Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002130-88.2006.8.20.0108.
autora: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do
APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR Parte ré: MARIO COSTA DE OLIVEIRA, ANTONIO NETO DE ARAUJO - ME, ANTONIO NETO DE ARAUJO e EZILDA OLIVEIRA DE CARVALHO ARAUJO Advogado(s) do
APELADO: JOAO ALEXANDRE JUNIOR DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença/execução em que não foram localizados bens penhoráveis em nome do(a) executado(a). Conforme se verifica dos autos, o(a) exequente tomou ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens em 07/07/2025 (ID 156702412), após o Acórdão de ID 138678008, que determinou o prosseguimento da execução. Na sequência, foi proferida a Decisão de ID 173145379, que determinou a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, período no qual também ficará suspensa a prescrição, nos termos do art. 921, III, c/c §1º do Código de Processo Civil. Sobreveio o pedido de ID 173730676, por meio do qual o(a) exequente requer a adoção de medida coercitiva consistente na penhora de salário do(a) executado(a). É o necessário a relatar. Decido. Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e demais verbas de natureza salarial, ressalvadas as hipóteses legais expressamente previstas, como no caso de prestação alimentícia. A jurisprudência tem admitido, em hipóteses excepcionais, a mitigação dessa regra, desde que preservado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e a subsistência própria e de sua família, observando-se os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade (art. 805 do CPC). Entretanto, no caso em exame, não há nos autos elementos suficientes acerca da real capacidade financeira do(a) executado(a), tampouco demonstração de que a constrição pretendida não comprometerá sua subsistência. Além disso,
trata-se de crédito de natureza comum, não alimentar, o que reforça a incidência da regra geral de impenhorabilidade. Ressalte-se, ainda, que o feito se encontra suspenso nos termos do art. 921, III, do CPC, conforme Decisão de ID 173145379, em razão da não localização de bens penhoráveis. A adoção de medida de constrição sobre verba de natureza salarial, em tal contexto, mostra-se desproporcional e incompatível com o regime legal da suspensão já determinada. Assim, considerando a natureza alimentar do salário, a ausência de elementos concretos que evidenciem a possibilidade de penhora sem prejuízo à dignidade do(a) executado(a) e a suspensão do feito já decretada, indefiro o pedido de penhora sobre o salário do(a) executado(a) formulado no ID 173730676, por se revelar, neste momento processual, medida desproporcional. Por fim, determino o retorno dos autos à Secretaria para cumprimento integral da Decisão de ID 173145379, mantendo-se a suspensão do processo pelo prazo ali fixado, com as anotações e controles de praxe. Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente. Edilson Chaves de Freitas Juiz de Direito