Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ANGICOS RECORRIDA: MARIA LÚCIA DE ANDRADE ADVOGADO (A): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE ANGICOS/RN. FÉRIAS E TERÇO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DO PERÍODO DE FÉRIAS DE QUARENTA E CINCO DIAS. RECURSO DO ENTE MUNICIPAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO. REJEIÇÃO. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI Nº 14.195/2021 NO ART. 246 DO CPC CONSOLIDOU A PREFERÊNCIA PELA CITAÇÃO ELETRÔNICA, REGRA QUE SE APLICA À UNIÃO, AOS ESTADOS, AOS MUNICÍPIOS E ÀS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, NOS TERMOS DO §2º DO REFERIDO DISPOSITIVO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. O INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVAS NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO OS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS SÃO SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DA LIDE, INEXISTINDO PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO OU À AMPLA DEFESA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AO JULGAR O RE 631.240/MG SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 350), FIXOU A TESE DE QUE O INTERESSE DE AGIR DECORRE DA NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA A TUTELA DO DIREITO, SENDO DESNECESSÁRIO O EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO ACOLHIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE DEVE CONTAR A PARTIR DA DATA DA APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO BIENAL TRABALHISTA. REJEIÇÃO. SERVIDOR QUE POSSUI DIREITO A 45 DIAS DE FÉRIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI 759/2009. PAGAMENTO DO ADICIONAL DE FÉRIAS QUE DEVE INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO DO PERÍODO DE FÉRIAS. REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, ressalvada a alteração de ofício do termo inicial dos juros. Condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Esta Súmula de julgamento servirá de Acórdão, nos termos do Art. 46 da Lei n.º 9099/95. Natal, data do sistema. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1. Segue sentença, que adoto como parte do relatório: “SENTENÇA I – DA BREVE EXPOSIÇÃO. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei 9.099/1995, passo a expor brevemente o feito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800238-44.2023.8.20.5111 Polo ativo MARIA LUCIA DE ANDRADE e outros Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, BRUNNO RICARTE FIRMINO BARBOSA Polo passivo MUNICIPIO DE ANGICOS e outros Advogado(s): BRUNNO RICARTE FIRMINO BARBOSA, LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º 0800238-44.2023.8.20.5111
Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Maria Lucia de Andrade, já qualificada, em desfavor do município de Angicos/RN, igualmente qualificado. Em apertada síntese, aduziu a parte autora que exerceu o cargo efetivo de professor da educação básica junto ao município demandado desde 01/03/1978 até a data da sua aposentadoria em 29/03/2019, atuando efetivamente em sala de aula e tendo direito a 45 dias de férias com base no art. 40 da lei municipal 759/2009. Asseverou que o ente público somente concedeu e pagou as férias e um meio de adicional constitucional à razão de 30 dias, restando devido 15 dias de férias, acrescidas de um meio por cada ano de tempo de serviço. Pelo contexto, requereu, a título incidental, a concessão da gratuidade judiciária e, no mérito, a condenação da parte demandada na obrigação de pagar as verbas vencidas referentes a todo período devido. Juntou documentos. Intimada, a parte autora acostou o termo de posse ao ID 100106155, com data de 02/01/1986. Recebimento da inicial e dispensa de audiência de conciliação ao ID 101754646. Formado o contraditório, a parte ré nada disse (ID 104921332). É a breve exposição. