Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800319-60.2022.8.20.5100.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado laudo pericial, INTIMO a parte autora, nas pessoas dos(as) advogados(as), para, querendo, manifestarem-se a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º). AÇU, 20 de fevereiro de 2026 PAULO ROGERIO DOS SANTOS Auxiliar de Secretaria
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800319-60.2022.8.20.5100.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado laudo pericial, INTIMO a parte demandada, nas pessoas dos(as) advogados(as), para, querendo, manifestarem-se a respeito no prazo comum de 30 (trinta) dias (CPC, art. 477, §1º). AÇU, 20 de fevereiro de 2026 PAULO ROGERIO DOS SANTOS Auxiliar de Secretaria
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 10:49
Documento (Outros documentos)
20/02/2026, 10:39
Publicação
19/02/2026, 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 19:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: ARIVONETE OLIVEIRA DE ANDRADE
Réu: MS GESTAO DE NEGOCIOS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800319-60.2022.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o(a) profissional de perícia para, no prazo de 10 (dez) dias, dar continuidade na realização da perícia. AÇU/RN, data do sistema. PAULO ROGERIO DOS SANTOS Auxiliar de Secretaria
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800319-60.2022.8.20.5100.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado laudo pericial, INTIMO a parte autora, nas pessoas dos(as) advogados(as), para, querendo, manifestarem-se a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º). AÇU, 20 de fevereiro de 2026 PAULO ROGERIO DOS SANTOS Auxiliar de Secretaria
23/02/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800319-60.2022.8.20.5100.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado laudo pericial, INTIMO a parte demandada, nas pessoas dos(as) advogados(as), para, querendo, manifestarem-se a respeito no prazo comum de 30 (trinta) dias (CPC, art. 477, §1º). AÇU, 20 de fevereiro de 2026 PAULO ROGERIO DOS SANTOS Auxiliar de Secretaria
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 10:49
Documento (Outros documentos)
20/02/2026, 10:39
Publicação
19/02/2026, 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 19:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: ARIVONETE OLIVEIRA DE ANDRADE
Réu: MS GESTAO DE NEGOCIOS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800319-60.2022.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o(a) profissional de perícia para, no prazo de 10 (dez) dias, dar continuidade na realização da perícia. AÇU/RN, data do sistema. PAULO ROGERIO DOS SANTOS Auxiliar de Secretaria
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 10:16
Documento (Certidão)
20/10/2025, 13:19
Documento (Ofício)
20/10/2025, 13:17
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 21:44
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 12:55
Documento (Certidão)
23/09/2025, 14:09
Documento (Certidão)
18/09/2025, 11:49
Publicação
08/09/2025, 05:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 05:55
Publicação
08/09/2025, 05:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 05:46
Expedição de documento (Mandado)
05/09/2025, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU/RN - CEP 59650-000 Processo nº: 0800319-60.2022.8.20.5100 DECISÃO
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, cujas partes estão devidamente qualificadas. Na espécie, verifico a necessidade de realização de perícia grafotécnica a fim de elucidar o feito. No entanto, considerando que a Defensoria Pública está atuando como curadora especial da parte requerida, citada por edital, e, ainda, observando que a autora é beneficiária da justiça gratuita, deverá o feito ser cadastrado perante o NUPEJ para o sorteio do perito encarregado para a elaboração do laudo. Arbitro, desde já, os honorários periciais em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), nos termos do que disposto na Portaria n. 1.693, de 27 de dezembro de 2024 – TJRN. Ato contínuo, determino a intimação da parte autora, por seu advogado e pessoalmente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, compareça à secretaria judiciária para lançar sua assinatura completa por extenso (10 vezes) em folha em branco, perante serventuário desta vara. Advirta-se à autora que em caso de não comparecimento, arcará com o ônus da não produção da prova. A secretaria identificará o autor por meio de documento oficial e o orientará no preenchimento do documento. Em seguida, escaneará a folha de assinatura no modo colorido com alta resolução, juntando-a aos autos no PJE. Advirta-se ao perito judicial que deverá utilizar como padrão para confronto grafoscópico unicamente as assinaturas lançadas na referida folha e nos documentos oficiais do autor carreados aos autos que contenham assinatura. Colhidas as assinaturas, encaminhe-se os autos ao perito para a realização da perícia grafotécnica. O perito deverá ser intimado para entregar o laudo em 20 (vinte) dias, devendo as partes serem intimadas da data da realização da perícia para se fazerem presentes, se assim o quiserem. Ficam desde já as partes intimadas para, em 15 (quinze) dias, formularem quesitos e, querendo, indicarem os seus assistentes técnicos, podendo arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso. Concluída a prova, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze dias) acerca das conclusões do laudo pericial. Cumpridas as diligências referentes à prova pericial, em sua integralidade, faça- se conclusão para sentença. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
05/09/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU/RN - CEP 59650-000 Processo nº: 0800319-60.2022.8.20.5100 DECISÃO
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, cujas partes estão devidamente qualificadas. Na espécie, verifico a necessidade de realização de perícia grafotécnica a fim de elucidar o feito. No entanto, considerando que a Defensoria Pública está atuando como curadora especial da parte requerida, citada por edital, e, ainda, observando que a autora é beneficiária da justiça gratuita, deverá o feito ser cadastrado perante o NUPEJ para o sorteio do perito encarregado para a elaboração do laudo. Arbitro, desde já, os honorários periciais em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), nos termos do que disposto na Portaria n. 1.693, de 27 de dezembro de 2024 – TJRN. Ato contínuo, determino a intimação da parte autora, por seu advogado e pessoalmente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, compareça à secretaria judiciária para lançar sua assinatura completa por extenso (10 vezes) em folha em branco, perante serventuário desta vara. Advirta-se à autora que em caso de não comparecimento, arcará com o ônus da não produção da prova. A secretaria identificará o autor por meio de documento oficial e o orientará no preenchimento do documento. Em seguida, escaneará a folha de assinatura no modo colorido com alta resolução, juntando-a aos autos no PJE. Advirta-se ao perito judicial que deverá utilizar como padrão para confronto grafoscópico unicamente as assinaturas lançadas na referida folha e nos documentos oficiais do autor carreados aos autos que contenham assinatura. Colhidas as assinaturas, encaminhe-se os autos ao perito para a realização da perícia grafotécnica. O perito deverá ser intimado para entregar o laudo em 20 (vinte) dias, devendo as partes serem intimadas da data da realização da perícia para se fazerem presentes, se assim o quiserem. Ficam desde já as partes intimadas para, em 15 (quinze) dias, formularem quesitos e, querendo, indicarem os seus assistentes técnicos, podendo arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso. Concluída a prova, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze dias) acerca das conclusões do laudo pericial. Cumpridas as diligências referentes à prova pericial, em sua integralidade, faça- se conclusão para sentença. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 14:46
Outras Decisões
04/09/2025, 14:07
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 14:49
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 15:44
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2025, 06:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800319-60.2022.8.20.5100 DECISÃO Recebo os autos do juízo ad quem. Considerando que a parte demandante comprovou a existência da relação jurídica, bem como, uma vez verificada a hipossuficiência do consumidor para demonstrar o direito alegado dentro do que estabelecem as regras processuais comuns, ante a sua incapacidade técnica e material de comprovar os fatos negativos ora narrados, inverto o ônus da prova, nos termos do que preconiza o art. 6º, VIII, do CDC. Desse modo, determino a intimação da parte requerida para, em 30 (trinta) dias, comprovar a autenticidade do contrato impugnado pela parte autora, podendo, para tanto, requerer o que entender de direito. Conclusos após. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 17:38
Outras Decisões
07/05/2025, 17:02
Conclusão (para despacho)
07/05/2025, 10:53
Recebimento
07/05/2025, 10:50
Documento (Outros documentos)
07/05/2025, 10:50
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800319-60.2022.8.20.5100 Polo ativo ARIVONETE OLIVEIRA DE ANDRADE Advogado(s): MARIA DA GLORIA PESSOA FERREIRA Polo passivo MS GESTAO DE NEGOCIOS LTDA Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. REQUERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO APRECIADO PELO JULGADOR A QUO. JULGAMENTO CITRA PETITA. OMISSÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO DISSOCIADO DO PEDIDO INICIAL. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido o apelo, nos termo do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por ARIVONETE OLIVEIRA DE ANDRADE em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu/RN, que em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização, julgou improcedente o pleito inicial. No mesmo dispositivo, condenou a parte demandada nos ônus de sucumbência e fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade, em razão da concessão da justiça gratuita. Nas razões recursais (Id 26955671), a parte apelante alega que “tendo sido apresentada nos autos uma cópia do contrato questionado, cuja autenticidade foi contestada pela autora, cabe ao réu provar a regularidade do contrato e suas consequências, o que ainda necessita de produção probatória.” Ressalta que “o juiz, como destinatário das provas, tem o poder de determinar a produção de provas de ofício, conforme lhe permite a discricionariedade estabelecida nos artigos 370 e 371 do CPC.” Diz que “presente a divergência quanto à autenticidade do contrato apresentado (id nº 77909738), merecendo produção de prova a subsidiar a questão ainda controversa, é de se determinar a produção da prova pericial, assumindo a requerida, face à inversão do ônus conferida, o encargo da autenticidade.” Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo para anular a sentença por cerceamento de defesa. Nas contrarrazões (Id 26955673), o apelado diz que “não cabe no caso dos autos o argumento do cerceamento de defesa, uma vez que foi aberta a oportunidade pelo Juízo para as partes especificarem seus meios de provas para posterior dilação probatória e, mesmo assim, na oportunidade, a parte apelante requereu o julgamento antecipado da lide. Sustentar agora o cerceamento de defesa demonstra uma postura contraditória, tendo em vista que precluiu o seu direito de especificação de provas.” Termina pugnando pelo desprovimento do recurso. Instado a se manifestar, o Ministério Público (Id 27024154) afirmou inexistir interesse público hábil a justificar sua intervenção no feito. É o que importa relatar. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo. Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da possibilidade de anulação da sentença por cerceamento de defesa. Dos autos, verifica-se que a parte autora alega que não celebrou contrato com a demandada impugnando a autenticidade da assinatura no instrumento contratual, requerendo a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores descontados da sua conta bancária e ao pagamento de indenização por danos morais, defendendo, ainda, a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90, por se tratar de relação de consumo. Na sentença, o julgador a quo julgou improcedente o pleito autoral, restando consignado na sentença que “Analisando-se detidamente os fatos e as provas, entendo que não assiste razão à autora. Isso porque ela não fez prova mínima da ilegalidade da contratação. Ao contrário, foi juntado um contrato (instrumento de adesão) em que consta assinatura aparentemente dela.” (Id 26955467 - Pág. 2). Contudo, observa-se que o julgador a quo deixou de se manifestar quanto ao pedido de inversão do ônus da prova constante da inicial (Id 26955424 - Pág. 7). Conforme jurisprudência do STJ, em se tratando de inversão do ônus da prova, a matéria deve ser analisada preferencialmente antes da sentença, considerando corresponder regra de instrução processual, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. EXAME ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, sendo que a decisão que a determinar deve - preferencialmente - ocorrer durante o saneamento do processo ou - quando proferida em momento posterior - garantir a parte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas. Precedentes: REsp 1395254/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 29/11/2013; EREsp 422.778/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 21/06/2012. 2. Agravo regimental não provido." (STJ-2ª Turma. AgRg no REsp 1450473 / SC. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. DJe 30/09/2014.) Desta feita, impõe-se a decretação da nulidade do julgado, por tratar-se de sentença citra petita, na medida em que o pronunciamento jurisdicional deixou de apreciar a pretensão formulada pela parte autora especificamente no tocante ao pedido de inversão do ônus da prova. Sobre a matéria, faz-se válido citar precedentes desta Corte de Justiça, vejamos: EMENTA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO CITRA PETITA. REQUERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO APRECIADO PELO JULGADOR A QUO. OMISSÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, CAPUT E § 3º DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. NULIDADE DO DECISUM CARACTERIZADA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801588-08.2021.8.20.5121, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2023, PUBLICADO em 29/05/2023) EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. ACOLHIMENTO. JULGAMENTO CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO INICIAL EM SUA TOTALIDADE. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ART. 5º, INCISO LV, DA CF/88 COMBINADO COM O ART. 492 DO CPC. ANULAÇÃO DO VEREDICTO QUE SE IMPÕE. CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA APTA PARA JULGAMENTO DE MÉRITO POR ESTA CORTE, CONSOANTE TÉCNICA PREVISTA NO ART. 1.013, §3º, DO DIPLOMA PROCESSUAL EM VIGOR. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR SEGUIMENTO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. MÉRITO PREJUDICADO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0834252-30.2022.8.20.5001, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/11/2023, PUBLICADO em 20/11/2023) Assim, não tendo a sentença enfrentado o pleito de inversão do ônus da prova e considerando se tratar de distribuição do ônus probatório, resta configurado o julgamento deficitário, sendo o reconhecimento da nulidade do decisum medida que se impõe. Ante ao exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo para reconhecer a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja apreciado o requerimento formulado pela parte autora em sua inicial. É como voto. Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800319-60.2022.8.20.5100 Polo ativo ARIVONETE OLIVEIRA DE ANDRADE Advogado(s): MARIA DA GLORIA PESSOA FERREIRA Polo passivo MS GESTAO DE NEGOCIOS LTDA Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. REQUERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO APRECIADO PELO JULGADOR A QUO. JULGAMENTO CITRA PETITA. OMISSÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO DISSOCIADO DO PEDIDO INICIAL. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido o apelo, nos termo do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por ARIVONETE OLIVEIRA DE ANDRADE em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu/RN, que em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização, julgou improcedente o pleito inicial. No mesmo dispositivo, condenou a parte demandada nos ônus de sucumbência e fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade, em razão da concessão da justiça gratuita. Nas razões recursais (Id 26955671), a parte apelante alega que “tendo sido apresentada nos autos uma cópia do contrato questionado, cuja autenticidade foi contestada pela autora, cabe ao réu provar a regularidade do contrato e suas consequências, o que ainda necessita de produção probatória.” Ressalta que “o juiz, como destinatário das provas, tem o poder de determinar a produção de provas de ofício, conforme lhe permite a discricionariedade estabelecida nos artigos 370 e 371 do CPC.” Diz que “presente a divergência quanto à autenticidade do contrato apresentado (id nº 77909738), merecendo produção de prova a subsidiar a questão ainda controversa, é de se determinar a produção da prova pericial, assumindo a requerida, face à inversão do ônus conferida, o encargo da autenticidade.” Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo para anular a sentença por cerceamento de defesa. Nas contrarrazões (Id 26955673), o apelado diz que “não cabe no caso dos autos o argumento do cerceamento de defesa, uma vez que foi aberta a oportunidade pelo Juízo para as partes especificarem seus meios de provas para posterior dilação probatória e, mesmo assim, na oportunidade, a parte apelante requereu o julgamento antecipado da lide. Sustentar agora o cerceamento de defesa demonstra uma postura contraditória, tendo em vista que precluiu o seu direito de especificação de provas.” Termina pugnando pelo desprovimento do recurso. Instado a se manifestar, o Ministério Público (Id 27024154) afirmou inexistir interesse público hábil a justificar sua intervenção no feito. É o que importa relatar. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo. Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da possibilidade de anulação da sentença por cerceamento de defesa. Dos autos, verifica-se que a parte autora alega que não celebrou contrato com a demandada impugnando a autenticidade da assinatura no instrumento contratual, requerendo a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores descontados da sua conta bancária e ao pagamento de indenização por danos morais, defendendo, ainda, a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90, por se tratar de relação de consumo. Na sentença, o julgador a quo julgou improcedente o pleito autoral, restando consignado na sentença que “Analisando-se detidamente os fatos e as provas, entendo que não assiste razão à autora. Isso porque ela não fez prova mínima da ilegalidade da contratação. Ao contrário, foi juntado um contrato (instrumento de adesão) em que consta assinatura aparentemente dela.” (Id 26955467 - Pág. 2). Contudo, observa-se que o julgador a quo deixou de se manifestar quanto ao pedido de inversão do ônus da prova constante da inicial (Id 26955424 - Pág. 7). Conforme jurisprudência do STJ, em se tratando de inversão do ônus da prova, a matéria deve ser analisada preferencialmente antes da sentença, considerando corresponder regra de instrução processual, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. EXAME ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, sendo que a decisão que a determinar deve - preferencialmente - ocorrer durante o saneamento do processo ou - quando proferida em momento posterior - garantir a parte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas. Precedentes: REsp 1395254/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 29/11/2013; EREsp 422.778/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 21/06/2012. 2. Agravo regimental não provido." (STJ-2ª Turma. AgRg no REsp 1450473 / SC. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. DJe 30/09/2014.) Desta feita, impõe-se a decretação da nulidade do julgado, por tratar-se de sentença citra petita, na medida em que o pronunciamento jurisdicional deixou de apreciar a pretensão formulada pela parte autora especificamente no tocante ao pedido de inversão do ônus da prova. Sobre a matéria, faz-se válido citar precedentes desta Corte de Justiça, vejamos: EMENTA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO CITRA PETITA. REQUERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO APRECIADO PELO JULGADOR A QUO. OMISSÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, CAPUT E § 3º DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. NULIDADE DO DECISUM CARACTERIZADA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801588-08.2021.8.20.5121, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2023, PUBLICADO em 29/05/2023) EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. ACOLHIMENTO. JULGAMENTO CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO INICIAL EM SUA TOTALIDADE. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ART. 5º, INCISO LV, DA CF/88 COMBINADO COM O ART. 492 DO CPC. ANULAÇÃO DO VEREDICTO QUE SE IMPÕE. CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA APTA PARA JULGAMENTO DE MÉRITO POR ESTA CORTE, CONSOANTE TÉCNICA PREVISTA NO ART. 1.013, §3º, DO DIPLOMA PROCESSUAL EM VIGOR. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR SEGUIMENTO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. MÉRITO PREJUDICADO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0834252-30.2022.8.20.5001, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/11/2023, PUBLICADO em 20/11/2023) Assim, não tendo a sentença enfrentado o pleito de inversão do ônus da prova e considerando se tratar de distribuição do ônus probatório, resta configurado o julgamento deficitário, sendo o reconhecimento da nulidade do decisum medida que se impõe. Ante ao exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo para reconhecer a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja apreciado o requerimento formulado pela parte autora em sua inicial. É como voto. Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024.
16/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800319-60.2022.8.20.5100 Polo ativo ARIVONETE OLIVEIRA DE ANDRADE Advogado(s): MARIA DA GLORIA PESSOA FERREIRA Polo passivo MS GESTAO DE NEGOCIOS LTDA Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. REQUERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO APRECIADO PELO JULGADOR A QUO. JULGAMENTO CITRA PETITA. OMISSÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO DISSOCIADO DO PEDIDO INICIAL. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido o apelo, nos termo do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por ARIVONETE OLIVEIRA DE ANDRADE em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu/RN, que em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização, julgou improcedente o pleito inicial. No mesmo dispositivo, condenou a parte demandada nos ônus de sucumbência e fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade, em razão da concessão da justiça gratuita. Nas razões recursais (Id 26955671), a parte apelante alega que “tendo sido apresentada nos autos uma cópia do contrato questionado, cuja autenticidade foi contestada pela autora, cabe ao réu provar a regularidade do contrato e suas consequências, o que ainda necessita de produção probatória.” Ressalta que “o juiz, como destinatário das provas, tem o poder de determinar a produção de provas de ofício, conforme lhe permite a discricionariedade estabelecida nos artigos 370 e 371 do CPC.” Diz que “presente a divergência quanto à autenticidade do contrato apresentado (id nº 77909738), merecendo produção de prova a subsidiar a questão ainda controversa, é de se determinar a produção da prova pericial, assumindo a requerida, face à inversão do ônus conferida, o encargo da autenticidade.” Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo para anular a sentença por cerceamento de defesa. Nas contrarrazões (Id 26955673), o apelado diz que “não cabe no caso dos autos o argumento do cerceamento de defesa, uma vez que foi aberta a oportunidade pelo Juízo para as partes especificarem seus meios de provas para posterior dilação probatória e, mesmo assim, na oportunidade, a parte apelante requereu o julgamento antecipado da lide. Sustentar agora o cerceamento de defesa demonstra uma postura contraditória, tendo em vista que precluiu o seu direito de especificação de provas.” Termina pugnando pelo desprovimento do recurso. Instado a se manifestar, o Ministério Público (Id 27024154) afirmou inexistir interesse público hábil a justificar sua intervenção no feito. É o que importa relatar. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo. Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da possibilidade de anulação da sentença por cerceamento de defesa. Dos autos, verifica-se que a parte autora alega que não celebrou contrato com a demandada impugnando a autenticidade da assinatura no instrumento contratual, requerendo a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores descontados da sua conta bancária e ao pagamento de indenização por danos morais, defendendo, ainda, a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90, por se tratar de relação de consumo. Na sentença, o julgador a quo julgou improcedente o pleito autoral, restando consignado na sentença que “Analisando-se detidamente os fatos e as provas, entendo que não assiste razão à autora. Isso porque ela não fez prova mínima da ilegalidade da contratação. Ao contrário, foi juntado um contrato (instrumento de adesão) em que consta assinatura aparentemente dela.” (Id 26955467 - Pág. 2). Contudo, observa-se que o julgador a quo deixou de se manifestar quanto ao pedido de inversão do ônus da prova constante da inicial (Id 26955424 - Pág. 7). Conforme jurisprudência do STJ, em se tratando de inversão do ônus da prova, a matéria deve ser analisada preferencialmente antes da sentença, considerando corresponder regra de instrução processual, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. EXAME ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, sendo que a decisão que a determinar deve - preferencialmente - ocorrer durante o saneamento do processo ou - quando proferida em momento posterior - garantir a parte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas. Precedentes: REsp 1395254/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 29/11/2013; EREsp 422.778/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 21/06/2012. 2. Agravo regimental não provido." (STJ-2ª Turma. AgRg no REsp 1450473 / SC. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. DJe 30/09/2014.) Desta feita, impõe-se a decretação da nulidade do julgado, por tratar-se de sentença citra petita, na medida em que o pronunciamento jurisdicional deixou de apreciar a pretensão formulada pela parte autora especificamente no tocante ao pedido de inversão do ônus da prova. Sobre a matéria, faz-se válido citar precedentes desta Corte de Justiça, vejamos: EMENTA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO CITRA PETITA. REQUERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO APRECIADO PELO JULGADOR A QUO. OMISSÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, CAPUT E § 3º DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. NULIDADE DO DECISUM CARACTERIZADA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801588-08.2021.8.20.5121, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2023, PUBLICADO em 29/05/2023) EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. ACOLHIMENTO. JULGAMENTO CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO INICIAL EM SUA TOTALIDADE. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ART. 5º, INCISO LV, DA CF/88 COMBINADO COM O ART. 492 DO CPC. ANULAÇÃO DO VEREDICTO QUE SE IMPÕE. CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA APTA PARA JULGAMENTO DE MÉRITO POR ESTA CORTE, CONSOANTE TÉCNICA PREVISTA NO ART. 1.013, §3º, DO DIPLOMA PROCESSUAL EM VIGOR. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR SEGUIMENTO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. MÉRITO PREJUDICADO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0834252-30.2022.8.20.5001, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/11/2023, PUBLICADO em 20/11/2023) Assim, não tendo a sentença enfrentado o pleito de inversão do ônus da prova e considerando se tratar de distribuição do ônus probatório, resta configurado o julgamento deficitário, sendo o reconhecimento da nulidade do decisum medida que se impõe. Ante ao exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo para reconhecer a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja apreciado o requerimento formulado pela parte autora em sua inicial. É como voto. Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024.
16/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2024, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800319-60.2022.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de novembro de 2024.
28/11/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 19:03
Publicação
25/11/2024, 07:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 07:03
Remessa (em grau de recurso)
13/09/2024, 17:20
Petição (Contra-razões)
12/09/2024, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: ARIVONETE OLIVEIRA DE ANDRADE
Réu: MS GESTAO DE NEGOCIOS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, nos termos do art. 1.010 do CPC/2015,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800319-60.2022.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso ora interposto. AÇU/RN, data do sistema. RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria
21/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 17:39
Petição (Apelação)
19/08/2024, 15:49
Petição (Petição (outras))
28/07/2024, 15:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2024, 15:35
Publicação
23/07/2024, 15:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2024, 15:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2024, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ARIVONETE OLIVEIRA DE ANDRADE
