Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100794-60.2015.8.20.0102.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: EDNA MARIA N. DE SOUZA - ME, EDNA MARIA NASCIMENTO DE SOUZA, JOSIEDNA MARIA NASCIMENTO DE SOUZA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000
Trata-se de execução extrajudicial ajuizado por BANCO DO BRASIL S/A em face do EDNA MARIA N. DE SOUZA - ME, EDNA MARIA NASCIMENTO DE SOUZA, JOSIEDNA MARIA NASCIMENTO DE SOUZA Intimados a pagar o débito, os executados não se manifestaram, momento em que foi determinado o bloqueio de valores (ID 87807834). Bloqueio/penhora online realizado no valor de R$ 6.008,49 na conta de EDNA MARIA NASCIMENTO DE SOUZA e R$ 460,85 na conta de titularidade de JOSIEDNA MARIA NASCIMENTO DE SOUZA. Decisão indeferindo pedido de desbloqueio de valores ID 149518533, determinando ainda a intimação da parte devedora Edna Maria Nascimento de Souza para comprovar nos autos, no prazo de 15 dias, a venda do veículo com restrição no Renajud (Id.101981873). Pedido de dilação de prazo (ID 153170722). Pedido de liberação dos valores (ID 153316577). É o que importa relatar. Decido. Com efeito, constato que apesar de intimadas para tomarem conhecimento do bloqueio realizado, as executadas não apresentaram embargos a execução, tendo sido indeferido o pedido de desbloqueio de valores. Ademais, não há necessidade de formalização da penhora em relação ao bloqueio realizado para que se inicie o prazo de impugnação pelo executado. O art. 854 do CPC estabelece que: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.§ 4º Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas. § 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.§ 6º Realizado o pagamento da dívida por outro meio, o juiz determinará, imediatamente, por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a notificação da instituição financeira para que, em até 24 (vinte e quatro) horas, cancele a indisponibilidade. § 7º As transmissões das ordens de indisponibilidade, de seu cancelamento e de determinação de penhora previstas neste artigo far-se-ão por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional. § 8º A instituição financeira será responsável pelos prejuízos causados ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz, bem como na hipótese de não cancelamento da indisponibilidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando assim determinar o juiz. § 9º Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exequente, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido por autoridade supervisora do sistema bancário, que tornem indisponíveis ativosfinanceiros somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa à violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, na forma da lei. (grifei). Conforme se verifica do § 3º do dispositivo transcrito, incumbe ao executado comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis no prazo de 05 dias, contados da sua intimação. Além disso, o § 5º do mesmo dispositivo dispensa a lavratura de termo de penhora. Ou seja, não há necessidade do procedimento formal para que o bloqueio seja convertido em penhora.
Diante do exposto, CONVERTO a penhora em pagamento parcial do débito e determinou a expedição de alvará de levantamento em favor do exequente/credor (ID 109694515) - via SISCONJUD, conforme requerido pelo autor ID 153316577. Defiro a dilação de prazo em 15 dias requerido por EDNA MARIA NASCIMENTO DE SOUZA (Id 153170722). Intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender, em 05 dias. Publique-se. Intime-se. CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema. CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)