Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0102089-07.2016.8.20.0100 DECISÃO
Trata-se de petição do exequente noticiando o insucesso das pesquisas realizadas via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, requerendo o prosseguimento do feito com a adoção de novas medidas expropriatórias. Indefiro o pedido de pesquisa pelo SREI como diligência judicial, uma vez que o referido sistema é de acesso público e pode ser consultado diretamente pela parte exequente, independentemente de intervenção do juízo. Assim, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize a pesquisa diretamente no SREI e junte o resultado aos autos. Indefiro, por ora, o pedido de decretação de indisponibilidade via CNIB, eis que referida medida, embora cabível em execução, pressupõe o prévio esgotamento de todos os meios ordinários de localização de bens. Considerando que a pesquisa pelo SREI ainda não foi realizada, o pedido se mostra prematuro. Em sendo infrutífera também essa diligência, o juízo apreciará novamente o pedido de indisponibilidade. AÇU, na data da assinatura. LUCAS MEDEIROS DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)