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Das questões prévias. A análise dos autos não revelou qualquer questão prévia que impedisse o enfrentamento do cerne da situação concretamente deduzida. Não existe nulidade, absoluta ou relativa, que recaia sobre a presente relação processual, operando, ao menos quanto às nulidades relativas não arguidas, a preclusão. Houve, por outro lado, absoluto respeito ao devido processo legal na condução da relação jurídico-processual, tendo sido observados todos os direitos e as garantias inerentes ao princípio, especialmente o contraditório e a ampla defesa. Inclusive, a esse respeito, é de se destacar que, sendo réu ente público, foi devidamente comunicada a existência deste processo (art. 242, §3º, do CPC) e oportunizada a reação com prazo em dobro (art. 183 do CPC), tendo, contudo, quedado silente. É igualmente imperioso destacar que este juízo não desconhece o tratamento diferenciado destinado à fazenda pública – quando atua sob o regime de direito público – no que se refere a não incidência do efeito material da revelia na hipótese de não apresentação da resposta dentro do prazo legal. Nada obstante, a despeito de, via de regra, não se presumirem verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, a excepcionar a regra contida no art. 344 do CPC[1] e a afastar a “incontrovérsia”, circunstância que dispensaria a necessidade de produção de provas (art. 374, III, do CPC) e autorizaria o julgamento antecipado do mérito (art. 355, II, do CPC), não resta inteiramente extirpada a possibilidade de aplicação do instituto (julgamento antecipado) quando for réu um ente público. Isso porque é plenamente aplicável, nos processos contra a fazenda pública, independentemente de quaisquer efeitos da revelia, a previsão legal do art. 355, I, do CPC sempre que for desnecessária a dilação probatória pela suficiência dos documentos e outros elementos de informação já contidos nos autos, como no presente caso. Desse modo, não havendo outras questões prévias a serem analisadas e permitido o julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355, I, do CPC, passo ao exame do mérito da ação. 2. Do direito de férias e respectivo adicional dos professores municipais da educação básica. Avançando na análise da situação concretamente deduzida, verifico que o pedido principal da parte demandante (obrigação de pagar) é sustentado pela extensão que supostamente deve ser dado ao direito de férias do servidor público municipal de Angicos/RN que ocupe cargo efetivo de professor da educação básica. 2.1. Da distinção entre férias e recesso escolar. A respeito do aludido profissional, é imperioso destacar que, à luz do art. 206, V, da CF, art. 3º, VII, da lei 9.394/1996 e art. 2º, IX, do Plano Nacional de Educação, deve ser mantida uma política de valorização, uma vez que o professor, especialmente aquele que trabalha com pessoas de tenra idade, ao exercer função social de importância inquestionável ao pleno desenvolvimento de direitos da personalidade do estudante e ao progresso do país (art. 22 da lei 9.394/1996), deve ser motivado a desempenhar da melhor forma possível seu ofício. E essa valorização não se limita à questão salarial, como se observa no art. 67 da lei 9.394/1996. Há que se garantir, dentre outros, ao professor, até mesmo o municipal, o adequado direito ao descanso, consubstanciado nas férias. Férias que, por sua vez, não se confunde com recesso escolar. Muito embora não esteja dando aula em virtude do recesso, o docente que está à disposição da administração e que está, por via de consequência, submetido a uma convocação a qualquer momento, não se equipara à posição daquele que efetivamente goza férias. Não se pode perder de vista que é corriqueiro, no recesso escolar, a continuidade do labor do professor, só que fora de sala de aula, resolvendo questões avaliativas, planejando as atividades acadêmicas e pedagógicas do próximo semestre, promovendo reuniões de pais e mestres ou realizando qualquer outro expediente típico da educação. É por pura conveniência da administração se o professor não está desempenhando quaisquer dessas funções durante o recesso escolar, pois, apenas nas férias, é que aquele está totalmente desligado da escola durante o período deferido para gozo, não ficando sujeito a nenhuma convocação ou chamada pela direção da escola[2]. Nada impede, contudo, que, para superar o impasse, a administração pública determine a permanência dos professores nas escolas durante o período, ficando em atividade, ou defira, formalmente, o descanso daqueles, os quais entrariam em férias e fariam jus ao terço constitucional. Na hipótese, o município demandado fez a opção pela segunda solução, dispondo no capítulo V do título III, destinado às “férias”, que “as férias do titular de cargo de Professor em exercício nas unidades escolares serão concedidas nos períodos de recesso escolar, de acordo com o calendário anual, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas da rede municipal” (art. 40, §1º, da lei municipal 759/2009), o que não configura ilegalidade. Nesse sentido, CONCESSÃO DE FÉRIAS A PROFESSOR DA REDE DE ENSINO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL - DIREITO SOCIAL - PRETENSÃO DE GOZO FORA DE PERÍODO DE RECESSO ESCOLAR - ÓBICE LEGAL - PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. É certo que o direito às férias tem sua proteção na Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVII, exsurgindo como um direito social que deve ser observado. Todavia, tratando-se de servidor público esse direito deve ser exercido de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração Pública, não havendo que se falar em direito líquido e certo do servidor de, a seu bel prazer, escolher e impor a data para seu gozo. Como é de comezinho conhecimento, o interesse público da administração se sobreleva ao interesse do servidor, até mesmo objetivando preservar o princípio constitucional da eficiência, com a imprescindível continuidade na prestação do serviço público. No caso dos professores da rede pública de ensino do Distrito Federal, a própria lei de regência da carreira do magistério - Lei 3.318/04, seu artigo 22, § 1º - é clara quanto ao momento em que podem ser gozadas, isto é, nos recessos escolares e de maneira coletiva, sempre com o escopo de preservar o interesse público e manter a continuidade desse serviço essencial à coletividade. Recurso de Apelação conhecido e improvido (TDFT, Acórdão 263542, julgado em 04/10/2006). Assim, validamente optando o município pela segunda solução, as férias e o recesso escolar, mesmo sendo distintos, ocorreriam, no âmbito temporal, na mesma época. Ocorre que, na forma em que foi redigida o dispositivo legal do município, há clara necessidade de concessão das férias, não sendo medida automática, tanto que o art. 40, §2º, da referida lei municipal dispõe que, “durante o recesso escolar, resguardado o período de férias regulamentares, os profissionais do magistério poderão ser convocados para a participação em cursos de formação continuada, reuniões ou outras atividades relacionadas ao desempenho das funções do cargo”. Em consequência, exige-se, para comprovação de que o professor estava efetivamente de férias durante o recesso escolar, a juntada de documentos, a exemplo do calendário escolar, diários ou outros expedientes similares, nos quais constem informações de que o servidor da educação estava totalmente desligado da escola, não se submetendo a alguma atividade pedagógica ou ficando à mercê de eventual chamado da direção. Poder-se-ia, ainda, ter acostado comunicação ou aviso de férias, no qual conste datas de gozo e retorno. Tal circunstância não teve seu ônus desincumbido pela parte demandada, que não trouxe qualquer elemento de prova, nos termos do que determina o art. 434 do CPC. 2.2. Do quantitativo das férias e da extensão do terço constitucional de férias correspondente. A CF garantiu, ao tratar dos direitos básicos do regime estatutário, as férias e seu respectivo adicional aos servidores públicos (art. 39, §3º, c/c art. 7º, XVII). A previsão de rol mínimo de direitos na Constituição confere, ao servidor, maior estabilidade no exercício de suas funções públicas, protegendo-o contra influências indevidas, provocadas, muitas vezes, pela ainda presente rivalidade política nas cidades menores do interior do estado-membro. No ponto ora em questão, a CF estabeleceu expressamente o direito ao “gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal” (art. 7º, XVII). Pela redação do dispositivo constitucional, o que se observa é que o período de férias a ser acrescido do adicional é de no mínimo trinta dias, não sendo proibido, contudo, que as legislações que tratem do regime estatutário de cada uma das esferas políticas ofereçam períodos maiores, o que é razoavelmente comum. Considerando que o terço constitucional de férias visa a propiciar ao servidor a possibilidade de investir em atividade de lazer sem comprometimento de sua remuneração, que já é empregada, mês a mês, em suas despesas ordinárias, a lógica é que o adicional de um terço seja calculado em face da totalidade do período de férias, ainda que este ultrapasse os 30 dias mínimos. Nesse sentido, embora tenha afastado a repercussão geral do tema no ARE 763030 AgR/AC (julgado em 24/02/2017), já decidiu o STF que, “conforme decidido na Ação Originária nº 517-3/RS, havendo o direito a férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias” (STF, ARE 858997 AgR/SC, julgado em 06/10/2015). Existe, novamente aqui, diferenças entre férias e recesso escolar, pois, neste, o professor recebe sua remuneração sem qualquer acréscimo, enquanto que, naquelas, o docente recebe a remuneração adicionada do terço constitucional, salvo quando os períodos de férias e de recesso escolar são coincidentes, hipótese na qual, mesmo no recesso, o servidor está em férias e faz jus ao terço, sendo certo que, no parcelamento de férias em recessos escolares distintos, o adicional deve ser pago, via de regra, no primeiro período[3]. Por outro lado, no que se refere à quantidade de dias das férias, em se tratando de regime estatutário, é no estatuto dos servidores, geral ou especial, que está inscrita todas as regras que regulam o direito em discussão. Por estatuto geral, entende-se a lei regente de toda a classe de servidores públicos do ente federado, sem distinção; por seu turno, por estatuto especial, tem-se a lei que, dentro do universo de servidores, regula uma categoria profissional em específico. No caso, conforme pontuado pelas partes, o município de Angicos/RN tem uma lei específica (lei 759/2009) dispondo sobre o “Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública”. Analisando referida legislação, é forçoso assinalar que, diferentemente dos servidores públicos em geral do município, que gozam de 30 dias de férias, os professores municipais, “quando em função docente” possuem 45 dias (art. 40, I, da lei de regência). Percebo, à evidência, que o estatuto municipal segue a linha do âmbito federal, que dispõe que “aos servidores ocupantes de cargos efetivos pertencentes ao Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal serão concedidos 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais que poderão ser gozadas parceladamente” (art. 36 da lei federal 12.772/2012). Assim sendo, estando previsto o período de 45 dias de férias, o adicional assentado constitucionalmente deve, conforme acima esclarecido, levar em conta esse quantitativo de dias, independentemente de omissão ou previsão restritiva a intervalo menor (no caso, 30 dias) na lei de regência. Essa é a orientação do STF, que, nos termos da decisão acima transcrita, adotou a orientação de que períodos de férias superiores a 30 dias não podem ser restringidos a tal quantitativo [“(...) não cabendo restringi-la ao período de trinta dias” - STF, ARE 858997 AgR/SC, julgado em 06/10/2015) e que, em outra oportunidade, declarou a inconstitucionalidade de lei estadual que limitava ao terço de uma remuneração mensal, em qualquer hipótese, a gratificação de férias, em cada ano (STF, AO 530/RS, julgado em 17/06/2002), o que foi recentemente confirmado: Ementa Direito administrativo. Servidor público. Magistério municipal. Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias. Terço constitucional de férias sobre todo o período. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1. Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2. Recurso extraordinário não provido. 3. Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias (STF, RE 1400787 RG, julgado em 15/12/2022 – grifei). Também é o entendimento do TJRN, segundo o qual A lei Municipal nº 333/1993 prevê expressamente que o período de férias dos professores do magistério da rede pública municipal de ensino, em exercício de docência, corresponde a 45 (quarenta e cinco) dias. O terço de férias, previsto constitucionalmente, deve ser pago integralmente, com base no salário do servidor e levando-se em consideração o período a ser usufruído. (...). (TJRN, processo 2017.015804-2, julgado em 20/03/2018). 2.3. Da conversão em pecúnia. Sendo direito dos servidores em atividade e ante a impossibilidade de enriquecimento ilícito pela administração, este juízo entende pela possibilidade de conversão em pecúnia das férias usufruídas a menor do estabelecido em lei ou das férias não gozadas nas hipóteses de a aposentadoria ou a extinção de vínculo por qualquer outra natureza, o que encontra guarida na jurisprudência nacional. Com efeito, o tema 635 do STF admite a Conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração. Extensão do entendimento a outros direitos de natureza remuneratória não usufruídos no momento oportuno, a exemplo da licença-prêmio (STF, ARE 721001 RG/RJ, julgado em 28/02/2013 – grifei). A orientação do STF aplica-se, evidentemente, à situação concretamente deduzida em virtude de ter sido concedida aposentadoria à parte autora desde 29 de março de 2019 (ID 95849776), sendo o caso, portanto, da conversão do período em pecúnia, pois é inexequível a regularização pela administração das férias pendentes não gozadas. Nesse sentido, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO FRUÍDAS E DO TERÇO CONSTITUCIONAL. INTERRUPÇÃO DAS FÉRIAS EM VIRTUDE DO PEDIDO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. IMPLEMENTAÇÃO DO PERÍODO AQUISITIVO E FÉRIAS PROPORCIONAIS. DIREITO À INDENIZAÇÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO, SEM A INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. SÚMULA 386/STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. (...) IV. O Supremo Tribunal Federal, à luz do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, decidiu, em recurso submetido ao regime de repercussão geral (Tema 635), que “é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração” (STF, ARE 721.001 RG, Rel. Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe de 06/03/2013). V. O desligamento do servidor público, seja por exoneração ou por inatividade, a ele confere o direito à indenização por férias não gozadas, já que delas não mais pode usufruir, incluído aí o terço constitucional. Dado o cunho indenizatório, dispõe a Súmula 386 do STJ: “São isentas de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional”. (...) IX. Recurso Ordinário provido, na esteira do parecer ministerial, para conceder a segurança, reconhecendo o direito à conversão de férias não gozadas, pela impetrante, em indenização pecuniária, incluído o terço constitucional, referentes aos treze dias remanescentes do exercício de 2008, bem como o direito aos 5/12 (cinco doze avos) de férias proporcionais, relativas ao exercício de 2009, sem a incidência de imposto de renda. (STJ, RMS n. 34.659/RS, julgado em 22/11/2022 – grifei). 2.4. Das teses defensivas e da conclusão. A despeito da inexistência de teses defensivas, vale registrar que, conforme julgado abaixo transcrito, ao qual adere este juízo, o deslinde da questão da prescrição em demandas como a presente (na qual não foi provada a negativa administrativa, a atrair a prescrição de fundo de direito) pelas turmas recursais do TJRN teve supedâneo na súmula 50 da TUJ, cujo teor dispõe que: ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. REFLEXOS FINANCEIROS. DIVERGÊNCIA QUANTO AO TERMO INICIAL DO DIREITO DE AÇÃO. PRESCRIÇÃO INICIADA QUANDO DA IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO DIREITO, OU SEJA, QUANDO CESSA O VÍNCULO FUNCIONAL ENTRE A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO E O SERVIDOR. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NO RECURSO CÍVEL Nº 0809785-65.2019.8.20.5106 ENUNCIADO SUMULADO: “O TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DO PLEITO RELATIVO A FÉRIAS NÃO GOZADAS É A DATA DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO OU OUTRO FATO QUE MARQUE O FIM DO VÍNCULO FUNCIONAL ENTRE ESTE E A RESPECTIVA PESSOA DE DIREITO PÚBLICO.”. Trazendo tais considerações à situação concretamente deduzida em apreço, concluo que: a) a parte autora tomou posse em cargo efetivo de professor da educação básica, exercendo suas funções em sala de aula; b) os professores da rede municipal de ensino com função docente têm direito a 45 dias de férias; c) o período de férias pode coincidir temporalmente com o recesso escolar, embora sejam distintos, não havendo, pelo princípio da supremacia do interesse público, ilegalidade nessa opção administrativa, mas não foi comprovado nos autos; d) o terço constitucional incide sobre todo o período de férias a ser usufruído, sendo possível a lei local majorar o respectivo adicional; e) o termo inicial da prescrição é a data da aposentadoria, qual seja, 29/03/2019 (ID 95849776) e, sendo a ação ajuizada em 05/10/2023, não há que se falar em prescrição quinquenal (art. 1º do decreto 20.910/32); f) estando na inatividade, não há possibilidade de regularização das férias não usufruídas, sendo o caso de converter em pecúnia todo o período não usufruído, a partir da vigência da lei municipal 759/2009 até à data da aposentadoria (29/03/2019). Desse modo, torna-se imperativo reconhecer o direito de conversão das férias não usufruídas em pecúnia. Nessa linha, EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE RUY BARBOSA/RN, EM FUNÇÃO DOCENTE. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DA APOSENTADORIA. SÚMULA Nº 50 DA TUJ. SERVIDOR QUE POSSUI DIREITO A 45 DIAS DE FÉRIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 49 DA LEI MUNICIPAL Nº 02/09. DIREITO ADQUIRIDO AOS 15 DIAS DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDOS ACRESCIDOS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. ART. 7º, INCISO XVII DA CF/88. SERVIDOR EM ATIVIDADE. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA DETERMINAR O PERÍODO DO GOZO ANTES DA APOSENTADORIA, OU INDENIZAR AS FÉRIAS E O TERÇO CONSTITUCIONAL COM A INATIVIDADE DO SERVIDOR OU O ROMPIMENTO DO VÍNCULO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 –
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral de pagamento de indenização pecuniária correspondente aos 15 (quinze) dias de férias mais o respectivo terço constitucional. 2 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido e conhecido. 3 – O deferimento da gratuidade da justiça à parte autora, ora recorrente, é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. 4 – No tocante à prescrição do pleito de indenização por férias não gozadas, mais o seu terço constitucional, conforme o entendimento firmado na Súmula nº 50 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados do RN, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão alusiva às férias não gozadas é a data da aposentadoria do servidor público ou outro fato que marque o fim do vínculo funcional entre este e a respectiva pessoa de direito público. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, firmou o entendimento de que a contagem da prescrição quinquenal, relativa à conversão em pecúnia de férias não-gozadas, tem como dies a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público (AgRg no AREsp 186.993/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 20/08/2014). Verifico, pois, a não ocorrência da prescrição no caso dos autos. 5 – Analisando as disposições contidas no art. 49 da Lei Complementar Municipal nº 02/09, ressai nítido que no caso dos professores em exercício da docência, o período de férias será de 45 (quarenta e cinco dias) dias, os quais serão usufruídos durante o período dos recessos escolares. 6 – Há uma clara distinção normativa entre período de recesso escolar e férias. Importante observar, a propósito, que inexiste, na legislação aplicada à espécie, qualquer previsão no sentido de que parte do período de férias deva ser considerada recesso escolar, apenas orientação para que o gozo ocorra no período do recesso. 7 – O recebimento, pelo servidor, do valor correspondente a um terço da sua remuneração, quando do gozo de férias, possui expressa previsão legal na Constituição Federal, (artigo 7º, inciso XVII) e deve incidir sobre todo o período de férias (Tema 1241 do STF). Assim, querer limitar o pagamento do terço de férias ao período de 30 (trinta) dias afronta o texto constitucional e a lei de regência. 8 – Comprovado, nos autos, que se trata de servidor nomeado na categoria “magistério” e que exerceu as atividades de regência de classe, faz jus ao gozo de 45 dias anuais de férias e o seu respectivo terço constitucional. Todavia, como não há na legislação municipal previsão expressa de que o Ente deve fixar anualmente as férias dos servidores, nem muito menos fazer a conversão de férias não usufruídas em pecúnia para os servidores que se encontram em atividade, o período no qual serão gozadas as férias vencidas ficará a critério da Administração Pública, devendo, por óbvio, ser delimitado para antes da passagem do servidor público à inatividade. Caso, entrementes, a municipalidade não conceda as férias ao servidor até o dia de sua aposentadoria, ou, por outro motivo, haja a extinção do vínculo, caberá ao Ente a indenização das férias, com o respectivo terço constitucional (ARE 72101 RG-ED/RJ) (TJRN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800173-87.2018.8.20.5155, julgado em 24/07/2023). Ainda, EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDORA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE ALTO DO RODRIGUES. PAGAMENTO DE 15 DIAS DE FÉRIAS RESTANTES, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, POR ANO TRABALHADO, LIMITADO AO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ATÉ A APOSENTADORIA. PRETENSÃO EXERCIDA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL, CONFORME ENTENDIMENTO SEDIMENTADO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PREVISÃO DE 45 DIAS DE FÉRIAS COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 433/2010. DIREITO EXCLUSIVO DOS PROFESSORES NO EXERCÍCIO DA DOCÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO (ART. 373, INCISO I DO CPC). CASO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO QUE VEDA A REFORMATIO IN PEJUS. DESPROVIMENTO DO APELO (TJRN, APC 0100225-13.2018.8.20.0148, julgado em 19/03/2021). 3. Dos parâmetros de liquidação, correção monetária e juros. Sempre lembrando que eventual determinação da forma de liquidação da sentença condenatória não implica coisa julgada (súmula 344 do STJ), entendo, nesse momento, que, para liquidar a obrigação a seguir identificada, é necessário mero cálculo aritmético (art. 509, §2º, do CPC). Quanto à atualização da dívida, faz-se necessária a observância de dois pontos. Primeiro, até 09/12/2021, considerando o teor do entendimento recentemente firmado pelo STF por ocasião do julgamento do RE 870947/SE, com reconhecimento de repercussão geral (Tema 810), tendo em vista o fato de a orientação consistir em precedente de observância obrigatória (art. 927, III, CPC), sendo certo, ainda, que a presente demanda ajuizada em face da Fazenda Pública versa sobre relação jurídica não tributária, os juros de mora deverão observar a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da lei 9.494/1997 com a redação dada pela lei 11.960/2009 e a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA-E. No mesmo sentido, ao apreciar os recursos especiais REsp 1495146/MG, REsp 1495144/RS e REsp 1492221/PR, submetidos ao regime dos recursos repetitivos (Tema 905), o STJ firmou a tese de que as condenações judiciais da fazenda pública, a partir de julho de 2009, referentes a condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos juros de mora conforme a remuneração da caderneta de poupança e correção monetária a partir do IPCA-E. Segundo, após 09/12/2021, haja vista a expressão “nas discussões”, que deve ser interpretada como sendo os processos em curso, os juros de mora e a correção monetária deverá respeitar a Selic, independentemente da natureza da demanda. Esse é o teor do art. 3º da EC 113/2021[4]. Em qualquer dos casos, os juros de mora se contam a partir da citação válida (art. 405 do CC e art. 240 do CPC) e a correção monetária deve ser aplicada a partir do evento lesivo, ou seja, do pagamento devido e não realizado de cada parcela. III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão autoral para condenar a parte ré a pagar a conversão em pecúnia das férias não usufruídas pelo servidor público a partir da vigência da lei municipal 759/2009 até à data da aposentadoria (29/03/2019), acrescidas do respectivo adicional de férias, desde já autorizada a subtração dos valores que, porventura, tenham sido adimplidos administrativamente. Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1. A observância dos parâmetros do item 3 em eventual cumprimento/liquidação de sentença. 2. A não condenação da parte sucumbente em custas e em honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da lei 9.099/1995. 3. A desnecessidade de remessa necessária, na forma do art. 11 da lei 12.153/2009. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se, registre-se e intimem-se. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito”. 2. Em suas razões, a parte recorrente MUNICÍPIO DE ANGICOS suscitou, de forma preliminar, a nulidade da citação, realizada por aplicativo de mensagens, cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e ausência de interesse processual, pois não houve requerimento administrativo. Alegou ainda prescrição bienal, nos termos do art. 11 da CLT e prescrição quinquenal. No mérito, argumentou que a parte autora não faz jus ao pagamento retroativo de diferenças de férias com adicional de 50%, uma vez que a cumulação de férias é vedada e o período questionado encontra expressa restrição no § 3º do art. 40 da Lei nº 759/2009. Por fim, apontou a ausência de previsão legal para o pagamento de valores retroativos na referida legislação municipal. Ao final, requereu a reforma da sentença, com o acolhimento da prescrição bienal e quinquenal e a improcedência dos pedidos da inicial. 3. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. 4. É o relatório. II – PROJETO DE VOTO 5. Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 6. Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado. Priscila Nunes Oliveira Juíza Leiga III – VOTO 7. Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 8. É o meu voto. Natal/RN, data do sistema. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 20 de Maio de 2025.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800238-44.2023.8.20.5111, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 20-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 20 a 26/05/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 7 de maio de 2025.