Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS CRISTINA LTDA PARTE EMBARGADA: DIOGO VICENTE DA SILVA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INSURGÊNCIA QUANTO AOS FUNDAMENTOS CENTRAIS DO ACÓRDÃO. JULGAMENTO REALIZADO EM CONFORMIDADE COM AS PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PEDIDO DE MULTA REJEITADO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS CRISTINA EIRELLI contra acórdão que deu provimento a recurso do autor, condenando a parte embargante ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais, em razão de defeito na prestação do serviço. O acórdão reconheceu que o exame VDRL, utilizado para triagem de sífilis, apresentou resultado “reagente” falso-positivo, e que o laudo emitido não continha advertência sobre a necessidade de realização de contraprova treponêmica. Aplicou-se a responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC, com referência ao REsp 1.426.349/PE. A parte embargada, DIOGO VICENTE DA SILVA, impugnou os embargos sustentando sua rejeição, com aplicação de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em vícios que justifiquem a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se é cabível a aplicação de multa em razão do suposto caráter protelatório do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inexistência de contradição interna, omissão ou obscuridade no acórdão afasta o cabimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. A discordância da parte embargante com a fundamentação adotada configura inconformismo com o mérito, não vício integrável. 4. A exigência de nota técnica advertindo sobre a necessidade de contraprova não implica violação ao sigilo de dados nem à LGPD, pois refere-se a informação técnica padronizada no próprio laudo, sem exigência de contato direto com o paciente, configurando medida de segurança e dever de informação. 5. A responsabilidade objetiva do laboratório foi corretamente aplicada com base no art. 14 do CDC e na jurisprudência do STJ, reconhecendo a obrigação de resultado e o dever de emitir laudos tecnicamente adequados, inclusive quanto aos limites e riscos do exame. 6. A alegação de que a responsabilidade pela orientação caberia apenas ao médico do trabalho não afasta o dever do laboratório de fornecer laudo claro e completo, sendo sua atuação autônoma e não excludente quanto à obrigação de informar corretamente no âmbito da relação de consumo. 7. A pretensão da parte embargante é rediscutir o mérito da decisão, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, cuja função é integrativa. 8. Não se verifica, no caso, o uso abusivo do recurso nem o intuito manifestamente protelatório, motivo pelo qual o pedido de aplicação de multa formulado pela parte embargada deve ser rejeitado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. A exigência de advertência técnica em laudo laboratorial quanto à necessidade de contraprova em exames sujeitos a falso-positivo não viola o sigilo médico nem a LGPD. 2. A ausência de advertência no laudo caracteriza falha na prestação do serviço e justifica a responsabilização objetiva do laboratório. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem a impugnar fundamentos jurídicos com os quais a parte não concorda. 4. A rejeição dos embargos de declaração, por si só, não autoriza a aplicação de multa, salvo evidente intuito protelatório, o que não se verifica no caso. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800290-36.2020.8.20.5114 Polo ativo LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS CRISTINA LTDA Advogado(s): JOHNES SCHATTENBERG Polo passivo DIOGO VICENTE DA SILVA Advogado(s): CARLOS ADELSON DE ARAUJO FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0800290-36.2020.8.20.5114 PARTE Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso cível acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis à espécie. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS CRISTINA LTDA contra o acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos nº 0800290-36.2020.8.20.5114, em ação proposta por DIOGO VICENTE DA SILVA. O acórdão recorrido condenou o embargante ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, em razão de erro no resultado de exame laboratorial. Nos embargos de declaração (Id. TR 31614933), o embargante sustenta: (a) a existência de omissão no acórdão quanto à análise de argumentos apresentados em sua defesa, especialmente no que tange à ausência de comprovação de falha na prestação do serviço; (b) contradição na fundamentação do acórdão ao reconhecer a responsabilidade objetiva do laboratório sem considerar a natureza do exame realizado e a possibilidade de falso positivo; (c) obscuridade na fixação do quantum indenizatório, sem observância das peculiaridades do caso concreto. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com efeitos modificativos. Em contrarrazões (Id. TR 31717630), DIOGO VICENTE DA SILVA sustenta que o acórdão recorrido foi amplamente fundamentado na legislação aplicável ao caso concreto, sem máculas ou eivas, e que os embargos declaratórios possuem caráter meramente protelatório. Requer, ao final, o julgamento de improcedência dos embargos, com a condenação do embargante ao pagamento de multa e honorários advocatícios. VOTO O voto deste relator é no sentido de negar provimento aos embargos de declaração, conforme fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento. Natal/RN, 26 de Agosto de 2025.