REU: MS GESTAO DE NEGOCIOS LTDA - ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800319-60.2022.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a autora alega, em suma, que percebeu descontos mensais em sua conta, nos valores de R$ 36,00. Ressalta que procurou a CEF e esta lhe informou que os descontos referiam-se à um título de capitalização, que alega não ter contratado. Requereu declaração de inexistência do débito, restituição do indébito em dobro, bem como indenização por danos morais. Citada por edital, a demandada apresentou contestação por meio da Defensoria Pública (ID 107791487). Impugnação à contestação apresentada (ID 110056767). Intimadas para informarem se possuíam provas a produzir em audiência, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Afasto a preliminar de nulidade da citação por edital, uma vez que a demandada não foi localizada no endereço inscrito na Receita Federal, razão pela qual encontra-se em local incerto e não sabido, justificando a citação ficta. Caracterizada está a relação de consumo entre os litigantes. Com efeito, a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º, da lei nº 8.078/90, e o réu se encaixa no conceito trazido no art. 3º, da mesma lei. Analisando-se detidamente os fatos e as provas, entendo que não assiste razão à autora. Isso porque ela não fez prova mínima da ilegalidade da contratação. Ao contrário, foi juntado um contrato (instrumento de adesão) em que consta assinatura aparentemente dela. Desse modo, tendo havido contratação válida, não há que se falar em declaração de inexistência de débito, restituição do indébito em dobro e indenização por danos morais, uma vez que nenhum ato ilícito foi praticado pela demandada. Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Custas e honorários advocatícios sucumbenciais pelo autor, sendo estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspensas em razão da gratuidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. AÇU/RN, 19 de julho de 2024. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
22/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ARIVONETE OLIVEIRA DE ANDRADE
REU: MS GESTAO DE NEGOCIOS LTDA - ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800319-60.2022.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a autora alega, em suma, que percebeu descontos mensais em sua conta, nos valores de R$ 36,00. Ressalta que procurou a CEF e esta lhe informou que os descontos referiam-se à um título de capitalização, que alega não ter contratado. Requereu declaração de inexistência do débito, restituição do indébito em dobro, bem como indenização por danos morais. Citada por edital, a demandada apresentou contestação por meio da Defensoria Pública (ID 107791487). Impugnação à contestação apresentada (ID 110056767). Intimadas para informarem se possuíam provas a produzir em audiência, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Afasto a preliminar de nulidade da citação por edital, uma vez que a demandada não foi localizada no endereço inscrito na Receita Federal, razão pela qual encontra-se em local incerto e não sabido, justificando a citação ficta. Caracterizada está a relação de consumo entre os litigantes. Com efeito, a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º, da lei nº 8.078/90, e o réu se encaixa no conceito trazido no art. 3º, da mesma lei. Analisando-se detidamente os fatos e as provas, entendo que não assiste razão à autora. Isso porque ela não fez prova mínima da ilegalidade da contratação. Ao contrário, foi juntado um contrato (instrumento de adesão) em que consta assinatura aparentemente dela. Desse modo, tendo havido contratação válida, não há que se falar em declaração de inexistência de débito, restituição do indébito em dobro e indenização por danos morais, uma vez que nenhum ato ilícito foi praticado pela demandada. Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Custas e honorários advocatícios sucumbenciais pelo autor, sendo estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspensas em razão da gratuidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. AÇU/RN, 19 de julho de 2024. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
22/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 11:44
Improcedência
19/07/2024, 11:29
Conclusão (para julgamento)
18/03/2024, 17:55
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 10:54
Petição (Petição (outras))
03/03/2024, 06:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800319-60.2022.8.20.5100.
AUTOR: ARIVONETE OLIVEIRA DE ANDRADE
REU: MS GESTAO DE NEGOCIOS LTDA - ME DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se desejam produzir alguma prova em audiência de instrução e julgamento ou se concordam com o julgamento antecipado do mérito. Desde já, ressalto que a inércia será entendida como consentimento com o julgamento imediato. Sobrevindo manifestação, e sendo ela pela produção de provas, promova-se a conclusão do processo para decisão. Decorrido o prazo sem manifestação, promova-se a conclusão do processo para sentença. P. I. C. Assú/RN, data registrada no sistema. RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 12:39
Mero expediente
21/02/2024, 15:11
Conclusão (para decisão)
13/11/2023, 18:02
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 18:27
Publicação
06/10/2023, 06:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 06:44
Publicação
30/09/2023, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2023, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800319-60.2022.8.20.5100.
AUTOR: ARIVONETE OLIVEIRA DE ANDRADE
REU: MS GESTAO DE NEGOCIOS LTDA - ME DESPACHO Citada por edital (id. 88272850), a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo defensivo (id. 92106184). Assim sendo, nomeio a Defensoria Pública, nos termos do art. 72, inciso II, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para exercer a função de Curadora Especial da MS GESTAO DE NEGOCIOS LTDA - ME, réu revel, citado por Edital. Remeta-se os autos à Defensoria Pública para, no prazo legal, apresentar contestação. Decorrido o prazo para contestação,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, apresente manifestação, oportunidade em que: I - havendo contestação, se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (ou algumas da matérias previstas no art. 337 do CPC), este deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 350 do CPC); II – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (art. 343, parágrafo primeiro, do CPC). Cumpridas as providências preliminares ou não havendo necessidade delas, promova-se a conclusão dos autos para o julgamento conforme o estado do processo. Expedientes e diligências a cargo da secretaria judiciária. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Assú/RN, data registrada no sistema. RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
28/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 13:12
Petição (Contestação)
26/09/2023, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800319-60.2022.8.20.5100.
AUTOR: ARIVONETE OLIVEIRA DE ANDRADE
REU: MS GESTAO DE NEGOCIOS LTDA - ME DESPACHO Citada por edital (id. 88272850), a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo defensivo (id. 92106184). Assim sendo, nomeio a Defensoria Pública, nos termos do art. 72, inciso II, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para exercer a função de Curadora Especial da MS GESTAO DE NEGOCIOS LTDA - ME, réu revel, citado por Edital. Remeta-se os autos à Defensoria Pública para, no prazo legal, apresentar contestação. Decorrido o prazo para contestação,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, apresente manifestação, oportunidade em que: I - havendo contestação, se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (ou algumas da matérias previstas no art. 337 do CPC), este deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 350 do CPC); II – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (art. 343, parágrafo primeiro, do CPC). Cumpridas as providências preliminares ou não havendo necessidade delas, promova-se a conclusão dos autos para o julgamento conforme o estado do processo. Expedientes e diligências a cargo da secretaria judiciária. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Assú/RN, data registrada no sistema. RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
05/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 14:57
Mero expediente
01/09/2023, 14:43
Conclusão (para despacho)
15/02/2023, 11:17
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2022, 16:33
Mero expediente
10/12/2022, 10:08
Conclusão (para despacho)
23/11/2022, 09:46
Decurso de Prazo
23/11/2022, 09:46
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:42
Decurso de Prazo
09/11/2022, 01:56
Publicação
16/09/2022, 08:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2022, 08:51
Documento (Certidão)
09/09/2022, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Citação
Autor: ARIVONETE OLIVEIRA DE ANDRADE
Réu: MS GESTAO DE NEGOCIOS LTDA - ME De ordem do(a) Dr(a) NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO, Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Assu, da Comarca de Assu/RN, na forma da lei, etc. FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta e sua Secretaria a Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), Processo de nº 0800319-60.2022.8.20.5100, proposta por ARIVONETE OLIVEIRA DE ANDRADE, CPF: 673.156.824-49 contra MS GESTAO DE NEGOCIOS LTDA - ME, tendo sido determinada a CITAÇÃO POR EDITAL da empresa MS GESTAO DE NEGOCIOS LTDA - ME, CNPJ: 24.010.059/0001-29, atualmente residindo em lugar incerto e não sabido, para que o mesmo conteste a presente ação mediante petição por advogado devidamente habilitado, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, e que, a ausência de contestação, importará em confissão e revelia. E, para que não se alegue ignorância mandou expedir este, que será publicado e afixado no lugar de costume na forma da lei. CUMPRA-SE, dado e passado nesta cidade e comarca de Assu, deste Estado, nesta Secretaria Unificada. Eu, ZILAMAR CANDIDO DA SILVA, Auxiliar de Secretaria, fiz digitar, conferi. Assu/RN, 8 de setembro de 2022. ZILAMAR CANDIDO DA SILVA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Edital Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Dr. Luiz Carlos, 230, Fórum da Justiça Estadual, Novo Horizonte, Açu/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/Whatsapp: (84) 3673-9553 EDITAL DE CITAÇÃO - 20 DIAS Processo nº: 0800319-60.2022.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 09:40
Mero expediente
29/08/2022, 10:30
Conclusão (para despacho)
28/06/2022, 12:03
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 16:15
Expedição de documento (Certidão)
22/06/2022, 06:13
Decurso de Prazo
22/06/2022, 06:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 12:43
Ato ordinatório
26/05/2022, 12:38
Documento (Certidão)
26/05/2022, 12:28
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/05/2022, 12:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))