Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, nº 187, Centro, CEP 59400-000, São Tomé-RN, fone: (84) 3673-9670 Processo Judicial Eletrônico - PJe EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O(A) Doutor(a) ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Tomé, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc. FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, por sentença proferida no ID n° 148613492, por este Juízo, foi declarada a INTERDIÇÃO de MARIA GORETH DE MEDEIROS LUNA, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) a pessoa de MARIA DE LOURDES MEDEIROS CABRAL, nos autos do processo nº 0800226-97.2020.8.20.5155. A referida sentença declarou-o incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4.º, inciso III, do Código Civil. SENTENÇA: "SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Interdição ajuizada por MARIA DE LOURDES MEDEIROS CABRAL, com pedido de tutela de urgência, por meio da qual requer a curatela de sua irmã MARIA GORETH DE MEDEIROS LUNA, em virtude desta não possuir condições de reger, por si só, os atos de sua vida civil. Em síntese, relata a autora ser irmã da interditanda, realizando todos os cuidados desde sempre, pela incapacidade apresentada. Acostou aos autos procuração, atestado médico, termo(s) de anuência(s), documentos pessoais, dentre outros. Razões iniciais, seguidas de documentos. Em parecer, o Ministério Público opinou favoravelmente pelo deferimento da liminar. Decisão de deferimento da curatela provisória e assinatura do respectivo termo. Relatório psicossocial realizado, bem como entrevista. A curadora especial apresentou contestação pela negativa geral. Laudo pericial psiquiátrico atestando a incapacidade da requerida. Parecer do Ministério Público. É o que importa relatar. Fundamento e, após, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, observo que a resolução da questão de fundo não demanda a produção de outras provas. Assim, é possível proceder o julgamento antecipado do mérito, com espeque no art. 355, I, do CPC. Considerando o disposto no art. 1.767, inciso I, do Código Civil que estabelece os casos de sujeição à curatela, e diante da prova robusta do estado de incapacidade da interditanda, consubstanciado no laudo psiquiátrico produzido nos autos e relatório psicossocial (Ids 60511309 e 145059549), que aponta a incapacidade e limitações da interditanda, tendo em vista possuir doença mental com quadro irreversível, o qual concluiu que a interditanda é portadora de Esquizofrenia (CID 10 F20), sendo totalmente incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens, praticar os demais atos da vida civil, sendo o quadro permanente. Neste ponto, em que pese o relatório constar que a autora não residia com a requerida, verifica-se que foi realizado em ato anterior à mudança da autora, que passou a residir com a interditanda, conforme confirmado na audiência de entrevista. Inclusive, na entrevista demonstrou-se que a autora desempenha o encargo de curatela da interditanda, sendo Maria de Lourdes Medeiros Cabral como a pessoa mais indicada para exercer a curatela, uma vez que é a responsável pela organização financeira familiar e que ela contribui para os cuidados diários da interditanda, inclusive residindo com a requerida, considerando que a entidade familiar apresenta convívio saudável, sendo a tônica do julgado é acolher o pedido autoral, verificado, inclusive, em sede de audiência de entrevista. III - DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que do processo consta, confirmo a tutela deferida e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, e, em consequência, DECRETO a interdição de MARIA GORETH DE MEDEIROS LUNA, DECLARANDO-A INCAPAZ de exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger seu patrimônio, na forma do art. 4º, III, do Código Civil, preservando-se o direito à prática dos atos previstos no art. 6º, incisos I ao VI, da Lei 13.146/2015. Outrossim, com fundamento no art. 755, I, do Novo Código de Processo Civil, NOMEIO curadora plena da interditada a pessoa MARIA DE LOURDES MEDEIROS CABRAL, devendo prestar compromisso na forma do art. 759, I, do Novo Código de Processo Civil e observar as demais prescrições aplicáveis à espécie, dispensando-se a especialização da hipoteca legal, ante a inexistência de bens da curatelada. Expeça-se o Termo de Curatela definitiva. Em atenção ao art. 755, § 3º, do NCPC c/c o art. 9º, III, do Estatuto Civil, providencie-se a inscrição da presente sentença no Registro Público competente. Deixo de determinar a comunicação desta Sentença ao TRE para os fins do art. 15, II, da CF/88, posto que o caso em tela versa sobre incapacidade relativa e não absoluta, sendo aplicável, pois, o art. 76, §1º, c/c 85, §1º, ambos da Lei 13.146/2015. Publique-se na forma do art. 755, § 3º, do Diploma Processual Civil. Custas e honorários pela parte requerida, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85 do CPC), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. Considerando a atuação do defensor dativo, na condição de curador especial, nomeado no Id 79651243, uma vez que a Defensoria Pública não atua nesta Comarca (Resolução 047/13 - CSDP/RN), fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) os honorários advocatícios devidos só Dr. HERMESON PIPOLO DE ARAUJO - OAB RN3383, a serem pagos pelo Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 22, §1º, da lei 8.906/94 - Estatuto da OAB. Expeça-se certidão em favor do causídico. Publique-se na forma do art. 755, § 3º, do Diploma Processual Civil. Intimem-se, inclusive por edital. Ciência ao Ministério Público. As intimações deverão ser feitas pelo “sistema” para a Fazenda Pública/Ministério Público/Defensoria Pública e pelo DJEN para a parte representada por advogado, nos termos do Provimento Nº 01/2025 - Corregedoria-Geral de Justiça. Transitada em julgado, após o cumprimento de todos expedientes que forem necessários, arquive-se o processo com observância das formalidades legais. Cumpra-se. A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). SÃO TOMÉ/RN, data da assinatura. ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito" E para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente Edital que será publicado no DJEN – Diário de Justiça Eletrônico Nacional por 03 (três) vezes, com intervalo de dez dias, conforme a lei. Dado e passado nesta cidade de São Tomé/RN, aos 10 de setembro de 2025. Eu, ALESSANDRO ROMANO MARINHO - Servidor(a) da Secretaria, que o digitei e conferi. (assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito