o valor atualizado do débito. Tal diligência resultou no bloqueio do montante total de R$ 610,48, sendo R$ 82,41 em contas de titularidade da executada Joelma e R$ 528,33 em contas do executado Fabio. A Defensoria Pública, atuando no feito, apresentou manifestação pugnando pelo reconhecimento da impenhorabilidade dos referidos valores, sustentando tratar-se de quantia ínfima e protegida legalmente por ser inferior a 40 salários-mínimos. É o relatório. Decido. A questão central reside na possibilidade de penhora, da quantia bloqueada de R$ 610,48. Conforme dispõe o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte estende essa proteção a valores mantidos em conta-corrente ou outras aplicações financeiras, desde que não ultrapassem o referido teto, visando garantir o "mínimo existencial" e a subsistência do devedor e sua família. No caso sob análise, o montante bloqueado (R$ 610,48) é manifestamente inferior ao limite legal de 40 salários−mínimos (que atualmente superaria R$ 56.000,00). Além disso, a natureza ínfima do valor bloqueado em face da dívida total exequenda, que já ultrapassa R$ 178.000,00, reforça a conclusão de que tal quantia se destina à manutenção cotidiana dos executados, não possuindo o condão de satisfazer a execução de forma relevante. A manutenção do bloqueio sobre verba de natureza alimentar ou destinada à reserva de subsistência, configuraria nulidade absoluta, passível de reconhecimento de ofício por este juízo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 833, X, do CPC e na jurisprudência pátria, defiro o pedido da Defensoria Pública para: 1. Reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sisbajud (R$ 610,48); 2. Determinar o imediato desbloqueio e a restituição integral das quantias de R$ 82,41 e R$ 528,33 às contas de origem dos executados; 3. Outrossim, determino a suspensão do curso da ferramenta “teimosinha”, em relação aos executados, por ter alcançado conta salário. 4. Intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora que não gozem de proteção legal, sob pena de suspensão da execução nos termos do art. 921, III, do CPC. P. I.C Natal/RN, 24 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC